Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Datis Hydalgo Costa Dantas Lyra Advogados: José Dantas Lira Júnior (OAB/RN 5.385) e outra
Apelado: Rafael Coelho de Moura, por seus sucessores Camila Soares da Silva Oliveira Coelho e outros Advogados: Talita de Oliveira Revoredo (OAB/RN 6785) e outro Relator: Luiz Alberto Dantas Filho (Juiz Convocado) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS, LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS. AUTOR-APELADO FALECIDO NO DECORRER DO FEITO. SUCESSÃO. HERDEIROS HABILITADOS. DIREITO TRANSMISSÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO, QUE CAUSOU DANOS AO AUTOR, QUE VINHA NA MOTOCICLETA. BOLETIM DE OCORRÊNCIA QUE INDICOU A CULPA DO MOTORISTA DO CARRO, QUE EFETUOU UMA MANOBRA DE FORMA IMPRUDENTE E NEGLIGENTE, ALCANÇANDO O MOTOCICLISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL. OBRIGAÇÃO DE REPARAR OS PREJUÍZOS CAUSADOS. DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. COMPROVAÇÃO. DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO COM RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. A C Ó R D Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0001268-39.2010.8.20.0121 Polo ativo RAFAEL COELHO DE MOURA Advogado(s): IZAIAS DE SOUZA REVOREDO, TALITA DE OLIVEIRA REVOREDO AZEVEDO Polo passivo Datis Hydalgo Costa Dantas Lyra Advogado(s): JOSE DANTAS LIRA JUNIOR Apelação Cível nº 0001268-39.2010.8.20.0121 Origem: 3ª Vara da Comarca de Macaíba Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo, conforme voto do Relator, parte integrante deste. R E L A T Ó R I O Apelação Cível interposta por Datis Hydalgo Costa Dantas Lyra em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Terceira Vara da Comarca de Macaíba, que nos autos da Ação Indenizatória ajuizada por Rafael Coelho de Moura, julgou parcialmente procedentes os pleitos contidos na inicial, para: "1) CONDENAR o réu por danos materiais na motocicleta do autor no valor de R$ 5.669,27 (cinco mil, seiscentos e sessenta e nove reais e vinte e sete centavos) corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir da data do efetivo prejuízo, isto é, da data do fato danoso, em 12/12/2009 (Súmula 43/STJ), e juros legais de 1% ao mês (CC, art. 406 c/c art. 161, § 1º, do CTN) a partir da data do evento danoso (Súmula 54/STJ), isto é, da data do fato, em 12/12/2009; 2) CONDENAR o réu por lucros cessantes fixados em R$ 1.680,00 (mil seiscentos e oitenta reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir da data do efetivo prejuízo, isto é, da data do fato danoso, em 12/12/2009 (Súmula 43/STJ), e juros legais de 1% ao mês (CC, art. 406 c/c art. 161, § 1º, do CTN) a partir da data do evento danoso (Súmula 54/STJ), isto é, da data do fato, em 12/12/2009; 3) CONDENAR o réu por danos morais estipulados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Correção monetária dos danos morais pelo INPC a partir do arbitramento nesta sentença (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da data do evento danoso (Súmula 54/STJ), isto é, da data do fato, em 12/12/2009." Condenou, ainda, o réu, ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, suspensa a exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade judiciária. Em suas razões, o recorrente apontou inconsistências do Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito nº 31001, defendendo sua imprestabilidade como prova jurídica, sendo certa, pelas fotografias acostadas, a culpa exclusiva da vítima, que tentou efetuar manobra em local inadequado, de forma imprudente e negligente. Aduziu que não cometeu ato ilícito, não sendo devidas as indenizações por danos morais e materiais. Requereu, ao final, o conhecimento e provimento do apelo. A parte apelada deixou transcorrer in albis o prazo para oferecimento de contrarrazões. A 14ª Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no feito. Autos remetidos ao Núcleo de Conciliação do 2º Grau, tendo o advogado do apelado informado que este faleceu. Sobreveio petição subscrita pelos advogados Talita de Oliveira Revoredo (OAB/RN 6785) e Izaias de Souza Revoredo (OAB/RN 2624), requerendo a habilitação dos sucessores de Rafael Coelho de Moura - CAMILA SOARES DA SILVA OLIVEIRA COELHO, viúva, e os filhos RAPHAEL COELHO DE MOURA JÚNIOR e ALICE COELHO DE MOURA esta representada pela genitora ANNY KAROLINY DA SILVA NOGUEIRA). Anexaram a certidão de óbito, documentos pessoais e procurações dos herdeiros. O demandado foi intimado para se manifestar acerca do petitório, não tendo se pronunciado a respeito. Durante audiência de conciliação, os representantes das partes, conjuntamente, estabeleceram a suspensão do processo neste CEJUSC 2º GRAU, pelo prazo de 30 (trinta) dias úteis para analisarem os autos e celebrarem acordo para encerrar esta demanda, porém o prazo se findou sem qualquer manifestação. Assim, os autos retornaram conclusos. É o relatório. V O T O De início, defiro a habilitação dos sucessores do autor da ação originária-ora apelado, Rafael Coelho de Moura - CAMILA SOARES DA SILVA OLIVEIRA COELHO, viúva, e os filhos RAPHAEL COELHO DE MOURA JÚNIOR e ALICE COELHO DE MOURA, esta representada pela genitora ANNY KAROLINY DA SILVA NOGUEIRA -, nos termos dos documentos anexados (certidão de óbito, documentos pessoais e procurações). Impende ressaltar que a matéria tratada nos autos – indenização por danos morais e materiais – não se refere a direito personalíssimo, sendo transmissível aos herdeiros. Sendo assim, sendo induvidoso o óbito do autor no transcorrer do processo, os herdeiros habilitados nos autos podem continuar perseguindo a percepção dos valores decorrentes da ação anteriormente ajuizada pelo de cujus, que pretendia a reparação por prejuízos a ele causados por acidente de trânsito ocasionado pelo ora apelante. Nesse sentido: Agravo de Instrumento – Indenização por Danos Materiais, Morais e Estéticos – Erro médico – Falecimento da autora no curso da demanda – Decisão que declarou prejudicada a análise do pedido de indenização por dano estético, sob o argumento de que possui cunho personalíssimo – Inadmissibilidade – Conquanto o cunho personalíssimo não possa ser afastado, tanto com relação ao dano moral, como ao estético, intimamente ligados, cuida-se da transmissão do direito de ação exercido pela "de cujus" em vida, com reflexos patrimoniais transmissíveis aos seus sucessores – Precedentes do STJ – Aplicação da Súmula 642, do STJ – Julgamento que deve prosseguir observando todos os pedidos formulados – Agravo provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2285719-63.2022.8.26.0000 São Paulo, Relator: A.C.Mathias Coltro, Data de Julgamento: 14/03/2023, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/03/2023) APELAÇÃO CÍVEL. QUEDA EM BUEIRO DA CALÇADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. OMISSÃO ESPECÍFICA. 1. Danos morais e sucessão. Com efeito, ainda que o direito moral seja de caráter personalíssimo, a posição deste Colegiado é no sentido que o direito à indenização se transmite aos herdeiros com o falecimento do titular possuindo assim a sucessão legitimidade ativa ad causam para ajuizar ação. Manutenção do quantum arbitrado em sentença. 2. O dano material compreende o prejuízo, em razão do ilícito, ao patrimônio da vítima, incluindo tudo aquilo que se perdeu (danos emergentes) e a estimativa do que deixou de se ganhar (lucros cessantes). A apuração do dano, aliás, se atém a questão probatória. O dano deve ser comprovado de maneira a justificar o valor da indenização. Comprovado o gasto com cuidadora em razão de se tratar de pessoa idosa e que ficou impossibilitada de se locomover. NEGARAM PROVIMENTO AOS RECURSOS. UNÂNIME. (Apelação Cível, Nº 70081979486, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luís Augusto Coelho Braga, Julgado em: 10-10-2019) Fixado este ponto, conheço do recurso, presentes seus requisitos de admissibilidade. Conforme relatado, o demandado-recorrente interpôs o presente apelo, insurgindo-se da sentença que o condenou a pagar valores relativos a indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais, alegando, em suma, que não cometeu qualquer ato ilícito, afirmando que o acidente se deu por culpa exclusiva da vítima, considerando imprestável a conclusão a que chegou o Boletim de Ocorrência. Todavia, entendo não assistir razão ao apelante. Corroborando o pensar do Juiz a quo, que bem analisou as provas dos autos - inclusive o BOAT -, aliadas à legislação que rege a espécie (verbis): "O ato supostamente ilícito apontado pelo autor ao réu teria sido uma conversão errada à esquerda, em via pública do centro de Macaíba. Conforme o boletim de ocorrência de acidente de trânsito nº 31001, do Comando de Polícia Rodoviária Estadual – CPRE, fls. 14-17, id 84509601, órgão de trânsito especializado nesse tipo de abordagem, o demandado foi o autor de infrações ao CTB, arts. 26, I, 28, 34 e 38, II, e responsável pelo acidente. O art. 26, I, dispõe que os usuários de vias terrestres devem abster-se de todo ato que possa constituir perigo ou obstáculo para o trânsito de veículos, informando, portanto, sobre o dever de cuidado que todos os condutores devem ter uns para com os outros. O art. 28, por seu turno, prevê que o condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito, reforçando a necessidade disposta no art. 26. Já o art. 34 vai a ponto mais detalhado da legislação, e que bem delineia o presente julgamento: “O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.” Por esse dispositivo legal, mesmo que alguém ligue a seta para fazer alguma espécie de conversão, deverá adotar postura de cuidado antes de executar a manobra, evitando algum acidente. Finalmente, o art. 38 especifica que, antes de entrar à direita ou à esquerda, em outra via ou em lotes lindeiros, o condutor deverá ao sair da via pelo lado esquerdo, aproximar-se o máximo possível de seu eixo ou da linha divisória da pista, quando houver, caso se trate de uma pista com circulação nos dois sentidos, ou do bordo esquerdo, tratando-se de uma pista de um só sentido. Bem se vê que ao demandado faltaram todos esses deveres de cuidado, de modo que ele foi o causador do acidente e único responsável civil, nos termos da legislação acima exposta." Com efeito, somente a demonstração de eventual culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro, caso fortuito e força maior tem o condão de afastar o dever de indenizar, valendo ressaltar que, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbe ao demandado a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. In casu, o apelante não apresentou qualquer prova que evidenciasse a alegada culpa exclusiva da vítima, não se desincumbindo do seu ônus de comprovar a existência de alguma causa excludente da responsabilidade. Nesse contexto, restam presentes os requisitos ensejadores da responsabilidade civil, quais sejam, a conduta ilícita, a ocorrência de dano indenizável e o nexo causal imputado tanto à vítima como ao condutor do veículo. Assim, deve a parte ré-ora apelante ser responsabilizada civilmente pelos danos ocasionados pelos atos a que deu causa. Ao analisar os danos materiais e morais ocorridos no presente caso, o Juiz a quo assim entendeu, com o que corroboro (verbis): "O primeiro pedido é por danos materiais na motocicleta. Foram apresentados 3 orçamentos, de maneira muito correta, sendo que o mais baixo foi de R$ 5.669,27 (fls. 24-25, id 84509601), sendo esta a indenização por danos materiais a ser paga pelo réu. O segundo pedido é por lucros cessantes, modalidade de dano material. Sustenta o autor que perdeu de receber diárias decorrentes de trabalho que exerceria perante uma empresa prestadora de serviços. A alegação do autor encontra prova na declaração de fl. 27 (id 84509601), em que a própria empresa menciona que o autor não prestou serviço no período de 12 a 23, 26 a 30 de dezembro de 2009, e 9, 10, 16 e 23 de janeiro de 2010, período em que estava convalescendo do acidente, perdendo diárias no valor de R$ 80,00, totalizando R$ 1.680,00, valor esse também devido pelo demandado. Um outro desdobramento referente a lucros cessantes, e também requerido pelo autor, refere-se a uma possível perda de recursos decorrente de sua não contratação para emprego, por causa do acidente. Aqui, contudo, não existe prova efetiva, pois tal motivo não restou especificado na rescisão, e se cuidava apenas de um contrato temporário de experiência, não se podendo inferir que a não contratação teria sido gerada a partir da convalescência do autor, o que seria mera conjectura, não havendo nexo causal. Nesse aspecto, portanto, o pedido é improcedente. Finalmente, há o pedido de dano moral. Aqui, não restam dúvidas quanto ao cabimento, havendo inúmeros precedentes jurisprudenciais em torno da fixação de dano moral em acidentes de trânsito, dado o abalo psíquico sofrido pelas vítimas em razão do trauma em si do acidente, ou mesmo por suas consequências, como a necessidade posterior de tratamento médico e impossibilidade de exercício normal de suas atividades, ainda que temporariamente, como aconteceu com o autor. Nesse passo, levando em consideração que o autor não ficou com sequelas permanentes, e que voltou ao exercício normal de suas funções, entendo por bem fixar o dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais)." No que toca ao quantum indenizatório, tem-se por razoável, justo e adequado o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado a título de danos morais, não comportando redução.
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao apelo, mantida a sentença em sua integralidade. Majoro em 2% (dois por cento) os honorários sucumbenciais (art. 85, §11, do CPC), mantida a suspensão da exigibilidade por ser beneficiário da justiça gratuita. É como voto. Natal, data registrada no sistema. Luiz Alberto Dantas Filho Relator – Juiz Convocado Natal/RN, 4 de Novembro de 2024.