Publicado Intimação em 16/12/2025.16/12/2025, 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/202516/12/2025, 05:04
Arquivado Definitivamente12/12/2025, 12:50
Expedição de Certidão.12/12/2025, 12:50
Expedição de Outros documentos.12/12/2025, 10:35
Transitado em Julgado em 11/12/202512/12/2025, 10:35
Decorrido prazo de GEOVANI EDUARDO BEZERRA em 11/12/2025 23:59.12/12/2025, 00:40
Juntada de Petição de petição11/12/2025, 09:04
Juntada de Petição de petição09/12/2025, 16:42
Publicado Intimação em 18/11/2025.18/11/2025, 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/202518/11/2025, 00:53
Juntada de alvará recebido17/11/2025, 15:22
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 14/11/2025 23:59.15/11/2025, 00:16
Expedição de Outros documentos.14/11/2025, 11:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença14/11/2025, 10:59
Conclusos para despacho14/11/2025, 07:40
Juntada de Petição de petição13/11/2025, 23:19
Juntada de Petição de petição13/11/2025, 14:44
Expedição de Intimação.22/10/2025, 10:20
Expedição de Intimação.22/10/2025, 10:20
Expedição de Intimação.22/10/2025, 10:20
Decorrido prazo de CICERO FELICIANO DA SILVA em 17/10/2025 23:59.22/10/2025, 03:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 16/10/2025 23:59.22/10/2025, 03:45
Publicado Intimação em 16/10/2025.17/10/2025, 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/202517/10/2025, 06:45
Proferido despacho de mero expediente16/10/2025, 16:44
Conclusos para despacho15/10/2025, 14:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)15/10/2025, 14:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença15/10/2025, 13:32
Expedição de Outros documentos.14/10/2025, 15:10
Ato ordinatório praticado14/10/2025, 15:09
Juntada de intimação de pauta09/10/2025, 10:11
Recebidos os autos09/10/2025, 10:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para instância superior30/04/2025, 08:09
Expedição de Certidão.29/04/2025, 18:14
Decorrido prazo de GEOVANI EDUARDO BEZERRA em 28/04/2025 23:59.29/04/2025, 12:41
Decorrido prazo de GEOVANI EDUARDO BEZERRA em 28/04/2025 23:59.29/04/2025, 12:34
Juntada de Petição de contrarrazões25/04/2025, 10:55
Juntada de Petição de contrarrazões02/04/2025, 16:00
Publicado Intimação em 01/04/2025.01/04/2025, 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/202501/04/2025, 03:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 33157211 - E-mail: [email protected] Autos n. 0827175-09.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: CICERO FELICIANO DA SILVA Polo Passivo: BANCO BRADESCO S/A. CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso(s) de apelação ID145076457 foi apresentado tempestivamente, acompanhado(s) do devido preparo. CERTIFICO outrossim,que o recurso(s) de apelação ID146646094 foi apresentado tempestivamente, desacompanhado(s) do devido preparo visto que a parte autora é beneficiária da gratuidade judicial. O referido é verdade; dou fé. 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró,, 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 28 de março de 2025. FRANCISCO GILVAN SILVA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso(s) de Apelação, INTIMO a parte contrária | apelada, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) (CPC, art. 1.010, § 1º). 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró,, 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 28 de março de 2025. FRANCISCO GILVAN SILVA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento. A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais. Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas.31/03/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.28/03/2025, 12:46
Expedição de Certidão.28/03/2025, 12:44
Decorrido prazo de GEOVANI EDUARDO BEZERRA em 27/03/2025 23:59.28/03/2025, 01:41
Decorrido prazo de GEOVANI EDUARDO BEZERRA em 27/03/2025 23:59.28/03/2025, 00:21
Juntada de Petição de recurso de apelação26/03/2025, 13:44
Juntada de Petição de apelação11/03/2025, 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/202524/02/2025, 02:02
Publicado Intimação em 24/02/2025.24/02/2025, 02:02
Publicado Intimação em 24/02/2025.24/02/2025, 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/202524/02/2025, 01:02
Publicado Intimação em 24/02/2025.24/02/2025, 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/202524/02/2025, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autora: CICERO FELICIANO DA SILVA Parte Ré: BANCO BRADESCO S/A. Advogado: Advogado do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PIRN0000392S, Advogado do(a) AUTOR ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA - RN010173, GEOVANI EDUARDO BEZERRA - RN018451 Sentença CICERO FELICIANO DA SILVA ajuizou ação judicial pedidos declaratório e condenatório contra BANCO BRADESCO S.A., pelos fatos e fundamentos a seguir. A parte autora, em síntese, narra que a instituição financeira vem realizando cobranças indevidas de tarifa bancária denominada "Cesta Fácil Econômica" e posteriormente foi alterado para "Pacote de Serviços Padronizado Prioritários I" em sua conta bancária, utilizada exclusivamente para o recebimento de seu benefício previdenciário; que o desconto é ilegal, pois não requereu ou autorizou a contratação. Requereu a concessão de liminar para determinar o cancelamento imediato da cobrança da referida tarifa. No mérito, pugnou pela procedência da demanda, com a declaração de nulidade/inexistência da tarifa bancária, a condenação do réu à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; a condenação do réu ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais e ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, além da concessão dos benefícios da justiça gratuita e inversão do ônus da prova. Decisão (ID nº 112141979) foi indeferido o pedido de tutela de urgência antecipada, mas concedido o benefício da justiça gratuita. Audiência de conciliação (ID nº 117278598). Citada, a parte ré apresentou contestação (ID nº 117102185). Em sede preliminar, alegou a prescrição quinquenal, tramitação em segredo de justiça e ausência de interesse de agir. No mérito, defendeu que a cobrança de tarifas bancárias é regulada pela Resolução n. 3.919/2010 do Banco Central, que permite a cobrança de tarifas por serviços não essenciais; que a contratação do pacote de serviços pela parte autora foi comprovada através de contrato específico e autônomo, bem como extratos bancários; que a parte autora usufruiu dos serviços bancários por longo tempo, sem apresentar qualquer reclamação; que há comportamento contraditório da parte autora; que o cancelamento das cobranças reclamadas poderia ter sido feito a qualquer tempo pela parte autora; que é necessária a aplicação dos princípios do venire contra factum proprium e Duty to mitigate the loss; que não há comprovação de dano moral, pois a cobrança em questão não gera dano presumido. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares e improcedência dos pedidos autorais. Impugnação à contestação (ID nº 117957589). As partes foram intimadas para especificar as questões de fato e de direito, bem como as provas que pretendem produzir. Em decisão de organização e saneamento (ID nº 124806929), este Juízo rejeitou as preliminares de ausência de interesse processual de prescrição. Além disso, foi deferido o pedido para realização de perícia grafotécnica. O laudo pericial (ID nº 134988515) concluiu pela divergência entre as assinaturas apontadas no contrato e o punho caligráfico da autora. Manifestações das partes acerca do laudo pericial (ID’s nº 137303791 e 138889755). Os autos vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório. Fundamento e decido.
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0827175-09.2023.8.20.5106 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte
Trata-se de ação judicial em que a parte autora busca a declaração de inexistência de tarifa que afirma não ter anuído, além de ser indenizado pelos danos morais e materiais que afirma ter suportado diante da conduta da parte ré. Inicialmente, insta consignar que estamos diante de uma relação de consumo, tendo em vista que autor e réu se encaixam nos tipos de consumidor e fornecedor, respectivamente, figurados nos art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Tal entendimento corrobora com a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. A parte autora alegou que jamais pactuou contrato com a parte ré, que desconhecia o contrato que enseja o desconto da tarifa "Pacote de Serviços Padronizado Prioritários I". Juntou aos autos: extratos bancários (ID nº 112088413 – 112088420). Por sua vez, o réu defendeu que o contrato foi devidamente contratado e assinado pela parte autora, sem qualquer vício. Juntou: o termo de adesão Cesta Fácil (ID nº 117102189), termo de adesão Pacote de Serviços Padronizado Prioritários I (ID nº 117102190) e extratos da conta bancária da parte autora (ID nº 117102186). Nesse sentido, o cerne da demanda cinge-se à legitimidade das assinaturas da autora no contrato em questão e, consequentemente, a legitimidade da contratação dos da tarifa pela autora. Diante do fato controvertido, realizou-se perícia grafotécnica (ID nº 134988515), tendo concluído que as assinaturas constantes nos contratos citados não partiram do mesmo punho escritor do autor. Desse modo, reconheço a ilegitimidade do contrato ora questionado (ID nº 117102189), assim como os débitos decorrentes dele. A atividade desenvolvida pela demandada requer a adoção de critérios rígidos para selecionar seus pretensos contratantes, de modo a evitar que fraudes ocorram. Em se tratando de relação de consumo, o artigo 14 do CDC prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, ou seja, não interesse investigar a sua conduta, mas se foi responsável pela colocação do serviço no mercado de consumo. Por sua vez, o § 3º, e seus incisos, do aludido dispositivo legal prevê as causas de não responsabilização do fornecedor, quais sejam: a) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; b) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. Em respeito a teoria do risco da atividade e ao que estabelece o art. 14, do CDC, tem-se a responsabilidade objetiva do demandado, haja vista a comprovação de falha na prestação de seu serviço, consubstanciada na fraude demonstrada pela conclusão do laudo técnico. A intenção do fornecedor de serviços em causar ou não o dano ao consumidor não é necessário, mas tão somente sua conduta, capaz de provocar uma lesão patrimonial ou extrapatrimonial àquele, e o nexo de causalidade entre essa conduta e o dano suportado. As assinaturas constantes nos documentos apresentados pelo demandado não correspondem com as do autor, sendo crível que a parte ré deixou de observar os cuidados necessários no sentido de evitar fraude quando da realização do contrato em questão. Nesse sentido, evidenciada a ausência da contratação a devolução dos valores descontados no benefício da parte autora é medida que se impõe. Outrossim, com relação aos valores a serem devolvidos ao autor, diante da mudança de entendimento dos tribunais superiores, especificamente, do Egrégio Tribunal de Justiça do RN e STJ, no sentido de que a devolução em dobro independe de má-fé, mesmo em caso de fraude, passo a adotar a nova orientação, de forma que, no caso concreto, a devolução deve ser feita em dobro, em atenção ao que dispõe o art. 42, § único, do CDC. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento nesse sentido: “a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do art. 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (EAREsp n. 676.608 – paradigma; EAREsp n. 664.888; EAREsp n. 664888; EAREsp n. 600.663; EREsp n. 1.413.54; e EREsp n. 1413542, julgados em: 21/10/2020). No caso em exame, a parte demandada violou a boa-fé objetiva ao não tomar os devidos cuidados quando da contratação da avença, o que facilitou a ocorrência de fraude, causando danos de ordem financeira e moral à autora. No mesmo sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte em caso semelhante: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO NÃO SOLICITADO. INSTRUMENTO CONTRATUAL APRESENTADO COM CLARA DIVERGÊNCIA NA ASSINATURA DO CONTRATANTE. FRAUDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PELOS DANOS GERADOS POR FORTUITO INTERNO RELATIVO A FRAUDES. SÚMULA 479 DO STJ. DANO MORAL IN RE IPSA. DANO MORAL CONFIGURADO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 11º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, e fixo os honorários recursais em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, a serem arcados pelo apelante, nos termos do voto do relator que integra este acórdão. (Processo n° 0818093- 90.2019.8.20.5106; Apelação Cível; 1ª Câmara Cível; Relator: Des. Dilermando Mota Pereira. Data de Julgamento: 28/10/2020). Ainda: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. DESCONTO INDEVIDO EM FOLHA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO PARA SE ADEQUAR AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSOPARCIALMENTE PROVIDO.ACÓRDÃO. Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover parcialmente o recurso, nos termos do voto do relator. (Processo n° 0803686- 45.2015.8.20.5001; Apelação Cível - 2ª Câmara Cível. Relator: Des. Ibanez Monteiro da Silva. Data de Julgamento: 21/10/2020). Ainda, em atenção ao que dispõe o ERESP nº 1.413.542 - RS (2013/0355826-9), deve ser observada a modulação temporal dos efeitos, de forma parcial, sobressaindo a necessidade de privilegiar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos jurisdicionados, devendo o entendimento ser aplicado aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data de publicação do referido acórdão (30/03/2021). No caso dos autos, as cobranças foram realizadas após a publicação do referido acórdão (30/03/2021) devem ser devolvidas em dobro. Os descontos realizados em data anterior devem ser devolvidos de forma simples. No que concerne ao pedido de indenização a título de dano moral, não há dúvidas que a conduta do demandado configura lesão aos direitos da personalidade da parte autora. Ora, analisando os documentos acostados, tem-se que a autora sofre descontos mensais em seu benefício. Tais descontos foram realizados no benefício da parte autora, o qual comporta verba de caráter alimentar, sendo, portanto, um fato que ultrapassa o mero aborrecimento do cotidiano, haja vista a patente restrição do orçamento mensal. Assim, presentes os pressupostos necessários à reparação do dano moral, consubstanciados na comprovação do nexo de causalidade entre o ato lesivo e o dano, este presumido, pois não está em causa uma suposta prova do prejuízo e sim a violação a um direito assegurado. Logo, configurado o dano moral, resta apurar o respectivo "quantum". Neste mister, na ausência de preceitos legais específicos, o juiz terá em conta, consoante apregoado pela doutrina e jurisprudência, dentre outros aspectos: a gravidade, a natureza e a repercussão da ofensa e o grau da culpa do responsável, sua situação econômica. Tais elementos vão dar azo à dupla função da indenização por danos morais, ou seja, compensatória e punitiva. A repercussão do fato vai nortear a primeira, enquanto a condição econômica do banco demandado e o grau de culpabilidade (lato sensu) delinearão a segunda característica. Tudo para evitar o enriquecimento sem causa e para prevenir novos atos ilícitos desta natureza. Em suma, a compensação pecuniária deve refletir mais o segundo aspecto da indenização (sanção civil), do que o primeiro: a repercussão do evento. Em sendo assim, é razoável o arbitramento de uma compensação pecuniária em R$ 3.000,00 (três mil reais) o que não gera enriquecimento ilícito e não pode ser considerado quantia ínfima. Posto isso, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedente o pedido formulado pela parte autora para: Declarar a inexistência do contrato de "pacote de serviços padronizado prioritários I" (nº 0191097157) e dos débitos decorrentes dele, devendo a parte ré se abster em realizar os descontos; b) Condenar a ré a restituir todas as parcelas descontadas, com atualização monetária pelo IPCA e incidência de juros de mora correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA (se o resultado for negativo considerar zero), ambos desde a data dos descontos; as cobranças após 30/03/2021 devem ser devolvidas em dobro, enquanto as anteriores devem ser devolvidos de forma simples; Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), com atualização monetária pelo IPCA a partir da sentença e juros de mora desde os descontos, estes correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA (Se o resultado for negativo considerar zero). Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 18 de fevereiro de 2025 Edino Jales de Almeida Júnior Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autora: CICERO FELICIANO DA SILVA Parte Ré: BANCO BRADESCO S/A. Advogado: Advogado do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PIRN0000392S, Advogado do(a) AUTOR ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA - RN010173, GEOVANI EDUARDO BEZERRA - RN018451 Sentença CICERO FELICIANO DA SILVA ajuizou ação judicial pedidos declaratório e condenatório contra BANCO BRADESCO S.A., pelos fatos e fundamentos a seguir. A parte autora, em síntese, narra que a instituição financeira vem realizando cobranças indevidas de tarifa bancária denominada "Cesta Fácil Econômica" e posteriormente foi alterado para "Pacote de Serviços Padronizado Prioritários I" em sua conta bancária, utilizada exclusivamente para o recebimento de seu benefício previdenciário; que o desconto é ilegal, pois não requereu ou autorizou a contratação. Requereu a concessão de liminar para determinar o cancelamento imediato da cobrança da referida tarifa. No mérito, pugnou pela procedência da demanda, com a declaração de nulidade/inexistência da tarifa bancária, a condenação do réu à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; a condenação do réu ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais e ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, além da concessão dos benefícios da justiça gratuita e inversão do ônus da prova. Decisão (ID nº 112141979) foi indeferido o pedido de tutela de urgência antecipada, mas concedido o benefício da justiça gratuita. Audiência de conciliação (ID nº 117278598). Citada, a parte ré apresentou contestação (ID nº 117102185). Em sede preliminar, alegou a prescrição quinquenal, tramitação em segredo de justiça e ausência de interesse de agir. No mérito, defendeu que a cobrança de tarifas bancárias é regulada pela Resolução n. 3.919/2010 do Banco Central, que permite a cobrança de tarifas por serviços não essenciais; que a contratação do pacote de serviços pela parte autora foi comprovada através de contrato específico e autônomo, bem como extratos bancários; que a parte autora usufruiu dos serviços bancários por longo tempo, sem apresentar qualquer reclamação; que há comportamento contraditório da parte autora; que o cancelamento das cobranças reclamadas poderia ter sido feito a qualquer tempo pela parte autora; que é necessária a aplicação dos princípios do venire contra factum proprium e Duty to mitigate the loss; que não há comprovação de dano moral, pois a cobrança em questão não gera dano presumido. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares e improcedência dos pedidos autorais. Impugnação à contestação (ID nº 117957589). As partes foram intimadas para especificar as questões de fato e de direito, bem como as provas que pretendem produzir. Em decisão de organização e saneamento (ID nº 124806929), este Juízo rejeitou as preliminares de ausência de interesse processual de prescrição. Além disso, foi deferido o pedido para realização de perícia grafotécnica. O laudo pericial (ID nº 134988515) concluiu pela divergência entre as assinaturas apontadas no contrato e o punho caligráfico da autora. Manifestações das partes acerca do laudo pericial (ID’s nº 137303791 e 138889755). Os autos vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório. Fundamento e decido.
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0827175-09.2023.8.20.5106 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte
Trata-se de ação judicial em que a parte autora busca a declaração de inexistência de tarifa que afirma não ter anuído, além de ser indenizado pelos danos morais e materiais que afirma ter suportado diante da conduta da parte ré. Inicialmente, insta consignar que estamos diante de uma relação de consumo, tendo em vista que autor e réu se encaixam nos tipos de consumidor e fornecedor, respectivamente, figurados nos art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Tal entendimento corrobora com a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. A parte autora alegou que jamais pactuou contrato com a parte ré, que desconhecia o contrato que enseja o desconto da tarifa "Pacote de Serviços Padronizado Prioritários I". Juntou aos autos: extratos bancários (ID nº 112088413 – 112088420). Por sua vez, o réu defendeu que o contrato foi devidamente contratado e assinado pela parte autora, sem qualquer vício. Juntou: o termo de adesão Cesta Fácil (ID nº 117102189), termo de adesão Pacote de Serviços Padronizado Prioritários I (ID nº 117102190) e extratos da conta bancária da parte autora (ID nº 117102186). Nesse sentido, o cerne da demanda cinge-se à legitimidade das assinaturas da autora no contrato em questão e, consequentemente, a legitimidade da contratação dos da tarifa pela autora. Diante do fato controvertido, realizou-se perícia grafotécnica (ID nº 134988515), tendo concluído que as assinaturas constantes nos contratos citados não partiram do mesmo punho escritor do autor. Desse modo, reconheço a ilegitimidade do contrato ora questionado (ID nº 117102189), assim como os débitos decorrentes dele. A atividade desenvolvida pela demandada requer a adoção de critérios rígidos para selecionar seus pretensos contratantes, de modo a evitar que fraudes ocorram. Em se tratando de relação de consumo, o artigo 14 do CDC prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, ou seja, não interesse investigar a sua conduta, mas se foi responsável pela colocação do serviço no mercado de consumo. Por sua vez, o § 3º, e seus incisos, do aludido dispositivo legal prevê as causas de não responsabilização do fornecedor, quais sejam: a) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; b) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. Em respeito a teoria do risco da atividade e ao que estabelece o art. 14, do CDC, tem-se a responsabilidade objetiva do demandado, haja vista a comprovação de falha na prestação de seu serviço, consubstanciada na fraude demonstrada pela conclusão do laudo técnico. A intenção do fornecedor de serviços em causar ou não o dano ao consumidor não é necessário, mas tão somente sua conduta, capaz de provocar uma lesão patrimonial ou extrapatrimonial àquele, e o nexo de causalidade entre essa conduta e o dano suportado. As assinaturas constantes nos documentos apresentados pelo demandado não correspondem com as do autor, sendo crível que a parte ré deixou de observar os cuidados necessários no sentido de evitar fraude quando da realização do contrato em questão. Nesse sentido, evidenciada a ausência da contratação a devolução dos valores descontados no benefício da parte autora é medida que se impõe. Outrossim, com relação aos valores a serem devolvidos ao autor, diante da mudança de entendimento dos tribunais superiores, especificamente, do Egrégio Tribunal de Justiça do RN e STJ, no sentido de que a devolução em dobro independe de má-fé, mesmo em caso de fraude, passo a adotar a nova orientação, de forma que, no caso concreto, a devolução deve ser feita em dobro, em atenção ao que dispõe o art. 42, § único, do CDC. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento nesse sentido: “a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do art. 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (EAREsp n. 676.608 – paradigma; EAREsp n. 664.888; EAREsp n. 664888; EAREsp n. 600.663; EREsp n. 1.413.54; e EREsp n. 1413542, julgados em: 21/10/2020). No caso em exame, a parte demandada violou a boa-fé objetiva ao não tomar os devidos cuidados quando da contratação da avença, o que facilitou a ocorrência de fraude, causando danos de ordem financeira e moral à autora. No mesmo sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte em caso semelhante: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO NÃO SOLICITADO. INSTRUMENTO CONTRATUAL APRESENTADO COM CLARA DIVERGÊNCIA NA ASSINATURA DO CONTRATANTE. FRAUDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PELOS DANOS GERADOS POR FORTUITO INTERNO RELATIVO A FRAUDES. SÚMULA 479 DO STJ. DANO MORAL IN RE IPSA. DANO MORAL CONFIGURADO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 11º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, e fixo os honorários recursais em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, a serem arcados pelo apelante, nos termos do voto do relator que integra este acórdão. (Processo n° 0818093- 90.2019.8.20.5106; Apelação Cível; 1ª Câmara Cível; Relator: Des. Dilermando Mota Pereira. Data de Julgamento: 28/10/2020). Ainda: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. DESCONTO INDEVIDO EM FOLHA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO PARA SE ADEQUAR AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSOPARCIALMENTE PROVIDO.ACÓRDÃO. Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover parcialmente o recurso, nos termos do voto do relator. (Processo n° 0803686- 45.2015.8.20.5001; Apelação Cível - 2ª Câmara Cível. Relator: Des. Ibanez Monteiro da Silva. Data de Julgamento: 21/10/2020). Ainda, em atenção ao que dispõe o ERESP nº 1.413.542 - RS (2013/0355826-9), deve ser observada a modulação temporal dos efeitos, de forma parcial, sobressaindo a necessidade de privilegiar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos jurisdicionados, devendo o entendimento ser aplicado aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data de publicação do referido acórdão (30/03/2021). No caso dos autos, as cobranças foram realizadas após a publicação do referido acórdão (30/03/2021) devem ser devolvidas em dobro. Os descontos realizados em data anterior devem ser devolvidos de forma simples. No que concerne ao pedido de indenização a título de dano moral, não há dúvidas que a conduta do demandado configura lesão aos direitos da personalidade da parte autora. Ora, analisando os documentos acostados, tem-se que a autora sofre descontos mensais em seu benefício. Tais descontos foram realizados no benefício da parte autora, o qual comporta verba de caráter alimentar, sendo, portanto, um fato que ultrapassa o mero aborrecimento do cotidiano, haja vista a patente restrição do orçamento mensal. Assim, presentes os pressupostos necessários à reparação do dano moral, consubstanciados na comprovação do nexo de causalidade entre o ato lesivo e o dano, este presumido, pois não está em causa uma suposta prova do prejuízo e sim a violação a um direito assegurado. Logo, configurado o dano moral, resta apurar o respectivo "quantum". Neste mister, na ausência de preceitos legais específicos, o juiz terá em conta, consoante apregoado pela doutrina e jurisprudência, dentre outros aspectos: a gravidade, a natureza e a repercussão da ofensa e o grau da culpa do responsável, sua situação econômica. Tais elementos vão dar azo à dupla função da indenização por danos morais, ou seja, compensatória e punitiva. A repercussão do fato vai nortear a primeira, enquanto a condição econômica do banco demandado e o grau de culpabilidade (lato sensu) delinearão a segunda característica. Tudo para evitar o enriquecimento sem causa e para prevenir novos atos ilícitos desta natureza. Em suma, a compensação pecuniária deve refletir mais o segundo aspecto da indenização (sanção civil), do que o primeiro: a repercussão do evento. Em sendo assim, é razoável o arbitramento de uma compensação pecuniária em R$ 3.000,00 (três mil reais) o que não gera enriquecimento ilícito e não pode ser considerado quantia ínfima. Posto isso, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedente o pedido formulado pela parte autora para: Declarar a inexistência do contrato de "pacote de serviços padronizado prioritários I" (nº 0191097157) e dos débitos decorrentes dele, devendo a parte ré se abster em realizar os descontos; b) Condenar a ré a restituir todas as parcelas descontadas, com atualização monetária pelo IPCA e incidência de juros de mora correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA (se o resultado for negativo considerar zero), ambos desde a data dos descontos; as cobranças após 30/03/2021 devem ser devolvidas em dobro, enquanto as anteriores devem ser devolvidos de forma simples; Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), com atualização monetária pelo IPCA a partir da sentença e juros de mora desde os descontos, estes correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA (Se o resultado for negativo considerar zero). Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 18 de fevereiro de 2025 Edino Jales de Almeida Júnior Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autora: CICERO FELICIANO DA SILVA Parte Ré: BANCO BRADESCO S/A. Advogado: Advogado do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PIRN0000392S, Advogado do(a) AUTOR ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA - RN010173, GEOVANI EDUARDO BEZERRA - RN018451 Sentença CICERO FELICIANO DA SILVA ajuizou ação judicial pedidos declaratório e condenatório contra BANCO BRADESCO S.A., pelos fatos e fundamentos a seguir. A parte autora, em síntese, narra que a instituição financeira vem realizando cobranças indevidas de tarifa bancária denominada "Cesta Fácil Econômica" e posteriormente foi alterado para "Pacote de Serviços Padronizado Prioritários I" em sua conta bancária, utilizada exclusivamente para o recebimento de seu benefício previdenciário; que o desconto é ilegal, pois não requereu ou autorizou a contratação. Requereu a concessão de liminar para determinar o cancelamento imediato da cobrança da referida tarifa. No mérito, pugnou pela procedência da demanda, com a declaração de nulidade/inexistência da tarifa bancária, a condenação do réu à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; a condenação do réu ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais e ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, além da concessão dos benefícios da justiça gratuita e inversão do ônus da prova. Decisão (ID nº 112141979) foi indeferido o pedido de tutela de urgência antecipada, mas concedido o benefício da justiça gratuita. Audiência de conciliação (ID nº 117278598). Citada, a parte ré apresentou contestação (ID nº 117102185). Em sede preliminar, alegou a prescrição quinquenal, tramitação em segredo de justiça e ausência de interesse de agir. No mérito, defendeu que a cobrança de tarifas bancárias é regulada pela Resolução n. 3.919/2010 do Banco Central, que permite a cobrança de tarifas por serviços não essenciais; que a contratação do pacote de serviços pela parte autora foi comprovada através de contrato específico e autônomo, bem como extratos bancários; que a parte autora usufruiu dos serviços bancários por longo tempo, sem apresentar qualquer reclamação; que há comportamento contraditório da parte autora; que o cancelamento das cobranças reclamadas poderia ter sido feito a qualquer tempo pela parte autora; que é necessária a aplicação dos princípios do venire contra factum proprium e Duty to mitigate the loss; que não há comprovação de dano moral, pois a cobrança em questão não gera dano presumido. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares e improcedência dos pedidos autorais. Impugnação à contestação (ID nº 117957589). As partes foram intimadas para especificar as questões de fato e de direito, bem como as provas que pretendem produzir. Em decisão de organização e saneamento (ID nº 124806929), este Juízo rejeitou as preliminares de ausência de interesse processual de prescrição. Além disso, foi deferido o pedido para realização de perícia grafotécnica. O laudo pericial (ID nº 134988515) concluiu pela divergência entre as assinaturas apontadas no contrato e o punho caligráfico da autora. Manifestações das partes acerca do laudo pericial (ID’s nº 137303791 e 138889755). Os autos vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório. Fundamento e decido.
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0827175-09.2023.8.20.5106 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte
Trata-se de ação judicial em que a parte autora busca a declaração de inexistência de tarifa que afirma não ter anuído, além de ser indenizado pelos danos morais e materiais que afirma ter suportado diante da conduta da parte ré. Inicialmente, insta consignar que estamos diante de uma relação de consumo, tendo em vista que autor e réu se encaixam nos tipos de consumidor e fornecedor, respectivamente, figurados nos art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Tal entendimento corrobora com a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. A parte autora alegou que jamais pactuou contrato com a parte ré, que desconhecia o contrato que enseja o desconto da tarifa "Pacote de Serviços Padronizado Prioritários I". Juntou aos autos: extratos bancários (ID nº 112088413 – 112088420). Por sua vez, o réu defendeu que o contrato foi devidamente contratado e assinado pela parte autora, sem qualquer vício. Juntou: o termo de adesão Cesta Fácil (ID nº 117102189), termo de adesão Pacote de Serviços Padronizado Prioritários I (ID nº 117102190) e extratos da conta bancária da parte autora (ID nº 117102186). Nesse sentido, o cerne da demanda cinge-se à legitimidade das assinaturas da autora no contrato em questão e, consequentemente, a legitimidade da contratação dos da tarifa pela autora. Diante do fato controvertido, realizou-se perícia grafotécnica (ID nº 134988515), tendo concluído que as assinaturas constantes nos contratos citados não partiram do mesmo punho escritor do autor. Desse modo, reconheço a ilegitimidade do contrato ora questionado (ID nº 117102189), assim como os débitos decorrentes dele. A atividade desenvolvida pela demandada requer a adoção de critérios rígidos para selecionar seus pretensos contratantes, de modo a evitar que fraudes ocorram. Em se tratando de relação de consumo, o artigo 14 do CDC prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, ou seja, não interesse investigar a sua conduta, mas se foi responsável pela colocação do serviço no mercado de consumo. Por sua vez, o § 3º, e seus incisos, do aludido dispositivo legal prevê as causas de não responsabilização do fornecedor, quais sejam: a) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; b) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. Em respeito a teoria do risco da atividade e ao que estabelece o art. 14, do CDC, tem-se a responsabilidade objetiva do demandado, haja vista a comprovação de falha na prestação de seu serviço, consubstanciada na fraude demonstrada pela conclusão do laudo técnico. A intenção do fornecedor de serviços em causar ou não o dano ao consumidor não é necessário, mas tão somente sua conduta, capaz de provocar uma lesão patrimonial ou extrapatrimonial àquele, e o nexo de causalidade entre essa conduta e o dano suportado. As assinaturas constantes nos documentos apresentados pelo demandado não correspondem com as do autor, sendo crível que a parte ré deixou de observar os cuidados necessários no sentido de evitar fraude quando da realização do contrato em questão. Nesse sentido, evidenciada a ausência da contratação a devolução dos valores descontados no benefício da parte autora é medida que se impõe. Outrossim, com relação aos valores a serem devolvidos ao autor, diante da mudança de entendimento dos tribunais superiores, especificamente, do Egrégio Tribunal de Justiça do RN e STJ, no sentido de que a devolução em dobro independe de má-fé, mesmo em caso de fraude, passo a adotar a nova orientação, de forma que, no caso concreto, a devolução deve ser feita em dobro, em atenção ao que dispõe o art. 42, § único, do CDC. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento nesse sentido: “a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do art. 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (EAREsp n. 676.608 – paradigma; EAREsp n. 664.888; EAREsp n. 664888; EAREsp n. 600.663; EREsp n. 1.413.54; e EREsp n. 1413542, julgados em: 21/10/2020). No caso em exame, a parte demandada violou a boa-fé objetiva ao não tomar os devidos cuidados quando da contratação da avença, o que facilitou a ocorrência de fraude, causando danos de ordem financeira e moral à autora. No mesmo sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte em caso semelhante: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO NÃO SOLICITADO. INSTRUMENTO CONTRATUAL APRESENTADO COM CLARA DIVERGÊNCIA NA ASSINATURA DO CONTRATANTE. FRAUDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PELOS DANOS GERADOS POR FORTUITO INTERNO RELATIVO A FRAUDES. SÚMULA 479 DO STJ. DANO MORAL IN RE IPSA. DANO MORAL CONFIGURADO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 11º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, e fixo os honorários recursais em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, a serem arcados pelo apelante, nos termos do voto do relator que integra este acórdão. (Processo n° 0818093- 90.2019.8.20.5106; Apelação Cível; 1ª Câmara Cível; Relator: Des. Dilermando Mota Pereira. Data de Julgamento: 28/10/2020). Ainda: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. DESCONTO INDEVIDO EM FOLHA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO PARA SE ADEQUAR AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSOPARCIALMENTE PROVIDO.ACÓRDÃO. Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover parcialmente o recurso, nos termos do voto do relator. (Processo n° 0803686- 45.2015.8.20.5001; Apelação Cível - 2ª Câmara Cível. Relator: Des. Ibanez Monteiro da Silva. Data de Julgamento: 21/10/2020). Ainda, em atenção ao que dispõe o ERESP nº 1.413.542 - RS (2013/0355826-9), deve ser observada a modulação temporal dos efeitos, de forma parcial, sobressaindo a necessidade de privilegiar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos jurisdicionados, devendo o entendimento ser aplicado aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data de publicação do referido acórdão (30/03/2021). No caso dos autos, as cobranças foram realizadas após a publicação do referido acórdão (30/03/2021) devem ser devolvidas em dobro. Os descontos realizados em data anterior devem ser devolvidos de forma simples. No que concerne ao pedido de indenização a título de dano moral, não há dúvidas que a conduta do demandado configura lesão aos direitos da personalidade da parte autora. Ora, analisando os documentos acostados, tem-se que a autora sofre descontos mensais em seu benefício. Tais descontos foram realizados no benefício da parte autora, o qual comporta verba de caráter alimentar, sendo, portanto, um fato que ultrapassa o mero aborrecimento do cotidiano, haja vista a patente restrição do orçamento mensal. Assim, presentes os pressupostos necessários à reparação do dano moral, consubstanciados na comprovação do nexo de causalidade entre o ato lesivo e o dano, este presumido, pois não está em causa uma suposta prova do prejuízo e sim a violação a um direito assegurado. Logo, configurado o dano moral, resta apurar o respectivo "quantum". Neste mister, na ausência de preceitos legais específicos, o juiz terá em conta, consoante apregoado pela doutrina e jurisprudência, dentre outros aspectos: a gravidade, a natureza e a repercussão da ofensa e o grau da culpa do responsável, sua situação econômica. Tais elementos vão dar azo à dupla função da indenização por danos morais, ou seja, compensatória e punitiva. A repercussão do fato vai nortear a primeira, enquanto a condição econômica do banco demandado e o grau de culpabilidade (lato sensu) delinearão a segunda característica. Tudo para evitar o enriquecimento sem causa e para prevenir novos atos ilícitos desta natureza. Em suma, a compensação pecuniária deve refletir mais o segundo aspecto da indenização (sanção civil), do que o primeiro: a repercussão do evento. Em sendo assim, é razoável o arbitramento de uma compensação pecuniária em R$ 3.000,00 (três mil reais) o que não gera enriquecimento ilícito e não pode ser considerado quantia ínfima. Posto isso, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedente o pedido formulado pela parte autora para: Declarar a inexistência do contrato de "pacote de serviços padronizado prioritários I" (nº 0191097157) e dos débitos decorrentes dele, devendo a parte ré se abster em realizar os descontos; b) Condenar a ré a restituir todas as parcelas descontadas, com atualização monetária pelo IPCA e incidência de juros de mora correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA (se o resultado for negativo considerar zero), ambos desde a data dos descontos; as cobranças após 30/03/2021 devem ser devolvidas em dobro, enquanto as anteriores devem ser devolvidos de forma simples; Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), com atualização monetária pelo IPCA a partir da sentença e juros de mora desde os descontos, estes correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA (Se o resultado for negativo considerar zero). Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 18 de fevereiro de 2025 Edino Jales de Almeida Júnior Juiz de Direito
Expedição de Outros documentos.20/02/2025, 15:21
Expedição de Outros documentos.20/02/2025, 15:21
Expedição de Outros documentos.20/02/2025, 15:21
Julgado procedente o pedido18/02/2025, 08:22
Juntada de Petição de petição17/12/2024, 11:33
Conclusos para decisão17/12/2024, 09:29
Expedição de Certidão.17/12/2024, 09:28
Decorrido prazo de GEOVANI EDUARDO BEZERRA em 16/12/2024 23:59.17/12/2024, 02:58
Decorrido prazo de GEOVANI EDUARDO BEZERRA em 16/12/2024 23:59.17/12/2024, 01:08
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 12/12/2024 23:59.13/12/2024, 01:53
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 12/12/2024 23:59.13/12/2024, 00:48
Publicado Intimação em 21/11/2024.06/12/2024, 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/202406/12/2024, 03:59
Juntada de Petição de petição28/11/2024, 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/202425/11/2024, 09:38
Publicado Intimação em 02/05/2024.25/11/2024, 09:38
Publicado Intimação em 14/12/2023.24/11/2024, 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/202324/11/2024, 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/202424/11/2024, 06:05
Publicado Intimação em 25/03/2024.24/11/2024, 06:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: CICERO FELICIANO DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO S/A. ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, §4°, do Código de Processo Civil, INTIMO as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial sob ID. 134988512. Mossoró/RN, 18 de novembro de 2024 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento. A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais. Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN - CEP: 59625-410 PROCESSO Nº: 0827175-09.2023.8.20.5106 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)19/11/2024, 00:00
Juntada de certidão18/11/2024, 08:15
Expedição de Outros documentos.18/11/2024, 08:09
Ato ordinatório praticado18/11/2024, 08:08
Juntada de Petição de petição30/10/2024, 16:00
Juntada de certidão30/10/2024, 11:45
Decorrido prazo de GEOVANI EDUARDO BEZERRA em 14/10/2024 23:59.15/10/2024, 03:22
Decorrido prazo de ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA em 14/10/2024 23:59.15/10/2024, 03:18
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 02/10/2024 23:59.03/10/2024, 02:46
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 02/10/2024 23:59.03/10/2024, 00:24
Juntada de Petição de petição23/09/2024, 16:36
Publicado Intimação em 11/09/2024.11/09/2024, 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/202411/09/2024, 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/202411/09/2024, 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/202411/09/2024, 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/202411/09/2024, 15:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autora: AUTOR: CICERO FELICIANO DA SILVA Parte Ré:
REU: BANCO BRADESCO S/A. CERTIDÃO CERTIFICO, em razão de meu ofício, que foi sorteada a Srª. Lívia Paranhos Ribeiro de Almeida - 094.054.517-90, para atuar como perita na perícia sob ID. 6588/2024. O referido é verdade; dou fé. Mossoró/RN, 9 de setembro de 2024 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º e do art. 465, §1º, ambos do CPC, procedo a INTIMAÇÃO das partes, por seus patronos(as), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca da indicação do(a) Sr(a) Lívia Paranhos Ribeiro de Almeida - 094.054.517-90, para atuar como perito(a) na presente demanda, devendo arguir, se for o caso, eventual impedimento ou suspeição do(a) perito(a), oportunidade em que deverão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, ficando, ainda, intimadas para se manifestarem acerca do requerimento sob ID. 130563208 apresentado pela Srª. perita. Mossoró/RN, 9 de setembro de 2024 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0827175-09.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte10/09/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.09/09/2024, 07:56
Juntada de certidão09/09/2024, 07:51
Desentranhado o documento09/09/2024, 07:43
Juntada de certidão09/09/2024, 07:42
Juntada de outros documentos09/09/2024, 07:40
Juntada de Petição de petição25/07/2024, 13:00
Expedição de Certidão.25/07/2024, 07:42
Expedição de Ofício.24/07/2024, 13:16
Expedição de Certidão.20/07/2024, 02:00
Decorrido prazo de GEOVANI EDUARDO BEZERRA em 19/07/2024 23:59.20/07/2024, 02:00
Decorrido prazo de ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA em 19/07/2024 23:59.20/07/2024, 01:50
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 10/07/2024 23:59.11/07/2024, 05:48
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 10/07/2024 23:59.11/07/2024, 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/202404/07/2024, 10:05
Publicado Intimação em 04/07/2024.04/07/2024, 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/202404/07/2024, 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/202404/07/2024, 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/202404/07/2024, 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/202404/07/2024, 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/202404/07/2024, 10:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autora: CICERO FELICIANO DA SILVA Parte Ré: BANCO BRADESCO S/A. Advogado: Advogado do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PIRN0000392S, Advogado do(a) AUTOR ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA - RN010173, GEOVANI EDUARDO BEZERRA - RN018451 Saneamento - Interesse processual O réu alegou ausência de interesse de agir da parte autora, porque ela não teria realizado requerimento administrativo para solucionar os fatos narrados na exordial e, consequentemente, não haveria pretensão resistida. Entretanto, o esgotamento da via administrativa não se consubstancia em condição específica da ação. Contextualizada pela prática bancária, é comum não haver autocomposição quando os clientes buscam solucionar tais problemas extrajudicialmente. - Prescrição O prazo prescricional aplicável à pretensão ressarcitória oriunda da inexistência de contratação de tarifas bancárias é o decenal, previsto pelo art. 205 do Código Civil (prazo geral). A propósito, consigne-se entendimento exarado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas: CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. DESCONTOS DE TARIFA DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO DECENAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. RELAÇÃO DE CONSUMO. SÚMULA N.º 297/STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CIÊNCIA DO CONSUMIDOR. VIOLAÇÃO AO ART. 373, INCISO II, DO CPC. MÁ-FÉ. RESTITUIÇÃO NA FORMA DOBRADA. DANO MORAL. CONFIGURADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. De acordo com o entendimento pacífico deste Sodalício, aplica-se a regra geral prevista no artigo 205 do Código Civil, em que o prazo prescricional é decenal, para os casos de repetição de indébito de tarifas bancárias ilegalmente descontadas do consumidor. 2. Afiguram-se abusivos os descontos efetuados pela instituição financeira à título de tarifa bancária de cesta de serviços, na medida em que o consumidor não contratou o aludido serviço; 3. Diante da inversão do ônus da prova, o banco deixou de demonstrar que o consumidor detinha conhecimento das peculiaridades da contratação, inclusive dos serviços e as tarifas cobradas em virtude do serviço celebrado (TJ-AM - AC: 07384314220218040001 Manaus, Relator: Maria das Graças Pessoa Figueiredo, Data de Julgamento: 29/09/2023, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 29/09/2023). A vista disso, rejeito a prejudicial de prescrição. QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Adoto as questões de fato e pontos controvertidos apontados pelas partes em suas manifestações. SOBRE AS PROVAS A parte autora requereu perícia grafotécnica. A parte ré requereu depoimento pessoal do autor.
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0827175-09.2023.8.20.5106 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Defiro ambos os pedidos, visto que se mostram relevantes ao julgamento do feito. Todavia, primeiro deverá ser realizada a perícia e, após juntada do laudo, será o réu intimado para informar se ainda possui interesse no depoimento pessoal do autor. Declaro o processo saneado. Após o prazo comum de 5 dias, previsto no artigo 357, § 1.º do Código de Processo Civil: Sendo o autor requerente da prova e beneficiária da gratuidade judiciária, determino a realização de perícia por um dos profissionais cadastrados no núcleo de perícias do NUPEJ - TJRN (CPTEC) na especialidade perícia grafotécnica, fixando desde já os honorários periciais no valor de R$ 1.239,72. 1 - com a indicação do perito pelo NUPEJ, intime-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestar-se, indicar assistente técnico e quesitação; 2 - após, intime-se o perito indicado para o mesmo para dizer se aceita o encargo, advertindo-o quanto aos honorários já fixados; 3 – se aceito o encargo, intime-se o perito para, no prazo de 5 dias, indicar data, horário e local para realização da perícia, com antecedência mínima de 30 dias, fixando-se desde já o prazo de 30 dias para entrega do laudo. 4 – com a entrega do laudo, fica autorizado desde já o levantamento do valor a título de honorários periciais, com a expedição de alvará em favor do perito, ou a expedição de ofício com ordem de transferência bancária para conta bancária indicada pelo perito. 5 - após, intime-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial. 6 - a Secretaria Judiciária encaminhe ao Sr. perito as cópias dos documentos solicitados para realização do trabalho pericial. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 1º de julho de 2024. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
Expedição de Outros documentos.02/07/2024, 07:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo01/07/2024, 09:52
Conclusos para decisão05/06/2024, 11:21
Decorrido prazo de GEOVANI EDUARDO BEZERRA em 03/06/2024 23:59.04/06/2024, 13:16
Decorrido prazo de GEOVANI EDUARDO BEZERRA em 03/06/2024 23:59.04/06/2024, 13:16
Juntada de Petição de petição31/05/2024, 12:18
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 22/05/2024 23:59.23/05/2024, 12:35
Juntada de Petição de petição23/05/2024, 10:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PIRN0000392S, Advogado do(a) AUTOR ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA - RN010173, GEOVANI EDUARDO BEZERRA - RN018451 Despacho De modo a realizar o saneamento em cooperação com os litigantes, faculto-lhes apontar de maneira clara, objetiva e sucinta: as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Deverão indicar a matéria de fato que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já demonstrada nos autos, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. As questões de direito relevantes ao julgamento do processo, deverão ser especificadas. Com relação às questões controvertidas, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado. Prazo comum de 15 dias. Após o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão. Publique-se.
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró 0827175-09.2023.8.20.5106 CICERO FELICIANO DA SILVA BANCO BRADESCO S/A. Advogado do(a) Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 26/04/2024. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito30/04/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.29/04/2024, 12:49
Proferido despacho de mero expediente29/04/2024, 10:07
Conclusos para despacho23/04/2024, 13:04
Expedição de Certidão.23/04/2024, 13:04
Decorrido prazo de GEOVANI EDUARDO BEZERRA em 22/04/2024 23:59.23/04/2024, 07:36
Decorrido prazo de GEOVANI EDUARDO BEZERRA em 22/04/2024 23:59.23/04/2024, 07:36
Decorrido prazo de ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA em 22/04/2024 23:59.23/04/2024, 07:36
Decorrido prazo de ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA em 22/04/2024 23:59.23/04/2024, 07:36
Juntada de Petição de petição27/03/2024, 15:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autora: CICERO FELICIANO DA SILVA Advogado: Advogados do(a)
AUTOR: ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA - RN0010173A, GEOVANI EDUARDO BEZERRA - RN18451 Parte Ré:
REU: BANCO BRADESCO S/A. Advogado: Advogado do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID. 117102185 e documentos subsequentes foram apresentados tempestivamente. O referido é verdade; dou fé. Mossoró/RN, 21 de março de 2024 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo à INTIMAÇÃO da parte AUTORA, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da CONTESTAÇÃO no ID. 117102185 e documentos subsequentes. Mossoró/RN, 21 de março de 2024 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0827175-09.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte22/03/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.21/03/2024, 13:08
Expedição de Certidão.21/03/2024, 13:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação18/03/2024, 14:20
Audiência conciliação realizada para 18/03/2024 14:00 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.18/03/2024, 14:20
Juntada de Petição de petição15/03/2024, 15:51
Juntada de Petição de substabelecimento14/03/2024, 14:39
Juntada de Petição de contestação14/03/2024, 14:32
Decorrido prazo de ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA em 15/02/2024 23:59.16/02/2024, 05:37
Decorrido prazo de GEOVANI EDUARDO BEZERRA em 15/02/2024 23:59.16/02/2024, 05:37
Juntada de Petição de petição19/01/2024, 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#19/01/2024, 09:37
Expedição de Outros documentos.19/01/2024, 09:36
Expedição de Outros documentos.19/01/2024, 09:36
Audiência conciliação designada para 18/03/2024 14:00 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.19/01/2024, 08:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0827175-09.2023.8.20.5106.
Autor: CICERO FELICIANO DA SILVA
Réu: BANCO BRADESCO S/A. Advogado do(a) AUTOR ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA - RN010173, GEOVANI EDUARDO BEZERRA - RN018451 Decisão A parte autora requereu: “A concessão de liminar, em antecipação de tutela, determinando-se o Demandado, para que cancele imediatamente a cobrança da tarifa denominada de “CESTA FÁCIL ECONÔMICA”, que depois foi modificada para a nomenclatura “PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITARIOS I”, descontado indevidamente da conta bancária/aposentadoria da parte autora (Agência: 3226 | Conta: 12239-4);”. É um brevíssimo relato. Decido. Para concessão da tutela de urgência antecipada ou cautelar é preciso a conjugação dos seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito alegado; 2) perigo de dano; 3) ou o risco ao resultado útil do processo. Também não se pode conceder a antecipação dos efeitos da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (CPC, artigo 300). No caso dos autos, não obstante se visualizar a probabilidade do direito alegado, uma vez que a autora afirma nunca ter aderido a relação contratual que originou os descontos tarifários objeto da lide, o que, por si só, já revela a verossimilhança do direito, e não seria razoável exigir da parte autora que demonstre um ato inexistente, não se verifica o perigo na demora. Quando interposta a presente ação declaratória, os descontos na conta bancária onde a autora percebe seu benefício previdenciário, conforme se infere da inicial e documentos colacionados, já ocorriam desde o ano de 2018, o que afasta a alegada urgência na medida requerida, visto que não há como compreender o seu desconhecimento. Posto isso, nesse momento processual,
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró indefiro a medida liminar de antecipação de tutela. Defiro a gratuidade judiciária em face da declaração e da presunção legal de hipossuficiência. Designe-se audiência de conciliação que será realizada por este Juízo ou através do CEJUSC, com antecedência mínima de 30 dias, devendo ser citado o(s) réu(s), por via postal, com pelo menos 20 dias de antecedência para comparecer à audiência. Não havendo acordo ou não comparecendo o(s) réu(s), então se iniciará o prazo para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na inicial (CPC, artigo 341). Por fim, procedo a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, §1º, do CPC, oportunizando ao fornecedor, desde logo, por se tratar de regra de instrução (STJ, EResp 422.778/SP), a possibilidade de produzir prova acerca da existência da relação contratual com a parte autora, dada a hipossuficiência do consumidor. Considerando a Resolução n.º 345/2020 - CNJ, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, de modo que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3.º da Resolução nº 22/2021. Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital. Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Mossoró, datado conforme certificado abaixo. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró12/12/2023, 11:12
Recebidos os autos.12/12/2023, 11:12
Expedição de Outros documentos.12/12/2023, 11:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte07/12/2023, 13:27
Não Concedida a Antecipação de tutela07/12/2023, 13:27
Conclusos para decisão06/12/2023, 19:13
Distribuído por sorteio06/12/2023, 19:13