Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim5 INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119): 0812368-61.2022.8.20.5124 SUSCITANTE: Aço Potiguar Ltda SUSCITADO: BARROS & BARROS CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME e outros (2) S E N T E N Ç A
Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, promovido por Aço Potiguar LTDA, qualificado nos autos por meio de advogado habilitado, em face de Barros & Barros Construções e Serviços LTDA, igualmente identificado. No curso da demanda, as partes celebraram acordo em que existe cláusula na qual o Sr. JOSE ELDER BARROS PINTO e a Sra. MARIA APARECIDA EUZEBIO sejam incluídos no polo passivo do processo nº 0810533-14.2017.8.20.5124, de modo que concordam com a extinção do presente incidente na referida cláusula e pedem a homologação do acordo. Analisando os autos, constato que a transação atende aos interesses das partes, capazes, não trazendo as disposições convoladas qualquer prejuízo. Vejamos a Cláusula 4ª, parágrafo segundo, do acordo supramencionado: Parágrafo segundo: Neste ato, as partes concordam com a Extinção do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, processo nº 0812368-61.2022.8.20.5124, devendo os DEVEDORES SOLIDÁRIOS, o sr. JOSE ELDER BARROS PINTO, brasileiro, inscrito no CPF nº 003.521.867-39, residente e domiciliado na Trav. Alfredo Botelho, 75, apt. 201, Meier, Rio de Janeiro/RJ, CEP: 20720-200 e a sra. MARIA APARECIDA EUZEBIO, brasileira, inscrita no CPF nº 025.721.957-98 residente e domiciliada na Trav. Alfredo Botelho, 75, apt. 201, Meier, Rio de Janeiro/RJ, CEP: 20720-200, ser incluídos no polo passivo da demanda destes autos, qual seja, processo nº 0810533-14.2017.8.20.5124
Ante o exposto, homologo o acordo, nos termos em que foi celebrado, devendo-se observar o pactuado e, por conseguinte, determino a extinção do presente feito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b" do Código de Processo Civil. Custas remanescentes do incidente, se houver, dispensadas nos termos do art. 90, §3º, do CPC. Cada parte arcará com os honorários de seu advogado. Publique-se e registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, junte-se cópia do acordo e desta sentença na respectiva execução e arquivem-se os autos. Ato proferido em Parnamirim, na data da assinatura eletrônica. TATIANA LOBO MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)