Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ANDERSON GUSTAVO LINS DE OLIVEIRA CRUZ - RN9306, FERNANDA DE MEDEIROS FARIAS - RN11253 Polo passivo: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN CNPJ: 08.334.385/0001-35, DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0827759-76.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: ASSOCIACAO ALPHAVILLE MOSSORO Advogados do(a)
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por ASSOCIAÇÃO DE MORADORES ALPHAVILLE MOSSORÓ em face da COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN, ambas devidamente qualificada nos autos. Em linhas iniciais a parte autora informa ser uma Associação de moradores responsável pela administração do Loteamento Alphaville Mossoró, contando com 600 lotes, com unidades consumidoras individuais e tendo seu abastecimento de água fornecido pela demandada, concessionaria de serviços públicos. Aduz que vez sofrendo com a escassez do fornecimento de água, ocorrendo períodos sem qualquer fornecimento e sem aviso prévio ou esclarecimento quanto à falta de água. Relata que por diversas vezes foram realizadas reuniões com a demandada, com o intuito de resolver a problemática, mas a situação só vem se agravando. Afirma que na época da entrega do loteamento, com vistas ao abastecimento eficaz, foi realizada uma doação de um poço cartesiano, com capacidade suficiente para o fornecimento regular e perene, porém isto não vem ocorrendo. Declara que na tentativa de verificar a situação da tubulação e da rede de distribuição de água dentro do loteamento, verificou-se excesso de detritos, aparentemente do tipo calcário. E mesmo com a limpeza em alguns pontos da tubulação, o fornecimento de água ou a pressão da água para as unidades consumidoras não melhorou. Com base nesse contexto, pugna pela concessão da tutela de urgência para que a parte demandada seja compelida a fornecer imediatamente, de forma eficaz e contínua água potável às unidades consumidoras, promovendo ainda a manutenção e desobstrução da tubulação da rede de distribuição, ou caso impossível, que forneça às unidades de moradores quantos caminhões do tipo pipa forem necessários até efetiva regularização da prestação de serviços, sob pena de multa diária. Por fim, requereu a inversão do ônus da prova É o relatório. Fundamento e decido. Com relação ao pedido liminar formulado pela parte autora, observa-se que ele possui natureza de pedido de tutela antecipada. Por essa razão, o seu acolhimento pressupõe a ocorrência dos seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito; 2) perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo; e 3) que a medida não seja irreversível. É essa a conclusão que se extrai do art. 300, do Novo Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No presente caso, todos os requisitos restaram satisfeitos. Com efeito, a probabilidade do direito se revela através dos documentos acostados ao requerimento inicial, como o termo de compromisso celebrado entre as partes sobre a doação do poço cartesiano (id nº 112537382), como também imagens e vídeos (id’s nº 112537383 e seguintes) que indicam a insuficiência do serviço prestado pelo demandado, tanto em relação à qualidade da água, quanto à obstrução da rede e suspensão do serviço. O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo é próprio do ato, haja vista que a ausência de água nas unidades consumidoras impede a realização de atividades básicas e essenciais, implicando prejuízo aos consumidores daquele loteamento. Por fim, há de se ressaltar que o deferimento da presente medida se dá através de cognição meramente sumária, tendo em vista os elementos constantes dos autos até o presente momento. Por isso, ela se reveste do caráter de provisoriedade, ou seja, pode ser revogada a qualquer tempo, desde que surjam novos elementos que assim o autorizem.
DIANTE DO EXPOSTO, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para determinar à demandada que reestabeleça o fornecimento regular e suficiente de água para o consumo contratado pelas unidades consumidora do loteamento Alphaville, bem como proceda à desobstrução da tubulação da rede de distribuição, no prazo de 10 dias. Em caso de justificada impossibilidade técnica, a ser apresentada nestes autos, deverá fornecer às unidades consumidoras os caminhões-pipas necessários para a efetiva regularização da prestação dos serviços, sob pena de multa diária em caso de descumprimento no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitado ao total de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Havendo recalcitrância no descumprimento desta ordem, a parte autora deverá comunicar ao juízo, comprovando e juntando três orçamentos relativos ao fornecimento de água por terceiros, viabilizando o bloqueio de ativos da demandada e sua liberação mediante alvará judicial, para custeio do serviço reivindicado, nos moldes do artigo 139, inciso IV do Código de Processo Civil. Em caso de comprovação do descumprimento desta liminar pela demandada, bem como juntada de orçamentos para o custeio das obrigações, retornem os autos conclusos para decisão de urgência. Outrossim, verifico que a relação das partes é de cunho consumeirista, uma vez que, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a parte autora é pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Assim, deve ser deferida a inversão do ônus da prova, com arrimo no art. 6º, VIII, do CDC, que, ao tratar dos direitos do consumidor, dispõe que um dele é: “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.” Nesse sentido, observo a clara hipossuficiência da parte demandante diante da capacidade técnica e econômica do réu. Desta forma, defiro a inversão do ônus probatório. Intime-se para o cumprimento desta decisão. Intima-se o Ministério Público com atribuições de Defesa do Consumidor para ciência do objeto desta ação e análise de eventual interesses coletivos. Dou à presente DECISÃO força de MANDADO. Remetam-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), para aprazamento de audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do CPC. Ocasião em que, havendo acordo, façam os autos conclusos para Sentença de homologação. Intimem-se as partes para comparecerem à audiência de conciliação aprazada, pessoalmente ou através de mandatário munido de procuração com poderes específicos para negociar e transigir, devidamente acompanhadas dos seus respectivos advogados (art. 334, §§ 9º e 10, CPC), cientificando-as de que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, cuja sanção será a aplicação de multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida com a demanda (art. 334, §8º, CPC). Tendo em vista as alterações promovidas no Diploma Processual Civil pela Lei 14.195/2021, determino que a secretaria providencie a citação da parte ré (empresa ou pessoa física cadastrada), no prazo de até 02 (dois) dias úteis, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do poder judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC. Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o poder judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim (Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios. Advirta-se que a parte demandada deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 03 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º- C, do CPC. Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal ou na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o poder judiciário, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art.246, § 1º – A, incisos I e II, do CPC) para apresentar sua defesa, sob pena de revelia. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias úteis subsequentes, apresentar manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. Após, voltem os autos conclusos para decisão. À secretaria, caso a parte autora tenha optado pelo Juízo 100% digital (a opção será efetuada mediante marcação em local próprio do Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJe) todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, em atenção ao que dispõe o art. 3º, § 2º, da Resolução n. 22/2021 – TJRN (Juízo 100% digital). Caso a parte autora não tenha se manifestado sobre o Juízo 100% digital e considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar tal formato, uma vez que mais célere e econômico, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021. Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ANDERSON GUSTAVO LINS DE OLIVEIRA CRUZ - RN9306, FERNANDA DE MEDEIROS FARIAS - RN11253 Polo passivo: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN CNPJ: 08.334.385/0001-35, DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0827759-76.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: ASSOCIACAO ALPHAVILLE MOSSORO Advogados do(a)
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por ASSOCIAÇÃO DE MORADORES ALPHAVILLE MOSSORÓ em face da COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN, ambas devidamente qualificada nos autos. Em linhas iniciais a parte autora informa ser uma Associação de moradores responsável pela administração do Loteamento Alphaville Mossoró, contando com 600 lotes, com unidades consumidoras individuais e tendo seu abastecimento de água fornecido pela demandada, concessionaria de serviços públicos. Aduz que vez sofrendo com a escassez do fornecimento de água, ocorrendo períodos sem qualquer fornecimento e sem aviso prévio ou esclarecimento quanto à falta de água. Relata que por diversas vezes foram realizadas reuniões com a demandada, com o intuito de resolver a problemática, mas a situação só vem se agravando. Afirma que na época da entrega do loteamento, com vistas ao abastecimento eficaz, foi realizada uma doação de um poço cartesiano, com capacidade suficiente para o fornecimento regular e perene, porém isto não vem ocorrendo. Declara que na tentativa de verificar a situação da tubulação e da rede de distribuição de água dentro do loteamento, verificou-se excesso de detritos, aparentemente do tipo calcário. E mesmo com a limpeza em alguns pontos da tubulação, o fornecimento de água ou a pressão da água para as unidades consumidoras não melhorou. Com base nesse contexto, pugna pela concessão da tutela de urgência para que a parte demandada seja compelida a fornecer imediatamente, de forma eficaz e contínua água potável às unidades consumidoras, promovendo ainda a manutenção e desobstrução da tubulação da rede de distribuição, ou caso impossível, que forneça às unidades de moradores quantos caminhões do tipo pipa forem necessários até efetiva regularização da prestação de serviços, sob pena de multa diária. Por fim, requereu a inversão do ônus da prova É o relatório. Fundamento e decido. Com relação ao pedido liminar formulado pela parte autora, observa-se que ele possui natureza de pedido de tutela antecipada. Por essa razão, o seu acolhimento pressupõe a ocorrência dos seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito; 2) perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo; e 3) que a medida não seja irreversível. É essa a conclusão que se extrai do art. 300, do Novo Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No presente caso, todos os requisitos restaram satisfeitos. Com efeito, a probabilidade do direito se revela através dos documentos acostados ao requerimento inicial, como o termo de compromisso celebrado entre as partes sobre a doação do poço cartesiano (id nº 112537382), como também imagens e vídeos (id’s nº 112537383 e seguintes) que indicam a insuficiência do serviço prestado pelo demandado, tanto em relação à qualidade da água, quanto à obstrução da rede e suspensão do serviço. O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo é próprio do ato, haja vista que a ausência de água nas unidades consumidoras impede a realização de atividades básicas e essenciais, implicando prejuízo aos consumidores daquele loteamento. Por fim, há de se ressaltar que o deferimento da presente medida se dá através de cognição meramente sumária, tendo em vista os elementos constantes dos autos até o presente momento. Por isso, ela se reveste do caráter de provisoriedade, ou seja, pode ser revogada a qualquer tempo, desde que surjam novos elementos que assim o autorizem.
DIANTE DO EXPOSTO, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para determinar à demandada que reestabeleça o fornecimento regular e suficiente de água para o consumo contratado pelas unidades consumidora do loteamento Alphaville, bem como proceda à desobstrução da tubulação da rede de distribuição, no prazo de 10 dias. Em caso de justificada impossibilidade técnica, a ser apresentada nestes autos, deverá fornecer às unidades consumidoras os caminhões-pipas necessários para a efetiva regularização da prestação dos serviços, sob pena de multa diária em caso de descumprimento no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitado ao total de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Havendo recalcitrância no descumprimento desta ordem, a parte autora deverá comunicar ao juízo, comprovando e juntando três orçamentos relativos ao fornecimento de água por terceiros, viabilizando o bloqueio de ativos da demandada e sua liberação mediante alvará judicial, para custeio do serviço reivindicado, nos moldes do artigo 139, inciso IV do Código de Processo Civil. Em caso de comprovação do descumprimento desta liminar pela demandada, bem como juntada de orçamentos para o custeio das obrigações, retornem os autos conclusos para decisão de urgência. Outrossim, verifico que a relação das partes é de cunho consumeirista, uma vez que, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a parte autora é pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Assim, deve ser deferida a inversão do ônus da prova, com arrimo no art. 6º, VIII, do CDC, que, ao tratar dos direitos do consumidor, dispõe que um dele é: “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.” Nesse sentido, observo a clara hipossuficiência da parte demandante diante da capacidade técnica e econômica do réu. Desta forma, defiro a inversão do ônus probatório. Intime-se para o cumprimento desta decisão. Intima-se o Ministério Público com atribuições de Defesa do Consumidor para ciência do objeto desta ação e análise de eventual interesses coletivos. Dou à presente DECISÃO força de MANDADO. Remetam-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), para aprazamento de audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do CPC. Ocasião em que, havendo acordo, façam os autos conclusos para Sentença de homologação. Intimem-se as partes para comparecerem à audiência de conciliação aprazada, pessoalmente ou através de mandatário munido de procuração com poderes específicos para negociar e transigir, devidamente acompanhadas dos seus respectivos advogados (art. 334, §§ 9º e 10, CPC), cientificando-as de que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, cuja sanção será a aplicação de multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida com a demanda (art. 334, §8º, CPC). Tendo em vista as alterações promovidas no Diploma Processual Civil pela Lei 14.195/2021, determino que a secretaria providencie a citação da parte ré (empresa ou pessoa física cadastrada), no prazo de até 02 (dois) dias úteis, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do poder judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC. Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o poder judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim (Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios. Advirta-se que a parte demandada deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 03 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º- C, do CPC. Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal ou na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o poder judiciário, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art.246, § 1º – A, incisos I e II, do CPC) para apresentar sua defesa, sob pena de revelia. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias úteis subsequentes, apresentar manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. Após, voltem os autos conclusos para decisão. À secretaria, caso a parte autora tenha optado pelo Juízo 100% digital (a opção será efetuada mediante marcação em local próprio do Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJe) todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, em atenção ao que dispõe o art. 3º, § 2º, da Resolução n. 22/2021 – TJRN (Juízo 100% digital). Caso a parte autora não tenha se manifestado sobre o Juízo 100% digital e considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar tal formato, uma vez que mais célere e econômico, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021. Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)