Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0827972-82.2023.8.20.5106 Polo ativo GENI RIBEIRO DOS SANTOS Advogado(s): RHIANNA VITORIA GOMES LIRA Polo passivo BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SUSCITADA PELO APELADO. REJEIÇÃO. MÉRITO: CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUNTADA DE TERMO REGULARMENTE ASSINADO. ACEITE TERMO DE CONSENTIMENTO E DE ADESÃO. AVENÇA CELEBRADA COM AS DEVIDAS INFORMAÇÕES AO CONSUMIDOR. OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA (ART. 6º, III, DO CDC). VALOR DO CONTRATO CREDITADO EM FAVOR DO AUTOR. DESCABIMENTO DA ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE DA CONDUTA PERPETRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de não conhecimento do recurso, por violação ao princípio da dialeticidade, suscitada pelo apelado. No mérito, pela mesma votação, conhecer da apelação cível e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte integrante do acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por GENI RIBEIRO DOS SANTOS, por seu advogado, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, que, nos autos da ação ordinária nº 0827972-82.2023.8.20.5106, ajuizada por si contra BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A, julgou improcedente a pretensão inicial, condenando a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre a condenação, ficando suspensa em virtude do deferimento da justiça gratuita. Nas razões recursais, a parte demandante aduziu: i) o fornecedor juntou um contrato fraudulento, tendo colocado uma numeração do contrato acima de outro em que não está sendo discutido no processo; ii) inexistência negócio jurídico, pois os descontos não teriam sido autorizados pela consumidora e que o contrato que lhes deu origem apresentados pelo banco réu; iii) responsabilização da instituição financeira pelos danos materiais e morais. Por fim, requereu o conhecimento e provimento do recurso, reformando-se a sentença, a fim de que fosse julgado procedentes os pedidos formulados na petição inicial. A parte apelada apresentou contrarrazões, nas quais suscitou, preliminarmente, o não conhecimento do recurso, por violação ao princípio da dialeticidade. No mérito, defendeu o desprovimento da apelação cível. Ausentes as hipóteses de manifestação ministerial. É o relatório. VOTO I - PRELIMINAR DE NÃO-CONHECIMENTO DO RECURSO, POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES Sustenta a parte recorrida, nas suas contrarrazões, a preliminar em referência, aduzindo que o apelante não apresentou qualquer matéria fática ou de direito que leve à modificação da decisão proferida pelo Juízo a quo, de modo que o recurso não deve ser conhecido, uma vez que as razões recursais não atacam os fundamentos da sentença. Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que, havendo sido demonstrada a efetiva demonstração da irresignação e do propósito de obter um novo julgamento - hipótese dos autos -, em homenagem ao princípio da instrumentalidade das formas, não há que se falar em violação ao princípio da dialeticidade, como adiante se vê: Ementa: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETITICIDADE. PRINCÍPIO DISPOSITIVO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. HARMONIZAÇÃO. ARTS. 1.010 E 1.013 DO CPC/15. REPRODUÇÃO DAS ALEGAÇÕES DA INICIAL NA FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. CONDIÇÃO. EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DA IRRESIGNAÇÃO E DO PROPÓSITO DE OBTER NOVO JULGAMENTO. HIPÓTESE CONCRETA. OCORRÊNCIA PARCIAL. 1. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização de danos materiais e compensação de danos morais, por meio da qual se sustenta ter sido descumprido acordo verbal para a imediata imissão na posse de imóvel e estar sendo cobrada dívida condominial extraordinária não imputável ao promitente comprador. 2. Recurso especial interposto em: 09/12/2016; conclusos ao gabinete em: 25/04/2017; aplicação do CPC/15. 3. O propósito recursal é determinar se: a) a mera reprodução, na apelação, das alegações da inicial acarreta, necessariamente, violação ao princípio da dialeticidade e enseja, assim, o não conhecimento de referido recurso; b) na hipótese concreta, as razões da apelação apresentadas pelo recorrente infirmam todos os fundamentos da sentença recorrida. 4. O principal efeito dos recursos é o devolutivo, já que destinado a impedir o trânsito em julgado da sentença, permitindo o reexame, a nova apreciação, da matéria já decidida pelo Judiciário por outro órgão funcionalmente superior. 5. O efeito devolutivo é regido pelo princípio dispositivo e pelo tantum devolutum quantum appellatum, pois, por meio do recurso, somente se devolve ao órgão superior a matéria recorrida pela parte interessada. 6. A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade. 7. É essencial, todavia, que as razões recursais da apelação guardem alguma pertinência com a matéria decidida na sentença. 8. Na hipótese concreta, do cotejo entre as razões da apelação e a fundamentação da sentença, infere-se, no que diz respeito ao capítulo referente ao pedido de restituição dos valores pagos a título de despesas condominiais extraordinárias, que o recorrente logrou aduzir argumentos suficientes, ainda que em tese, para impugnar os correspondentes fundamentos da decisão judicial de mérito. 9. Quanto ao capítulo referente à imissão na posse, contudo, a apelação sequer minimamente indica a irresignação do apelante quando à fundamentação da sentença, tampouco seu propósito de obter novo julgamento a respeito da matéria. 10. Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp 1665741 / RS – Relator(a) Ministra NANCY ANDRIGHI - Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA - Data do Julgamento 03/12/2019)(grifos acrescidos) Pelo exposto, rejeito a prefacial arguida. VOTO (MÉRITO) Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade, por essa razão, conheço do recurso. Pretende a parte autora, ora apelante, a reforma do julgado, sob o argumento de que não firmou com a instituição financeira ré contrato de empréstimo consignado. Requer, por conseguinte, a declaração de nulidade do negócio jurídico, com a restituição de valores e indenização por danos morais.. Inicialmente, é de se esclarecer que, no caso dos autos, tem-se por aplicável os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, haja vista tratar-se de relação jurídico-material em que de um lado o demandado figura como fornecedor de serviços, e, do outro lado, a demandante se apresenta como sua destinatária. Destaque-se que, mesmo existindo pacto contratual livremente celebrado entre as partes, é assegurado ao Poder Judiciário intervir na relação jurídica, de modo a devolver ao negócio o equilíbrio determinado pela lei e a função social a ele inerente, sem que isso signifique interferência ilegal na autonomia da vontade das partes, ainda mais quando o negócio se encontra regido pelo Código de Defesa do Consumidor. Nessa toada, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabeleceu a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, na qual, uma vez ocorrido o dano, será investigado tão somente o nexo de causalidade, inexistindo, portanto, aferição de culpa. Pois bem. O Código de Processo Civil estabelece, no artigo 373, incisos I e II, o seguinte: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Observa-se, pois, que ao autor cumpre comprovar o fato constitutivo do direito alegado, cabendo ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de tal direito. Analisando o caderno processual, verifica-se que o postulante juntou ao caderno processual histórico de empréstimos consignados do INSS, no qual consta a averbação do empréstimo impugnado, relativo aos descontos de R$ 132,55 (cento e trinta e dois reais e cinquenta e cinco centavos) impugnados na petição inicial (ID nº 26772683). Por seu turno, ao contrário do que fundamentado pelo juízo de primeiro grau, o banco-réu colacionou contrato de adesão intitulado "CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO LIMITE DE CRÉDITO PARA EMPRÉSTIMO COM DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO", firmado em 07 de agosto de 2021, no qual a autora pactuou livremente o empréstimo consignado (ID nº 26772704), mediante instrumento regularmente assinado, com assinatura com características similares a do documento de identificação pessoal da autora (ID nº 26772681). Necessário pontuar que o réu igualmente demonstrou que creditou valores em favor da ora apelada (ID nº 26772705), endereçado para conta corrente nº 0000346497, idêntica a presente no Histórico de Empréstimo Consignado do INSS, juntado pelo própria autora (ID nº 26772683). Sucessivamente, compreendo que não merecer acolhimento a alegação recursal de que o instrumento contratual é fraudado. Isso porque, embora a numeração constante no "Histórico de Empréstimo Consignado" seja distinta do número da cédula de crédito bancário celebrada entre as partes, tal numeração refere-se a um registro interno do INSS, notadamente quando o pacto possui todas as características que demonstram sua higidez, como acima esposado. Com efeito, na cláusula, o consumidor é amplamente cientificado sobre as características da operação, assim como o cliente solicita a emissão e o envio do cartão para o seu endereço, assim como há a autorização do cliente para autorização mensal do mínimo em sua folha de pagamento. Logo, vislumbro que resta de forma bem destacado no contrato, e em suas respectivas cláusulas, não se podendo inferir a ocorrência de qualquer propaganda enganosa em desfavor do consumidor. Ora, recai em comportamento contraditório a autora que não se diz ciente ter assinado contrato de cartão de crédito consignado, quando este fez uso da cártula para realizar saques e quando presente no instrumento contratual, devidamente assinado pelo autor, informações claras sobre a operação. Desse modo, em atenção ao preceito do venire contra factum proprium presente nas relações contratuais, em decorrência do princípio da boa-fé objetiva, constata-se que o postulante autorizou a emissão de cartão de crédito, foi devidamente cientificado pelo instrumento da natureza do referido negócio jurídico. Quanto a tese de que descabida a forma de cobrança do empréstimo com cartão de crédito consignado, pois geram cobranças em demasia, impele ressaltar que, em razão da natureza jurídica da avença livremente pactuado pela parte, os descontos consignados mensalmente referem-se ao valor mínimo da fatura que são descontados mensalmente na folha de pagamento, ante a ausência de pagamento integral do empréstimo contraído pelo autor. Assim sendo, entendo que o Banco recorrido cuidou de fornecer à parte autora todas as informações referentes ao contrato entabulado, restando evidenciado tratar-se de um empréstimo consignado vinculado à utilização de um cartão de crédito, obedecendo ao princípio da transparência insculpido no art. 6º, III, do CDC: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;” Oportuno trazer à colação os seguintes julgados desta Corte: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO REALIZADO COM CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO. PACTO QUE PREVÊ A POSSIBILIDADE DE SER DESCONTADO O VALOR MÍNIMO DEVIDO DIRETAMENTE DA FOLHA DE PAGAMENTO. CONSUMIDOR QUE SE BENEFICIOU DO CRÉDITO. EFETIVO USO DO CARTÃO DE CRÉDITO INCLUSIVE EM COMPRAS JUNTO A OUTROS ESTABELECIMENTOS. LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS NA REMUNERAÇÃO DA PARTE AUTORA. INEXISTÊNCIA DA CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEVER DE INDENIZAR. ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DO BANCO DEMANDADO NA RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MATERIAIS E MORAIS RECLAMADOS. SENTENÇA MODIFICADA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - A obrigação de indenizar assenta-se na demonstração do fato ilícito, da existência do dano efetivo, do nexo de causalidade entre ambos e, ainda, quando subjetiva, da culpa ou dolo, pressupostos que, se não demonstrados, afastam a responsabilidade civil; - Não caracterizada a ilicitude da conduta, resta afastado o dever de indenizar.” (TJRN – AC nº 2017.018906-1 – Rel. Des. João Rebouças – 3ª Câmara Cível – Julg. 20/02/2018) “DIREITO DO CONSUMIDOR. PRETENSÃO DE CONSIDERAR O CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS OU INDÍCIOS DE ERRO NA CONTRATAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO EFETIVAMENTE UTILIZADO PARA REALIZAR COMPRAS. NÃO DEMONSTRADA ILICITUDE OU MÁCULA À BOA-FÉ OBJETIVA. NATUREZA REGULAR DO CONTRATO. ATO LÍCITO DE COBRANÇA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.” (TJRN – AC nº 2017.013887-5 – Rel. Des. Ibanez Monteiro – 2ª Câmara Cível – Julg. 30/01/2018) “DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECORRENTE QUE SUSTENTA A CONTRATAÇÃO APENAS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SITUAÇÃO NÃO DEMONSTRADA PELOS ELEMENTOS CONTIDOS NOS AUTOS, MESMO À LUZ DAS NORMAS CONSUMERISTAS. INSTRUMENTO CONTRATUAL E FATURAS COLACIONADAS QUE EVIDENCIAM, DE MODO SUFICIENTE, A CIÊNCIA AUTORAL QUANTO À CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CARTÃO EFETIVAMENTE UTILIZADO PARA REALIZAR COMPRAS E SAQUES. NÃO DEMONSTRADA ILICITUDE OU MÁCULA À BOA-FÉ OBJETIVA. ATO LÍCITO DE COBRANÇA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS CONFORME NORMA PROCESSUAL VIGENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA RESTAURAR OS EFEITOS DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.” (TJRN – AC nº 2017.009881-8 – Rel. Desª. Judite Nunes – 2ª Câmara Cível – Julg. 19/12/2017) Acerca da alegação recursal de que recebeu o valor mediante depósito na sua conta bancária, vislumbro que não possui o condão de tornar a avença nula, eis que inerente ao negócio que o contrato seja utilizado para compras ou saques, de maneira que não resta evidenciada a ilegalidade apontada. Quanto ao empréstimo na forma consignada, na modalidade cartão de crédito, entendo ser perfeitamente legal. Isto porque, não pode a parte autora, após celebrar o contrato, receber e utilizar o valor solicitado à instituição financeira como bem entender, ingressar com ação no Judiciário alegando desconhecimento sobre as condições do negócio, no intuito de ajustar o pacto e pagar quanto acha que deve. Destarte, agiu a instituição financeira demandada no exercício regular do direito emanado do contrato entabulado entre as partes, não havendo em que se falar em ilegalidade do contrato de cartão de crédito consignado, ou muito menos que cabível a quitação da dívida ante as parcelas já consignadas, eis que inerente a natureza jurídica da avença. Face ao exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da apelação cível. Em consequência, majoro os honorários recursais para 12% (doze por cento sobre o valor da causa), com exigibilidade suspensa por força do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 30 de Setembro de 2024.