Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0826629-51.2023.8.20.5106.
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo ativo: NSA INDUSTRIA E COMERCIO DE SAL MARINHO EIRELI Polo passivo: CARLOS YURI AFONSO SOLON, JOSE MAURICIO DE LUCENA FILHO — Decisão — NSA INDUSTRIA E COMERCIO DE SAL MARINHO EIRELI apresentou embargos de declaração e alegou, em síntese: que a decisão atacada feriu o princípio do contraditório, quando deferiu os pedidos contidos na Exceção de Pré-executividade de ID 113488192, sem dar oportunidade da parte exequente se manifestar a respeito da mesma, requerendo, ao final, que seja acolhido os Embargos declaratórios, para declarar a nulidade da Decisão de ID 126036329. O embargado foi ouvido e afirmou que: é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, por essa razão, deve ser mantida a decisão atacada, bem como pleiteou a liberação do veículo que foi constrito indevidamente. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial lato sensu proferida no curso do processo, sempre que se pretenda afastar obscuridade, suprir omissão ou eliminar contradição, possivelmente, presente no julgado, que são os pressupostos de admissibilidade dessa espécie recursal previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. O Novo Código de Processo Civil trouxe em seu bojo o Princípio da não surpresa, também conhecido como vedação à decisão surpresa, impede que um juiz decida com base em fundamentos que não tenham sido submetidos ao contraditório. Tal princípio, decorre do Princípio do contraditório e da ampla defesa, pelo qual, em regra, antes do provimento judicial ser declarado, deve-se ouvir a parte adversa, para que produza a sua versão sobre o assunto discutido. A ilegitimidade passiva é uma matéria de ordem pública, podendo ser arguida a qualquer momento do processo, inclusive de ofício, e em qualquer grau de jurisdição. Entretanto, pelo princípio da não surpresa, inserido no Código de Processo Civil de 2015, ao incluir em seu texto, arts. 9º e 10, mesmo as questões de ordem pública ficam submetidos aos seus ditames, sendo, portanto inexpugnável. Nesse sentido, se inclina nossa jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR ILEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO AUTOR. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. 1. Recurso em face da sentença que indeferiu a inicial, reconhecendo de ofício a ilegitimidade ativa e extinguindo o processo sem resolução do mérito. 2. O Código de Processo Civil de 2015 consagrou, em seus artigos 9º e 10, o princípio da não surpresa, estabelecendo que, o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. 3. No caso, a prolação da sentença recorrida deveria ser precedida de intimação do autor, a fim de oportunizá-lo a manifestação e eventual saneamento do vício. Na ausência do cumprimento de tal formalidade pelo juízo a quo, a anulação da sentença se impõe. 4. Apelação provida. (TRF-3 - ApCiv: 50156487420224036100 SP, Relator: Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, Data de Julgamento: 10/04/2023, 1ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 13/04/2023). "AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. INDENIZATÓRIA – CONTRATAÇÃO INDEVIDA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – ILEGITIMIDADE ATIVA – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – DECISÃO SURPRESA – I - Sentença de extinção, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do NCPC, em razão do reconhecimento, de ofício, da ilegitimidade ativa do autor – Apelo do autor – II- Devido processo legal, contraditório e ampla defesa que são garantias constitucionais expressamente asseguradas no art. 5º da CF - Violação das referidas garantias que consiste em matéria de ordem pública, passível de cognição de ofício – III- Legitimidade de parte que consiste em matéria de ordem pública, podendo ser apreciada de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição - Hipótese, contudo, em que não foi oportunizada ao autor a manifestação acerca da sua legitimidade - Proibição de decisão surpresa – Inteligência do art. 10 do NCPC - Ainda que se trate de questão de ordem pública, cognoscível de ofício, necessária a intimação da partes para se manifestarem sobre questão prejudicial a seus direitos, sob pena de cerceamento de defesa – Precedentes deste TJSP – Retorno dos autos à primeira instância, para que se oportunize a manifestação do autor - Sentença anulada, de ofício." (TJ-SP - AC: 10058069020238260196, Relator: Salles Vieira, Data de Julgamento: 30/10/2023, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/10/2023). Nesse sentido, impõe-se a reformulação da decisão atacada, com esteio jurídico nos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, declarando a nulidade do decisum. Posto Isso, conheço do recurso de embargos de declaração em face de sua tempestividade, bem como dou provimento, para declarar a nulidade da decisão de ID 126036329. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a exceção de pré-executividade de ID 113488192. Escoado o prazo, retornem os autos conclusos para decisão de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 19/12/2024. Edino Jales de Almeida Júnior Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0826629-51.2023.8.20.5106.
Autor: NSA INDUSTRIA E COMERCIO DE SAL MARINHO EIRELI
Réu: CARLOS YURI AFONSO SOLON Advogado do(a) EXEQUENTE THALES JOSE REGO DOS SANTOS - RN011500 Decisão A parte autora requereu medida liminar incidental à execução para: “O deferimento da Tutela Provisória de Urgência Cautelar para determinar o arresto/busca e apreensão do veículo Chevrolet Trailblazer PRE D4A, Ano Fabricação 2021, Ano modelo 2022, Placa RIJ3J88, Renavam 1270406345, com escopo na Cláusula Terceira do Instrumento Particular de Compra e Venda e na presença dos requisitos autorizadores, nos moldes do art. 300 e art. 798, inciso VIII, do CPC, garantindo a execução até que haja o adimplemento integral da obrigação líquida, certa e exigível.”. É o breve relato. Decido. Para concessão da tutela cautelar é preciso a conjugação dos seguintes requisitos: probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Também não se pode conceder a tutela cautelar quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. As medidas cautelares têm como objetivo garantir o resultado útil de outra prestação jurisdicional, preservando o direito postulado até sua efetiva resolução. O art. 301 do CPC fundamenta a possibilidade de formulação de pedido de tutela de urgência de natureza cautelar a ser efetivada mediante arresto, desde que presentes os requisitos necessários à concessão da referida tutela, previstos no art. 300 do CPC: “Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.” Todavia, é excepcional a adoção de medidas de constrição antes de realizada a citação e, no caso dos autos, o exequente pleiteou a realização de arresto antes mesmo de perfectibilizada a citação do executado. No caso dos autos, não se visualiza, neste momento processual, a probabilidade do direito alegado, uma vez que não há indícios de má-fé por parte do adquirente do veículo objeto da lide. Não restou evidenciado pelo exequente que a conduta do executado está voltada para a prática de atos fraudulentos com o objetivo de se furtar ao cumprimento da execução ou para a dilapidação de seu patrimônio. Destarte, a concessão da tutela pleiteada se mostra temerária, pois o simples inadimplemento da parte executada não se mostra motivo idôneo a ensejar o deferimento das medidas pleiteadas, sendo necessária prova convincente ou até mesmo indícios de que a ré está a dilapidar seu patrimônio para se esquivar do descumprimento de futura obrigação. Isto posto,
Intimação - ] Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró indefiro o pedido de cautelar de arresto do veículo Chevrolet Trailblazer PRE D4A, Ano Fabricação 2021, Ano modelo 2022, Placa RIJ3J88, Renavam 1270406345. Citem-se os réus para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento (10%), no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Se não pagar deverá indicar bens e respectivo valores do seu patrimônio livres para penhora, sob pena de sua omissão injustificada ensejar ato atentatório a dignidade da Justiça, nos termos do artigo 774, inciso V, do CPC Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246, §1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita eletrônica preferencialmente. Não havendo pagamento ou indicação de bens, deverá o Sr. Oficial de Justiça proceder de imediato a PENHORA e AVALIAÇÃO do bem dado em garantia, se houver, lavrando-se o auto e intimando o executado na mesma oportunidade (829, §1º, do CPC). Se não houver garantia estipulada, executem-se os atos e as diligências previstas na Portaria n.º 01/2018, expedida por este Juízo para localização de bens na ordem estabelecida pelo CPC: SISBAJUD (dinheiro); RENAJUD (veículos); INFOJUD (outros bens); e diligência por oficial de justiça. Se houver requerimento, certidão comprobatória do ajuizamento da execução, prevista no artigo 828, do Código de Processo Civil, mediante recolhimento das custas respectivas. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5.º, inciso XI, da Constituição Federal. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. Este documento deverá ser utilizado como mandado ou como ofício, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), tabela de documentos do processo e outros dados ou documentos necessários ao cumprimento. Considerando a Resolução n.º 345/2020 - CNJ, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, de modo que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3.º da Resolução nº 22/2021. Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital. Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo. Expeça-se mandado cautelar de arresto. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, assinado e datado conforme certificado abaixo. EDINO JALES DE ALMEIDA JÚNIOR Juiz de Direito