Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Banco Bradesco S/A
Apelado: Bionauplio Aquacultura Ltda. e outros Relator: Desembargador Cornélio Alves DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Cível nº 0000688-24.2012.8.20.0158
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco em face da sentença exarada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Touros /RN que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial de nº 0000688-24.2012.8.20.0158, por si ajuizada em face de Bionauplio Aquacultura Ltda. e outros, reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente, nos seguintes termos (ID. 28330389): Logo, considerando o período de 1 (um) ano de suspensão e 3 (três) anos de prescrição, a pretensão restou fulminada em 08/09/2018. Ressalte-se que não obstante a localização posterior de bem (ID 72659269, p. 6), não há como se falar em nova interrupção do prazo prescricional, eis que este somente é interrompido uma única vez, conforme simples leitura do art. 921, § 4º, do CPC. Ademais, após ser intimada sobre o veículo localizado em 20/10/2021 (ID 74778792), a parte exequente não se manifestou sobre o bem, tendo apenas pugnado pela penhora de título de previdência privada, apenas em 27/01/2022 - e, mesmo assim, requereu a desconsideração do pedido posteriormente. Tal argumento é potencializado quando considerada a data de protocolo da presente ação, tendo decorrido mais de 12 (doze) anos de trâmite processual, sem a satisfação integral da dívida. Desse modo, necessário o reconhecimento da prescrição intercorrente nos presentes autos, com a consequente extinção do feito, nos termos do art. 921, § 5º do CPC. Pelo exposto, com fulcro no art. 487, II, do CPC, julgo EXTINTO o presente feito, com resolução do mérito, em virtude do reconhecimento da prescrição intercorrente. Deixo de fixar honorários, em razão do art. 921, § 5º do CPC. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. No caso de serem opostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC, vindo os autos conclusos em seguida. Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelado no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao E. TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC). Determino que a Secretaria Judiciária proceda com a liberação de eventuais restrições e/ou valores bloqueados nos autos. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com a devida baixa na distribuição. Irresignado com a decisão, o Apelante interpôs Apelação Cível, argumentando, em resumo, que: a) não pode ser aplicada ao presente caso para atingir fatos consumados; b) deve ser aplicada, neste caso, a redação do CPC anterior à Lei nº 14.195 de 2021, que prevê nos parágrafos do artigo 921, do CPC, o procedimento necessário para que a prescrição intercorrente seja declarada; c) o instituto da prescrição pressupõe a inércia do exequente, o que não se constatou no presente caso. Requereu o conhecimento e provimento do recurso, com o consequente retorno do feito à origem para regular processamento. É o relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível. Cinge-se o mérito recursal em aferir o acerto do decisum de primeiro grau que com fundamento na prescrição intercorrente, extinguiu o feito executivo. A priori, não se observa a ocorrência de decisão surpresa no caso em exame, eis que a magistrada, por intermédio do despacho de Id 28330384, determinou a intimação do apelante para se pronunciar expressamente acerca da prescrição intercorrente, de modo que perfeitamente atendido o procedimento a que se refere o art. 921, §5º, do Código de Processo Civil. Ato contínuo, destaque-se caber ao Relator negar provimento ao recurso nos moldes da disposição do art. 932 do Código Processual Civil, abaixo transcrito (grifos acrescidos): Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; A hipótese em testilha, consigne-se, amolda-se perfeitamente às normativas acima transcritas, sendo impositivo, pois, o desprovimento do Apelo. Com efeito, observa-se que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Incidente de Assunção de Competência nº 1, assim se pronunciou: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (REsp n. 1.604.412/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018, DJe de 22/8/2018.) No caso em espeque, a ação foi ajuizada em outubro de 2012, objetivando a execução de uma cédula de crédito bancário. Até os dias atuais não se desincumbiu o exequente do ônus de promover os atos necessários à satisfação do crédito, com a indicação de bens passíveis de penhora. Na espécie, em atenção à Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que prescreve a execução no mesmo prazo da respectiva ação (trienal, por força do art. art. 70 da Leu Uniforme de Genebra), bem como a não localização de bens do devedor entre 14/08/2014, data da primeira tentativa frustrada de diligências nesse sentido, e 08/09/2014, de rigor é o reconhecimento da prescrição, nos termos do que prescrito pelo magistrado a quo com a extinção do processo, com fundamento no art. 924, inc. V, do Código de Processo Civil. In verbis: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Deveras, vê-se que o insurgente fora devidamente instado para se pronunciar acerca da ocorrência da prescrição intercorrente, antes do decisum de mérito, não informando qualquer elemento novo hábil a servir de causa suspensiva ou interruptiva, o que reforça ainda mais o acerto do posicionamento externado na primeira instância. Portanto, tendo transcorrido o prazo prescricional entre o termo final do arquivamento administrativo e o momento em que reconhecida a prescrição pelo Juízo de Primeiro Grau, impositiva é a preservação do édito atacado.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo, nos termos dos art. 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, aplicando-se a tese vinculante do IAC 1, do Superior Tribunal de Justiça. Realce-se, de logo, que a interposição de recursos manifestamente infundados poderá levar à aplicação das sanções processuais elencadas no CPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data de registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator