Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0802448-62.2023.8.20.5113.
AUTOR: FRANCISCO REBOUCAS BASILIO
RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000
Trata-se de AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por FRANCISCO REBOUÇAS BASILIO contra BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. Na petição inicial, o autor afirma que é idoso e aposentado (NB: 072.034.147-7), sendo que o banco demandado vem realizando descontos indevidos em seu benefício previdenciário, no importe de R$ 19,00 (dezenove reais) mensais e referentes ao período de MAIO de 2021 a DEZEMBRO de 2023, totalizando o quantum de R$ 589,00 (quinhentos e oitenta e nove reais). Assevera que jamais contratou ou autorizou referida transação bancária com a instituição financeira demandada, de modo que tal operação financeira é inválida e fraudulenta, bem como que, a despeito de ter ter diligenciado junto ao banco em que recebe o benefício para resolver a situação, a instituição financeira requerida se limitou a alegar a regularidade das cobranças, não tomando maiores providências administrativas para a resolução da demanda. Ao final, requer a concessão do benefício da justiça gratuita e de tutela de urgência, a fim de suspender os descontos mensais realizados sob sua aposentadoria, reputados como indevidos, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) em caso de descumprimento. É o relatório. Decido. À vista da documentação colacionada ao feito, DEFIRO a concessão do benefício da justiça gratuita ao autor, nos moldes do art. 98 do Código de Processo Civil (CPC). Com relação ao pedido liminar formulado pela parte autora, observa-se que ele possui natureza de pedido de tutela antecipada. A tutela provisória é a prestação jurisdicional diferenciada, emitida em cognição superficial e caráter provisório, que satisfaz antecipadamente ou assegura e protege uma ou mais pretensões formuladas, em situação de urgência ou nos casos de evidência. Pode ser classificada pela sua natureza, fundamentação ou momento em que requerida. Conforme a natureza, pode ser antecipada ou cautelar; quanto à fundamentação, de urgência ou de evidência; e quanto ao momento de concessão, antecedente ou incidental. No art. 300 do Código de Processo Civil (CPC), consta que a tutela de urgência será concedida quando existir elementos que evidenciem a probabilidade do direito, ou seja, a verossimilhança das alegações, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo decorrente da demora da tramitação processual. Aliado a isso, a tutela de urgência de natureza antecipada não poderá ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, nos termos do § 1º do art. 300 do CPC. Assim, a tutela de urgência pode ser concedida ante a probabilidade do direito, associado ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A urgência e a intensidade da ameaça podem, muitas vezes, repercutir sobre o requisito da probabilidade. O exame pode ser mais ou menos rigoroso, dependendo do grau de urgência, e da intensidade da ameaça. O juízo deve valer-se, portanto, do princípio da proporcionalidade, sopesando as consequências que advirão do deferimento ou do indeferimento da medida. Ao compulsar os autos, em um juízo de cognição sumária, entende-se que os requisitos para a concessão da tutela almejada restam satisfeitos, posto que os documentos acostados ao requerimento inicial indicam a probabilidade do direito do autor, que decorre do fato de a parte autora negar ter contraído empréstimo na atualidade com a instituição financeira demandada. Neste particular, saliento que a documentação acostada pelo autor, sobremaneira no ID 112687915 - Pág. 3, aponta verossimilhança entre a narrativa da exordial e a pretensão requerida, de modo que se atesta a probabilidade do direito invocado. Outrossim, verifica-se, igualmente, a urgência do pedido, com relação ao perigo de dano, consubstanciando-se no próprio ato, haja vista que os descontos, por empréstimo que o autor relatar não ter contratado, atingem verba de caráter alimentar da parte promovente. Além disso, a medida não é irreversível, uma vez que situação anterior à efetivação da tutela antecipatória pode ser restabelecida a qualquer tempo, mediante simples revogação da decisão, podendo a parte ré efetuar a cobrança dos encargos decorrentes do período em que ficou sem receber. Há de se ressaltar, ainda, que o deferimento da presente medida se dá através de cognição meramente sumária, tendo em vista os elementos constantes dos autos até o presente momento. Por isso, ela se reveste de provisoriedade, ou seja, pode ser revogada a qualquer tempo, desde que surjam novos elementos que assim o autorizem.
Diante do exposto, defiro o pedido de antecipação de tutela e determino que o banco demandado se abstenha de realizar novos descontos no benefício previdenciário do demandante FRANCISCO REBOUÇAS BASILIO (NB: 072.034.147-7), atinentes ao importe mensal de R$ 19,00 (dezenove reais) – totalizado em R$ R$ 589,00 (quinhentos e oitenta e nove reais) – e ao contrato sob o nº 016720453, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), até atingir o teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo da reanálise das astreintes. Oficie-se ao INSS, requisitando a cessação imediata dos descontos em relação ao benefício do autor (NB: 072.034.147-7) - contrato sob o nº 016720453 - e cuja a natureza da operação é de empréstimo, conforme ID 112687915 - Pág. 3. Considerando a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança de suas alegações, procedo à INVERSÃO do ônus da prova na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, CPC, oportunizando ao fornecedor a possibilidade de produzir prova quanto à existência da dívida questionada, por se tratar de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP). Cite-se a parte ré, para integrar a relação processual e, no mesmo ato, intime-a para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, se há proposta de acordo para este processo, devendo descrevê-la nos autos, conforme legislação aplicável. Havendo proposta de acordo, a parte autora deverá ser intimada para dizer se concorda, no prazo de 05 (cinco) dias. Não havendo proposta de acordo, deve o demandado apresentar contestação e todos os documentos, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, caso ainda não tenha feito. Intimem-se. Cumpra-se. Areia Branca/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)