Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: União / Fazenda Nacional
REQUERIDO: CARLOS SOARES CONSTRUCAO E COMERCIO LTDA - ME DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 PROCESSO N° 0000068-50.2012.8.20.0113
Trata-se de Execução Fiscal, movida pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL em face de CARLOS SOARES CONSTRUÇÃO E COMÉRCIO LTDA. Verifica-se que o executado, apesar de devidamente citado, não quitou o débito fiscal. No curso do feito foram realizadas tentativas de penhora, todas infrutíferas. Diante disso, a parte exequente pugnou pela decretação de indisponibilidade de bens do executado, com fundamento no Provimento nº 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça, mediante a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB (Id. 69662955). A medida foi deferida em 09/11/2022, conforme decisão hospedada no Id. 91458460; entretanto, passado o prazo de 1 (um) ano desde aquela determinação, o procedimento não foi realizado por ausência de acesso desta unidade judiciária. Desse modo, os autos vieram conclusos. Fundamento. Decido. Com relação ao pedido de decretação de indisponibilidade de bens, a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB foi criada pelo Provimento nº 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça (CNJ), e tem como finalidade a recepção e divulgação das ordens de indisponibilidade de bens ou direitos, bem como o levantamento das ordens nela cadastradas (art. 2º). Por meio desse sistema, decreta-se a indisponibilidade, cujos efeitos impedem a alienação e oneração de todos os bens do executado, móveis ou imóveis, de modo a evitar a dilapidação do patrimônio do devedor e a prática de fraude à execução. Nesse sentido, também se caracteriza como medida coercitiva, atuando como estímulo à quitação da obrigação pelo devedor. Por outro lado, sabido é que, nos feitos executivos, para a satisfação do crédito perseguido, cabe à parte exequente localizar bens de titularidade do executado, indicando precisamente o patrimônio passível de penhora, uma vez que não se mostra adequado que o Poder Judiciário venha a assumir tal ônus, sob pena de caracterizar tratamento díspare em relação às partes do processo. Nesse sentido, convém colacionar o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PEDIDO DE INTIMAÇÃO DA EXECUTADA PARA APRESENTAR VALORES QUE TENHA A RECEBER RELATIVOS A OBRAS E/OU CONTRATOS EM ANDAMENTO. EFETIVIDADE NA MEDIDA NÃO VISLUMBRADA. BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS. ÔNUS DA EXEQUENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Como bem definido na origem, a parte executada, quando citada para pagamento do débito, também foi intimada a indicar bens a penhora, transcorrido in albis referido prazo. Assim, não se vislumbra efetividade na medida pretendida (pedido de intimação da executada para apresentar valores que tenha a receber relativos a obras e/ou contratos em andamento). 2. Não se desconhece necessidade de observância do dever de cooperação entre as partes (art. 6º do Código de Processo Civil). No entanto e como muito bem fixado na decisão agravada, é ônus da exequente diligenciar quanto a busca de bens penhoráveis, encargo que não deve ser transferido ao Poder Judiciário. Deve o credor envidar todos os esforços para a localização de bens do devedor passíveis de penhora e não somente, por intermédio Poder Judiciário, ficar pleiteando a investigação de tais bens, tendo em vista que o princípio da cooperação não pode ser uma via de mão única, qual seja, somente em favor da parte, além de não poder esta transferir integralmente seu ônus, insculpido no artigo 798, inciso II, alínea c, do CPC, para o Poder Judiciário. Agravo de Instrumento parcialmente provido (Acórdão 1315285, 07397855820208070000, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 3/2/2021, publicado no DJE: 18/2/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada). 3. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJ-DF 07062466720218070000 DF 0706246-67.2021.8.07.0000, Relator: MARIA IVATÔNIA, Data de Julgamento: 12/05/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 01/06/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifo Nosso. Nada obstante, poder-se-ia conjecturar na presente demanda a determinação de indisponibilidade de bens, exigindo-se, para tanto, a comprovação de prévia recusa, por parte da CNIB, em fornecer a relação de bens à parte exequente, o que efetivamente não restou demonstrado no caso em apreço. Diante deste panorama processual, entendo que a solução mais adequada e coerente consiste em facultar à parte exequente que proceda à pesquisa prévia acerca da relação de bens penhoráveis já cadastrados na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, ou, alternativamente, promova outras diligências que entender cabíveis, a fim de comprovar o esgotamento dos meios necessários à localização de bens do executado. Em sintonia, vejamos a orientação jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE - CNIB. DESVIRTUAMENTO. EMOLUMENTOS. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), instituída nos termos do Provimento nº 39/2014 do CNJ, tem por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidade nela cadastradas. A C NIB não foi criada para atender aos pedidos de pesquisa de bens de devedores recalcitrantes. As informações constantes do banco de dados da CNIB são acessíveis à parte credora por meio de pesquisa dirigida diretamente aos cartórios extrajudiciais competentes, por meio do pagamento de emolumentos pela prestação do serviço. (TJ-DF 07196932520218070000 DF 0719693-25.2021.8.07.0000, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 22/09/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 07/10/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada) (Grifo nosso). "PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PESQUISA DE BENS. SISTEMA CNIB. FINALIDADE. INDISPONIBILIDADE DE BENS IMÓVEIS. DECISÃO MANTIDA. 1.O sistema CNIB não tem a finalidade de localizar bens imóveis pertencentes ao devedor com objetivo de garantir a efetividade da execução, pois apenas cadastra a indisponibilidade de bens imóveis e a integra e disponibiliza aos Tabeliães de Notas e Registros Imobiliários. 2. O exequente tem a faculdade de requerer o acesso ao sistema CNIB junto ao cartório extrajudicial competente, mediante pagamento dos respectivos emolumentos. 3. Agravo de Instrumento conhecido, mas não provido.Unânime."(TJ-DF 0707668-14.2020.8.07.0000, Relatora: Fátima Rafael, Data de Julgamento: 01/09/2020, pág. Sem página cadastrada) (Grifo nosso).
Ante o exposto, pelos fundamentos fático-jurídicos expendidos, torno sem efeito a decisão de Id. 91458460 e INDEFIRO, neste momento processual, o pedido de incursão ao sistema CNIB, facultando ao requerente fazer uso do mencionado sistema para obter e apresentar a este juízo a relação de eventuais bens imóveis passíveis de penhora pertencentes ao executado. Intime-se a parte exequente para ciência desta decisão e requerer o que entender cabível, no prazo de 30 (trinta) dias, já considerando a prerrogativa do prazo em dobro. Cumpra-se. Areia Branca/RN, data da assinatura digital (Assinatura Digital) RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito