Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Silvestre Emanuel de Azevedo Furtado Advogados: Fahad M. Aljarboua (OAB/RN 13.597) e outro
Apelado: Manoel Américo Assunção Guimarães Júnior Advogado: Marcelo Azevedo Xavier (OAB/RN 12.484) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ALEGADA INADIMPLÊNCIA DE CLÁUSULA CONTIDA EM CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE LOTES. SIMULAÇÃO ALEGADA EM CONTESTAÇÃO. TROCA. JUNTADA DE DOCUMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DO SUPOSTO PAGAMENTO DO BEM, QUE CABIA AO AUTOR (ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. A C Ó R D Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800095-50.2021.8.20.5103 Polo ativo SILVESTRE EMANUEL DE AZEVEDO FURTADO Advogado(s): FAHAD MOHAMMED ALJARBOUA Polo passivo MANOEL AMERICO ASSUNCAO GUIMARAES JUNIOR Advogado(s): MARCELO AZEVEDO XAVIER Apelação Cível n° 0800095-50.2021.8.20.5103 Origem: 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Vistos, relatados e discutidos estes autos, deles sendo partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo, mantida a sentença de primeiro grau, nos termos do voto da relatora, que integra o acórdão. R E L A T Ó R I O Apelação cível interposta por Silvestre Emanuel de Azevedo Furtado em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Segunda Vara da Comarca de Currais Novos, que nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Indenização ajuizada em desfavor de Manoel Américo Assunção Guimarães Júnior, julgou improcedente o pleito contido na exordial, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade por ser beneficiário da justiça gratuita. Nas razões do recurso, o apelante sustentou haver razão à reforma da sentença já que "i) há ampla jurisprudência firme no sentido de que não se pode arguir a simulação de negócio jurídico para furtar-se ao seu cumprimento (venire contra factum proprium), de tal forma que merece integral reforma a sentença apelada para reconhecer tal fato, ou (ii) ainda que se afaste a ocorrência do comportamento dúplice, em homenagem ao princípio da eventualidade, com o reconhecimento da existência de negócio jurídico válido entre as partes, qual seja o de troca, na forma fixada na sentença de piso, é certo e incontroverso que o Apelado deixou de cumprir a obrigação assumida". Requereu, ao final, o provimento do apelo. A parte adversa apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença. Sem opinamento ministerial. Autos remetidos ao Núcleo de Conciliação do 2º Grau, retornando, contudo, sem êxito no acordo. É o relatório. V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme relatado, a pretensão do apelante reside em reformar a sentença que julgou improcedente seu pedido de rescisão de contrato de compra e venda dos lotes de terreno, bem como o de indenização por danos materiais e morais. Todavia, do compulsar dos autos, verifica-se que o demandado, em sede de contestação, afirmou haver vício de simulação no contrato que o autor pretende rescindir, alegando que, na verdade, houve uma troca, sem qualquer pagamento em espécie. Juntou documento que demonstra a negociação de dois lotes próprios para construção situados à Rua Maria Ziza Simões, bairro Radir Pereira, que teriam sido dados na alegada permuta (ID 18633835). De outra banda, o demandante apresentou réplica à contestação, em que rebateu a preliminar de prescrição suscitada pelo demandado, sem refutar, contudo, as alegações de mérito e o documento juntado. Nada trouxe – por exemplo, o recibo de pagamento – que pudesse ser capaz de comprovar que o contrato firmado foi de compra e venda (e não de troca, como alegado na peça de defesa). Assim, não cumpriu o disposto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Ademais, embora a jurisprudência, com base no princípio da boa fé objetiva, tenha consagrado a proibição do "venire contra factum proprium", vedando à parte comportamentos contraditórios no desenvolvimento da relação processual, entendo que a conduta do demandado não implica violação a tal princípio. Na verdade, a parte autora (ora apelante) não deveria ter utilizado um contrato que sabia ser dissimulado, para requerer indenização, alegando que houve inadimplemento em relação a determinada cláusula. Como bem analisado pelo Juiz a quo e posto na sentença combatida, a qual utilizo como razões para decidir (verbis): "Compulsando os autos, observo que o cerne da presente demanda consiste, antes de tudo, em saber se a rescisão do contrato de compra e venda dos lotes de terreno especificados no mencionado instrumento contratual é válida, assim como se são devidos valores à título de ressarcimento por danos materiais e morais em razão da rescisão contratual. Inicialmente, destaco que restou incontroverso nos autos que o autor firmou com o demandado, em 16 de abril de 2014, instrumento contratual de compra e venda de 07 (sete) lotes de terreno, cuja descrição encontra-se no item “I” do contrato acostado aos autos (ID 64414946 – Pág. 2). Observa-se que o referido contrato encontra-se acostado nos autos (ID 64414946) e dele verifica-se que o pagamento referente à compra realizada foi efetuado à vista. Entretanto, após a apresentação de contestação, assim como instrução processual, considero que a parte autora não logrou êxito em demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, eis que alguns fatos restaram controvertidos. Isso porque, conforme alegado pela parte demandada em contestação na verdade houve uma simulação do negócio jurídico celebrado entre as partes, pois o real negócio celebrado foi uma troca, bem como jamais houve o recebimento de algum valor pelos terrenos objeto da presente ação. Com efeito, segundo alegações do réu, as partes chegaram a um consenso de troca de terrenos que lhe pertenciam, ficando o requerente com 10 (dez) lotes, sendo 07 (sete) lotes do contrato referente ao processo nº 0800093-50.2021.8.20.5103 e, em troca, passou ao requerido dois lotes próprios para construção situados à Rua Maria Ziza Simões, bairro Radir Pereira, nesta cidade. Ressalte-se que para confirmar suas alegações o requerido anexou aos autos o mencionado contrato (ID 67899654), no qual é possível verificar que, de fato, houve a celebração do negócio jurídico indicado em contestação, em que houve a inversão das figuras de vendedor e comprador. Ademais, a fim de corroborar suas alegações, a parte ré arrolou aos autos testemunha a testemunha José Roberto Silva Alves, o qual ao ser ouvida em juízo afirmou que acompanhou as negociações relativas ao contrato objeto dos autos e realmente o que houve foi uma troca. No entanto, a questão do atraso dos lotes ocorreu em virtude de a área não depender de apenas um empreendedor, sendo que alguns deixaram de cumprir financeiramente as suas obrigações, o que acabou atrasando o empreendimento, somando-se ainda a crise financeira advinda da pandemia. A citada testemunha afirmou ainda que não foi pago nenhuma quantia à vista, houve apenas a troca quanto a alguns bens, sendo eles dois lotes de terrenos situados no bairro Radir Pereira, algumas joias, um veículo e uma moto, não sabendo informar ao certo o valor dos bens, mas apenas que tudo somou o valor de R$ 49.000,00 (quarenta e nove mil reais), sendo este o valor do contrato. Dessa forma, observa-se que pela análise da narrativa apresentada pelo réu, somado aos elementos de prova anteriormente mencionados, a parte requerida logrou êxito em apresentar fato modificativo do direito autoral, isso tendo em vista que, com a demonstração de uma possível simulação do negócio entabulado entre as partes, não é possível concluir que, de fato, houve o alegado inadimplemento contratual por parte do requerido. Ressalte-se, caberia ao demandante, nos termos do art. 373, I, do CPC, comprovar os fatos constitutivos do seu direito, no sentido de que não houve a simulação mencionada pelo réu e, que, de fato, o negócio celebrado pelas partes consistiu na compra e venda dos lotes do terreno com o pagamento à vista, bastando, para tanto, ter acostado aos autos comprovante de pagamento do valor de R$ 49.000,00 (quarenta e nove mil reais) efetuado ao réu. Outrossim, entendo que não obstante a simulação alegada pelo demandado, não cabe o reconhecimento da nulidade do negócio jurídico ora questionado, isso tendo em vista o que dispõe art. 170 do Código Civil, in verbis: “Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade. Dessa forma, considerando que o negócio firmado entre as partes atende aos requisitos de outro negócio jurídico, qual seja, a troca, tendo sido demonstrado pelas partes que esta era a real intenção dos contratantes, deve o negócio dissimulado prevalecer, eis que válido na substância e forma, não havendo nenhuma causa aparente a justificar sua nulidade, de modo que a improcedência dos pedidos é medida que se impõe." Desse modo, em que pese a existência do vício apontado pelo demandado, inexiste razão à nulidade do contrato objeto da presente ação, que foi considerado válido na substância e na forma, já que demonstrada a intenção dos contratantes. Não há, pois, qualquer razão à rescisão contratual buscada na ação/apelo, tampouco à indenização, ausente ato ilícito a ampará-la.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantida a sentença em sua integralidade. Majoro em 2% (dois por cento) os honorários sucumbenciais (artigo 85, §11, do CPC), mantida a suspensão da exigibilidade, em virtude de ser o autor beneficiário da justiça gratuita. É como voto. Natal/RN, data registrada no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 27 de Maio de 2024.