Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0802431-26.2023.8.20.5113.
EXEQUENTE: EWERTON MATHEUS DE OLIVEIRA BICHAO
EXECUTADO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000
Cuida-se de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA ajuizado por EWERTON MATHEUS DE OLIVEIRA BICHAO em desfavor de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, todos devidamente qualificados e representados, onde requer o cumprimento da obrigação fixada no acórdão de Id n° 112617933, que reformou a sentença deste juízo para acolher os pedidos autorais e condenou a parte ré ao fornecimento dos “Sensores Freestyle Libre” para monitoração e tratamento da diabetes. Na petição de Id n° 133155293 a parte autora requereu a aplicação de astreintes pelo descumprimento parcial da obrigação. Intimada, a ré informou o cumprimento integral da obrigação, conforme petição de Id n° 130417038. Com nova vista dos autos, a parte autora informou na petição de Id n° 136472019 que o pedido de aplicação das astreintes restou prejudicado, dado o adimplemento integral da prestação pela parte requerida. Relatei. Decido. Informando a parte autora que a obrigação foi inteiramente cumprida, descabe aplicar, ainda que parcialmente, a multa cominatória, medida sujeita ao controle do juiz quanto à pertinência e a adequação, podendo, inclusive, o julgador revogá-la quando se tornar desnecessária. Nesse sentido, destaco: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. 'ASTREINTE'. REVOGAÇÃO.POSSIBILIDADE. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR SOBRE A NECESSIDADE DEMANUTENÇÃO DA MULTA DIÁRIA. 1. "A decisão que arbitra a astreinte não faz coisa julgada material, pois ao magistrado é facultado impor essa coerção, de ofício ou a requerimento da parte, cabendo a ele, da mesma forma, a sua revogação nos casos em que a multa se tornar desnecessária"(REsp 1019455/MT, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2011, DJe 15/12/2011) 2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (STJ - AgRg no REsp: 1191081 RJ 2010/0072065-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 14/08/2012, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/08/2012) PROCESSUAL CIVIL. FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. EXCLUSÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. 1. A determinação de multa diária como meio de garantir o cumprimento da decisão judicial tem nítida feição liminar, o que permite ao magistrado, no uso de sua discricionariedade, aferir sua oportunidade e razoabilidade, majorando-a, reduzindo-a, ou até mesmo suprimindo-a. 2. O STJ já decidiu que, no que se refere à decisão que fixa a astreintes, "não há que se falar em coisa julgada material e, tampouco em preclusão. Isso porque, se ao magistrado é facultado impor a multa, de ofício, quer dizer, independente de manifestação das partes, não seria razoável vedar-lhe a sua suspensão. Tendo o julgador a discricionariedade em aplicar o ato intimidatório ao devedor, nos casos em que vislumbrar a necessidade dessa coerção para se alcançar a tutela específica, poderá, também, revogá-la quando ela for desnecessária" (REsp 1019455/MT, Rel. Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, DJe 15.12.2011). No mesmo sentido: REsp 1186960/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 5.4.2016; AgRg no REsp 1191081/RJ, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 20.8.2012; REsp 867.883/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ 29.5.2007. 3. Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1685400 SC 2017/0152709-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 03/10/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2017) In casu, como a obrigação de fornecer os insumos foi devidamente cumprida (Id n° 130417039) sem nenhum prejuízo à parte exequente, descabe, portanto, aplicar as astreintes em virtude da inadequação da medida, que não representa um fim em si mesmo, mas, antes, serve para salvaguardar a autoridade das decisões judiciais.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de aplicação das astreintes formulado pela parte exequente. Aguardem-se os autos em Secretaria pelo prazo de 60 (sessenta) dias, findos os quais deve a parte exequente ser intimada para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. AREIA BRANCA/RN, data do sistema. VAGNOS KELLY FIGUEIREDO DE MEDEIROS Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0802431-26.2023.8.20.5113.
EXEQUENTE: EWERTON MATHEUS DE OLIVEIRA BICHAO
EXECUTADO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000
Cuida-se de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA ajuizado por EWERTON MATHEUS DE OLIVEIRA BICHAO em desfavor de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, todos devidamente qualificados e representados, onde requer o cumprimento da obrigação fixada no acórdão de Id n° 112617933, que reformou a sentença deste juízo para acolher os pedidos autorais e condenou a parte ré ao fornecimento dos “Sensores Freestyle Libre” para monitoração e tratamento da diabetes. Na petição de Id n° 133155293 a parte autora requereu a aplicação de astreintes pelo descumprimento parcial da obrigação. Intimada, a ré informou o cumprimento integral da obrigação, conforme petição de Id n° 130417038. Com nova vista dos autos, a parte autora informou na petição de Id n° 136472019 que o pedido de aplicação das astreintes restou prejudicado, dado o adimplemento integral da prestação pela parte requerida. Relatei. Decido. Informando a parte autora que a obrigação foi inteiramente cumprida, descabe aplicar, ainda que parcialmente, a multa cominatória, medida sujeita ao controle do juiz quanto à pertinência e a adequação, podendo, inclusive, o julgador revogá-la quando se tornar desnecessária. Nesse sentido, destaco: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. 'ASTREINTE'. REVOGAÇÃO.POSSIBILIDADE. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR SOBRE A NECESSIDADE DEMANUTENÇÃO DA MULTA DIÁRIA. 1. "A decisão que arbitra a astreinte não faz coisa julgada material, pois ao magistrado é facultado impor essa coerção, de ofício ou a requerimento da parte, cabendo a ele, da mesma forma, a sua revogação nos casos em que a multa se tornar desnecessária"(REsp 1019455/MT, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2011, DJe 15/12/2011) 2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (STJ - AgRg no REsp: 1191081 RJ 2010/0072065-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 14/08/2012, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/08/2012) PROCESSUAL CIVIL. FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. EXCLUSÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. 1. A determinação de multa diária como meio de garantir o cumprimento da decisão judicial tem nítida feição liminar, o que permite ao magistrado, no uso de sua discricionariedade, aferir sua oportunidade e razoabilidade, majorando-a, reduzindo-a, ou até mesmo suprimindo-a. 2. O STJ já decidiu que, no que se refere à decisão que fixa a astreintes, "não há que se falar em coisa julgada material e, tampouco em preclusão. Isso porque, se ao magistrado é facultado impor a multa, de ofício, quer dizer, independente de manifestação das partes, não seria razoável vedar-lhe a sua suspensão. Tendo o julgador a discricionariedade em aplicar o ato intimidatório ao devedor, nos casos em que vislumbrar a necessidade dessa coerção para se alcançar a tutela específica, poderá, também, revogá-la quando ela for desnecessária" (REsp 1019455/MT, Rel. Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, DJe 15.12.2011). No mesmo sentido: REsp 1186960/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 5.4.2016; AgRg no REsp 1191081/RJ, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 20.8.2012; REsp 867.883/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ 29.5.2007. 3. Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1685400 SC 2017/0152709-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 03/10/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2017) In casu, como a obrigação de fornecer os insumos foi devidamente cumprida (Id n° 130417039) sem nenhum prejuízo à parte exequente, descabe, portanto, aplicar as astreintes em virtude da inadequação da medida, que não representa um fim em si mesmo, mas, antes, serve para salvaguardar a autoridade das decisões judiciais.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de aplicação das astreintes formulado pela parte exequente. Aguardem-se os autos em Secretaria pelo prazo de 60 (sessenta) dias, findos os quais deve a parte exequente ser intimada para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. AREIA BRANCA/RN, data do sistema. VAGNOS KELLY FIGUEIREDO DE MEDEIROS Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)