Decorrido prazo de FABIANO FALCAO DE ANDRADE FILHO em 27/03/2026 23:59.28/03/2026, 00:02
Decorrido prazo de RONALD CASTRO DE ANDRADE em 27/03/2026 23:59.28/03/2026, 00:02
Conclusos para despacho20/03/2026, 10:11
Juntada de Petição de comunicações17/03/2026, 09:57
Juntada de Petição de petição11/03/2026, 09:08
Publicado Intimação em 10/03/2026.10/03/2026, 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/202610/03/2026, 07:42
Decorrido prazo de RONALD CASTRO DE ANDRADE em 06/03/2026 23:59.07/03/2026, 00:02
Decorrido prazo de FABIANO FALCAO DE ANDRADE FILHO em 06/03/2026 23:59.07/03/2026, 00:02
Expedição de Outros documentos.06/03/2026, 10:50
Ato ordinatório praticado06/03/2026, 10:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença25/02/2026, 16:58
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença25/02/2026, 16:47
Publicado Intimação em 10/02/2026.10/02/2026, 20:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/202610/02/2026, 20:38
Juntada de Petição de comunicações10/02/2026, 10:33
Publicado Intimação em 10/02/2026.10/02/2026, 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/202610/02/2026, 00:31
Expedição de Outros documentos.06/02/2026, 11:07
Expedição de Outros documentos.06/02/2026, 11:06
Evoluída a classe de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)06/02/2026, 11:05
Proferido despacho de mero expediente27/01/2026, 09:55
Conclusos para despacho12/09/2025, 14:38
Processo Reativado12/09/2025, 14:38
Juntada de Petição de petição11/09/2025, 22:48
Arquivado Definitivamente24/07/2025, 08:46
Transitado em Julgado em 23/07/202524/07/2025, 08:45
Decorrido prazo de RONALD CASTRO DE ANDRADE em 23/07/2025 23:59.24/07/2025, 00:16
Decorrido prazo de Keison Christiano Jerônimo da Silva em 23/07/2025 23:59.24/07/2025, 00:15
Decorrido prazo de AUGUSTO COSTA MARANHAO VALLE em 23/07/2025 23:59.24/07/2025, 00:13
Decorrido prazo de FABIANO FALCAO DE ANDRADE FILHO em 23/07/2025 23:59.24/07/2025, 00:12
Decorrido prazo de DANIEL DE MORAIS PINTO em 23/07/2025 23:59.24/07/2025, 00:11
Publicado Intimação em 02/07/2025.02/07/2025, 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/202502/07/2025, 01:34
Publicado Intimação em 02/07/2025.02/07/2025, 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/202502/07/2025, 01:20
Publicado Intimação em 02/07/2025.02/07/2025, 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/202502/07/2025, 01:09
Publicado Intimação em 02/07/2025.02/07/2025, 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/202502/07/2025, 00:57
Publicado Intimação em 02/07/2025.02/07/2025, 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/202502/07/2025, 00:18
Expedição de Outros documentos.30/06/2025, 17:30
Expedição de Outros documentos.30/06/2025, 17:30
Expedição de Outros documentos.30/06/2025, 17:30
Expedição de Outros documentos.30/06/2025, 17:30
Expedição de Outros documentos.30/06/2025, 17:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos30/06/2025, 15:24
Decorrido prazo de DANIEL DE MORAIS PINTO em 04/04/2025 23:59.05/04/2025, 00:23
Decorrido prazo de FABIANO FALCAO DE ANDRADE FILHO em 04/04/2025 23:59.05/04/2025, 00:23
Decorrido prazo de RONALD CASTRO DE ANDRADE em 04/04/2025 23:59.05/04/2025, 00:23
Decorrido prazo de RONALD CASTRO DE ANDRADE em 04/04/2025 23:59.05/04/2025, 00:08
Decorrido prazo de DANIEL DE MORAIS PINTO em 04/04/2025 23:59.05/04/2025, 00:08
Decorrido prazo de FABIANO FALCAO DE ANDRADE FILHO em 04/04/2025 23:59.05/04/2025, 00:08
Decorrido prazo de RONALD CASTRO DE ANDRADE em 02/04/2025 23:59.03/04/2025, 00:43
Decorrido prazo de FABIANO FALCAO DE ANDRADE FILHO em 02/04/2025 23:59.03/04/2025, 00:43
Decorrido prazo de RONALD CASTRO DE ANDRADE em 02/04/2025 23:59.03/04/2025, 00:18
Decorrido prazo de FABIANO FALCAO DE ANDRADE FILHO em 02/04/2025 23:59.03/04/2025, 00:18
Conclusos para decisão31/03/2025, 09:08
Juntada de Petição de contrarrazões28/03/2025, 13:53
Publicado Intimação em 26/03/2025.27/03/2025, 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/202527/03/2025, 03:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0808265-94.2019.8.20.5001.
REQUERENTE: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO NAPOLEÃO SOARES
REQUERIDO: LAURA CORREIA PEREIRA DE ARAUJO ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO da parte autora/embargada, por seu(s) advogado(s), para apresentar as contrarrazões aos embargos de declaração tempestivamente interpostos e juntados aos presentes autos (ID 146229040), no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Natal/RN, 24 de março de 2025. MARCIA CORTEZ DE SOUZA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis de Natal25/03/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.24/03/2025, 10:55
Ato ordinatório praticado24/03/2025, 10:54
Juntada de Petição de petição21/03/2025, 17:54
Publicado Intimação em 14/03/2025.17/03/2025, 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/202517/03/2025, 05:04
Publicado Intimação em 14/03/2025.17/03/2025, 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/202517/03/2025, 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/202514/03/2025, 01:17
Publicado Intimação em 14/03/2025.14/03/2025, 01:17
Publicado Intimação em 14/03/2025.14/03/2025, 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/202514/03/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0808265-94.2019.8.20.5001.
REQUERENTE: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO NAPOLEÃO SOARES
REQUERIDO: LAURA CORREIA PEREIRA DE ARAUJO Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
Vistos, etc. Examino os embargos declaratórios opostos pela parte autora Condomínio Edifício Napoleão Soares no Id. 132022273. É cediço que, consoante o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como a corrigir erro material. Não se prestam tal recurso ao reexame da questão já decidida, de modo a permitir um novo julgamento, nem muito menos a apreciação de novos argumentos não ventilados em momento oportuno. Impende destacar que mesmo para fins de prequestionamento, os Embargos Declaratórios só hão de ser acolhidos acaso existentes um dos vícios que autorizariam o seu acolhimento, o que não é o caso dos autos, vez que, repita-se, não há qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material a ser corrigido. Alega a parte embargante, em suma, ter a sentença fustigada incorrido em omissão ao não ter um “pronunciamento acerca da aplicabilidade ao caso do artigo 86, parágrafo único do CPC, segundo o qual, se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.”. Pois bem. Salvo melhor juízo, não merece acolhida a pretensão da embargante. Com efeito, tal questionamento não revela situação de omissão, contradição ou obscuridade, mas sim de entendimento diverso do pretendido pela recorrente, não sendo, portanto, matéria de embargos de declaração. Dessa forma, entendo configurado que, o mero inconformismo da Embargante não enseja a oposição deste recurso. Nesse prisma, trago à colação o seguinte aresto do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. (TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS. LEI 8.981/95 E LEI 9.065/95. ACÓRDÃO FUNDADO EM INTERPRETAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA). Inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real objetivo é a pretensão de reformar o decisum, o que é inviável de ser revisado em sede de embargos de declaração, dentro dos estreitos limites previstos no artigo 535 do CPC. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 628.474/SP – STJ, Relator Ministro LUIZ FUX, Primeira Turma, unânime, DJ de 16/05/2005, p. 243). [DESTAQUEI] Ademais, cumpre ressaltar que os julgadores não estão obrigados a responder todas as questões e teses deduzidas em juízo, sendo suficiente que exponham os fundamentos que embasam a decisão. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO RELEVANTE NO ACÓRDÃO RECORRIDO. ARTIGOS 1.022 E 489 DO CPCP. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA. [...] II - Não há violação do 535 do CPC/73 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Conforme entendimento pacífico desta Corte “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão”. III - A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, “sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida”. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016). [...] VI - Agravo interno improvido. (STJ. AgInt no AREsp 1849957/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 25/10/2021) Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. Não fosse o bastante, cumpre acrescentar terem sido os presentes embargos opostos intempestivamente, consoante a certidão e Id. 132069273. Portanto, não é possível acolher a pretensão de reforma da decisão sob vergasta quanto a esse ponto. D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L
Diante do exposto, fiel aos lineamentos traçados na motivação, conheço e REJEITO os embargos de declaração, mantendo o decisum atacado pelos seus próprios fundamentos. P.R.I. Natal/RN, data registrada no sistema. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0808265-94.2019.8.20.5001.
REQUERENTE: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO NAPOLEÃO SOARES
REQUERIDO: LAURA CORREIA PEREIRA DE ARAUJO Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
Vistos, etc. Examino os embargos declaratórios opostos pela parte autora Condomínio Edifício Napoleão Soares no Id. 132022273. É cediço que, consoante o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como a corrigir erro material. Não se prestam tal recurso ao reexame da questão já decidida, de modo a permitir um novo julgamento, nem muito menos a apreciação de novos argumentos não ventilados em momento oportuno. Impende destacar que mesmo para fins de prequestionamento, os Embargos Declaratórios só hão de ser acolhidos acaso existentes um dos vícios que autorizariam o seu acolhimento, o que não é o caso dos autos, vez que, repita-se, não há qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material a ser corrigido. Alega a parte embargante, em suma, ter a sentença fustigada incorrido em omissão ao não ter um “pronunciamento acerca da aplicabilidade ao caso do artigo 86, parágrafo único do CPC, segundo o qual, se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.”. Pois bem. Salvo melhor juízo, não merece acolhida a pretensão da embargante. Com efeito, tal questionamento não revela situação de omissão, contradição ou obscuridade, mas sim de entendimento diverso do pretendido pela recorrente, não sendo, portanto, matéria de embargos de declaração. Dessa forma, entendo configurado que, o mero inconformismo da Embargante não enseja a oposição deste recurso. Nesse prisma, trago à colação o seguinte aresto do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. (TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS. LEI 8.981/95 E LEI 9.065/95. ACÓRDÃO FUNDADO EM INTERPRETAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA). Inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real objetivo é a pretensão de reformar o decisum, o que é inviável de ser revisado em sede de embargos de declaração, dentro dos estreitos limites previstos no artigo 535 do CPC. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 628.474/SP – STJ, Relator Ministro LUIZ FUX, Primeira Turma, unânime, DJ de 16/05/2005, p. 243). [DESTAQUEI] Ademais, cumpre ressaltar que os julgadores não estão obrigados a responder todas as questões e teses deduzidas em juízo, sendo suficiente que exponham os fundamentos que embasam a decisão. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO RELEVANTE NO ACÓRDÃO RECORRIDO. ARTIGOS 1.022 E 489 DO CPCP. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA. [...] II - Não há violação do 535 do CPC/73 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Conforme entendimento pacífico desta Corte “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão”. III - A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, “sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida”. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016). [...] VI - Agravo interno improvido. (STJ. AgInt no AREsp 1849957/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 25/10/2021) Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. Não fosse o bastante, cumpre acrescentar terem sido os presentes embargos opostos intempestivamente, consoante a certidão e Id. 132069273. Portanto, não é possível acolher a pretensão de reforma da decisão sob vergasta quanto a esse ponto. D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L
Diante do exposto, fiel aos lineamentos traçados na motivação, conheço e REJEITO os embargos de declaração, mantendo o decisum atacado pelos seus próprios fundamentos. P.R.I. Natal/RN, data registrada no sistema. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0808265-94.2019.8.20.5001.
REQUERENTE: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO NAPOLEÃO SOARES
REQUERIDO: LAURA CORREIA PEREIRA DE ARAUJO Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
Vistos, etc. Examino os embargos declaratórios opostos pela parte autora Condomínio Edifício Napoleão Soares no Id. 132022273. É cediço que, consoante o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como a corrigir erro material. Não se prestam tal recurso ao reexame da questão já decidida, de modo a permitir um novo julgamento, nem muito menos a apreciação de novos argumentos não ventilados em momento oportuno. Impende destacar que mesmo para fins de prequestionamento, os Embargos Declaratórios só hão de ser acolhidos acaso existentes um dos vícios que autorizariam o seu acolhimento, o que não é o caso dos autos, vez que, repita-se, não há qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material a ser corrigido. Alega a parte embargante, em suma, ter a sentença fustigada incorrido em omissão ao não ter um “pronunciamento acerca da aplicabilidade ao caso do artigo 86, parágrafo único do CPC, segundo o qual, se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.”. Pois bem. Salvo melhor juízo, não merece acolhida a pretensão da embargante. Com efeito, tal questionamento não revela situação de omissão, contradição ou obscuridade, mas sim de entendimento diverso do pretendido pela recorrente, não sendo, portanto, matéria de embargos de declaração. Dessa forma, entendo configurado que, o mero inconformismo da Embargante não enseja a oposição deste recurso. Nesse prisma, trago à colação o seguinte aresto do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. (TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS. LEI 8.981/95 E LEI 9.065/95. ACÓRDÃO FUNDADO EM INTERPRETAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA). Inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real objetivo é a pretensão de reformar o decisum, o que é inviável de ser revisado em sede de embargos de declaração, dentro dos estreitos limites previstos no artigo 535 do CPC. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 628.474/SP – STJ, Relator Ministro LUIZ FUX, Primeira Turma, unânime, DJ de 16/05/2005, p. 243). [DESTAQUEI] Ademais, cumpre ressaltar que os julgadores não estão obrigados a responder todas as questões e teses deduzidas em juízo, sendo suficiente que exponham os fundamentos que embasam a decisão. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO RELEVANTE NO ACÓRDÃO RECORRIDO. ARTIGOS 1.022 E 489 DO CPCP. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA. [...] II - Não há violação do 535 do CPC/73 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Conforme entendimento pacífico desta Corte “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão”. III - A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, “sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida”. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016). [...] VI - Agravo interno improvido. (STJ. AgInt no AREsp 1849957/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 25/10/2021) Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. Não fosse o bastante, cumpre acrescentar terem sido os presentes embargos opostos intempestivamente, consoante a certidão e Id. 132069273. Portanto, não é possível acolher a pretensão de reforma da decisão sob vergasta quanto a esse ponto. D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L
Diante do exposto, fiel aos lineamentos traçados na motivação, conheço e REJEITO os embargos de declaração, mantendo o decisum atacado pelos seus próprios fundamentos. P.R.I. Natal/RN, data registrada no sistema. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0808265-94.2019.8.20.5001.
REQUERENTE: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO NAPOLEÃO SOARES
REQUERIDO: LAURA CORREIA PEREIRA DE ARAUJO Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
Vistos, etc. Examino os embargos declaratórios opostos pela parte autora Condomínio Edifício Napoleão Soares no Id. 132022273. É cediço que, consoante o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como a corrigir erro material. Não se prestam tal recurso ao reexame da questão já decidida, de modo a permitir um novo julgamento, nem muito menos a apreciação de novos argumentos não ventilados em momento oportuno. Impende destacar que mesmo para fins de prequestionamento, os Embargos Declaratórios só hão de ser acolhidos acaso existentes um dos vícios que autorizariam o seu acolhimento, o que não é o caso dos autos, vez que, repita-se, não há qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material a ser corrigido. Alega a parte embargante, em suma, ter a sentença fustigada incorrido em omissão ao não ter um “pronunciamento acerca da aplicabilidade ao caso do artigo 86, parágrafo único do CPC, segundo o qual, se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.”. Pois bem. Salvo melhor juízo, não merece acolhida a pretensão da embargante. Com efeito, tal questionamento não revela situação de omissão, contradição ou obscuridade, mas sim de entendimento diverso do pretendido pela recorrente, não sendo, portanto, matéria de embargos de declaração. Dessa forma, entendo configurado que, o mero inconformismo da Embargante não enseja a oposição deste recurso. Nesse prisma, trago à colação o seguinte aresto do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. (TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS. LEI 8.981/95 E LEI 9.065/95. ACÓRDÃO FUNDADO EM INTERPRETAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA). Inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real objetivo é a pretensão de reformar o decisum, o que é inviável de ser revisado em sede de embargos de declaração, dentro dos estreitos limites previstos no artigo 535 do CPC. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 628.474/SP – STJ, Relator Ministro LUIZ FUX, Primeira Turma, unânime, DJ de 16/05/2005, p. 243). [DESTAQUEI] Ademais, cumpre ressaltar que os julgadores não estão obrigados a responder todas as questões e teses deduzidas em juízo, sendo suficiente que exponham os fundamentos que embasam a decisão. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO RELEVANTE NO ACÓRDÃO RECORRIDO. ARTIGOS 1.022 E 489 DO CPCP. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA. [...] II - Não há violação do 535 do CPC/73 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Conforme entendimento pacífico desta Corte “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão”. III - A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, “sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida”. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016). [...] VI - Agravo interno improvido. (STJ. AgInt no AREsp 1849957/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 25/10/2021) Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. Não fosse o bastante, cumpre acrescentar terem sido os presentes embargos opostos intempestivamente, consoante a certidão e Id. 132069273. Portanto, não é possível acolher a pretensão de reforma da decisão sob vergasta quanto a esse ponto. D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L
Diante do exposto, fiel aos lineamentos traçados na motivação, conheço e REJEITO os embargos de declaração, mantendo o decisum atacado pelos seus próprios fundamentos. P.R.I. Natal/RN, data registrada no sistema. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06
Expedição de Outros documentos.12/03/2025, 09:51
Expedição de Outros documentos.12/03/2025, 09:51
Expedição de Outros documentos.12/03/2025, 09:51
Expedição de Outros documentos.12/03/2025, 09:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos12/03/2025, 09:43
Publicado Intimação em 05/08/2024.23/11/2024, 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/202423/11/2024, 13:21
Conclusos para decisão09/10/2024, 11:18
Decorrido prazo de RONALD CASTRO DE ANDRADE em 08/10/2024 23:59.09/10/2024, 02:42
Decorrido prazo de FABIANO FALCAO DE ANDRADE FILHO em 08/10/2024 23:59.09/10/2024, 02:41
Juntada de Petição de contrarrazões08/10/2024, 19:34
Expedição de Outros documentos.25/09/2024, 11:08
Ato ordinatório praticado25/09/2024, 11:07
Juntada de Petição de embargos de declaração24/09/2024, 18:27
Expedição de Outros documentos.06/09/2024, 11:08
Embargos de Declaração Acolhidos06/09/2024, 11:05
Decorrido prazo de Keison Christiano Jerônimo da Silva em 02/09/2024 23:59.03/09/2024, 04:01
Decorrido prazo de RONALD CASTRO DE ANDRADE em 02/09/2024 23:59.03/09/2024, 03:48
Decorrido prazo de FABIANO FALCAO DE ANDRADE FILHO em 02/09/2024 23:59.03/09/2024, 03:45
Decorrido prazo de RONALD CASTRO DE ANDRADE em 22/08/2024 23:59.23/08/2024, 03:11
Conclusos para decisão13/08/2024, 11:10
Juntada de Petição de contrarrazões12/08/2024, 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/202407/08/2024, 14:18
Publicado Intimação em 07/08/2024.07/08/2024, 14:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0808265-94.2019.8.20.5001.
REQUERENTE: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO NAPOLEÃO SOARES
REQUERIDO: LAURA CORREIA PEREIRA DE ARAUJO ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO da parte autora/embargada, por seu(s) advogado(s), para apresentar as contrarrazões aos embargos de declaração tempestivamente Natal/RN, 5 de agosto de 2024. MARCIA CORTEZ DE SOUZA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª. SECRETARIA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Rua Dr. Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-16506/08/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.05/08/2024, 14:08
Ato ordinatório praticado05/08/2024, 14:07
Juntada de Petição de embargos de declaração05/08/2024, 08:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0808265-94.2019.8.20.5001.
REQUERENTE: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO NAPOLEÃO SOARES
REQUERIDO: LAURA CORREIA PEREIRA DE ARAUJO Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal
Vistos, etc.,
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE ajuizada pelo CONDOMÍNIO EDIFÍCIO NAPOLEÃO SOARES em face de LAURA CORREIA PEREIRA DE ARAÚJO, ambos qualificados. Em suma, sustenta o início de uma obra em sua unidade, em setembro de 2018, pela demandada, a qual visava o aumento dos pontos de gás, além da alteração da estrutura da fiação elétrica, inclusive com a modificação do diâmetro padrão do cabeamento utilizado pelas demais unidades, razão pela qual, como providência preliminar, solicitou o respectivo projeto da reforma acompanhado da anotação de responsabilidade técnica, do que foi atendido apenas em parte, já que a ré não lhe forneceu o projeto, mas tão somente a ART. Relata haver suspeitas que a execução não está adstrita aos limites da responsabilidade técnica, inobstante a ré não tenha fornecido o projeto da obra e o plano de execução, tendo o condomínio solicitado a realização de ingresso na unidade para fins de vistoria, o que foi negado pela demandada mesmo após as várias notificações extrajudiciais. Aduz também ter o condomínio sido contra notificado para que especificasse em que ponto a execução da obra estaria em desacordo com as normas condominiais, tendo tal solicitação sido atendida pelo condomínio, mas que apesar disso a ré continua a opor resistência injustificada à vistoria do imóvel. Advoga, assim, a observância de parâmetros definidos na Norma Técnica nº 16.280 da ABNT, para a realização de obras, a fim de garantir a segurança e durabilidade da edificação, e cuja omissão de fiscalizar pode implicar na responsabilização civil e criminal do síndico. Por tais razões, pediu a concessão de medida liminar em caráter antecedente para sustar o andamento da obra que vem sendo executada na unidade de nº. 702, de propriedade da ora demandada, até que esta forneça o Plano de reforma, devidamente assinado por profissional legalmente habilitado, descrevendo de forma analítica as alterações que deseja promover em sua unidade autônoma e, nesse sentido, até que seja realizada inspeção/vistoria na unidade pela síndica acompanhada de profissional legalmente habilitado com conhecimento técnico na área de engenharia e edificações a referida medida busca garantir as disposições contidas na convenção a fim de coibir no âmbito do condomínio a realização de obras em unidades autônomas que venham a causar danos aos demais condôminos ou comprometer a segurança e solidez do Edifício. Deferida a tutela antecipada pleiteada (Id. 40301062). Aditamento à inicial em Id. 41283197, na qual a parte autora narra ter a ré disponibilizado os documentos relacionados aos projetos técnicos, bem como autorizado o ingresso da Síndica acompanhada de três profissionais técnicos. Aduz a produção de 3 (três) laudos após vistoria prévia no imóvel, os quais chamaram a atenção da síndica para irregularidades encontradas na obra que devem ser corrigidas, sob pena de comprometimento da solidez e segurança do prédio, tal qual estabelecido na Convenção Condominial, razão pela qual, o presente aditamento se faz necessário. Pleiteia-se, assim: i) a manutenção dos efeitos da tutela provisória concedida e ii) a condenação da demandada ao cumprimento de obrigação de fazer, qual seja, o desfazimento da instalação adicional de pontos de gás na unidade 702, ante a completa incompatibilidade do sistema de fornecimento de gás ao condomínio, conforme apontado em laudo técnico, assim como, quanto aos demais aspectos construtivos que promova a correta adequação do projeto elétrico às normas técnicas regulamentares. Malograda tentativa de acordo em audiência de conciliação (Id. 43092951). Citada, a ré apresentou contestação em Id. 44310572, alegando não haver qualquer desacordo às normas técnicas ou comprometimento da edificação a justificar a suspensão da reforma, destacando-se o laudo de instalação da rede de alimentação GLP (gás liquefeito de petróleo) que atesta a sua regularidade, sem comprometimento da segurança e solidez da edificação. Impugna, ainda, os laudos apresentados pelo condomínio autor, considerando-os confusos e contraditórios. Pugna, assim, pela reconsideração da decisão proferida para que afaste apenas a suspensão da obra, permitindo a sua continuidade de acordo com os projetos técnicos apresentados ao condomínio e nestes autos. Sucessivamente, que se vede a ré apenas de utilizar o ponto adicional de gás relativo ao aquecedor enquanto pendente o julgamento do mérito da demanda. Ao final, pugna pela total improcedência dos pedidos formulados na petição inicial, seja em razão da inépcia do pleito relativo à adequação das instalações elétricas, porquanto atendido antes da apresentação da demanda e que poderia ter sido verificado pelo condomínio autor, uma vez que se trata de fiação existente entre o medidor e o apartamento, com total acesso do condomínio para verificação, seja porque a instalação do ponto adicional de gás não representa qualquer risco para a segurança e solidez da edificação, tudo para que seja permitida a continuidade da obra na unidade habitacional da ré, o apartamento n.º 702 do Condomínio Edifício Napoleão Soares. Sobreveio réplica à contestação em Id. 45619303. Este Juízo acolheu o pedido de reconsideração da decisão provisória formulado pela ré em Id. 40786759, a fim de autorizar a retomada das obras na unidade nº 702, do Condomínio Edifício Napoleão Soares, de propriedade da demandada, mediante o isolamento do ponto de gás destinado ao aquecimento de água, lacrando-se o referido ponto, até ulterior deliberação deste juízo (Id. 47260816). Foi determinado a produção de prova pericial em Id. 54833416. Irresignado com a decisão supra, a parte autora interpôs Embargos Declaratórios ao argumento de ter havido contradição e omissão do juízo, posto que a decisão que julgou deferiu o pedido de realização de perícia técnica formulado pela demandada, atribuiu-lhe o ônus de arcar com os honorários periciais (Id. 55176907). Tal recurso foi conhecido e provido por este Juízo, a fim de sanar os vícios apontados na decisão combatida (Id. 56413841). Laudo pericial judicial em Id. 104004691. Manifestações das partes acerca do laudo pericial (Ids. 106844977 e 104037170). É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se comportar a demanda o julgamento antecipado, devido à prescindibilidade de produção probatória em audiência, uma vez que a prova documental já anexada aos autos mostra-se suficiente para o deslinde da matéria, conforme autoriza o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O processo está em ordem, inexistindo vícios e irregularidades que possam levar à sua nulidade, estando presentes os pressupostos processuais e não havendo preliminares a serem analisadas. Cingem-se os autos de ação de obrigação de fazer c/c tutela antecipada, na qual o condomínio autor alega o início de uma obra em sua unidade por parte da ré, destinada ao aumento dos pontos de gás, além da alteração da estrutura da fiação elétrica, inclusive com a modificação do diâmetro padrão do cabeamento utilizado pelas demais unidades. Com isso, aponta irregularidades encontradas na obra que deveriam ser corrigidas, sob pena de comprometimento da solidez e segurança do prédio. Em contrapartida, a parte demandada alega em sua defesa a ausência de qualquer desacordo às normas técnicas ou comprometimento da edificação, contando a obra com todo o arcabouço técnico inerente à sua execução com respeito a todas as normas vigentes, impugnando os laudos técnicos apresentados nos autos. No caso dos autos, a controvérsia reside em saber se a ampliação dos pontos de gás que a demandada efetuou em sua unidade autônoma seria incompatível a tubulação da prumada principal com o volume de gás a ser servido para as unidades habitacionais do imóvel, e ainda, se existe inadequação do material utilizado na alteração da fiação elétrica da referida unidade, em desacordo com a Norma Técnica de nº 16.280 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT). Para tanto, foi determinada a produção de prova pericial, a fim de identificar se as condições nas instalações de gás do edifício comportam ou não o aumento de ponto pretendido pela demandada, bem como se as modificações citadas estão de acordo com as normas de segurança. Em resposta aos quesitos formulados por este Juízo, o Sr. Perito esclareceu: 1. Como está distribuída a potência dos pontos adicionais de gás na unidade autônoma de propriedade da demandada? Resposta – Excelência no apart. 702 objeto da lide tem dois pontos de gás na unidade para abastecer o fogão e o forno do apartmento 702, no projeto especifica três pontos mais foi inutilizado 1 ponto, que seria do aquecedor a gás, que foi substituído pelo aquecedor elétrico. Conforme fotos presentes no relatório de vistoria do presente laudo pericial judicial e segue abaixo para visualização do juízo. 2. A ampliação destes pontos na unidade é incompatível a tubulação da prumada principal com o volume de gás a ser servido para as unidades habitacionais do edifício? Explique por que. Resposta – Não. O fato de ter um ponto a mais de gás, totalizando dois pontos de gás na unidade periciada não diminui a pressão da prumada de gás, para as demais unidades habitacionais no seu consumo, pois no cálculo da prumada para o gás pelo projetista, em função do consumo se dimensiona a tubulação com folga, para situações extremas de uso simultâneo das unidades não havendo perda de carga para consumo. 3. O material utilizado na modificação da estrutura elétrica da unidade, mostra-se inadequado? Explique. Resposta – Não. Pois a modificação elétrica foi feito através de um projeto elétrico por um engenheiro eletricista com sua devida ART (anotação de responsabilidade técnica) que estão acostados aos autos e segue trechos no relatório de vistoria. Conforme as fotos presentes no relatório de vistoriado do presente laudo pericial judicial. O Expert do juízo informa que tem duas unidades que foi visto no módulo de medição que também substituíram os medidores de monofásicos para trifásicos as unidades 1601 e 1701, conforme as fotos presentes no relatório de vistoriado do presente laudo pericial judicial. 4. As alterações mencionadas apresentam algum tipo de risco para o edifício? Explique. Resposta – Não. No dia da pericia judicial realizada no apart. 702 objeto da lide, não ocasiona nenhum risco estrutural, pois
trata-se de estrutura de concreto armado com relação as pequenas modificações de lay aut de alvenarias e demais itens de instalações elétricas, gás e hidráulicas, foram feitos projetos por profissionais com suas ART ( anotação de responsabilidade técnica) de projeto e acompanhamento de obra. Nesse sentido, a conclusão do Ilmo. Perito foi a seguinte: “Conclui-se, que de acordo com as 102 fotos presentes no relatório de vistoria do presente Laudo Pericial Judicial, documentos acostados aos autos, o Expert do juízo atesta que o ponto de gás que foi dividido em dois para o fogão e o forno, não causa prejuízo a demanda de consumo do prédio e os demais itens instalações elétrico e hidrossanitário foram feitos projetos com suas memórias de cálculo acostados aos autos por profissionais com suas devidas ART (Anotação de responsabilidade técnica) e tendo acompanhamento técnico por uma engenheira civil na devida reforma do apart. 702 objeto da lide.” Desse modo, foi constatado que os dois pontos de gás na unidade periciada, de fato, não acarretam a diminuição da pressão da prumada de gás para as demais unidades habitacionais no seu consumo. Todavia, salienta-se que o projeto técnico apresentado pela demandada prevê 03 (três) pontos adicionais, quais sejam: a) Cooktop 5 bocas = 11400W = 9802kcal/h; b) Forno de embutir = 1250W = 1074 kcal/h e c) Aquecedor de água a gás = 20820kcal/h, consoante o Laudo de Instalação de Id. 40473008 - Pág. 16. Com efeito, pode-se concluir que o ponto extra direcionado ao aquecimento da água da unidade, não é compatível com a tubulação da prumada principal que abastece ao prédio. Assim, deve ser mantida a decisão que autorizou a retomada das obras na unidade residencial da demandada com o isolamento do ponto de gás destinado ao aquecimento de água, sendo determinada a lacração do referido ponto. No tocante ao material utilizado na modificação da estrutura elétrica, ressalta-se que não foi constatado qualquer inadequação no laudo pericial judicial. Tal serviço foi feito através de projeto elétrico por engenheiro eletricista com sua ART (Id. 40473008), conforme salientado também nos trechos do relatório de vistoria da supramencionada prova pericial. No mais, restou claro que as alterações mencionadas não ocasionam qualquer risco para o edifício, haja vista tratar-se de estrutura de concreto armado. D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral apenas para condenar a ré ao desfazimento da instalação do ponto extra direcionado ao aquecimento da água da unidade, tornando-se, assim, definitiva a decisão de Id. 47260816. Julgo improcedentes os demais pedidos. Diante da vedação expressa à compensação em caso de sucumbência recíproca, condeno cada uma das partes ao pagamento de 50% sobre as custas processuais e honorários sucumbenciais, que fixo em 10% valor atualizado da causa (art. 85, §§ 2º e 14º, do CPC). P.R.I. Natal/RN, 01 de agosto de 2024. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06
Expedição de Outros documentos.01/08/2024, 10:38
Julgado procedente em parte do pedido01/08/2024, 09:10
Conclusos para julgamento01/07/2024, 10:10
Proferido despacho de mero expediente01/07/2024, 10:05
Decorrido prazo de RONALD CASTRO DE ANDRADE em 26/09/2023 23:59.27/09/2023, 14:41
Decorrido prazo de RONALD CASTRO DE ANDRADE em 26/09/2023 23:59.27/09/2023, 14:41
Decorrido prazo de FABIANO FALCAO DE ANDRADE FILHO em 26/09/2023 23:59.27/09/2023, 03:33
Decorrido prazo de FABIANO FALCAO DE ANDRADE FILHO em 26/09/2023 23:59.27/09/2023, 03:33
Conclusos para decisão18/09/2023, 10:38
Juntada de Petição de petição12/09/2023, 17:31
Juntada de Petição de petição12/09/2023, 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/202314/08/2023, 09:09
Publicado Intimação em 14/08/2023.14/08/2023, 09:09
Publicado Intimação em 14/08/2023.14/08/2023, 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/202314/08/2023, 09:05
Publicado Intimação em 14/08/2023.14/08/2023, 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/202314/08/2023, 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/202314/08/2023, 07:47
Publicado Intimação em 14/08/2023.14/08/2023, 07:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0808265-94.2019.8.20.5001.
Autor: REQUERENTE: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO NAPOLEÃO SOARES
Réu: REQUERIDO: LAURA CORREIA PEREIRA DE ARAUJO ATO ORDINATÓRIO (Art. 162, § 4º, do CPC) Tendo em vista da entrega pelo Perito de novo Laudo Retificado (ID 104153221), intimem-se as partes, por seus advogados, para se man
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação:TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)10/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0808265-94.2019.8.20.5001.
Autor: REQUERENTE: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO NAPOLEÃO SOARES
Réu: REQUERIDO: LAURA CORREIA PEREIRA DE ARAUJO ATO ORDINATÓRIO (Art. 162, § 4º, do CPC) Tendo em vista da entrega pelo Perito de novo Laudo Retificado (ID 104153221), intimem-se as partes, por seus advogados, para se man
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação:TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)10/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0808265-94.2019.8.20.5001.
Autor: REQUERENTE: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO NAPOLEÃO SOARES
Réu: REQUERIDO: LAURA CORREIA PEREIRA DE ARAUJO ATO ORDINATÓRIO (Art. 162, § 4º, do CPC) Tendo em vista da entrega pelo Perito de novo Laudo Retificado (ID 104153221), intimem-se as partes, por seus advogados, para se man
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação:TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)10/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0808265-94.2019.8.20.5001.
Autor: REQUERENTE: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO NAPOLEÃO SOARES
Réu: REQUERIDO: LAURA CORREIA PEREIRA DE ARAUJO ATO ORDINATÓRIO (Art. 162, § 4º, do CPC) Tendo em vista da entrega pelo Perito de novo Laudo Retificado (ID 104153221), intimem-se as partes, por seus advogados, para se man
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação:TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)10/08/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.09/08/2023, 13:11
Expedição de Outros documentos.09/08/2023, 13:11
Expedição de Outros documentos.09/08/2023, 13:11
Expedição de Outros documentos.09/08/2023, 13:11
Juntada de ato ordinatório09/08/2023, 13:10
Juntada de certidão28/07/2023, 09:40
Publicado Intimação em 28/07/2023.28/07/2023, 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/202328/07/2023, 05:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0808265-94.2019.8.20.5001.
Autor: REQUERENTE: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO NAPOLEÃO SOARES
Réu: REQUERIDO: LAURA CORREIA PEREIRA DE ARAUJO Ato Ordinatório (Art. 162, inciso IV, do CPC) " intimem-se as partes, por seus advogados, para se manifestarem sobre o laudo Pericial, no prazo comum de 15 (quinze) dias, (a
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação:TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)27/07/2023, 00:00
Juntada de certidão26/07/2023, 10:21
Expedição de Outros documentos.26/07/2023, 10:16
Ato ordinatório praticado26/07/2023, 10:14
Juntada de certidão26/07/2023, 10:10
Juntada de Petição de petição06/07/2023, 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/202301/07/2023, 05:46
Publicado Intimação em 16/06/2023.01/07/2023, 05:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0808265-94.2019.8.20.5001.
Autor: REQUERENTE: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO NAPOLEÃO SOARES
Réu: REQUERIDO: LAURA CORREIA PEREIRA DE ARAUJO Ato Ordinatório (Art. 162, inciso IV, do CPC) Procedo à intimação das partes, por seus advogados, sobre pericia a ser realizada no dia 11 de Julho de 2023, iniciando-se a me
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação:TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)15/06/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.14/06/2023, 14:06
Expedição de Outros documentos.14/06/2023, 14:05
Juntada de certidão14/06/2023, 14:01
Juntada de certidão12/06/2023, 14:13
Juntada de Petição de petição05/06/2023, 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/202309/05/2023, 19:59
Publicado Intimação em 09/05/2023.09/05/2023, 19:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0808265-94.2019.8.20.5001.
REQUERENTE: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO NAPOLEÃO SOARES
REQUERIDO: LAURA CORREIA PEREIRA DE ARAUJO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Defiro o pedido de dilação de prazo da ré para recolher os honorários periciais complementares, tendo o prazo de 15 (quinze) dias para efetuar o pagamento. P.I. NATAL/RN, na08/05/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.05/05/2023, 08:40
Proferido despacho de mero expediente04/05/2023, 18:59
Conclusos para decisão20/04/2023, 09:56
Juntada de Petição de petição19/04/2023, 16:33
Juntada de certidão18/04/2023, 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/202327/03/2023, 11:19
Publicado Intimação em 16/03/2023.27/03/2023, 11:19
Publicado Intimação em 16/03/2023.16/03/2023, 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/202316/03/2023, 12:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0808265-94.2019.8.20.5001.
Autora: Condomínio Edifício Napoleão Soares Parte Ré: LAURA CORREIA PEREIRA DE ARAUJO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Parte
Trata-se de demanda judicial proposta por CONDOMINIO EDIFICIO NAPOLEAO SOARES em desfavor de LAURA CORREIA PEREIRA DE ARAUJO, em que houve devolução dos autos pelo NUCLEO D15/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0808265-94.2019.8.20.5001.
Autora: Condomínio Edifício Napoleão Soares Parte Ré: LAURA CORREIA PEREIRA DE ARAUJO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Parte
Trata-se de demanda judicial proposta por CONDOMINIO EDIFICIO NAPOLEAO SOARES em desfavor de LAURA CORREIA PEREIRA DE ARAUJO, em que houve devolução dos autos pelo NUCLEO D15/03/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.14/03/2023, 09:16
Expedição de Outros documentos.14/03/2023, 09:16
Outras Decisões13/03/2023, 20:46
Conclusos para decisão10/02/2023, 09:27
Juntada de certidão10/02/2023, 09:15
Proferido despacho de mero expediente20/11/2022, 23:16
Conclusos para despacho24/10/2022, 15:13
Juntada de certidão29/04/2021, 16:01
Expedição de Outros documentos.29/07/2020, 14:26
Proferido despacho de mero expediente29/07/2020, 00:52
Conclusos para despacho24/07/2020, 22:07
Juntada de certidão24/07/2020, 22:07
Decorrido prazo de Ronald Castro de Andrade em 20/07/2020 23:59:59.21/07/2020, 04:12
Decorrido prazo de DANIEL DE MORAIS PINTO em 10/07/2020 23:59:59.12/07/2020, 07:53
Juntada de Petição de petição18/06/2020, 16:50
Expedição de Outros documentos.16/06/2020, 21:00
Expedição de Outros documentos.16/06/2020, 21:00
Embargos de Declaração Acolhidos16/06/2020, 01:21
Decorrido prazo de RONALD CASTRO DE ANDRADE em 29/05/2020 23:59:59.14/06/2020, 01:48
Juntada de Petição de petição01/06/2020, 17:14
Conclusos para decisão23/04/2020, 17:40
Juntada de Petição de embargos de declaração20/04/2020, 16:52
Expedição de Outros documentos.08/04/2020, 11:19
Expedição de Outros documentos.08/04/2020, 11:19
Outras Decisões07/04/2020, 19:00
Juntada de certidão01/11/2019, 09:31
Conclusos para decisão15/10/2019, 14:54
Juntada de Petição de petição01/10/2019, 16:59
Juntada de Petição de petição23/09/2019, 14:28
Expedição de Outros documentos.24/07/2019, 11:12
Expedição de Outros documentos.24/07/2019, 11:12
Outras Decisões23/07/2019, 15:39
Conclusos para julgamento15/07/2019, 09:01
Juntada de Petição de petição04/07/2019, 16:19
Juntada de Petição de contestação12/06/2019, 10:23
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem22/05/2019, 09:35
Audiência conciliação realizada para 22/05/2019 09:00.22/05/2019, 09:35
Juntada de Petição de petição22/05/2019, 08:15
Decorrido prazo de FABIANO FALCAO DE ANDRADE FILHO em 12/04/2019 23:59:59.13/04/2019, 01:11
Juntada de Petição de petição29/03/2019, 19:43
Juntada de certidão20/03/2019, 10:46
Juntada de Petição de petição18/03/2019, 13:19
Juntada de Petição de diligência11/03/2019, 17:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário11/03/2019, 00:24
Expedição de Mandado.08/03/2019, 11:26
Expedição de Outros documentos.08/03/2019, 11:13
Ato ordinatório praticado08/03/2019, 11:09
Audiência conciliação designada para 22/05/2019 09:00.08/03/2019, 11:07
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC08/03/2019, 11:06
Expedição de Outros documentos.08/03/2019, 11:05
Concedida a Antecipação de tutela08/03/2019, 09:54
Conclusos para decisão01/03/2019, 16:03
Distribuído por sorteio01/03/2019, 16:03