Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0820011-61.2016.8.20.5001.
AUTOR: MARCELO GUEDES MIRANDA
REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por MARCELO GUEDES MIRANDA em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, aduzindo, em síntese, que é ex-servidor do extinto BANDERN, Assistente Bancário lotado na SEARH/RN, tendo sido absorvido pelos quadros do Estado do RN, por força de decisão judicial, no ano de 2011, no entanto, não foi enquadrado no Plano de Cargos, Carreira e Remuneração (PCCR) previsto na LCE 432/2010. Diante disso, requereu a concessão da tutela provisória de urgência, em caráter antecedente, para fins de que se determine seu enquadramento no referido no Plano de Cargos, Carreira e Remuneração. Pugna também pelo aditamento da inicial para adentrar profundamente no mérito. Pugnou, também, pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e juntou documentos para comprovação do seu direito. Através da decisão de Id. 82107806, este Juízo deferiu os benefícios da gratuidade judiciária em favor da requerente, e indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado na exordial. Por despacho de ID 7007740, o autor foi intimado para apresentar a planilha de cálculo dos valores a que considera ter direito, bem como apresentar comprovante de pagamento das custas processuais. Em seguida, o autor juntou planilha referente ao valor da causa e requereu a justiça gratuita. Em decisão de ID 19776614, foram indeferidos os pedidos de justiça gratuita e de tutela de urgência, de forma que o autor foi intimado a pagar as custas processuais. A seguir, foi determinada a intimação pessoal do autor para juntar comprovante de pagamento das custas processuais, por despacho de ID 51840609, a autora permaneceu inerte. Em seguida, foi determinada a intimação pessoal da parte autora, por despacho ID 104664994, para manifestar interesse no prosseguimento da lide. A intimação da autora foi devidamente cumprida, conforme a Certidão do Oficial de Justiça responsável pela diligência, de ID 107135993, porém, novamente a parte autora deixou de cumprir a determinação judicial. Dispensa-se a remessa dos autos para o Ministério Público, nos termos da Resolução Conjunta nº 002/2015. É o que importa relatar. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação ordinária ajuizada pela parte autora em face do Estado do RN, pretendendo, na condição de servidor público, Assistente Bancário lotado na SEARH/RN, o seu enquadramento no Plano de Cargos, Carreira e Remuneração (PCCR) instituído pela LCE nº 432/2010. Compulsando os autos, constata-se a existência de despachos intimando a parte autora para cumprir diligências necessárias ao prosseguimento do feito, conforme ID 7007740, ID 19776614, ID 51840609 e ID 104664994, contudo, verifica-se o abandono da causa pela parte autora. Neste contexto, houve o abandono da causa pela parte autora, pois, a despeito de ter sido intimada por seu causídico e pessoalmente, não cumpriu as diligências determinadas pelo Juízo. Diante disso, uma vez constatada a inércia da parte autora em cumprir diligências do seu interesse para fins de prosseguimento do processo, restou caracterizado o abandono da causa pela parte, de modo a prejudicar a análise do pedido principal, o que leva inevitavelmente a extinção do processo, sem resolução do mérito, por abandono. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, em razão do abandono da causa pela parte autora por mais de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários, haja vista que não se formou a relação processual. Transitado em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal/RN, 13 de dezembro de 2023. CÍCERO MARTINS DE MACEDO FILHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)