Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001993-52.2010.8.20.0113.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE AREIA BRANCA
EXECUTADO: KNOWTEC SERVICOS E MANUTENCAO LTDA - ME DECISÃO Ao compulsar os autos, verifica-se que a parte exequente pugnou, em petição retro (ID 116328110), pela suspensão do feito pelo prazo de 01 (um) ano, a fim de realizar diligências junto a Cartórios de Registro de Imóveis, com o intuito de localizar bens em nome da parte executada. O art. 40 da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal) aduz: Art. 40 – O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º – Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º – Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º – Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. § 5º – A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. Nos termos do artigo 40 da Lei de Execução Fiscal (LEF), não localizado o devedor ou não encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a suspensão da execução fiscal pelo prazo máximo de 1 (um) ano. Ao analisar os autos, constata-se a hipótese de suspensão conforme o art. 40 da LEF, vez que infrutíferas as diversas tentativas do exequente em localizar, no decorrer do feito, bens sob a titularidade da parte executada.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000
Diante do exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente feito pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do caput do art. 40 da LEF. Durante o mencionado interregno de suspensão, ressalte-se que não correrá o prazo de prescrição, segundo dicção do dispositivo legal supracitado. Transcorrido o referido lapso temporal de suspensão do feito executivo, certifique-se e intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender de direito, nos termos do art. 40, § 1º, da LEF. Após, venham os autos conclusos para deliberação pertinente. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se, com os expedientes necessários. Areia Branca/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)