Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: AYMORE CRÉDITO - FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EXECUTADO: JAILSON DA SILVA MACEDO SENTENÇA Em petição atravessada ao ID 111380864, a entidade Aymore Crédito- Financiamento e Investimento S.A., por intermédio de advogado habilitado, requereu a substituição do polo ativo da demanda, ancorando seus fundamentos na suposta realização de negócio jurídico de cessão de crédito com a cessionária Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados, além de demonstrativo de acordo (ID 111380873), requerendo a homologação do instrumento pactuado e a suspensão processual até o adimplemento integral da avença. (ID 111380864) Da análise dos autos, verifico que a requerente acostou aos autos, os instrumentos de procuração com demais documentos (ID’s 111380868, 111380869, 111380870, 111380872), termo de cessão (ID. 111380866) para substituição processual. Conforme preceitua o artigo 288 do Código Civil, a transmissão de créditos é eficaz em relação a terceiros se celebrar-se mediante instrumento público ou instrumento particular, revestido das solenidades do artigo 654, § 1º do mesmo código. No caso sob exame, verifico que, o exequente supriu com a forma prevista em lei, por ser regido pelo princípio da liberdade das formas, uma vez que houve o consentimento das partes. A 2ª Turma do STJ manteve o entendimento, afirmando que a propositura do cumprimento de sentença, por si só, não equivale à notificação formal da devedora "A notificação do devedor cedido não é pressuposto de validade e tampouco de eficácia da transmissão do crédito, sendo esta decorrência do negócio jurídico de cessão celebrado entre cedente e cessionário" EAREsp 1.125.139 I – A cessão de créditos define-se como um contrato pelo qual o credor transmite a terceiro, independentemente do consentimento do devedor, a totalidade ou uma parte do seu crédito, traduzindo-se na substituição do credor originário por outra pessoa, mas sem produzir a substituição da obrigação antiga por uma nova, mantendo-se inalterados os restantes elementos da relação obrigacional, com a única modificação subjetiva que consiste na transferência do lado ativo da relação obrigacional. II – A notificação da cessão ao devedor pode ser feita por qualquer meio, inclusivamente pela citação do devedor cedido para a ação executiva ou para o incidente de habilitação enxertado nessa ação. III – O único elemento constitutivo da eficácia da cessão é o conhecimento do devedor, não exigindo a lei a sua autorização (artigo 577.º, n.º 1, do Código Civil). IV – Para proteção do devedor cedido, a lei faculta-lhe a possibilidade de na contestação impugnar a validade do ato ou alegar que a transmissão foi feita para tornar mais difícil a sua posição no processo, nos termos do artigo 356.º, n.º 1, al. a), do CPC. V – A jurisprudência reconhece ao devedor cedido o direito de “(…) invocar como meio de defesa geral contra o cessionário, a ineficácia em sentido amplo do negócio-acto de cessão de créditos (causa próxima) convencionado com a cedente, em adição à oponibilidade das vicissitudes (excepções) do negócio subjacente ao crédito cedido (causa remota), licitamente invocáveis contra o cedente nos termos do art. 585.º do CC.” (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 10-05-2021, proc. n.º 348/14.7T8STS-AV.P1.S1). VI – Não vê, portanto, o devedor, os seus meios de proteção diminuídos, em virtude de ter conhecido a cessão através da citação Acórdão STJ 348/16.2T8BJA-A.E1.S1 DE 07/09/2021. Desta feita, ante a demonstração da existência de instrumento hábil, revestido das formalidades legais, impõe-se o deferimento do pedido de substituição processual. Determino que a secretaria, proceda a substituição nos autos do polo ativo, para Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados conforme requer na petição de ID 111380864. Volto a apreciar o pedido de ID 111380864. Através de petição com acordo acostada aos autos, o exequente informa a este juízo a respeito da concordância na proposta de acordo, conforme ID 111380873. O direito em litígio está na esfera de disponibilidade do autor, dele podendo desistir ou transigir. O acordo tem objeto lícito e foi celebrado entre pessoas capazes, devendo ser homologado. A homologação ocorre por sentença extintiva da execução e transforma o acordo em título executivo judicial, nos termos do artigo 515, III, CPC, passível, portanto, de posterior execução. Nesse sentido, corrobora a jurisprudência dos nossos tribunais: Apelação cível. negócios jurídicos bancários. acordo. homologação. homologado o acordo anunciado pelas partes. processo extinto, com julgamento do mérito, forte no artigo 269, inciso iii, do cpc. acordo homologado. (apelação cível nº 70056068182, décima segunda câmara cível, tribunal de justiça do rs, relator: Umberto Guaspari Sudbrack, julgado em 13/12/2013). (TJ-RS - AC: 70056068182 RS, relator: Umberto Guaspari Sudbrack, data de Julgamento: 13/12/2013, décima segunda câmara cível, data de publicação: diário da justiça do dia 18/12/2013, destaques acrescidos.) Agravo de instrumento. homologação acordo. partes capazes. direito disponível. ausência de alegação ou indícios de fraude. Se as partes são capazes, o direito discutido é disponível e não há indício ou alegação de fraude, impõe-se a análise pelo Magistrado do pedido de homologação da transação encetada pelas partes. (TJ-MG - AI: 10024110118965001 MG, relator: Cabral da Silva, data de julgamento: 18/03/2014, câmaras cíveis/10ª câmara cível, data de publicação: 02/04/2014, Destaques acrescidos.) Considerando que a extinção do processo não acarretará prejuízo às partes, uma vez que em caso de eventual descumprimento da avença, a parte que se sentir prejudicada, poderá promover a execução deste julgado, através de simples petição de desarquivamento, nos próprios autos, homologo por sentença, para que surta todos os efeitos legais, a transação firmada entre as partes, no que concerne ao presente feito, e julgo extinto o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil. Proceda-se à desconstituição de eventuais restrições junto ao sistema Renajud e demais sistemas disponíveis a este juízo, que possam existir, realizando-se todos os atos necessários para tanto, tais como, expedição de ofícios. Custas e honorários advocatícios, conforme pactuados. Como nada mais foi requerido, cumpridas as diligências, após o trânsito em julgado, arquive-se os autos. P.R.I Natal/RN, 12 de dezembro de 2023. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelaria, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0847945-81.2022.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)