Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0870191-37.2023.8.20.5001 Polo ativo AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado(s): ALEXANDRE NELSON FERRAZ Polo passivo ANDERSON KRAUSPENHAR Advogado(s): EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE “OPERAÇÃO DE CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR (CDC) BENS E SERVIÇOS”. AÇÃO APARELHADA POR INSTRUMENTO QUE NÃO CONSTITUI TÍTULO EXECUTIVO. FALTA DE LIQUIDEZ. AVENÇA NÃO CARACTERIZADORA DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO E DESPROVIDA DESSA DENOMINAÇÃO. REQUISITO ESSENCIAL EXIGIDO POR LEI (ART. 29, INCISO I DA LEI Nº 10.931/2004). RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator. Apelação cível interposta pela Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A, em face de sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito, com base no artigo 984, inciso I do CPC. Alega que a operação realizada está munida de certeza, liquidez e exigibilidade. Esclarece que, “em se tratando de cédulas de crédito bancário, estas regulam-se pelo disposto nos art. 28 e 29, da Lei nº 10.931/2004, os quais dispõem no referido artigo de que basta a assinatura do emitentes e dos terceiros garantidores”, sendo “desnecessária a assinatura de duas testemunhas, conforme especificado no CPC, tendo em vista, a existência de lei específica disciplinando de forma diversa”. Pondera que “os documentos produzidos e assinados digitalmente passaram a ter presunção de veracidade e autenticidade, não sendo necessário qualquer outro método para a sua comprovação, exceto se houver impugnação específica do devedor neste sentido”. Pugna, ao final, pelo provimento do apelo para cassar a sentença. Sem contrarrazões. A parte apelante ajuizou ação de execução de título extrajudicial aparelhada em instrumento nominado “Operação de Crédito Direto ao Consumidor (CDC) Bens e Serviços” (ID 23706491), firmada entre as partes por meio eletrônico, em 09/08/2022, no valor de R$ 28.910,11, a ser pago em 48 parcelas mensais de R$ 945,84, cujo inadimplemento gerou saldo devedor no montante de R$ 29.768,55 (ID 23706492 - pág. 1). Embora não se invalide instrumentos firmados por meio eletrônico, o contrato em exame não autoriza a obtenção do crédito na via executiva. Vale registrar que, ao contrário do que alegado nas razões recursais, conforme ponderado na sentença, o juiz “não questionou a assinatura eletrônica do devedor, apenas a ausência de força executiva por não se tratar de cédula de crédito bancário” (sentença – ID 23706499 - pág. 1). Com efeito, o contrato juntado pela exequente não estampa a denominação “Cédula de Credito Bancário”, na forma exigida pelo artigo 29, I da Lei nº 10.931/2004, dentre outros requisitos[1] e, portanto, não se enquadra no art. 784, XII, do CPC[2]. Cito precedentes dos tribunais pátrios: Ação de execução. Crédito Unificado com Proteção. Contrato eletrônico. Ausência de requisitos para caracterização de título executivo extrajudicial. Indeferimento da exordial. Sentença mantida. Conquanto não se invalide instrumentos firmados por meio eletrônico, no caso, o contrato em exame não autoriza a obtenção do crédito na via executiva. A uma, porque não estampa a denominação "Cédula de Crédito Bancário", forma exigida pelo artigo 29, I, a Lei nº 10.931/2004, dentre outros requisitos e, portanto, não se enquadra no artigo 784, XII, do CPC. A duas, porque o documento sequer contém a assinatura digital da contratante, ora executada, mas apenas um código de autenticação alfanumérico, correspondente a um suposto "aceite", o que impossibilita a aferição da identidade do signatário. Apelação não provida. (TJSP; Apelação Cível 1041267-49.2021.8.26.0114; Relator (a): Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/06/2023; Data de Registro: 27/06/2023). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE - ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO POR DUAS TESTEMUNHAS - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - AUSÊNCIA DE REQUISITO ESSENCIAL - PRAZO PRESCRICIONAL - ART. 206, §5º DO CC/02 - TERMO INICIAL - VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA - NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO 1. Não é cédula de crédito bancário o contrato de mútuo que não contém os requisitos essenciais previstos na Lei 10.931/04, notadamente a denominação "cédula de crédito bancário". 2. Sendo o título que baseia a execução um contrato firmado entre particulares, assinado por duas testemunhas, com os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, o prazo prescricional para a pretensão executiva é aquele previsto no art. 206 do CC/02, de 5 anos. 3. O termo inicial do prazo prescricional é o vencimento da ultima parcela do contrato, quando previstas obrigações de trato sucessivo. 4. Tendo sido a execução proposta antes da fluência do prazo de 5 anos do vencimento da ultima parcela do contrato de mútuo, não ocorreu a prescrição. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.152786-4/001, Relator(a): Des.(a) Claret de Moraes, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/09/2022, publicação da súmula em 08/09/2022). Apelação cível. Execução por quantia certa. Sentença de extinção. Insurgência do exequente. Alegação de que o ajuste exequendo contempla empréstimo de valor líquido e certo. Constatação, porém, de que se trata de empréstimo em caráter rotativo (conta garantida). Avença que, in casu, não se caracteriza como cédula de crédito bancário, porque desprovida dessa denominação. Requisito essencial. Artigo 29, inciso I, da Lei n. 10.931/2004. Inaplicabilidade do referido diploma legal. Pacto que não constitui título executivo. Falta de liquidez. Súmulas 233 do Superior Tribunal de Justiça e 14 desta Corte estadual. Artigos 586 e 618, inciso I, do Código de Processo Civil. Extinção que se impõe. Decisum mantido. Reclamo desprovido. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.042389-6, de Blumenau, rel. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 03-10-2013). A avença entabulada entre as partes não constitui cédula de crédito bancário, visto que não recebeu essa denominação, requisito essencial estabelecido em lei própria.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso e majorar os honorários advocatícios em 2% (art. 85, § 11 do CPC). Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC). Data do registro do sistema. Des. Ibanez Monteiro Relator [1] Art. 29. A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais: I - a denominação "Cédula de Crédito Bancário"; II - a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível no seu vencimento ou, no caso de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário, a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, correspondente ao crédito utilizado; III - a data e o lugar do pagamento da dívida e, no caso de pagamento parcelado, as datas e os valores de cada prestação, ou os critérios para essa determinação; IV - o nome da instituição credora, podendo conter cláusula à ordem; V - a data e o lugar de sua emissão; e VI - a assinatura do emitente e, se for o caso, do terceiro garantidor da obrigação, ou de seus respectivos mandatários [2] Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: [...] XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva. Natal/RN, 8 de Abril de 2024.