Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MARIA ILDA DUARTE ADVOGADO: LIÉCIO DE MORAIS NOGUEIRA
APELADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROCURADOR: REPRESENTANTE DA PROCURADORIA DO ESTADO RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL N° 0852615-31.2023.8.20.5001
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA ILDA DUARTE em face da sentença acostada ao Id. 22776923, proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos do Cumprimento de Sentença Coletiva por ele ajuizado em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, extinguiu o processo, sem resolução do mérito, ao reconhecer a litispendência evidenciada entre este feito e o ajuizado pelo SINTE/RN, registrado sob o nº 0853700-86.2022.8.20.5001. Em suas razões recursais (Id. 22776927), a apelante defende, em síntese, o seu direito de executar individualmente a sentença coletiva ali proferida. Não foram apresentadas contrarrazões (Id. 22776929). Nos termos em que facultam os §§ 1º e 3º do artigo 938 do novo Código de Processo Civil, por considerar imprescindível para a análise da Apelação Cível interposta, este Relator determinou a intimação da parte apelante para trazer aos presentes autos prova de eventual pedido e respectivo deferimento da sua exclusão como parte no Cumprimento Individual da mesma sentença aqui executada, promovido pelos advogados do Sindicato de sua categoria, noticiado na sentença apelada, ou, no caso de ainda se encontrar pendente de apreciação, requerer o sobrestamento do presente feito, enquanto aguardaria a decisão sobre o pleito de sua exclusão, sob pena de ser mantida a sentença de extinção do processo por litispendência objeto deste apelo (Ids. 22779683 e 23973824), tendo decorrido o prazo concedido in albis (Id. 24869318). Desnecessária a intervenção ministerial, por se tratar de causa envolvendo interesses individuais disponíveis e de cunho patrimonial. Esse é o relatório. É cediço que o artigo 932 do Código de Processo Civil possibilita que o Relator, monocraticamente, negue provimento imediato ao recurso, nas seguintes hipóteses: " Art. 932. Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;” (Grifos acrescidos). O novo Código de Processo Civil manteve também o poder do Relator para decidir, desde logo, monocraticamente, o mérito da causa, com o intuito de, aliado aos princípios da economia e da celeridade processual, ofertar ao jurisdicionado uma tutela jurisdicional mais célere e efetiva, sem, contudo, prescindir da respectiva segurança jurídica. Além disso, o artigo 12, § 2º, inciso IV, do Novo CPC excetua da obrigatoriedade de observância da ordem cronológica de conclusão os processos que possam ser decididos por aplicação do artigo 932, do mesmo estatuto processual, o que corresponde à hipótese dos autos. Na situação em apreço, ao contrário do que defende a recorrente em seus fundamentos recursais, o Cumprimento de Sentença intentado pelo SINTE/RN não é coletivo, ou seja, não foi protocolado nos próprios autos em que foi proferida a sentença coletiva duplamente executada, tratando-se também de um Cumprimento Individual, com mais de um exequente, em litisconsórcio ativo facultativo. Sobre essa matéria, o Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento no âmbito do RE 883642, submetido ao regime do artigo 543-C do CPC, registrado sob o Tema 823, cuja tese restou assim fixada: “Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos”. Sendo assim, os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo seus representados, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independente de suas autorizações. Com o intuito de fazer prevalecer a vontade da servidora exequente, antes do presente julgamento, foi oportunizada a juntada de comprovação de que ela requereu e que foi deferida sua exclusão do rol de exequentes do Cumprimento de Sentença ajuizado pelo SINTE/RN ou, no caso deste pedido ainda se encontrar pendente de apreciação, que fosse requerido o sobrestamento do presente feito, enquanto se aguardaria a decisão sobre o pleito de sua exclusão, sob pena de ser mantida a sentença de extinção do processo por litispendência objeto deste apelo (Ids. 22779683 e 23973824), tendo ele se mantido inerte (Id. 24869318). Nesses termos, considerando que a apelante permanece como exequente no supracitado Cumprimento de Sentença, em que consta como executado o mesmo Ente Público e com pedido e causa de pedir idênticos ao da presente demanda, não há como afastar a litispendência reconhecida. Em situações idênticas, esta Corte de Justiça Estadual já se pronunciou no mesmo sentido, senão veja-se: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO CÍVEL. EXEQUENTES QUE FIGURAM COMO PARTE EM CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA ANTERIORMENTE AJUIZADOS PELO SINTE/RN. TEMA 823 DO STF. LITISPENDÊNCIA VERIFICADA. ART. 337 DO CPC. APELO DESPROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0838373-67.2023.8.20.5001, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 29/02/2024, PUBLICADO em 01/03/2024). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO CONSTITUÍDO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. PRETENSÃO EXECUTÓRIA FORMULADA EM DEMANDAS ANTERIORES PELO ENTE SINDICAL OU PELA PRÓPRIA PARTE, JÁ TRANSITADAS EM JULGADO, EM RELAÇÃO A QUATRO AUTORES. PRETENSÃO EXECUTÓRIA FORMULADA EM DEMANDA ANTERIOR PELA PRÓPRIA PARTE, AINDA EM TRAMITAÇÃO, EM RELAÇÃO A UMA AUTORA. COISA JULGADA E LITISPENDÊNCIA CONFIGURADAS. LEGITIMIDADE DO ENTE SINDICAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL EM FAVOR DE TODOS OS MEMBROS DA CATEGORIA QUE REPRESENTA, INDEPENDENTE DE AUTORIZAÇÃO. TEMA 823 DO STF. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EXEGESE DO ARTIGO 485, V, DO CPC. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0871085-86.2018.8.20.5001, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 19/04/2023, PUBLICADO em 19/04/2023). (Grifos acrescidos). Assim, tendo em vista que a pretensão recursal aqui discutida se mostra contrária à questão já sedimentada no Tema 823 do STF, cabível é a negativa imediata de provimento do presente apelo, através desta decisão monocrática, nos termos em que permite o supratranscrito artigo 932, inciso IV, alínea “b”, do CPC, mantendo o reconhecimento da litispendência evidenciada. Ante todo o exposto, nos termos em que disciplina o artigo 932, inciso IV, alínea “b”, do Código de Processo Civil, nego provimento ao apelo, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos. Decorrido o prazo para a impugnação da presente decisão, certifique-se o trânsito em julgado, remetendo-se, em seguida, os autos à Comarca e Vara de Origem. Publique-se. Natal/RN, 17 de maio de 2024. DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator 4