Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0100521-49.2018.8.20.0111.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 SENTENÇA I – DO RELATÓRIO.
Trata-se de ação de cobrança, ajuizada por Ewerton Florêncio da Costa, já qualificado, em desfavor do município de Afonso Bezerra/RN, igualmente qualificado, através da qual se pretende o adimplemento de obrigação de pagar, consistente na contraprestação de serviços advocatícios. Em apertada síntese, aduziu a parte autora que foi contratada pelo município réu para prestação de serviços de advocacia aos munícipes desprovidos de recursos econômicos, iniciando o labor em janeiro/2017. Asseverou que a parte ré não pagou os meses de janeiro e fevereiro de 2017, bem como de janeiro a abril de 2018. Pelo contexto, requereu, incidentalmente gratuidade da justiça e, no mérito, a condenação do ente demandado na obrigação de pagar os meses inadimplidos. Juntou, para comprovar o alegado, notas fiscais e recibos de pagamentos de alguns meses quitados. Pagas as custas ao ID 56624681. Recebimento da inicial ao ID 56624682 (pág. 1). Formado o contraditório, o município réu apresentou contestação ao ID 56624684 (págs. 1 a 5), alegando que, diversamente do que dito à exordial, a contratação com a parte autora se deu de 06/03/2017 a 31/12/2017. Disse que apenas está em mora com a parte autora nos meses de novembro e dezembro de 2017, por não ter a parte demandante apresentado documentos necessários (nota fiscal e certidões de regularidade fiscal), na forma da cláusula oitiva do contrato. Ao final, requereu a improcedência da ação. Em sede de réplica, a parte autora rebateu a peça defensiva, ratificou os termos da inicial e solicitou o reconhecimento da revelia com o julgamento antecipado da lide – ID 56624691 (págs. 1 a 3). Certidão de contestação intempestiva ao ID 56624691 (pág. 6). É o que importa relatar. Decido. II – DA FUNDAMENTAÇÃO. 1. Das questões prévias. A análise dos autos não revelou qualquer questão prévia que impedisse o enfrentamento do cerne da situação concretamente deduzida. Não existe nulidade, absoluta ou relativa, que recaia sobre a presente relação processual, operando, ao menos quanto às nulidades relativas não arguidas, a preclusão. Houve, por outro lado, absoluto respeito ao devido processo legal na condução da relação jurídico-processual, tendo sido observados todos os direitos e as garantias inerentes ao princípio, especialmente o contraditório e a ampla defesa. Inclusive, a esse respeito, é de se destacar que, sendo réu ente público, foi devidamente comunicada a existência deste processo (art. 242, §3º, do CPC) e oportunizada a reação com prazo em dobro (art. 183 do CPC), tendo, contudo, apresentando contestação intempestiva, conforme certificado ao ID 56624691 (pág. 6). A despeito disso, é igualmente imperioso destacar que este juízo não desconhece o tratamento diferenciado destinado à fazenda pública – quando atua sob o regime de direito público – no que se refere a não incidência do efeito material da revelia na hipótese de não apresentação da resposta dentro do prazo legal. Nada obstante, a despeito de, via de regra, não se presumirem verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, a excepcionar a regra contida no art. 344 do CPC[1] e a afastar a “incontrovérsia”, circunstância que dispensaria a necessidade de produção de provas (art. 374, III, do CPC) e autorizaria o julgamento antecipado do mérito (art. 355, II, do CPC), não resta inteiramente extirpada a possibilidade de aplicação do instituto (julgamento antecipado) quando for réu um ente público. Isso porque é plenamente aplicável, nos processos contra a fazenda pública, independentemente de quaisquer efeitos da revelia, a previsão legal do art. 355, I, do CPC sempre a parte autora não pretende mais produzir outras provas, como no presente caso. Desse modo, não havendo outras questões prévias a serem analisadas e permitido o julgamento antecipado do mérito na forma do art. 355, I, do CPC, passo ao exame do mérito da ação. 2. Da prestação de serviços advocatícios. Avançando na análise da situação concretamente, tenho que a demanda é regida pela lei 8.666/1993, já que estava em vigor à época da contratação (art. 190 da lei 14.133/2021), sendo certo que, para seu deslinde, o ônus probatório da existência de relação jurídica e da execução da prestação contratada cabe à parte autora (art. 371, I, do CPC), enquanto o ônus da prova do adimplemento da contraprestação é da incumbência da parte ré (art. 372, II, do CPC)[2]. Relativamente à existência/regularidade da relação jurídica, a celebração de contrato com a Administração Pública exige, em regra, prévia licitação, exceto nos casos de contratação direta previstos na legislação (art. 37, XXI, da CF). Pois bem. Nas hipóteses de contratação de advogados mediante inexigibilidade de licitação, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pela possibilidade, desde que precedida “da demonstração de que os serviços possuem natureza singular, bem como com a indicação dos motivos pelos quais se entende que o profissional detém notória especialização” (STJ, REsp 1370992, julgado em 23/08/2016). Na mesma linha, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, a questão é discutida em duas frentes, sendo a primeira por meio do Recurso Extraordinário 656.558 (com repercussão geral reconhecida), e a segunda em sede da Ação Declaratória de Constitucionalidade – ADC 45. No âmbito do citado RE 656.558, o ministro-relator Dias Toffoli proferiu voto no qual propôs a fixação de tese de repercussão geral, reconhecendo a constitucionalidade dos artigos 13, V, e 25, II, da lei 8.666/93 e admitindo a possibilidade da contratação de advogados sem licitação pela Administração Pública, mesmo em hipóteses em que o ente público ou federativo tenha procuradores em seus quadros. Para o ministro, tal contratação deve ser justificada por necessidade real, desde que preenchidos os requisitos legais estabelecidos, além do que “[…] vige a competência discricionária atribuída ao agente administrativo, que avalia a experiência dos profissionais com margem de liberdade, pelo que é essencial a confiança depositada no contratado”. Já no âmbito da ADC 45, embora também não tenha sido julgado, houve manifestações da Procuradoria-Geral da República – PGR e da Advocacia-Geral da União – AGU, ambas no sentido de que é possível a contratação por meio da inexigibilidade de licitação, desde que reste devidamente demonstrada a notória especialização para a realização de serviço advocatício de natureza singular, nos termos da lei 8.666/93. Sobre o assunto, o TJRN EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AJUIZADA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. SENTENÇA DE ORIGEM QUE DECLAROU A ILEGALIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL LIVREMENTE PACTUADA ENTRE AS PARTES REFERENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. POSSIBILIDADE DE CONTRATAÇÃO DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA DESDE QUE OBSERVADAS AS PREMISSAS ESTABELECIDAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUANDO DO JULGAMENTO DO RE 1.156.016, NO QUAL RESTOU ASSENTADO QUE NÃO É VEDADO AO MUNICÍPIO TERCEIRIZAR SERVIÇOS JURÍDICOS. ENTENDIMENTO TAMBÉM ADOTADO PELO PLENO DA CORTE SUPREMA QUANDO DO JULGAMENTO, EM 23/10/2020, DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE Nº 45, PROPOSTA PELO CONSELHO FEDERAL DA OAB, DE RELATORIA DO MINISTRO LUIS ROBERTO BARROSO. CONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 13, INCISO V, E 25, INCISO II, DA LEI Nº 8.666/1993, DESDE QUE RESPEITADOS CRITÉRIOS ESPECÍFICOS, QUAIS SEJAM, MOTIVAÇÃO EXPRESSA E NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO DO PROFISSIONAL A SER CONTRATADO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COMPROVADA POR PARTE DO ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA AUTOR. LIBERAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS SOMENTE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO POR PARTE DA EDILIDADE DEMANDADA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO MANEJADO PELO MUNICÍPIO RÉU. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO OFERTADO PELO ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA DEMANDANTE. (TJRN, APC 0803181-09.2019.8.20.5100, julgado em 29/11/2021). Assim, com base nos precedentes acima mencionados, a contratação direta do advogado na forma alegada à exordial possui amparo jurisprudencial, desde que observados, obrigatoriamente, a: 1) existência de procedimento administrativo formal; 2) notória especialização profissional; 3) natureza singular do serviço; 4) demonstração da inadequação da prestação dos serviços por integrante do Poder Público; 5) cobrança de preço compatível com o praticado pelo mercado. No caso, observo a existência de um contrato administrativo formal, acostado ao ID 56624684 (págs. 6 a 8), todavia, tenho que, sem necessidade de maiores delongas quanto à regularidade da contratação nos demais aspectos, a parte autora não demonstrou a prestação dos serviços durante os meses de janeiro a abril de 2018, ônus que lhe recai, conforme pontuado anteriormente. Ademais, com relação aos meses de janeiro e fevereiro de 2017, também objetos da pretensão autoral, há prova nos autos, acostadas pela própria parte autora, demonstrando o pagamento, conforme se infere dos documentos de ID 56624679 (págs. 16 e 17). Dessa forma, não comprovado documentalmente a execução dos servidos no ano de 2018 e existindo prova do adimplemento no ano de 2017, a improcedência é medida de rigor. III – DO DISPOSITIVO.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo improcedente o pedido inicial, de tal forma que condeno a parte autora no pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais, estes no patamar de 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §3º, I, do CPC). Certificado o trânsito em julgado e nada sendo requerido pelas partes, arquivem-se com a devida baixa. Expedientes necessários. P.R.I. Angicos/RN, data do sistema. Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) [1] STJ, Resp 1666289/SP, julgado em 27/06/2017. [2] “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE PROVA DO ADIMPLEMENTO DO MUNICÍPIO CONTRATANTE. PAGAMENTO DEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO CORRETO. MANUTENÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O autor tem o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, enquanto o réu tem o onus probandi relativo aos fatos impeditivos ou modificativos do direito do autor. 2. Comprovado o contrato administrativo, com a devida prestação dos serviços pela contratada, e inexistindo prova do respectivo pagamento pelo ente municipal, deve a Administração Pública quitar o débito. 3. Devem ser mantidos os honorários advocatícios corretamente arbitrados 4. Apelação cível conhecida e não provida, mantida a sentença que acolheu a pretensão inicial” (TJMG, Apelação Cível 1.0184.14.002884-8/001, julgado em 15/02/2022).