Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800037-97.2020.8.20.5033.
AUTOR: WILSON RODRIGUES FREITAS
REU: 'BV FINANCEIRA S/A.- CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Obrigação de fazer c/c Restituição e Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por WILSON RODRIGUES FREITAS em face de BV FINANCEIRA S/A, todos qualificados. Narra o autor, em síntese, que: a) em 18/01/2020 celebrou contrato de alienação fiduciária com a instituição requerida, no valor total de R$ 15.427,23 em 24 prestações, com a parcela inicial de R$ 783,00. b) alega que a parte ré desrespeitou a taxa de juros estipulada contratualmente, elevando o valor da parcela mensal ao aprovar de maneira unilateral, um contrato com taxas e formas de pagamento acima das reais condições financeiras do demandante; c) em virtude disso, pretende o demandante revisar o contrato principal à luz do CDC; Diante disso, requerer tutela de evidência para que a instituição financeira para que seja autorizado deposito judicial do valor incontroverso da quantia de R$ 705,18 elidindo a mora. Valor esse que entende devido coma real aplicação de taxa de juro pactuada. Requer ainda, a concessão da gratuidade judiciária e a condenação da demandada ao pagamento de danos morais. Decisão de ID. 70486167 deferiu a gratuidade judiciária e a inversão do ônus da prova. Na mesma oportunidade, indeferiu a tutela de urgência almejada. Citada, a demandada apresentou contestação (ID. 84494174), ocasião em que alega, preliminarmente, a alteração do polo passivo, por ser o verdadeiro demandado o Banco Votorantim S/A, a a extinção do processo sem resolução do mérito por não preencher o autor os pressupostos processuais em virtude da não indicação do valor que pretende controverter. No mesmo asso, impugnou a concessão da gratuidade judiciária. Menciona ainda a não restituição do seguro pago, legalidade das cláusulas e encargos. No mérito, impugnou pela improcedência dos pedidos autorais. Audiência de conciliação realizada sem acordo entre as partes pelo não comparecimento da parte autora, conforme documento de ID. 84639856. Despacho de ID. 84646040 determinou que a parte autora apresentasse réplica e justificasse o não comparecimento a audiência de conciliação. Atendendo ao comando judicial, a parte autora justificou o seu não comparecimento à audiência conciliatória (ID. 84797733). No entanto, deixou de apresentar réplica. Intimada as partes a se manifestarem a respeito da produção de provas complementares, ambas manifestaram desinteresse. Vieram os autos em conclusão. É o breve relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Em se tratando de demanda que versa sobre questão exclusivamente de direito, atinente à interpretação e validade de cláusulas contratuais, entendo configurada a hipótese do art. 355, I, do CPC, impondo-se o julgamento antecipado do mérito. Inicialmente, há que se destacar a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor às relações jurídicas mantidas com instituições financeiras, consoante decidido pelo Supremo Tribunal Federal, na ADIN nº 2591/DF e Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Verifico que no processo existem questões preliminares a serem apreciadas. Passo então a analisar cada uma delas. Informa o demandado que é parte ilegítima a figurar na lide, vez que o verdadeiro legitimado seria o Banco Votorantim. No entanto, não merece amparo a sua alegação. As atividades prestadas pela instituições financeiras a fim de efetivar a liberação do crédito demonstra a sua responsabilidade perante o consumidor, nesse caso, claramente possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação. É nesse sentido o entendimento dos Tribunais Superiores: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO - LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO FINANCIADOR RECONHECIDA - REPARAÇÃO PELO DANO MORAL - AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DO BANCO E DANO SOFRIDO PELAS VÍTIMAS - VALOR DO FINACIAMENTO DEVIDAMENTE REPASSADO PARA A REVENDEDORA - CABIMENTO DA PRETENSÃO RESOLUTÓRIA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO - REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO - DECISÃO UNÂNIME. (Apelação Cível nº 201200216202 nº único0009846-85.2011.8.25.0001 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Roberto Eugenio da Fonseca Porto - Julgado em 10/12/2012) (TJ-SE - AC: 00098468520118250001, Relator: Roberto Eugenio da Fonseca Porto, Data de Julgamento: 10/12/2012, 1ª CÂMARA CÍVEL). Além disso, argumentou a respeito da falta de interesse de agir, pois verificou faltar impugnação a valor incontroverso. No entanto, também não merece guarida a sua alegação. A matéria em debate reflete justamente a respeito de valores que o demandante entende devido, assim, não cabe ao réu alegar a ausência de interesse processual visto que está lastreado o direito do autor no binômio adequação-necessidade, postulados estes necessários à propositura das ações. O demandado apresentou impugnação à gratuidade, alegando que a parte autora não faz jus ao benefício legal. Contudo, cabe ao impugnante o ônus de provar o não atendimento aos requisitos necessários para a concessão da gratuidade de justiça, haja vista que milita, em favor do declarante, presunção de sua hipossuficiência (art. 99, § 3º, do CPC). Desse modo, verifico que o impugnante não trouxe elementos aptos a afastar a referida presunção. Além disso, o patrocínio da parte por advogado particular não impede a concessão da gratuidade (art. 99, § 4º, do CPC). Rejeito, assim a impugnação apresentada. No entanto, a aplicabilidade das normas do CDC aos contratos bancários, por si só, não autoriza a revisão automática de cláusulas contratuais reputadas abusivas pelo devedor, sendo necessária a demonstração efetiva da abusividade no caso concreto. No que concerne à temática da limitação das taxas de juros, os contratos firmados com instituições financeiras não se encontram submetidos ao disposto no Decreto nº 22.626/33, conforme Súmula nº 596 do STF, nem ao limite de 12% ao mês ao qual se referia o art. 192, § 3º, CF, revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003, conforme, aliás, já era entendimento sumulado do STF (Súmula 648), antes mesmo da promulgação da EC 40/2003. Do mesmo modo, conforme reiterados precedentes do egrégio STJ e do TJRN, não há respaldo legal para a utilização da taxa SELIC em substituição aos índices originalmente pactuados entre as partes. No caso em apreço, a taxa de juros incidente sobre a operação financeira contratada não evidencia a alegada abusividade sustentada pelo autor, inserindo-se na média do mercado de empréstimo pessoal para o mês em que foi contratada, conforme dados consolidados pelo Banco Central do Brasil. Quanto à tese de vedação da capitalização composta dos juros, lastreada na Súmula nº 121/STF ("É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada"), há que se atentar para a circunstância de que referido verbete não alcança hipóteses regidas por legislação específica, como é o caso das cédulas e notas de crédito rural, industrial e comercial à exportação (Decreto-lei nº 413/69); das cédulas de crédito bancário (Lei nº 10.931/04); e das operações realizadas pelas instituições integrantes do SFN (MP nº 2.170-36, de 23/08/2001), dentre outras. Já a Lei nº 10.931/04, por sua vez, é expressa em prever a possibilidade de contratação de juros capitalizados no âmbito das cédulas de crédito bancário: "Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2.o. § 1o Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados: I - os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação;" No julgamento do Recurso Extraordinário nº 592.377/RS, sob regime de repercussão geral, o egrégio STF declarou a constitucionalidade da MP nº 2.170-36, de 23/08/2001, nos seguintes termos: "Ementa: CONSTITUCIONAL. ART. 5º DA MP 2.170/01. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA. SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. ESCRUTÍNIO ESTRITO. AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência. 2. Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país. 3. Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados. 4. Recurso extraordinário provido.”(RE 592377, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 04/02/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-055 DIVULG 19-03-2015 PUBLIC 20-03-2015) " No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a jurisprudência é consolidada no sentido da validade e eficácia da norma em análise, conforme julgamento proferido em sede de Recurso Especial Repetitivo (art. 543-C, do CPC), que sintetiza o entendimento daquela Corte Superior acerca da matéria: "CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido." (STJ - REsp 973827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012) Consta do contrato juntado aos autos (ID. 62500145, pág 9), em termos expressos, a cobrança de juros anuais (21.26%) em percentual doze vezes superior aos mensais (1,62%), o que, por si só, nos termos da Súmula 541 do STJ, já configura a pactuação expressa da capitalização composta dos juros. Caracterizada a ciência da capitalização composta ao tempo da contratação, incide a regra autorizativa da MP 2170-36/2001 ou da Lei nº 10.931/04, conforme o caso, consoante precedentes anteriormente referenciados, afastando a alegada abusividade, causa de pedir da pretensão autoral.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo improcedente o pedido. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, cuja exigibilidade resta fica suspensa em face da gratuidade de justiça deferida inicialmente. Publique-se, registre-se e intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se. NATAL/RN, data registrada no sistema. VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)