Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000056-26.2010.8.20.0139.
AUTOR: KATARZYNA MICHALEWICZ
REU: JOSÉ FRANCISCO DE MACEDO, ASSOCIAÇÃO DOS TRABALHADORES RURAIS ASSENTADOS SÃO SEBASTIÃO, REP. POR SEU PRESIDENTE LINDOMAR DOMINGOS DA SILVA SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
Trata-se de ação de reintegração de posse c/c pedido de liminar de reintegração de posse proposta por Katarzyna Michalewicz em face de José Francisco de Macêdo e Associação dos Trabalhadores Rurais Assentados São Sebastião, representada pelo atual presidente, o Sr. Eudson Pereira Santos, ambos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe. Alega a autora que é possuidora de área de 10 hectares no Sítio Muniz, município de Tenente Laurentino Cruz/RN, tendo sido adquirida através de doação, conforme Escritura Pública de Doação, do Livro n.º 62, Translado n.º 200/201. Aduz, ainda, que cuida e conserva o imóvel objeto de discussão nestes autos com animus de dono, tendo, inclusive, demarcado a área com cerca. Argumenta, todavia, que o Sr. José, ora requerido, juntamente com outros assentados, refizeram a demarcação da propriedade, retirando a cerca antiga, sob a justificativa de que a referida área pertencia a eles, por estar inclusa nos 526 hectares que a eles foi vendido pelo tio da requerente. Assim, pugnou a parte autora, liminarmente, pela desocupação do imóvel. E no mérito, requereu a confirmação da liminar, para que haja a reintegração de posse. Decisão (id n.º 53854578), determinando o aprazamento de audiência de justificação prévia. Audiência de justificação realizada, porém foi reaprazada para nova data (id n.º 53855480). Audiência de instrução realizada (id n.º 53855481). Decisão deferindo a liminar pleiteada pela autora, determinando que a requerente fosse reintegrada na posse dos dez hectares de terra objeto dos autos (id n.º 53855482). Audiência de instrução e julgamento realizada (id n.º 116461168). Alegações finais colacionadas pela promovente (id n.º 117314270). É o relatório. Fundamento. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Do julgamento antecipado do mérito: Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos e havendo de serem consideradas desnecessárias as demais provas requeridas e, desde já, indeferidas, nos termos do art. 370 do CPC. Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese de julgamento antecipado do mérito prevista no art. 355, inciso I, do CPC. II.2 – Do mérito: Assim sendo, não havendo preliminares ou prejudiciais de mérito a serem analisadas e inexistindo matérias a serem reconhecidas de ofício por este Juízo, bem como, estando presentes pressupostos processuais de existência, requisitos de validade do processo e as condições da ação, passo à análise do mérito. É sabido que a Ação de Reintegração de Posse visa proteger o direito do proprietário, que tenha título legitimo, de perder a posse de um bem do qual é possuidor. O fundamento legal encontra-se estampado no artigo 560 do Código de Processo Civil, in verbis: “O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho”. Concomitante a isso, estabelece o art. 1.210 do Código Civil que “o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado”. Destaco, ainda, que o art. 561 do CPC determina os requisitos a serem preenchidos pelo autor para que possa requerer a reintegração da posse, senão vejamos: Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. No caso sob análise, verifico que a requerente preencheu todos as condições legais exigidas. Explico. Inicialmente, quanto à sua posse, verifico que restou efetivamente demonstrada através da Escritura Pública de Doação acostada à exordial (id n.º 53854576, p. 8-11). Com relação ao esbulho praticado pelo réu, conforme se extrai da inicial, ocorreu em 12 de janeiro de 2010, quando o demandado, presidente da Associação à época, demarcou a terra, utilizando cercas, como se sua fosse. Tal fato foi confirmado pelo depoimento do Sr. Reginaldo Martins Bezerra (id n.º 53855481, p. 05), ao afirmar que houve a paralisação do serviço na construção da cerca a mando do requerido e de outros membros da Associação demandada. Destaco, ainda, que os promovidos não demonstraram, pelo menos, a posse indireta sobre a propriedade objeto de discussão, tendo em vista que, por mais que tenham juntado elementos probatórios (id n.º 53855484, p. 02; id n.º 53855484, p. 01) que demonstrem que a Associação ré adquiriu um imóvel rural denominado Sítio Muniz, com extensão de 521,7 hectares e 7.628 metros quadrados, não ficou evidenciado que na referida área estava incluso os 10 hectares discutidos neste caderno processual. Por outro lado, verifico que restou comprovado pela autora a sua posse indireta sobre o imóvel rural de dez hectares, através da Escritura Pública de Doação. Além disso, conforme imagens colacionadas (id n.º 53854576, p. 14-16), bem como termo de declarações do requerido e das testemunhas arroladas, resta claro que no terreno havia plantações e, até mesmo, alicerce para construção de uma casa, caracterizando, dessa forma, a posse direta exercida pela promovente. Por fim, destaco que o atual presidente da Associação requerida, em sede de audiência de instrução, afirmou que a requerente detém a posse do imóvel rural há bastante tempo, tendo contratado uma pessoa para cuidar e zelar da propriedade. Ainda, as testemunhas ouvidas confirmaram que a área relativa aos dez hectares é da demandante há muitos anos, assim como que foram realizadas benfeitorias no terreno. Sobre a temática em apreço, a jurisprudência já se posicionou em casos análogos, senão vejamos: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO DOS REQUISITOS CONSTANTES DO ARTIGO 561 DO CPC. ESBULHO CARACTERIZADO. EXERCÍCIO DA POSSE DO AUTOR SOBRE O IMÓVEL DEMONSTRADA ATRAVÉS DE DOCUMENTOS, PROVA TESTEMUNHAL E DECLARAÇÃO DO RÉU. POSSE EXERCIDA PELO DEMANDADO REVESTIDA DE MÁ-FÉ. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.200 E PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 1.201, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE BENFEITORIAS. IMPOSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0100373-37.2016.8.20.0134, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 21/02/2024, PUBLICADO em 21/02/2024) (grifo acrescido) EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA, DETERMINANDO A REINTEGRAÇÃO DE POSSE DA AUTORA NO IMÓVEL OBJETO DO LITÍGIO. DEMONSTRAÇÃO DA POSSE ANTERIOR E DO ESBULHO SOFRIDO, REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0801402-22.2021.8.20.0000, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 05/06/2021, PUBLICADO em 08/06/2021) (grifo acrescido) EMENTA: CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUTOR/RECORRENTE QUE AFIRMA SER LEGÍTIMO POSSUIDOR DO IMÓVEL DESCRITO NOS AUTOS. ESCRITURA PARTICULAR DE DOAÇÃO REGISTRADA EM CARTÓRIO, FEITA PELA IRMÃ DO RECORRENTE, EM QUE FIGURA COMO DONATÁRIA A PARTE RÉ/APELADA. DOCUMENTO QUE SE REVESTIU DE TODAS AS FORMALIDADES LEGAIS. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO DISPOSTO NOS ARTIGOS 104, III; 66, IV, V e VII e 548, TODOS DO CÓDIGO CIVIL. ESBULHO POSSESSÓRIO NÃO IDENTIFICADO. FATO QUE NÃO AUTORIZA A RETOMADA DO BEM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 0000177-41.2012.8.20.0153, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/06/2020, PUBLICADO em 11/06/2020) (grifo acrescido) APELAÇÃO. Ação de reintegração de posse e reconvenção. Sentença de procedência da ação principal e improcedência da reconvenção. Inconformismo da requerida. A autora comprova a propriedade e posse indireta do imóvel com a juntada da escritura pública de doação. Prova cabal no sentido de que a posse direta da parte requerida decorre de comodato. Posse da requerida que se tornou precária a partir do momento em que foi notificada para desocupar o bem. Devida a reintegração de posse. Danos morais não configurados. Propositura da ação possessória que se deu em exercício regular de direito da autora. Aplicação do disposto no art. 252, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10010304120218260156 Cruzeiro, Relator: Régis Rodrigues Bonvicino, Data de Julgamento: 30/06/2023, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/06/2023) (grifo acrescido) APELAÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DOMÍNIO. AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE POR DOAÇÃO. PROCURAÇÃO EM CAUSA PRÓPRIA. REVOGAÇÃO. I - Na ação de reintegração, disputada a posse com base no domínio do bem, a posse deve ser atribuída à autora, a qual adquiriu o imóvel por escritura pública de doação feita pelo Distrito Federal. Súmula 487 do STF. II - É válida a revogação da procuração em causa própria, uma vez que decorrente da manifestação de vontade do mandante e do mandatário. III - Apelação desprovida. (TJ-DF 00154341120158070009 DF 0015434-11.2015.8.07.0009, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 23/10/2019, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 19/11/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo acrescido) Em conclusão, tendo em vista que restou demonstrado, através das provas documentais e testemunhais colacionadas aos autos, que a parte autora é proprietária dos dez hectares do Sítio Muniz, concluo pelo cabimento da reintegração de posse definitiva da requerente ao imóvel supramencionado. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONFIRMO os efeitos da tutela anteriormente deferida e, no mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, o que faço com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DETERMINAR que haja a reintegração de posse definitiva da requerente na propriedade localizada no Sítio Muniz, que tem extensão de dez hectares, a qual foi objeto de discussão na presente demanda. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, CPC). Havendo interesse das partes em recorrer, estas deverão fazê-lo através de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 15 (quinze) dias a partir da ciência da sentença. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição de multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do §2º, do art. 1.023, do CPC, vindo os autos conclusos em seguida. Havendo apelação, nos termos do §1º do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (§2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§3º, art. 1.010, do CPC). Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. Não havendo manifestação, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. FLORÂNIA/RN, data do sistema. PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)