Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000137-29.2005.8.20.0113.
EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL - INMETRO
EXECUTADO: REFINASSAL INDUSTRIA E REFINARIA DE SAL EIRELI - EPP DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000
Vistos.
Trata-se de execução fiscal envolvendo as partes em epígrafe. Em Decisão de ID 84265559, determinou-se a suspensão da execução por 1 (um) ano, com base no art. 40 da Lei de Execução Fiscal. Decorrido o prazo supra, o ente público exequente foi intimado para se manifestar que requerer o entendesse de direito, e a Fazenda Pública exequente quedou-se inerte no feito (ID 115181585). É o que importa relatar. Decido. Nos termos do artigo 40, § 2º, da Lei de Execução Fiscal (LEF), "decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos". No caso dos autos, observa-se que o comando normativo supra amolda-se à conjuntura do presente feito executivo, visto que, decorrido o prazo de 1 (um) ano, contando da intimação pessoal da parte exequente, sem que tenha havido a indicação de bens à penhora, não foram localizados bens do devedor por parte do exequente, razão pela qual o arquivamento destes autos, sem baixa na distribuição, é medida que se impõe, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 314). Sendo assim, tendo em vista o comando do art. 1º da Portaria Conjunta nº 24-TJ/RN, de 24 de setembro de 2017, no sentido do arquivamento definitivo dos processos que se encontrem nas situações nele elencadas; bem como considerando ainda que os processos assim arquivados poderão ser reativados mediante certidão circunstanciada de cada unidade judiciária (art. 4º), REMETAM-SE OS PRESENTES AUTOS AO ARQUIVO DEFINITIVO, sem prejuízo da possibilidade de posterior decretação da prescrição quinquenal intercorrente, nos termos da Súmula 314-STJ. Decorridos os 05 (cinco) anos da prescrição quinquenal, intime-se a Fazenda Pública exequente para se manifestar sobre a ocorrência de prescrição, em 30 (trinta) dias. Proceda a Secretaria judiciária com o acompanhamento do prazo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, com os expedientes necessários. Areia Branca/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)