Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
autora: Estado do Rio Grande do Norte Parte ré: EXPEDITO TEIXEIRA DE OLIVEIRA - ME DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 EXECUÇÃO FISCAL (1116) Processo n.°: 0100841-09.2017.8.20.0120 Parte
Trata-se de execução fiscal proposta pelo Estado do Rio Grande do Norte em desfavor de EXPEDITO TEIXEIRA DE OLIVEIRA - ME. No ID 113933848, consta pedido da parte exequente via Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) por eventuais imóveis registrados em nome da empresa Executada EXPEDITO TEIXEIRA DE OLIVEIRA ME - CNPJ: 10.698.553/0001-13, através do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis – SREI, e expedição de Ofício aos Cartórios/Ofícios de Nota abrangidos pela Comarca de Luís Gomes/RN. No que se refere ao pedido de consulta ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI, instituído pela Corregedoria Nacional de Justiça por meio do Provimento n. 89/2019, vale salientar que tal pesquisa deve ser implementada pelo próprio credor, através das Centrais Eletrônicas de Registro de Imóveis Estaduais, visto que o meio de consulta se encontra ao seu alcance. Portanto, nesse particular, a diligência compete ao credor sem a intervenção do judiciário. Neste sentido é o entendimento de nossos Tribunais: Agravo de Instrumento - Decisão que indeferiu o pedido do exequente de pesquisa via sistema SREI - Pleito de reforma pelo exequente - Impossibilidade - Pesquisas de eventuais bens imóveis cadastrados em nome do agravado que pode ser realizada pelo próprio agravante - Informações cadastradas junto ao site de registradores que possui abrangência nacional - Precedentes - Decisão mantida – Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 21644099020228260000 SP 2164409-90.2022.8.26.0000, Relator: Achile Alesina, Data de Julgamento: 29/07/2022, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/07/2022) DIREITO BANCÁRIO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMAS DE BUSCA. PENHORA. SISBAJUD. RENAJUD. INFOJUD. SREI. 1. Não há óbice à utilização dos sistemas informatizados à disposição do judiciário (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SREI), considerando-se que a execução, não obstante o princípio da menor onerosidade ao devedor, é realizada no interesse do credor, conforme dispõe o art. 797 do CPC. 2. Consoante entendimento pacificado por Esta Corte e consubstanciado na Súmula 81, o transcurso de lapso temporal razoável superior a um ano é fundamento para a renovação do pedido de penhora on line via BACENJUD. 3. A restrição de utilização dos sistemas de busca e penhora à disposição do judiciário com base em crises econômicas do país deve ser medida excepcionalíssima, de acordo com situações especiais constatadas na análise do caso concreto. 4. É dispensável a mobilização do Poder Judiciário para a consulta do Sistema Eletrônico de Registro de Imóveis (SREI), pois a parte pode consultá-lo de maneira direta, diferentemente do que ocorre nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD. (TRF-4 - AG: 50046646820224040000 5004664-68.2022.4.04.0000, Relator: ROGERIO FAVRETO, Data de Julgamento: 05/04/2022, TERCEIRA TURMA) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSULTA AO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI). INDEFERIMENTO. O Poder Judiciário somente deve intervir quando não restar outro meio ao credor para satisfazer o seu direito de crédito, sendo ônus do agravante utilizar as ferramentas ao público disponíveis, sob pena de indevida movimentação da máquina judiciária. (TJ-MG - AI: 10699080806010002 Ubá, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 14/08/2020, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/08/2020) Assim, indefiro a diligência requerida. Por outro lado, tendo em vista que nem todos os cartórios já se encontram digitalizados, defiro o pedido de expedição de ofício ao registro de imóveis de Luís Gomes/RN, José da Penha/RN, Major Sales/RN e Paraná/RN a fim de que informem, no prazo de 15 (quinze) dias, se existem bens imóveis em nome do executado. Cumpridas as diligências, intime-se a parte exequente para requerer o que entender. P.I. Expedientes necessários. Cumpra-se. Luís Gomes/RN, data da assinatura eletrônica. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006)