Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0100305-88.2018.8.20.0111.
AUTOR: MUNICIPIO DE FERNANDO PEDROZA
REU: CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Grupo de Apoios às Metas 2, 4 6 e o do CNJ I – RELATÓRIO MUNICÍPIO DE FERNANDO PEDROZA ajuizou a presente ação ordinária contra A CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO e ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, todos devidamente qualificados. Discorreu que não tem conseguido emitir Certidão Negativa da Control – Controladoria Geral do Estado do Rio Grande do Norte, pois constam pendências em prestações de contas de convênios pactuados com o Governo do Estado do RN em gestões anteriores. Uma referente a um convênio firmado com a Secretaria de Infraestrutura e outro com a Secretaria de Saúde. Estaria, para ambos os casos, pendente a análise do Tribunal de Contas (TCE), em cujos processos não constam o trânsito em jugado. Acostou documentos. Requereu, já em sede de tutela de urgência, que fosse determinada a suspensão das pendências junto à Control, com consequente emissão da Certidão Negativa do referido órgão de controle. O Estado se manifestou nos autos negado os pedidos autorais e defendendo a impossibilidade de emissão de referida certidão. Sobre a liminar, entende indevida a concessão sob os argumentos do município de que haveria urgência da certidão, a fim de garantir transferência de verba para compra de nova ambulância, ao que o estado imputou inverdade, asseverando que os impedimentos decorrentes da inexistência do referido documento não alcançariam as pastas da saúde, educação e assistência social. (ID Num. 56286767 - Pág. 18 ) Em decisão interlocutória, o pedido liminar foi negado. (ID Num. 56286768 - Pág. 2 ) O Estado compareceu aos autos para informar que pretendia produzir outras provas. (ID Num. 56286773 - Pág. 1 ) Intimado a se manifestar, o autor manteve-se inerte. (ID Num. 92250095 - Pág. 1 ) As partes nada mais acrescentaram. Chegaram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A) Do julgamento antecipado da lide: Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos e havendo de ser consideradas desnecessárias as demais provas requeridas e, desde já, indeferidas, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese julgamento antecipado prevista no art. 355 do CPC. C) Do mérito próprio: Pretende a parte autora obter ordem judicial determinando que o réu em epígrafe seja compelido a suspender pendências junto à Control, com consequente emissão da Certidão Negativa do referido órgão de controle. Importa destacar que existiam, à época do manejo desta ação, restrições contra o município pois estavam pendentes os julgamentos dos processos junto ao Tribunal de Contas nº 7190/2009-TC e nº 9340/2013-TC. É necessário mencionar que o controle das contas públicas é matéria de importante acento constitucional. Desenvolvida por meios de controle interno e externo da administração pública. A Controladoria Geral do Estado é órgão interno do ente público potiguar responsável por importante papel do sistema de vigilância das contas estatais, que naturalmente atua em sintonia com o Tribunal de Contas, que exerce o controle externo. Ocorre que, conforme documentação constante nos autos, até abril de 2018, os processos na corte de Contas ainda não haviam transitado em julgado (ID Num. 56286764 - Págs. 13-14) Em expediente próprio, a CONTROL informou da impossibilidade de emissão das certidões negativas buscadas pelo município demandante, pois a restrição diria respeito à ausência de prestação de contas dos convênios nº 50/2016-SESAP e nº 158/2006-SIN. Isto em sintonia com a instrução normativa nº 021/2015-CONTROL. (Num. 56286767 - Pág. 13) Importa ainda destacar que há documentação nos autos afirmando a inexistência de de prestação de contas dos convênios. (ID Num. 56286767 - Pág. 14) Ora, a lei de Responsabilidade fiscal impõe restrições ao ente público que deixar de prestar contas: Art. 25. Para efeito desta Lei Complementar, entende-se por transferência voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde. § 1o São exigências para a realização de transferência voluntária, além das estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias: I - existência de dotação específica; II - (VETADO) III - observância do disposto no inciso X do art. 167 da Constituição; IV - comprovação, por parte do beneficiário, de: a) que se acha em dia quanto ao pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos devidos ao ente transferidor, bem como quanto à prestação de contas de recursos anteriormente dele recebidos; b) cumprimento dos limites constitucionais relativos à educação e à saúde; c) observância dos limites das dívidas consolidada e mobiliária, de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, de inscrição em Restos a Pagar e de despesa total com pessoal; d) previsão orçamentária de contrapartida. § 2o É vedada a utilização de recursos transferidos em finalidade diversa da pactuada. § 3o Para fins da aplicação das sanções de suspensão de transferências voluntárias constantes desta Lei Complementar, excetuam-se aquelas relativas a ações de educação, saúde e assistência social. Ora, cumpre à Controladoria do Estado manter-se vigilante quanto às prestações de contas devidas, não devendo emitir certidões para que se encontra em situação irregular. Destaco pois as suas competências previstas na LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 638, DE 28 DE JUNHO DE 2018: Art. 5º A Controladoria-Geral do Estado é o Órgão Central do Sistema Integrado de Controle Interno do Poder Executivo, a quem compete, sem prejuízo de outras atribuições: I - articular as atividades relacionadas com o sistema de controle interno, promover a integração operacional e elaborar atos normativos sobre procedimentos de controle; II - supervisionar e orientar as Unidades de Controle Interno nas ações de apoio ao Controle Externo; III - promover encontros, cursos e outros eventos que visem a capacitação técnica continuada dos servidores que compõem o Sistema Integrado de Controle Interno do Poder Executivo, para o fiel desempenho de suas atribuições; IV - assessorar e orientar a Administração Estadual nos aspectos relacionados com os controles interno e externo; V - pronunciar-se sobre a aplicação da legislação concernente a execução orçamentária, financeira e patrimonial, dentro das atribuições do controle interno; VI - medir e avaliar a eficiência, eficácia e efetividade do controle interno dos Órgãos e Entidades do Poder Executivo; VII - estabelecer mecanismos destinados a verificar e comprovar a legalidade e a legitimidade dos atos de gestão e avaliar os seus resultados; VIII - propor, executar e acompanhar a implementação de políticas e procedimentos de transparência e de prevenção e de combate à corrupção; IX - manifestar-se sobre os aspectos técnicos, econômicos, financeiros orçamentários nas contratações da Administração Pública; X - instituir, manter e propor sistemas informatizados que melhorem a transparência e a eficiência da gestão pública; XI - manifestar-se por meio de relatórios, pareceres, notas técnicas e outros instrumentos, com o objetivo de identificar e sanar irregularidades e suas respectivas causas; XII - propor, regulamentar e instaurar, de ofício ou por provocação, Tomada de Contas Especial, para casos de indícios de dano ao Erário ou na falta de prestação de contas; XIII - representar ao Tribunal de Contas sobre as irregularidades ou ilegalidades identificadas por meio de ações de controle que evidenciarem danos ou prejuízos ao Erário; XIV - emitir parecer conclusivo e certificação de auditoria sobre as contas anuais prestadas pelos titulares dos Órgãos e Entidades do Poder Executivo; XV - coletar, buscar e tratar de informações de natureza estratégica, com emprego intensivo de recursos de tecnologia da informação e de atividades de investigação e inteligência; XVI - requisitar dados e informações a agentes, órgãos e entidades públicas e privadas que gerenciem recursos públicos; XVII - orientar e realizar ações relativas à ouvidoria e prevenção da corrupção; e XVIII - normatizar e realizar ações correcionais no âmbito de suas competências. Logo, a conduta da CONTROL em acionar o Tribunal de Contas do Estado para iniciar Tomada de Contas a respeito da ausência de prestação de contas nos convênios destacadas nada mais é do que o exercício regular de um direito consagrado constitucional e legalmente. Não vislumbro, pois qualquer ilegalidade que motive a intervenção jusdicial em decorrência da atuação da Controladoria Geral do Estado no caso em tela. Isto posto, há de se reconhecer a improcedência dos pedidos constantes na exordial. III - DISPOSITIVO Pelo acima exposto, forte no art. 487, inciso I do CPC/15 julgo improcedente a presente demanda. Custas ex lege. No ensejo, sendo improcedente a demanda, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários em favor da parte da representação judicial da Fazenda, estes arbitrados no equivalente a 10% sobre o valor da causa atualizado nos termos do art. 85, § 2 e § 4, inciso III, do NCPC, considerando a qualidade do trabalho dos advogados e a baixa complexidade da causa Publique-se. Registre-se.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se. Desde já, nos termos do art. 496 do CPC/15, não submeto a presente ação a reexame necessário. NATAL/RN, 14 de dezembro de 2023. AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)