Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0857679-32.2017.8.20.5001 Polo ativo FERNANDA SOARES GUIMARAES Advogado(s): ALCIONE SOARES DA COSTA Polo passivo MUNICÍPIO DE NATAL e outros Advogado(s): EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. APELAÇÃO. CONSTRUÇÃO EM ÁREA VERDE E LEITO DE VIA PÚBLICA. BEM PÚBLICO QUE NÃO PODE SER OBJETO DE POSSE POR PARTICULAR. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE NO AUTO DE INFRAÇÃO QUESTIONADO. RESTITUIÇÃO OU INDENIZAÇÃO DAS BENFEITORIAS. IMPOSSIBILIDADE. MERA DETENÇÃO PRECÁRIA. ENUNCIADO 619 DA SÚMULA DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator. Apelação cível interposta por Fernanda Soares Guimarães, em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais e a condenou a pagar honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Requereu os benefícios da justiça gratuita. Alegou que passou a residir em área de crescimento desordenado e sem fiscalização pública. Por falta de conhecimento necessário, adquiriu um lote e construiu a sua pequena casa. Ressaltou que, com o advento de obra pública na região, o Município repentinamente passou a multar e pedir a demolição dos imóveis, sem oferecer alternativas para aqueles mais humildes, indenizando alguns moradores e realocando outros em programas habitacionais, inclusive com pagamento de aluguel social. Sustentou que não foi chamada a participar de nenhum programa habitacional, mas foi intimada, através do ato administrativo questionado, a demolir o imóvel e ainda a pagar multa. Argumentou que apenas busca a proteção do seu direito a uma moradia digna, constitucionalmente assegurada. Requereu a modificação da sentença para garantir o direito constitucional de moradia, seja em forma de indenização, por pagamento de aluguel social ou fornecimento de outro lugar para morar. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo. Ministério Público declinou de intervir. O art. 98 do CPC, estabelece: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". O art. 99, § 3°: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". E o § 2°: "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade". Por não existirem elementos que ponham em dúvida tal condição, defiro o pedido de justiça gratuita. A casa da apelante foi construída em área pública pertencente ao Município de Natal, estando parte em área verde e parte sobre o leito da rua Trovador João Estevam Gomes da Silva, conforme documentação acostada ao processo (ID 19746637). O auto de infração nº 8561 não apresenta qualquer irregularidade ao impor à apelante as penalidades de multa e demolição, estando em conformidade com os artigos 83 e 85 do Código de Obras do Município (LC nº 55/04): Art. 83. Promover uso irregular ou proibido do imóvel. Penalidade: multa da classe 1, embargo do uso e apreensão de materiais e equipamentos. [...] Art. 85. Infringir as normas relativas a alinhamento, índices de ocupação, de utilização e de conforto, recuos e acessos. Penalidade: multa da classe 2, demolição e à Apreensão de materiais, definido no artigo 3º, Inciso VIII. A jurisprudência do STJ é pacífica quanto a não ser possível a posse de bem público, constituindo a sua ocupação mera detenção de natureza precária: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DEMOLITÓRIA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE ÁREA PÚBLICA. FAIXA DE RODOVIA. MERA DETENÇÃO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Na origem, o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT ajuizou ação demolitória, cumulada com pedido de tutela inibitória, contra Edneide Leite Ataíde, objetivando seja a ré compelida a proceder à demolição da construção irregular e não autorizada realizada na faixa de domínio da Rodovia Federal BR-230/PB, no Km 81, no Município de Cajá/Caldas Brandão/PB. Na primeira instância o julgamento foi de procedência da ação demolitória às expensas do DNIT, bem assim da procedência parcial do pedido de reconvenção da ré para condenação da autarquia federal ao pagamento de prévia indenização em dinheiro, correspondente ao valor de mercado do imóvel edificado (fls. 200-210). O Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em reexame necessário, deu provimento à remessa necessária, reformando a decisão monocrática de procedência da reconvenção. No STJ, a decisão monocrática possui a seguinte parte dispositiva: "Ante o exposto, com fundamento no artigo 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao recurso especial, implicando, ainda, na majoração da verba honorária recursal para 11% (onze por cento) sobre o valor da causa." (fl. 401). II - A arguição de contrariedade a dispositivos da Constituição Federal de 1988 não pode ser conhecida em recurso especial, por usurpar da competência do Supremo Tribunal Federal, descrita na própria Carta Magna. III - Quanto a violação do art. 4º, III, da Lei n. 6.766/1979, em dissídio jurisprudencial, o Tribunal de origem fundamentou devidamente seu entendimento, esclarecendo que a ocupação ocorreu em terreno público, agindo o réu de má-fé, conforme trecho expresso do acórdão recorrido. Nesse panorama, verifica-se, dos excertos reproduzido do aresto recorrido, que a Corte Regional, com base nos elementos fáticos dos autos, concluiu que a edificação foi erigida irregularmente em faixa de domínio da rodovia, tendo a recorrente, ainda, agido de má-fé, porquanto teria ciência de que o imóvel não lhe pertencia, pelo que entendeu de não ser devida qualquer indenização pela desocupação da área e demolição da construção irregular, com a consequente improcedência da reconvenção. IV - No mesmo sentido é a jurisprudência desta Corte Superior, que expressamente consignou "não ser cabível o pagamento de indenização por acessões ou benfeitorias, nem o reconhecimento do direito de retenção, na hipótese em que o particular ocupa irregularmente área pública, pois admitir que o particular retenha imóvel público seria reconhecer, por via transversa, a posse privada do bem coletivo, o que não se harmoniza com os princípios da indisponibilidade do patrimônio público e da supremacia do interesse público" (STJ, REsp n. 1.183.266/PR, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe de 18/5/2011). V - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no REsp nº 1.951.542/PB, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022). Consoante enunciado 619 da Súmula do STJ: “A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias”. Quanto ao pedido de pagamento de aluguel social ou inserção da apelante em algum programa habitacional, não há demonstração de que houve requerimento administrativo nesse sentido ou recusa do Município a tal pleito, de modo que não há como ser acolhida essa pretensão.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso e majorar os honorários sucumbenciais em 1% (art. 85, § 11 do CPC), com aplicação do art. 98, § 3º do CPC. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC). Data de registro do sistema. Des. Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 3 de Junho de 2024.