Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MOSSORÓ REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ RECORRIDA: ATM ENGENHARIA LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001006-52.2001.8.20.0106
Trata-se de recurso especial (Id. 23317252), com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF), interposto de decisão monocrática da relatora que negou provimento à apelação cível, na forma do art. 932, IV, "a" e "b", do Código de Processo Civil (CPC). Sustenta o recorrente violação ao art. 2º, §5º, III, da Lei nº 6.830/1980. Consoante certificou a Secretaria Judiciária (Id. 23849164), a recorrida deixou de ser intimada para apresentar contrarrazões ao recurso especial, porquanto não ter sido completada a triangularização processual desde o recebimento da apelação no juízo a quo (Id. 23186329). É o relatório. Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos – intrínsecos e extrínsecos –, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF. Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, o recurso não merece ter seguimento. Isso porque a irresignação recursal foi objeto de julgamento no REsp 1340553/RS, pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o regime de recursos repetitivos (Tema 566/STJ): "Discute-se a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente (prescrição após a propositura da ação) prevista no art. 40 e parágrafos da Lei da Execução Fiscal (Lei n. 6.830/80): qual o pedido de suspensão por parte da Fazenda Pública que inaugura o prazo de 1 (um) ano previsto no art. 40, § 2º, da LEF", veja-se a ementa do referido precedente qualificado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (STJ, REsp 1340553/RS 2012/0169193-3, Relator: Ministro Mauro Campbell Marques, Data de Julgamento: 12/09/2018, Primeira Seção, DJe 16/10/2018) (grifos acrescidos) Assim, malgrado o recorrente afirme que "os créditos tributários em tela NÃO foram fulminados pela prescrição" (Id. 23317252), a decisum assentou que: "[...] No caso, citada a devedora em 5-8-1998 (AR de p. 7), não pagou ela a dívida nem garantiu a execução, expedindo-se mandado de penhora e avaliação (p. 17), o qual terminou não sendo cumprido por não se ter localizado aquela no endereço indicado (p. 30), disso ficando ciente a Fazenda Municipal em 22-1-2008 (p. 31), tendo peticionado requerendo a suspensão do feito nos termos do art. 40 da Lei n.º 6.830/1980 (p. 34), pleito este que restou deferido pelo Juízo a quo no despacho de p. 36, datado de 26-3-2008. Consoante a Tese 4.1 do REsp 1.340.553/RS, o prazo de sustação do feito teve início, então, em 23-1-2008, dia posterior àquele no qual a Fazenda Pública teve ciência da não localização da devedora/apelada, a despeito de a suspensão do processo haver sido declarada somente em 26-3-2008 (p. 28), sendo o MUNICÍPIO DE MOSSORÓ disso intimado em 23-8-2008 (p. 36). Ainda conforme o entendimento expresso no STJ tanto na Súmula 314 quanto no REsp 1.340.553/RS (Tese 4.2), o arquivamento dos autos da execução fiscal haveria de ter sucedido, de maneira automática, em 23-1-2009, passado 1 ano de sua suspensão, começando daí a fluir o prazo prescricional de 5 anos, o qual teve por dies ad quem a data de 23-1-2014, portanto mais de 9 anos antes da data de prolação da sentença (6-6-2023, p. 122-30). É bom que se diga, ademais, que, contrariamente ao que alegado no apelo, o advento da prescrição intercorrente não pode ser atribuído ao Judiciário. De fato, após a não localização da devedora e a determinação de suspensão do feito, o MUNICÍPIO DE MOSSORÓ não formulou qualquer pedido visando à localização da apelada e/ou de bens desta, o que poderia ter levado à interrupção da prescrição intercorrente retroativamente às datas de protocolo das petições de solicitação de tais providências (Tese 4.3 do REsp 1.340.553/RS). A propósito, intimado a indicar o CNPJ da empresa devedora (p. 44), o MUNICÍPIO DE MOSSORÓ pugnou pelo arquivamento administrativo do feito, nos termos do art. 40, § 2.º, da Lei n.º 6.830/1980, “até que possa contornar a presente situação” (p. 46) — sem atentar, aliás, que, à época, o processo já estava arquivado, conforme certidão de p. 41 —, do que resultou a equivocada prolação da sentença extintiva de p. 48-53, anulada nesta segunda instância pela decisão de p. 80-85. Tendo os autos retornado ao primeiro grau, foi a Fazenda Municipal por duas vezes mais intimada a indicar o CNPJ da apelada, a fim de possibilitar a adoção de medidas restritivas ou constritivas (p. 90), ocorrendo, todavia, de ter se mantido inerte, consoante certificado às p. 95 e 99. Posteriormente, ordenou-se, ainda, a intimação do município apelante para que, no prazo de 30 dias, requeresse o que entendesse pertinente (p. 101), tendo ele tomado ciência da determinação (p. 105) e, uma vez mais, se mantido silente. Logo, não se pode falar em aplicação do enunciado da Súmula n.º 106 do STJ ao caso. Observo, por fim, que o julgador de primeira instância, antes de declarar a prescrição, determinou a intimação da Fazenda Estadual para se manifestar a respeito, nos termos do que prescreve o art. 40, § 4.º, da LEF (p. 108-10), tendo ela se pronunciado na petição de p. 116-20. [...]" Desta feita, a análise do excerto acima colacionado desvela a conformidade do decisum com a tese firmada no referenciado precedente qualificado. De outro lado, a bem da verdade, para remeter determinado debate jurídico às instâncias extraordinárias é imprescindível que tenham sido esgotados todos os recursos cabíveis na instância ordinária, como se deflui da redação dos arts. 102, III, e 105, III, da CF, os quais expressamente mencionam como cabíveis de análise, em sede de recursos extraordinário e especial, respectivamente, as decisões proferidas em "única ou última instância". No caso, o recurso especial foi interposto de decisão monocrática (Id. 22316857), não se exaurindo, portanto, a instância ordinária, uma vez que tal decisum ainda poderia ser debatido em sede de recurso de agravo interno. Tal situação implicaria, decerto, na inadmissão do apelo extremo, conforme dispõe a Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicada por analogia ao recurso especial: Súmula 281/STF - É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. NÃO EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 281 DO STF. INCIDÊNCIA. 1. Não é cabível o recurso especial interposto desafiando decisão monocrática de relator que, com base no art. 932, IV, a, do CPC, julga o recurso de agravo de instrumento, ante a falta de exaurimento da instância ordinária. Incidência, à espécie, da Súmula 281/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber, na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada."). Precedentes: AgInt no AREsp 1.836.006/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/9/2021, DJe 20/9/2021; AgInt no AREsp 879.030/RO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/5/2020, DJe 25/5/2020; AgInt no AREsp 1.267.031/CE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/6/2018, DJe 26/6/2018; AgInt no AREsp 927.666/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 25/11/2016; e EDcl no AREsp 406.772/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 5/12/2013, DJe 13/12/2013. 2. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.929.192/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 25/11/2021) (grifos acrescidos) Todavia, como a aplicação dos precedentes qualificados precede a inadmissão do recurso, obsto o envio dos autos à instância superior.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial (Tema 566/STJ). Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente 10