Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800204-78.2019.8.20.5121 Polo ativo MARIA DE FATIMA SILVA Advogado(s): Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. FORNECIMENTO DOS FÁRMACOS FORTEO 250 MCG/ML (TERAPARATIDA) E PROLIA 60MG (DENOSUMAB). PACIENTE PORTADORA DE OSTEOPOROSE PÓS-MENOPUASA. ARGUIÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. ART. 196 DA CARTA MAGNA E ART. 23, II DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. ART. 196 DA LEI FEDERAL Nº 8.080/90. GARANTIA DE DIREITO ESSENCIAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. OBRIGAÇÃO DE FORNECER OS MEDICAMENTOS POSTULADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. JULGAMENTO DO RE Nº 1.140.005 (TEMA/REPERCUSSÃO GERAL Nº 1002). CRITÉRIO DA EQUIDADE PARA FINS DE ARBITRAMENTO. FIXAÇÃO EM R$ 2.000,00. APELO DESPROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o apelo e prover parcialmente o reexame necessário, nos termos do voto do relator. Apelação cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte, nos autos da ação de obrigação de fazer proposta por Maria de Fátima Silva, em face da sentença que julgou procedente o pedido inicial para determinar que o réu forneça os fármacos FORTEO 250 mcg/ml (TERAPARATIDA) e PROLIA 60mg (DENOSUMAB), na posologia e quantidade indicadas na prescrição médica. Condenou o réu em honorários no importe de 10% sobre o valor da causa. Argumentou que: a) o medicamento pleiteado não é incorporado ao SUS; b) foi violado o Tema 793 de repercussão geral, uma vez que foi exigido que o estado membro, sem qualquer custeio da União, forneça judicialmente medicamento que sequer poderia adquirir de forma administrativa; c) cabe unicamente a UNIÃO a integrar novos medicamentos e diagnósticos aos protocolos existentes no âmbito do SUS; d) cabe ao promovente demonstrar que os tratamentos fornecidos pelo SUS foram ineficazes, o que não se deu nos presentes autos; e) existe no SUS medicamentos e procedimentos apropriados ao tratamento da doença que acomete a parte demandante, sem prova científica que os desqualifiquem. Ao final, pugnou pela improcedência do pedido inicial ou designar perícia técnica. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (id. 21873531). Discute-se, no caso em apreço, se o ente público tem a obrigação de disponibilizar, gratuitamente, em favor de Maria de Fátima Silva, os medicamentos FORTEO 250 mcg/ml (TERAPARATIDA) e PROLIA 60mg (DENOSUMAB), conforme prescrição médica acostada. Os argumentos de que configurado cerceamento de defesa não coincidem com os elementos do caderno processual, haja vista que acostada ampla documentação, com laudo pericial produzido pela NATJUS com a Nota Técnica nº 73251, que emitiu parecer técnico favorável à concessão do tratamento, na forma postulada (id. 21873500). Evidenciado o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório pela parte apelante, apontando as questões que entendeu relevantes a amparar sua pretensão, inexiste o vício alegado. O art. 196 da Constituição da República diz que a saúde é “direito de todos e dever do Estado”, o que deverá ser garantido através de políticas públicas que possibilitem o acesso universal e igualitário às ações e serviços, preceito também disposto no art. 6º da Carta Magna. E o art. 23, II da Constituição Estadual, por sua vez, estabelece que é responsabilidade da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cuidar da saúde e assistência pública, mediante um sistema único – o chamado SUS, que se desenvolve de forma integrada, regionalizada e descentralizada (art. 198). Bastam os referidos dispositivos previstos nos textos Constitucionais acima transcritos para que se tenha como dever de a parte ré garantir o direito de todos à saúde, em especial daquelas pessoas que não possuem recursos próprios para obter os cuidados médicos ou medicamentos de que necessitam. Corroborando com o dispositivo Constitucional (art. 196), a Lei Federal nº 8.080/90 dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes, prevendo o dever do Estado, ou seja, do Poder Público em todas as suas esferas, de promover as condições indispensáveis ao exercício pleno de tal direito. O dever da Administração de fornecer o medicamento de saúde necessário às pessoas carentes e portadoras de doenças graves, bem como que necessitam de tratamento continuado, imposto pela Constituição, não pode ser inviabilizado através de entraves burocráticos ou qualquer outra justificativa, pois o que a Constituição impõe é a obrigatoriedade do Estado, em qualquer de suas esferas, garantir a saúde das pessoas, seja através de uma boa e eficiente qualidade do serviço de atendimento, seja pela aquisição de medicamentos inacessíveis aos pacientes por meios próprios. O Supremo Tribunal Federal fixou tese de repercussão geral sobre a matéria constitucional contida no RE nº 855.178, no sentido de que há responsabilidade solidária de entes federados para o fornecimento de medicamentos e tratamentos de saúde. Este Tribunal também pacificou a matéria ao editar o Enunciado nº 34 da Súmula: “A ação que almeja a obtenção de medicamentos e tratamentos de saúde pode ser proposta, indistintamente, em face de qualquer dos entes federativos”, não havendo ofensa ao Tema 793 de repercussão geral. A ação de obrigação de fazer objetivou a disponibilização dos medicamentos FORTEO 250 mcg/ml (TERAPARATIDA) e PROLIA 60mg (DENOSUMAB) em favor da parte autora, por ser portadora de osteoporose pós-menopuasa - CID 10:M81.0. Na forma da sentença: “[...] De acordo com o laudo acosta à inicial (ID 39131763 - pág. 05), atualizado no ID 77100299, subscrito pelo médico Josivan Gomes de Lima, CRM/RN 3573, a autora necessita fazer uso dos medicamentos FORTEO 250 mcg/ml (teraparatida) e PROLIA 60mg (Denosumab) para o tratamento da enfermidade de que é portadora (osteoporose grave com alto risco de fraturas). A autora, pessoa idosa de 67 anos, também demonstrou a sua hipossuficiência financeira para arcar com o pagamento do(s) fámaco(s), como se observa o perfil sócio-econômico de ID 39131763”. Cito precedente desta Corte: EMENTA: CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO DENOSUMAB (PROLIA) A PACIENTE PORTADOR DE OSTEOPOROSE. NECESSIDADE COMPROVADA. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. ART. 196 DA CARTA MAGNA E ART. 23, II DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. ART. 196 DA LEI FEDERAL Nº 8.080/90. GARANTIA DE DIREITO ESSENCIAL. OBRIGAÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DE FORNECER O MEDICAMENTO POSTULADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO E DA REMESSA NECESSÁRIA. (TJRN, AC 0100829-40.2018.8.20.0126, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Ibanez Monteiro, j. em 13/06/2019). Importante ressaltar que a Nota Técnica nº 73251 do NATJUS emitiu parecer técnico favorável à concessão do tratamento, na forma postulada (id. 21873500). Quanto aos honorários advocatícios, necessário analisar o critério de fixação utilizado na sentença em reexame necessário. No dia 23/6/2023, o Plenário do STF concluiu o julgamento do RE 1.140.005 (Tema/Repercussão Geral nº 1002). Por unanimidade, foram fixadas as seguintes teses jurídicas: 1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição. Depois do referido julgamento, ficaram superados o Tema/Repetitivo nº 433 do STJ (“Não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público integrante da mesma Fazenda Pública”) e o Enunciado nº 421 da Súmula do STJ (“Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença”). Conforme entendimento adotado pelo STJ em diversos julgados, a saúde e a vida possuem valor inestimável, sendo possível a fixação de honorários de forma equitativa. Por oportuno, registro precedentes recentes daquela Corte: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DIREITO À SAÚDE. ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO. DIREITO À SAÚDE. VALOR INESTIMÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. EQUIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Mostra-se deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na espécie, o óbice da Súmula 284 do STF. 2. A Corte Especial, no julgamento dos Recursos Especiais 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP (Tema 1.076 - DJe 31/5/2022), sob o rito dos repetitivos, estabeleceu a seguinte orientação: "I) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa; II) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo". 3. A jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça autoriza o arbitramento de honorários advocatícios por critério de equidade nas demandas em que se pleiteia o fornecimento de tratamento médico pelo Estado, haja vista que, nessas hipóteses, não é possível mensurar, em geral, o proveito econômico obtido com a ação, por envolver questão relativa ao direito constitucional à vida e/ou à saúde. (AgInt no AREsp n. 1.719.420/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DIREITO À SAÚDE. VALOR INESTIMÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. EQUIDADE. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça autoriza o arbitramento de honorários advocatícios por critério de equidade nas demandas em que se pleiteia do Estado o fornecimento de medicamentos, haja vista que, nessas hipóteses, não é possível mensurar, em geral, o proveito econômico obtido com a ação, por envolver questão relativa ao direito constitucional à vida e/ou à saúde. 2. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.808.262/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 19/5/2023.) Já que o argumento para aplicação da equidade é o de que a saúde é um valor inestimável, não é correto manter a condenação dos honorários advocatícios na forma aplicada na sentença, qual seja, 10% sobre o valor da causa. É que o bem envolvido - a saúde - realmente não pode ser dimensionado economicamente. Dessa forma, considero cabível a adoção do critério da equidade para fins de arbitramento dos honorários advocatícios em qualquer demanda dessa natureza.
Ante o exposto, voto por desprover o apelo e prover parcialmente o reexame necessário para arbitrar, em favor da Defensoria Pública, os honorários advocatícios no valor de R$ 2.000,00. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão (art.1.026, § 2º do CPC). Data de registro do sistema. Des. Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 20 de Novembro de 2023.