Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0100910-52.2018.8.20.0105.
EXEQUENTE: RESSURREICAO LTDA - ME
EXECUTADO: TIAGO FREIRE DE BRITO, LUANA FREIRE SANTOS SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de EXECUÇÃO envolvendo as partes em epígrafe, todos qualificados, em que a parte autora foi intimada por seu advogado e pessoalmente para demonstrar interesse no prosseguimento do feito, promovendo os atos e diligências que lhe competiam nos autos, sob pena de extinção, permanecendo inerte. É o relatório. DECIDO. No caso em análise, está evidenciado o abandono da causa conforme o art. 485, III, do CPC, ao dispor que "o juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias". Além do mais, o § 1º do art. 485, do CPC, estabelece que "nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias". Cabe ressaltar que, nos termos do parágrafo único, do art. 274, do CPC, "presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço". Ademais, de acordo com o § 2º, do art. 485, do CPC, a parte autora deve ser condenada em honorários, pois "no caso do § 1º, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado". Assim sendo, considerando que decorreu mais de 30 (trinta) dias sem que a parte autora cumprisse a diligência determinada dos autos, tendo sido intimada pessoalmente para manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo, quedando-se inerte, não resta outra solução senão a extinção sem resolução do mérito. O requerido anuiu com a extinção por abandono. POSTO ISSO, declaro extinto o presente processo sem resolução do mérito, com arrimo no art. 485, III, do CPC. Custas pagas. Condeno o autor no pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da causa. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. RN, data do PJE assinado eletronicamente Eduardo Neri Negreiros Juiz de Direito