Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: José Roberto Silva. Def. Público: Diego Melo da Fonseca.
Apelado: Ministério Público. Relator: Desembargador Glauber Rêgo. EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE LESÃO CORPORAL DE NATUREZA LEVE, AMEAÇA E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA (ART. 129, §9º, ART. 147, AMBOS DO CP E ART. 24-A, DA LEI MARIA DA PENHA). APELAÇÃO CRIMINAL. PENA DE DETENÇÃO. PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA FIXADO NO FECHADO. ACOLHIMENTO. ILEGALIDADE DA FIXAÇÃO DE REGIME FECHADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 33, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. REGIME SEMIABERTO EM RAZÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 5ª Procuradoria de Justiça, conhecer e dar provimento ao recurso, fixando o regime inicial de cumprimento de pena no semiaberto, mantendo todos os demais termos da sentença hostilizada, tudo nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0800062-51.2021.8.20.5300 Polo ativo JOSE ROBERTO SILVA Advogado(s): Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal n° 0800062-51.2021.8.20.5300 Origem: 1ª Vara da Comarca de Nova Cruz.
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Diego Melo da Fonseca, já qualificado nos autos da ação penal em epígrafe, em face da sentença oriunda da 1ª Vara da Comarca de Nova Cruz /RN, ID 22290749 - Págs. 02-05, que o condenou à pena de 01 ano, 10 meses e 07 dias de detenção, a ser cumprida no regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 129, §9º, e art. 147, (duas vezes), ambos do Código Penal e art. 24-A, da Lei Maria da Penha. Nas razões recursais, ID 22290772 - Págs. 01-04, o apelante pugna pela alteração de regime de início de cumprimento da pena para o aberto ou, subsidiariamente, para o semiaberto, nos termos do art. 33 do Código Penal. O Ministério Público ofereceu contrarrazões, ID 22290777 - Págs. 01-06, pugnando pelo conhecimento e provimento parcial do recurso “a fim de que o regime inicial de cumprimento da pena seja fixado no “semiaberto”, em atenção ao que preconiza o art. 33 do Código Penal, mantendo-se os demais termos do julgamento impugnado.” Instada a se manifestar, ID 22642856 - Págs. 01-06, a 5ª Procuradoria de Justiça, opinou pelo conhecimento e provimento parcial do recurso. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação. Consoante relatado, o pleito defensivo restringe-se a alteração do regime inicial de cumprimento de pena, fixado na sentença no fechado, para o aberto ou, subsidiariamente, semiaberto. Razão assiste ao recorrente. Isto porque, a pena foi fixada em 01 ano, 10 meses e 07 dias de detenção, o que, a teor do regramento contido no art. 33, caput, do Código Penal, deve ser cumprida em regime semiaberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado, in verbis: Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Desse modo, em que pese a fundamentação utilizada pelo magistrado sentenciante, a fixação do regime para início de cumprimento de pena no fechado para penas de detenção constitui ilegalidade. Nesse sentido o STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. DECISÃO AGRAVADA. RECURSO INTERNO. RAZÕES DISSOCIADAS. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. MÉRITO DO APELO NOBRE. ANÁLISE. INVIABILIDADE. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NÃO ULTRAPASSADO. ILEGALIDADE FLAGRANTE. DELITO DE AMEAÇA. PENA DE DETENÇÃO. REGIME INICIAL FECHADO. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO, DE OFÍCIO. 1. O princípio da dialeticidade, positivado no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, aplicável por força do art. 3.º do Código de Processo Penal, impõe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando concretamente todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão. 2. As razões do agravo regimental estão dissociadas do conteúdo da decisão agravada e não impugnam os seus fundamentos, atraindo a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 3. Se o presente agravo regimental não foi conhecido, ficando inalterado o não conhecimento do recurso especial, é inviável a análise do mérito do referido apelo nobre. 4. Em se tratando de condenação à pena de detenção, não é cabível a fixação do regime inicial fechado, por força do art, 33, caput, do Código Penal. Fixada a pena-base no mínimo legal e sendo o Agravante primário, com pena final de 2 (dois) meses de detenção, o regime inicial adequado é o aberto, nos termos da Súmula n. 440 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo regimental não conhecido. Habeas corpus concedido, de ofício, para fixar o regime inicial aberto tão-somente para o delito do art. 147 do Código Penal. (AgRg no AREsp n. 1.886.441/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 27/9/2021.). Destaques acrescidos. HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO POR LESÃO CORPORAL NO AMBIENTE DOMÉSTICO E AMEAÇA. PENAS DE DETENÇÃO. RÉU REINCIDENTE E COM CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL FECHADO. ILEGALIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 33, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. PRECEDENTES. ORDEM CONCEDIDA. 1. Nas condenações a penas de detenção, o regime inicial a ser estabelecido será o semiaberto ou o aberto, consoante dispõe o art. 33, caput, do Código Penal. Precedentes. 2. Ordem de habeas corpus concedida para, reformando o acórdão prolatado nos autos da Apelação Criminal n. 202000303984, fixar o regime inicial semiaberto para cumprimento da pena de detenção imposta ao Paciente. (HC n. 588.011/SE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe de 28/8/2020.). Destaques acrescidos. Outrossim, considerando o quantum de pena fixado, em tese se aplicaria o regime aberto, todavia, verifica-se a existência de circunstâncias judiciais valoradas negativamente, de forma idônea eis que com fundamentação concreta, na primeira fase da dosimetria, o que enseja, nos termos do art. 33, §3º, do Código Penal, a fixação do regime semiaberto. Neste aspecto, é o uníssono posicionamento do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AMEAÇA. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. PENA INFERIOR A 4 ANOS. REGIME SEMIABERTO. ADEQUAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. I - Segundo a jurisprudência deste Tribunal, "[a] letra expressa da lei penal indica três critérios a serem considerados para a fixação do regime prisional inicial para cumprimento das penas privativas de liberdade: quantidade de pena e reincidência (alíneas a, b e c do § 2.º do art. 33 do Código Penal); e circunstâncias judiciais (§ 3.º do art. 33, que remete ao art. 59, ambos do Código Penal)" (EAREsp n. 1.905.458/RN, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 22/3/2023, DJe de 3/4/2023). II - In casu, extrai-se da sentença que a vetorial "circunstâncias do crime", para o delito de lesão corporal, foi valorada negativamente, uma vez que "o réu utilizou-se de uma lajota na prática do delito, um tipo de tijolo de tamanho sabidamente considerável e certamente capaz de provocar danos graves. Nesse sentido, o réu, utilizando-se de tal objeto, pouco se importou com o resultado que poderia provocar ou com as consequências do ato de atirar um objeto pesado e absolutamente nocivo contra o pai, que poderia produzir lesões ainda mais graves do que aquelas constatadas, fora que tal ação também causou a queda do idoso de sua bicicleta, circunstância também grave pela probabilidade concreta de causar danos corporais ainda maiores". III - Não há o que reparar na decisão agravada, uma vez que, embora a pena tenha sido fixada em 5 meses e 27 dias de detenção, "[a] fixação de regime mais gravoso do que o imposto em razão da pena deve ser feita com base em fundamentação concreta, a partir das circunstâncias judiciais desfavoráveis ou de outro dado que demonstre a extrapolação da normalidade do tipo, tal como se deu na hipótese" (AgRg no AREsp n. 2.198.664/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023). IV - Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 818.351/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 15/9/2023.) Destaques acrescidos.
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 5ª Procuradoria de Justiça, conheço e dou provimento ao recurso, para fixar o regime de início de cumprimento de pena no semiaberto, nos termos da fundamentação acima, mantendo inalterados os demais termos da sentença objurgada. É como voto. Natal/RN, data da assinatura no sistema. Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 5 de Fevereiro de 2024.