Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0001272-65.2012.8.20.0102 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nome: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Endereço: Rua Gomes de Carvalho, 1195, 4 ANDAR, Vila Olímpia, SÃO PAULO - SP - CEP: 04547-004 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: CARLOS FERREIRA DA SILVA Endereço: DOUTOR JOSE AUGUSTO MEIRA, 768, CENTRO, CENTRO, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) SENTENÇA/MANDADO Nº _______________ I – RELATÓRIO
Trata-se de pedido de ação de busca e apreensão com base em contrato de alienação fiduciária ajuizada por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A em face de Carlos Ferreira da Silva. No evento n° 109939309, o autor requereu a extinção do feito. Pugnou ademais que, seja determinada, em caráter de urgência, o imediato cancelamento da restrição judicial RENAJUD inserida no prontuário do veículo objeto da presente ação por determinação deste juízo, bem como seja determinado ao oficial de justiça a imediata devolução do mandado sem cumprimento, caso tenha sido expedido. A parte demandada não contestou a demanda. É o que importa relatar. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil estabelece: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação; (...) § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença. (...) Do cotejamento da norma acima transcrita com a situação do feito, extrai-se que o pedido de desistência realizado pela parte autora não necessita da concordância do réu, eis que este não contestou a demanda. Assim, é mister, por consequência, a extinção do feito, sem a resolução do mérito, consoante disposição do art. 485, inciso VIII, do CPC. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, HOMOLOGO a desistência da ação formulada, extinguindo o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso VIII, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas do processo. Determino ainda baixa de eventual gravame no veículo e o recolhimento do mandado de busca e apreensão. Após o trânsito em julgado, proceda-se a baixa na distribuição e, após, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Sentença com força de mandado de intimação, nos termos do art. 121-A do Provimento nº 154/2016-CGJ/RN. CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito