Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: Estado do Rio Grande do Norte Parte ré: A M MEDEIROS DOS ANJOS - ME e outros SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º: 0000215-98.2012.8.20.0138 Parte
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face de A M MEDEIROS DOS ANJOS - ME, com base na Certidão de Dívida Ativa anexa à inicial. O exequente requereu a extinção da execução, em virtude de a dívida encontrar-se prescrita. É o relatório. Decido. A prescrição intercorrente é instituto que tem aplicação em casos de paralisação do feito por inércia do credor, desde que a demora não ocorra por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça. Assim, não obstante haver interrupção da prescrição pelo despacho que ordena a citação do devedor (artigo 174, § único, I, do CTN), se posteriormente a Fazenda Pública deixa escoar mais de cinco anos, sem nada diligenciar objetivamente, consumar-se-á a prescrição intercorrente. Na hipótese dos autos, o processo foi arquivado em virtude de ausência de bens na data de 24 de outubro de 2017. Decorrido o período de 01 (um) ano de suspensão, sem localização do devedor, iniciou-se automaticamente o prazo prescricional de 05 (cinco) anos. Nesse contexto, concluo que está configurada a prescrição intercorrente, eis que já ultrapassado o prazo prescricional na presente data, não tendo ocorrido, durante esse período, qualquer causa interruptiva ou suspensiva. Ademais, após o decurso de determinado tempo, sem promoção da parte interessada, deve-se estabilizar o conflito, pela via da prescrição, inclusive ex officio, impondo segurança jurídica aos litigantes, de modo a não prevalecer a prescrição indefinida. Neste contexto, assentou o Superior Tribunal de Justiça: (…) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL SEM A LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente (Súmula 314/STJ). Dessarte, o art. 40 da Lei de Execução Fiscal deve ser interpretado em harmonia com o disposto no art. 174 do Código Tributário Nacional. 2. O enunciado sumular busca assegurar a estabilização das relações pessoais e princípio da segurança jurídica. Desse modo, a norma do art. 40, caput, e parágrafos da Lei 6.830/80 conduz à prescrição se, ultrapassados cinco anos do arquivamento, não forem encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora. 3. Pretende-se, assim, evitar a prática, não rara, de pedidos de desarquivamento dos autos, próximos ao lustro fatal, para a realização de diligências que frequentemente resultam infrutíferas e seguem acompanhadas de novo pleito de suspensão do curso da execução, tudo com o intuito de afastar a contumácia do ente fazendário. 4. Outrossim, não há como deixar de pronunciar a prescrição intercorrente, nos casos em que não encontrados bens penhoráveis para a satisfação do crédito após o decurso do prazo quinquenal contado do arquivamento. 5. Outra não deve ser a inteligência da norma do art. 40, caput, e parágrafos, da Lei de Execução Fiscal, em obséquio de inarredável círculo vicioso em prol do Poder Público, o qual já ocupa condição de prestígio frente aos particulares nas relações jurídicas. 6. Dentro desse diapasão, mostra-se incensurável o acórdão atacado quando afirma: a Fazenda Pública não diligenciou com eficiência no sentido de, dentro do prazo que a lei lhe faculta, promover o cumprimento efetivo do crédito tributário, motivo pelo qual o MM. Juiz a quo, visando a não perpetuação do processo e em respeito ao princípio da segurança jurídica, deparando-se com o transcurso de mais de 5 (cinco) anos a contar da data do primeiro arquivamento da execução, extinguiu o processo, nos termos do art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, com a redação dada pela Lei nº 11.051/04. 7. Recurso especial não provido. (REsp n.º 1.245.730/MG, 2ª T/STJ, rel. Min. Castro Meira, DJe 23/4/2012 - negritei) In casu, configurada a inércia da Fazenda Nacional, que permitiu o arquivamento do feito por mais de cinco anos sem que diligenciasse para prosseguir com a execução, consubstancia-se a prescrição intercorrente. ISTO POSTO, reconheço A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE do crédito representado pela CDA anexa à inicial, extinguindo o processo com fulcro no artigo 487, II, e art. 924, V, CPC c/c artigo 156, V, do CTN. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Sentença não sujeita a reexame necessário. P.R.I Cruzeta/RN, datação eletrônica RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06)