Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: TYBA CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA ADVOGADO: ENRIQUE FONSECA REIS E OUTROS RECORRIDA: LIOLAUDA MOREIRA DA SILVA ADVOGADO: WERBERT BENIGNO DE OLIVEIRA MOURA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800455-33.2018.8.20.5121
Cuida-se de recurso especial (Id. 25236595) interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 24634108): EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS E DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. EMPREENDIMENTO. ALEGADA PROPAGANDA ENGANOSA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LEI Nº 9.514/97. PROPAGANDA ENGANOSA. FALTA DE ACESSO À FAZENDA MODELO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A publicidade enganosa é disciplinada pelo art. 37, §§ 1º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, que mesmo não sendo um direito absoluto, sempre é exercitável em qualquer relação de consumo, sendo possível reconhecer, na espécie em exame, a verossimilhança necessária em relação à propaganda enganosa que teria sido veiculada, quando do reconhecimento de dolo e indução ao erro, capaz de gerar a pretendida indenização por danos morais. 2. As provas indicam que houve falha na prestação de informações claras e precisas por parte da apelante, contribuindo para a decisão de rescisão contratual por parte da apelada. 3. Precedente do TJRN (Apelação Cível nº 2013.016596-6, Rel.ª Desembargadora Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 30/05/2017). 4. Conhecimento e desprovimento do apelo. No Id. 25794759, esta Vice-Presidência determinou o encaminhamento dos autos ao Relator para análise de possível retratação em relação ao Tema 1.095 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sendo realizado distinguishing no Id. 28026748. Eis a ementa do julgado: EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM. RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PROPAGANDA ENGANOSA. CDC. APLICABILIDADE. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 9.514/97. CULPA EXCLUSIVA DO VENDEDOR. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, que confirmou sentença que declarou a rescisão de contrato de compra e venda, com restituição integral dos valores pagos pela consumidora, em face da prática de propaganda enganosa. A empresa buscava, em reconvenção, a consolidação da propriedade do imóvel com base na Lei nº 9.514/97, mas o pedido foi rejeitado pelas instâncias inferiores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, na hipótese de rescisão contratual por propaganda enganosa praticada pela vendedora, prevalece a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, que assegura a devolução integral dos valores pagos, ou se devem ser aplicadas as disposições da Lei nº 9.514/97, que regulam a alienação fiduciária e permitem a retenção de valores e a consolidação da propriedade em favor do vendedor em caso de inadimplemento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Defesa do Consumidor se aplica prioritariamente nos casos em que a conduta do fornecedor configura propaganda enganosa, ferindo o direito básico à informação e criando expectativa legítima no consumidor. 4. A publicidade veiculada pela TYBA prometia uma “Fazenda Modelo” como parte integrante do condomínio, o que não foi entregue, configurando violação ao artigo 6º, III, e artigo 37, §§ 1º e 3º, do CDC. 5. A Lei nº 9.514/97, que regula a alienação fiduciária, aplica-se exclusivamente aos casos de inadimplemento do comprador, protegendo o credor na hipótese de mora do devedor. Contudo, essa legislação não é aplicável em situações de propaganda enganosa ou descumprimento contratual por parte do vendedor. 6. Em casos de rescisão contratual por culpa do vendedor, é devida a restituição integral dos valores pagos pelo consumidor, afastando a possibilidade de retenção. 7. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento do STJ, ao aplicar o CDC e reconhecer o direito da consumidora à restituição integral, sem qualquer retenção, em razão da prática de publicidade enganosa pela vendedora. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Em caso de rescisão contratual motivada por propaganda enganosa do vendedor, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, que assegura a restituição integral dos valores pagos pelo consumidor, afastando a possibilidade de retenção prevista na Lei nº 9.514/97. 2. A Lei nº 9.514/97, que regula a alienação fiduciária, é inaplicável quando a rescisão contratual decorre de culpa do vendedor, em especial por publicidade enganosa, sendo o CDC prevalente nesses casos. Dispositivos citados: CF/1988, art. 6º, III; CDC, art. 37, §§ 1º e 3º; Lei nº 9.514/97. Julgados relevantes: STJ, Súmula 543; STJ, Tema 1095 dos recursos repetitivos. Em suas razões, a parte recorrente ventila violação aos arts. 26, § 8º e 27 da Lei n.º 9.514/1997. Preparo recolhido (Ids. 25236586 e 25236585). Contrarrazões apresentadas (Id. 25731380). É o relatório. Considerando o distinguishing acerca do Tema 1095/STJ (REsp n.º 1891498/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos) no Id. 28026748, passo à análise do recurso especial interposto. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, ressai o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Isso porque, no que diz respeito à teórica infringência aos arts. 26, § 8º e 27 da Lei n.º 9.514/1997, acerca da (im)possibilidade de rescisão unilateral de contrato de compra e venda com alienação fiduciária em garantia e (in)aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a decisão objurgada concluiu o seguinte (Id. 28026748): No caso, a TYBA argumenta pela inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e pela prevalência da Lei nº 9.514/97, que dispõe sobre a alienação fiduciária. A empresa afirma que, por se tratar de contrato com garantia fiduciária, o rito estabelecido na legislação específica para o inadimplemento deveria ser seguido, inclusive com retenção parcial dos valores pagos pela adquirente e consolidação da propriedade do imóvel em seu favor. Todavia, este caso não versa sobre inadimplemento do comprador, mas, sim, sobre conduta da vendedora que configurou propaganda enganosa, gerando legítima expectativa na consumidora. A publicidade veiculada pela TYBA atribuía ao imóvel adquirido características que não foram entregues, o que viola o direito básico à informação previsto no artigo 6º, III, do CDC e caracteriza publicidade enganosa conforme o artigo 37, §§ 1º e 3º, do mesmo diploma legal. A Lei nº 9.514/97 regula as hipóteses de alienação fiduciária de imóveis, oferecendo mecanismo específico para a execução da garantia em casos de inadimplemento do comprador. Tal legislação tem por escopo proteger a segurança jurídica em contratos onde o devedor é o inadimplente, possibilitando a consolidação da propriedade pelo credor e a retenção de valores. No entanto, sua aplicabilidade está restrita às situações em que há mora do comprador, o que não ocorre nos autos. Neste caso, a rescisão contratual foi motivada pela prática de publicidade enganosa, ou seja, por comportamento culposo da vendedora, que deixou de entregar as condições prometidas ao consumidor. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que o CDC prevalece sobre a Lei nº 9.514/97 quando a conduta do vendedor viola direitos do consumidor e frustra suas expectativas legítimas, não cabendo aplicação dos dispositivos de retenção ou consolidação da propriedade. Nessa linha, a Súmula 543 do STJ orienta que, em caso de rescisão por culpa do vendedor, é devida a devolução integral dos valores pagos pelo consumidor, sem qualquer retenção. Assim, verifica-se que o acórdão combatido se encontra em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), firmada na Súmula 543: “Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.” Com efeito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. INSURGÊNCIA DOS DEMANDADOS. 1. Para derruir as conclusões da Corte local a respeito da natureza da relação jurídica e da responsabilidade pela rescisão contratual, seria imprescindível o revolvimento do acervo fático-probatório, bem como a reinterpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado pelos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. Precedentes. 2. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento preconizado na Súmula 543 desta Corte: "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento". Incidência da Súmula 83/STJ. Precedentes. 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e, de plano, não conhecer do recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.529.525/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.) – grifos acrescidos. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. INADIMPLEMENTO DA INCORPORADORA. PROCEDIMENTO DE RESOLUÇÃO PREVISTO NA LEI 9.514/97. INAPLICABILIDADE. CULPA EXCLUSIVA DO PROMITENTE-VENDEDOR. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS EM SUA INTEGRALIDADE. SÚMULA 543/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior entende que "a existência de cláusula de alienação fiduciária em contrato de compra e venda não permite a aplicação dos procedimentos dos arts. 26 e 27 da Lei nº 9.514/1997 para a hipótese de inadimplemento do vendedor/credor fiduciário" (REsp 1.739.994/DF, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 20/5/2021). 2. O entendimento pacificado no STJ, sedimentado na Súmula 543, é de que, nas hipóteses em que se tratar de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, por culpa exclusiva do promitente-vendedor, a devolução das parcelas pagas deve ocorrer em sua integralidade (AgInt no AREsp 2.151.315/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.441.922/RO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 4/6/2024.) – grifos acrescidos. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL COM DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. DIREITO DE RETENÇÃO. OBSERVÂNCIA DA JURISPRUDÊNCIA ASSENTADA DO STJ. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 543/STJ. REALIZAÇÃO DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL. IRRELEVÂNCIA QUANTO AO DIREITO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES AO PROMITENTE-COMPRADOR. RESCISÃO POR CULPA EXCLUSIVA DO PROMITENTE-COMPRADOR. DIREITO DE RETENÇÃO DO VENDEDOR. PERCENTUAL DE RETENÇÃO DE 20% FIXADA PELO TRIBUNAL A QUO COM BASE EM PREVISÃO CONTRATUAL. PONTO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Impõe-se observar que o STJ possui sólido entendimento de que, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, como é o caso presente, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente-comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento - inteligência da Súmula 543/STJ. 2. Ainda que tenha sido realizado o leilão do imóvel objeto da lide, o direito do promitente-comprador de receber de volta parte das parcelas desembolsadas não é afastado; se assim fosse, estaria o promitente-vendedor enriquecendo-se ilicitamente. No ponto, incide a Súmula 83/STJ. 3. Aplica-se a Súmula 83/STJ, tanto para os recursos interpostos com fulcro na alínea "a" quanto pela "c" do permissivo constitucional. Precedente. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.267.584/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.) – grifos acrescidos. Impõe-se, portanto, inadmitir o apelo extremo quanto a esse ponto específico, por óbice a Súmula 83/STJ: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”.
Ante o exposto, INADMITO o recurso, por óbice da Súmula 83 do STJ. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 5