Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0805601-41.2021.8.20.5124 Polo ativo TRANSNATALRN MUDANCAS E TRANSPORTES LTDA Advogado(s): MAX MILYANO BEZERRA DE MORAIS Polo passivo SOCEL CAMINHOES TEFAG LTDA Advogado(s): EVANS CARLOS FERNANDES DE ARAUJO EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS, LUCROS CESSANTES E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA AUTORA. ALEGADO PREJUÍZO IMATERIAL E ENCARGOS PROCESSUAIS A SEREM SUPORTADOS SOMENTE PELO RÉU. OFENSA À PESSOA JURÍDICA QUE DEVE SER DEMONSTRADA DE MANEIRA OBJETIVA. ABALO NÃO COMPROVADO PELA DEMANDANTE, ÔNUS QUE LHE INCUMBIA (ART. 373, INC. I, DO NCPC). INDENIZAÇÃO INCABÍVEL. PRECEDENTE. LITIGANTES RECIPROCAMENTE VENCEDORES E VENCIDOS A ATRAIR A DISTRIBUIÇÃO DOS ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. ALTERAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DA VERBA ALIMENTAR. FRAÇÃO QUE DEVE OBSERVAR O PROVEITO ECONÔMICO (SUCUMBÊNCIA) INDIVIDUAL DE CADA PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, por unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento à apelação cível apenas para modificar a base de cálculo dos honorários sucumbenciais a serem pagos pela autora, ao advogado da parte adversa, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO A TRANSNATALRN Mudanças e Transportes Ltda ajuizou ação de obrigação de fazer c/c danos morais, lucros cessantes e pedido de tutela antecipada em desfavor da SOCEL Caminhões Tefag Ltda. Ao decidir a causa, a MM. Juíza da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN julgou-a parcialmente procedente “somente para ratificar a decisão que antecipou os efeitos da tutela, determinando a entrega do veículo IVECO DAILY 45-170, CAB SIMPLES, ENTRE-EIXO 3.750, COM AR, COR VERMELHA, ANO 2021/2022”. De outro lado, rejeitou os pedidos de indenizações material e moral e diante da sucumbência recíproca, condenou as partes a ratearem as custas processuais e honorários sucumbenciais, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada litigante (Id 20689178, págs. 01/06). Inconformado o demandante interpôs apelação cível com os seguintes argumentos (Id 20689184, págs. 01/21): a) ao deixar de receber o veículo adquirido no prazo ajustado, deve-se considerar a “aflição e vários constrangimentos que a Apelante passou em razão de ficar impedida de atender os seus clientes, com os quais já havia firmado compromisso e estipulado prazo para iniciar os serviços de transportes de cargas conforme prometido, o que manchou a sua boa fama e credibilidade perante os clientes e parceiros”; b) tais transtornos macularam a imagem da empresa recorrente, colocando sua credibilidade em xeque perante os seus clientes; c) mesmo sendo a demanda julgada parcialmente procedente, a recorrente “foi a parte mais vencedora, quedando numa sucumbência mínima, devendo recair o ônus de sucumbência exclusivamente para a Apelada”; d) a parte mais sucumbente foi a apelada, que sucumbiu no seu pedido no patamar de R$ 155.000,00 (valor do imóvel adquirido pelo autor/apelante a ser entregue pelo réu/apelado), enquanto que a recorrente, caso o juízo ad quem não reforme a sentença para condenar a apelada em reparação extrapatrimonial, será sucumbente em apenas R$ 10.000,00 (valor do dano moral vindicado); e) o pedido de condenação da parte adversa por perdas e danos e lucros cessantes “foi formulado com ressalva, não sendo o mesmo líquido, mesmo porque não teria como a Apelante ter conhecimento de quando o veículo seria efetivamente entregue, o que torna incabível a condenação da Apelante no pagamento de verba sucumbencial”, logo, considerando-se que em cumprimento à decisão liminar, o automóvel foi entregue 9 (nove) dias após o ajuizamento da ação, é de se concluir que “não ocorreu tempo hábil para apuração das perdas e danos e/ou lucros cessantes”, não se podendo admitir, então, que houve algum proveito econômico para a apelada com a improcedência do pedido de perdas e danos/lucros cessantes formulado pela autora. Com esses fundamentos, disse esperar que o réu seja condenado por danos morais e, ainda, que seja o único a arcar com os ônus sucumbenciais, em face do art. 86, parágrafo único, do NCPC. Subsidiariamente requereu que os honorários sejam distribuídos adequada e proporcionalmente, levando-se em consideração o grau de êxito de cada um dos envolvidos, ou seja, sobre o proveito econômico obtido por cada litigante. O preparo foi recolhido (Id´s 20689186 – 20689188). Em contrarrazões, a demandada refutou as teses da parte adversa e disse esperar o desprovimento do recurso (Id 20689198). A Dra. Rossana Mary Sudário, 8ª Procuradoria de Justiça, declinou da intervenção ministerial (Id 21978115). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da presente apelação cível. A recorrente objetiva que a parte contrária seja condenada, também, ao pagamento de indenização moral. Ocorre que ao contrário da pessoa física, a responsabilização de pessoa jurídica por dano extrapatrimonial depende da comprovação de prejuízo objetivo (e não subjetivo), conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, assim ementado: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO RECLAMO E PROVEU EM PARTE O APELO NOBRE DA DEMANDADA. INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE. 1. A ausência de comprovação do recolhimento de alguma das verbas que compõem o preparo do recurso comporta intimação para complementação, aplicando-se a regra do art. 1.007, § 2º, do CPC/2015. Precedentes. 1.1. Regularizado o vício no prazo legal, não há falar em deserção do recurso especial. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a pessoa jurídica pode sofrer dano moral (Súmula 227/STJ), desde que demonstrada ofensa à sua honra objetiva. Ou seja, faz-se necessária prova de que o ilícito ensejou afronta ao bom nome, fama ou reputação da pessoa jurídica no mercado ou perante a sociedade - não decorrendo do mero descumprimento contratual. Precedentes. 3. Tendo a parte autora decaído em maior parcela do pedido inicial, diante do provimento do recurso especial, correta a redistribuição dos ônus sucumbenciais, com atribuição de maior parcela à demandante. 4. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.831.985/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.) Ocorre que, no caso concreto, não há prova de que a honra objetiva da empresa demandante foi atingida, já que a versão de que deve ser considerado, no caso concreto, “aflição e vários constrangimentos que a Apelante passou em razão de ficar impedida de atender os seus clientes, com os quais já havia firmado compromisso e estipulado prazo para iniciar os serviços de transportes de cargas conforme prometido, o que manchou a sua boa fama e credibilidade perante os clientes e parceiros”, foi trazida de maneira genérica, sem respaldo em qualquer documento e/ou depoimento testemunhal. Não há, na realidade em exame, prova que demonstre, sequer, se a transportadora de fato deixou de atender algum cliente pela não entrega do bem adquirido no prazo previsto e, em caso afirmativo, qual(s). Também não há notícia de que ela tenha perdido clientela em face do atraso. Logo, considerando-se que incumbe à autora demonstrar o fato constitutivo do seu direito, ônus não observado no presente feito, incabível a condenação da ré ao pagamento de indenização moral e, consequentemente, de imposição dos ônus sucumbenciais somente em desfavor da SOCEL Caminhões Tefag Ltda (Motoeste Caminhões) por não se adequar, a hipótese dos autos, ao art. 86, parágrafo único[1], do CPC. Quanto ao pedido subsidiário, melhor sorte assiste à recorrente pelas razões a seguir delineadas. O valor atribuído à causa foi de R$ 165.000,00 (cento e sessenta e cinco mil reais), cuja quantia corresponde ao somatório do veículo adquirido, mas não entregue no prazo ajustado (R$ 155.000,00), além de R$ 10.000,00 (dez mil reais) vindicados a título de dano moral. Ao decidir a causa e considerando que os litigantes foram reciprocamente vencedores e vencidos, o sentenciante condenou as partes a ratearem as custas processuais, bem como os honorários sucumbenciais, arbitrando estes últimos em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada litigante (Id 20689178, págs. 01/06). Ocorre que no caso da sucumbência recíproca, apesar de possível o rateio das custas de forma igualitária, hipótese mantida no caso concreto, os honorários devem ser definidos na medida da sucumbência de cada parte, conforme precedentes assim ementados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA. RESCISÃO. RESTITUIÇÃO. VALORES PAGOS. CONDENAÇÃO. PERCENTUAL. MENOR. PEDIDO. INICIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ORIGEM. REDISTRIBUIÇÃO. ÔNUS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUTORES. BASE DE CÁLCULO. HIPÓTESE. PROVEITO ECONÔMICO. (...) 3. A Segunda Seção desta Corte Superior, no julgamento do Recurso Especial nº 1.746.072/PR, decidiu que o seu § 2º constitui a regra geral no sentido de que os honorários sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa. 4. Na hipótese, o decaimento dos autores corresponde ao proveito econômico obtido pela ré, que teve reduzido o percentual de ressarcimento dos valores pagos. 5. No caso, os honorários advocatícios devidos pelos autores em favor dos advogados da parte adversa corresponderá ao percentual de 10% (dez por cento) incidente sobre o proveito econômico obtido, representado pelo resultado da diferença entre o montante pretendido na exordial e o montante efetivamente restituído. Precedente. 6. Agravo interno provido em parte. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.718.333/RJ, Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 31/8/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DESISTÊNCIA PELO PROMITENTE COMPRADOR. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. PERCENTUAL DE RETENÇÃO DE 25%. ATUAL ENTENDIMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 2. No caso de sucumbência recíproca os honorários e ônus decorrentes devem ser distribuídos adequadamente, levando em consideração o grau de êxito de cada um dos envolvidos. Ademais, honorários sucumbenciais devem possuir como base de cálculo o valor da condenação ou o proveito econômico obtido (e não o pretendido) ou o valor atualizado da causa, devendo ser analisado a situação jurídica e o efetivo êxito de cada uma das partes envolvidas. 3. Agravo interno parcialmente provido. (STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.397.224/SP, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 26/10/2020) No mesmo sentido, essa Corte de Justiça Potiguar já decidiu: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C/ INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. ÔNUS SUCUMBENCIAL. INSURGÊNCIA EM RELAÇÃO À SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PARTE AUTORA QUE DECAIU DE PARTE DO PEDIDO. NECESSIDADE DE CONDENAÇÃO DE AMBAS AS PARTES NA VERBA SUCUMBENCIAL. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CAUSALIDADE E DA SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO PARA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. PROVEITO ECONÔMICO MENSURÁVEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §2º, DO CPC. REFORMA DA SENTENÇA NESTE PONTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRN, AC 0847874-84.2019.8.20.5001, Relator: Des. Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, julgado em 13/09/2023, publicado em 14/09/2023) EMENTA: DIREITOS CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA CARACTERIZADO. RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA DA CONSTRUTORA. DEVOLUÇÃO INTEGRAL E IMEDIATA DOS VALORES PAGOS SEM DIREITO DE RETENÇÃO. ENUNCIADO DA SÚMULA 543 DO STJ. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL POR DEZOITO MESES. CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS QUE ENSEJAM A REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO ADEQUADO AO PARÂMETRO ADOTADO PELO COLEGIADO (R$ 5.000,00). SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E PROPORCIONAL. ADEQUAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS A SEREM PAGOS PELA PARTE AUTORA. PROVEITO ECONÔMICO MENSURÁVEL (VALOR DOS PEDIDOS REJEITADOS). APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRN, AC 0814306-19.2015.8.20.5001, Relator: Des. Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, julgado em 15/10/2021, publicado em 16/10/2021) Desse modo, salvo na hipótese de sucumbência mínima de uma das partes (art. 86, parágrafo único, do CPC/2015), os honorários a serem revertidos em favor dos advogados que trabalharam no feito devem ser distribuídos na medida do êxito da atividade de cada patrono, devendo a verba ser calculada, então, separadamente, sobre o valor da condenação alcançada pelo autor e sobre o proveito econômico obtido pelo réu, ambos, na realidade posta, possivelmente apuráveis. Sendo assim, a verba alimentícia a ser paga pela autora ao advogado constituído pelo réu deve ser calculada sobre o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), vindicado pelo autor a título de danos morais, mas cujo direito não foi reconhecido na sentença, nem no presente recurso. Por sua vez, apesar de, em regra, o advogado do autor fazer jus a honorários calculados sobre o seu proveito econômico, o que equivaleria a 10% (dez por cento) sobre R$ 155.000,00 (valor do veículo adquirido e cuja entrega foi postulada pela ação judicial e deferida), ficam mantidos os termos definidos na sentença (10% sobre o valor da causa – R$ 165.000,00) a fim de evitar reformatio in pejus, inclusive, nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO FINAL. MORA. DANO MATERIAL. INDENIZAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. EXCEÇÃO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. RETENÇÃO DAS CHAVES. 1. Ação revisional de contrato ajuizada em 09/12/2011, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 22/02/2023 e concluso ao gabinete em 07/07/2023. 2. O propósito recursal é decidir (a) qual o termo final da indenização a ser paga pelo construtor que atrasou a entrega do imóvel se o adquirente for inadimplente na data em que o bem estiver pronto e (b) se há "reformatio in pejus" na decisão que, ao dar provimento ao recurso de uma das partes para alterar a base de cálculo dos honorários de sucumbência recíproca, beneficia também a parte que não recorreu. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, inexiste violação do art. 1.022, II, do CPC. 4. É entendimento desta Corte Superior, nos termos do Tema Repetitivo 996/STJ, que na hipótese de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma. 5. O art. 52 da Lei n. 4.591/1964 dispõe que cada contratante da construção só será imitido na posse de sua unidade se estiver em dia com as obrigações assumidas, inclusive as relativas à construção, exercendo o construtor e o condomínio o direito de retenção sobre a respectiva unidade. 6. Quando o construtor entrega o imóvel em condições de ser usufruído pelo adquirente, tem-se o termo final da sua mora. Por conseguinte, cessa o fato gerador do dever de reparação que compete ao construtor pelo atraso no imóvel. 7. Se o adquirente estiver inadimplente com suas obrigações, a construtora pode negar-se a efetivamente entregar as chaves até que as obrigações sejam cumpridas. Nessas situações, o termo final da indenização pelo atraso na entrega do imóvel é a data em que as chaves foram colocadas à disposição do consumidor, ainda que a imissão na posse tenha ocorrido posteriormente. 8. Mesmo em se tratando de sucumbência recíproca, as obrigações devem ser analisadas de forma individual. 9. Se apenas uma das partes interpõe recurso objetivando a reforma da base cálculo dos honorários de sucumbência recíproca, a parte que não interpôs recurso quanto a este aspecto não pode se beneficiar do eventual provimento, sob pena de "reformatio in pejus". 10. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido. (STJ, REsp 2.079.995/MG, Relatora: Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 12/3/2024.) Pelos argumentos expostos, sem parecer ministerial, dou provimento parcial à apelação somente para determinar que os honorários a serem pagos pela TRANSNATALRN Mudanças e Transportes Ltda, ao advogado da SOCEL Caminhões Tefag Ltda (Motoeste Caminhões), sejam calculados à razão de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo réu, ou seja, R$ 10.000,00 (dez mil reais), totalizando, pois, a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais). É como voto. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora [1] Art. 86. omissis. Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários. Natal/RN, 27 de Maio de 2024.