Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100358-63.2014.8.20.0126 Polo ativo IVANDI SIMPLICIO DA SILVA Advogado(s): PATRICIA SAZES MEDEIROS registrado(a) civilmente como PATRICIA SAZES MEDEIROS Polo passivo MUNICIPIO DE CORONEL EZEQUIEL Advogado(s): EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE CORONEL EZEQUIEL EXONERADO ARBITRARIAMENTE EM 05 DE MARÇO DE 2012. PLEITO DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS DOS MESES JANEIRO, FEVEREIRO E MARÇO DE 2012. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. COMPROVAÇÃO DE EXERCÍCIO LABORAL E DO NÃO PAGAMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO. ÔNUS DA PARTE DEMANDADA. ARTIGO 373, II, DO CPC. DEVIDO O RECEBIMENTO DOS VENCIMENTOS NÃO PAGOS. DIREITO PREVISTO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ART. 7º, VII C/C ART. 39, § 3º). AUTOR/APELANTE À DISPOSIÇÃO DO ENTE PÚBLICO DURANTE TODO O PERÍODO REQUERIDO. ACERVO DOCUMENTAL SUFICIENTE PARA NORTEAR E REFORMAR A SENTENÇA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO. 1. Tendo em vista que o salário é constitucionalmente assegurados aos servidores ocupantes de cargo público (art. 7º, VII c/c art. 39, § 3º, ambos da Constituição Federal) e que a municipalidade não logrou êxito em comprovar o pagamento das verbas pleiteadas, contrariando a previsão do art. 373, II, do Código de Processo Civil, inexistem motivos para a reforma da sentença de primeiro grau. 2. Precedentes do TJRN (AC 2017.017000-0, Rel. Desembargador Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, j. 01/02/2018; AC 2016.016013-0, Rel. Desembargador Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 31/01/2017) e do STJ (REsp 1686847, Relª. Ministra Regina Helena Costa, Decisão Monocrática DJe 03/10/2017). 3. Apelação cível conhecida e provida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao apelo, para reformar parcialmente a sentença, com o fim de condenar o Município de Coronel Ezequiel/RN ao pagamento dos salários referentes aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2012, corrigidos pela tabela da Justiça Federal (março de 2012 IPCA-E), mês a mês, desde a data em que deveriam ter sido pagas ordinariamente pela Administração até 08/12/2021, acrescidos de juros de mora à taxa básica de juros da caderneta de poupança contados da citação até 08/12/2021; a partir de 09/12/2021, os valores serão atualizados unicamente pela Taxa Selic, nos termos da EC 113, de 08/12/2021, excluindo-se eventuais valores pagos na seara administrativa, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. VOTO 7. Conheço do recurso. 8. O cerne meritório diz respeito à verificação do direito da parte autora de receber o pagamento dos salários dos meses de janeiro e fevereiro de 2012, porquanto a exoneração do apelante somente ocorreu em março conforme documento acostado direcionado ao Prefeito Municipal, e durante todo o tempo estava à disposição do Município apelado, além do ônus da prova do pagamento caber à parte adversa. 9. Do compulsar dos autos, observo que o autor/apelante é servidor público do Município de Coronel Ezequiel, exercendo a função de Técnico de Enfermagem, tendo sido exonerado arbitrariamente em 05 de março de 2012, contudo, foi reintegrado ao cargo por meio de ordem judicial do Mandado de Segurança n° 0000563-55.2012.8.20.0126, bem como o ente fora condenado ao pagamento das vantagens entre o ajuizamento da demanda (abril de 2012) e a reintegração provisória (junho de 2013), mas aduziu que ficou sem receber os salários e vantagens de janeiro, fevereiro e março de 2012. 10. A sentença a quo condenou o ente público ao pagamento do saldo salarial referente ao mês de março de 2012. 11. Considerando que o salário é constitucionalmente assegurado aos servidores ocupantes de cargo público (art. 7º, VII c/c art. 39, § 3º, ambos da Constituição Federal) e que a municipalidade não logrou êxito em comprovar o pagamento das verbas pleiteadas, existem motivos para a reforma da sentença de primeiro grau, pois não foi observada a previsão do art. 373, II, do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 373. O ônus da prova incumbe: omissis II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." 12. Ademais, sobre o pagamento do salário de servidor que exerceu a sua função de forma adequada, o que no caso aconteceu, pois o apelante estava à disposição do ente público durante todo o período requerido, entende esse Egrégio Tribunal de Justiça (AC nº 2014.009380-2, Relº Desembargador João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 21/10/2014; AC nº 2014.012841-1, Rel.º Juiz Convocado Nilson Cavalcanti, 1ª Câmara Cível, j. 16/10/2014; RN nº 2014.006609-4, Rel.º Desembargador Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 29/07/2014) que o pagamento é devido, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública. 13. Assim, é imperiosa a reforma parcial da sentença. 14. Com o mesmo entendimento, são os julgados desta Corte de Justiça: "EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS ATRASADOS REFERENTES AO MÊS DE DEZEMBRO E AO 13º, AMBOS DE 2012. NULIDADE DA SENTENÇA ARGUIDA PELO MUNICÍPIO DE JANDUÍS/RN. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO EM RAZÃO DAS PROVAS EXISTENTES NOS AUTOS. APLICAÇÃO DO ART. 355, INC. I, DO NCPC. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO FUNCIONAL E INEXISTÊNCIA DE "FATO NEGATIVO" CAPAZ DE DESCONSTITUIR O DIREITO AUTORAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INC. II, DO NCPC. RESPONSABILIDADE DO ENTE MUNICIPAL PELA QUITAÇÃO DA DÍVIDA, SOB PENA DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. ENTENDIMENTO DESTA CORTE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL." (TJRN, AC 2017.017000-0, Rel. Desembargador Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, j. 01/02/2018) "EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE JANDUÍS. NÃO RECEBIMENTO DOS VENCIMENTOS NOS MESES DE NOVEMBRO E DEZEMBRO DE 2012. ALEGAÇÃO DO APELANTE DE QUE O APELADO NÃO TRABALHOU NESSE PERÍODO. NÃO COMPROVAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO DO VÍNCULO EXISTENTE COM O MUNICÍPIO. DIREITO AO RECEBIMENTO DOS VENCIMENTOS NÃO PAGOS. FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. DIREITO PREVISTO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ART. 7º, XVII C/C ART. 39, § 3º). ALEGAÇÃO DO MUNICÍPIO DE QUE HOUVE CERCEAMENTO DE DEFESA COM O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INOCORRÊNCIA. PROVAS DOCUMENTAIS SUFICIENTES PARA FORMAR A CONVICÇÃO DO JULGADOR. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO DO APELO." (TJRN, AC 2016.016013-0, Rel. Desembargador Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 31/01/2017) 14. Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do apelo, para reformar parcialmente a sentença, com o fim de condenar o Município de Coronel Ezequiel/RN ao pagamento dos salários referentes aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2012, corrigidos pela tabela da Justiça Federal (março de 2012 IPCA-E), mês a mês, desde a data em que deveriam ter sido pagas ordinariamente pela Administração até 08/12/2021, acrescidos de juros de mora à taxa básica de juros da caderneta de poupança contados da citação até 08/12/2021; a partir de 09/12/2021, os valores serão atualizados unicamente pela Taxa Selic, nos termos da EC 113, de 08/12/2021, excluindo-se eventuais valores pagos na seara administrativa. 15. Em face do provimento do apelo, determino que o ônus sucumbencial seja integralmente em desfavor do ente público. 16. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 17. É como voto. Desembargador Virgílio Macedo Jr. Relator 7 Natal/RN, 20 de Novembro de 2023.