Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0826771-55.2023.8.20.5106 Polo ativo FRANCISCO LUZIMAR DE MENESES Advogado(s): LUCAS NEGREIROS PESSOA Polo passivo SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e outros Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI, WILSON SALES BELCHIOR Ementa: Direito Processual Civil. Embargos de Declaração. Omissão parcialmente reconhecida. Fixação de honorários sucumbenciais por apreciação equitativa. Manutenção do resultado do julgamento. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que desproveu o recurso, majorou os honorários advocatícios em 2% (art. 85, § 11, CPC), observada a gratuidade judiciária (art. 98, § 3º, CPC), e manteve a improcedência do pedido de indenização por danos morais. A embargante apontou omissões quanto à análise de descontos adicionais constantes dos extratos bancários e à necessidade de fixação de honorários sucumbenciais por apreciação equitativa, em razão do baixo proveito econômico da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os descontos apontados pela parte embargante justificam a modificação do julgamento quanto ao pedido de indenização por danos morais; e (ii) estabelecer se houve omissão na fixação de honorários sucumbenciais por apreciação equitativa, com base no art. 85, § 8º do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do CPC, visam sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 4. A análise dos descontos adicionais apontados pela embargante, referentes a valores subtraídos em 2019 sob a rubrica "Sul América", revela que, embora não mencionados expressamente no acórdão, tais quantias não configuram danos extrapatrimoniais, por serem valores reduzidos que não comprometem a subsistência da embargante. 5. Reconhece-se a omissão quanto à necessidade de fixação de honorários sucumbenciais por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º do CPC, em razão do irrisório proveito econômico da condenação por danos materiais. A remuneração deve observar o padrão remuneratório mínimo recomendado pelo Conselho Seccional da OAB/RN, em conformidade com o art. 85, § 8º-A do CPC. 6. Acolhem-se parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, para sanar a omissão identificada, mantendo-se inalterado o resultado do julgamento quanto ao pedido de indenização por danos morais. IV. DISPOSITIV 7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em acolher parcialmente o recurso, nos termos do voto do relator. Embargos de Declaração opostos pelo autoa em face de acórdão que desproveu o recurso e majorou os honorários advocatícios em 2% (art. 85, § 11, CPC), respeitada a regra da gratuidade judiciária (art. 98, § 3º, CPC). Argumentou que foi considerado apenas um desconto, mas, que os extratos acostados indicam outros descontos “em 12/03/2019, 12/04/2019, 13/05/2019 e 12/05/2019, no valor de R$ 25,03”, sob a rubrica “Sul América”. Além disso, pontuou que o acórdão foi omisso com relação à fixação de honorários sucumbenciais por apreciação equitativa, com base no art. 85, § 8° do CPC, considerando o irrisório proveito econômico. Ao final, requereu o acolhimento dos embargos de declaração. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm como finalidade sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. A sentença declarou a inexistência de relação jurídica com a Sul América, condenou a parte demandada a restituir, na forma dobrada, a quantia cobrada indevidamente e julgou improcedente o pedido relativo à condenação da ré a pagar indenização por danos morais. O acórdão manteve a improcedência com relação ao pedido de condenação da ré a arcar com a indenização por danos morais, sob o fundamento de que não há danos extrapatrimoniais em se tratando de apenas um desconto de R$ 31,80, no dia 27/07/2018. No caso, necessário esclarecer que, mesmo sem mencionar esses outros descontos alegados pela parte embargante, quais sejam, àqueles efetuados “em 12/03/2019, 12/04/2019, 13/05/2019 e 12/05/2019, no valor de R$ 25,03”, não se percebe motivo apto a modificar o julgamento nesse aspecto. Isso porque as quantias subtraídas não são suficientes para justificar a existência de danos extrapatrimoniais e não há provas de que tais descontos chegaram a comprometer a subsistência da parte autora/embargante, conforme exposto no acórdão. No entanto, reconhece-se a omissão do julgamento e a aplicação do art. 85, § 8 do CPC), considerando que a condenação por danos materiais concedida. A remuneração merecida pelo trabalho desempenhado pelo patrono, ainda que o feito seja considerado de baixa complexidade, deve ser estabelecida a partir do padrão remuneratório mínimo recomendado pelo Conselho Seccional da OAB/RN em Tabela de Honorários, conforme preceitua o art. 85, §8º-A, do CPC, a ser liquidado em cumprimento de sentença. Cito o dispositivo legal: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 8º-A. Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior.
Ante o exposto, voto por acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, apenas para fixar os honorários sucumbenciais, por apreciação equitativa, que devem ser definidos de acordo com o padrão remuneratório mínimo definido pelo Conselho Seccional da OAB/RN. Data de registro eletrônico. Des. Ibanez Monteiro Relator VOTO VENCIDO Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm como finalidade sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. A sentença declarou a inexistência de relação jurídica com a Sul América, condenou a parte demandada a restituir, na forma dobrada, a quantia cobrada indevidamente e julgou improcedente o pedido relativo à condenação da ré a pagar indenização por danos morais. O acórdão manteve a improcedência com relação ao pedido de condenação da ré a arcar com a indenização por danos morais, sob o fundamento de que não há danos extrapatrimoniais em se tratando de apenas um desconto de R$ 31,80, no dia 27/07/2018. No caso, necessário esclarecer que, mesmo sem mencionar esses outros descontos alegados pela parte embargante, quais sejam, àqueles efetuados “em 12/03/2019, 12/04/2019, 13/05/2019 e 12/05/2019, no valor de R$ 25,03”, não se percebe motivo apto a modificar o julgamento nesse aspecto. Isso porque as quantias subtraídas não são suficientes para justificar a existência de danos extrapatrimoniais e não há provas de que tais descontos chegaram a comprometer a subsistência da parte autora/embargante, conforme exposto no acórdão. No entanto, reconhece-se a omissão do julgamento e a aplicação do art. 85, § 8 do CPC), considerando que a condenação por danos materiais concedida. A remuneração merecida pelo trabalho desempenhado pelo patrono, ainda que o feito seja considerado de baixa complexidade, deve ser estabelecida a partir do padrão remuneratório mínimo recomendado pelo Conselho Seccional da OAB/RN em Tabela de Honorários, conforme preceitua o art. 85, §8º-A, do CPC, a ser liquidado em cumprimento de sentença. Cito o dispositivo legal: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 8º-A. Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior.
Ante o exposto, voto por acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, apenas para fixar os honorários sucumbenciais, por apreciação equitativa, que devem ser definidos de acordo com o padrão remuneratório mínimo definido pelo Conselho Seccional da OAB/RN. Data de registro eletrônico. Des. Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 16 de Dezembro de 2024.