Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800323-42.2019.8.20.5120 Polo ativo MPRN - Promotoria Luís Gomes Advogado(s): Polo passivo MUNICIPIO DE LUIS GOMES Advogado(s): PAULO VICTOR DE BRITO NETTO EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. LAUDOS DE VISTORIA ELABORADOS PELO DETRAN/RN. CONDIÇÕES LEGAIS DE CIRCULAÇÃO DE VEÍCULOS DE TRANSPORTE ESCOLAR E DE SEUS CONDUTORES. SUFICIÊNCIA DOS DOCUMENTOS FORNECIDOS PELA AUTARQUIA ESTADUAL. NECESSIDADE DA PROVA PERICIAL NÃO JUSTIFICADA. CARÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS LAUDOS. NULIDADE NÃO EVIDENCIADA. RECURSO DESPROVIDO. Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator. Apelação interposta pelo Município de Luiz Gomes, em face da sentença que julgou procedentes os pedidos para determinar ao Município que promova a adequação às regras do Código de Trânsito Brasileiro da frota de veículos que prestam serviço de transporte escolar e dos motoristas a curso específico de transporte coletivo de estudantes, ambas as obrigações no prazo de 60 dias. Ainda impôs a submissão da frota e de seus motoristas à nova inspeção do DETRAN, além de estipular multa por descumprimento das obrigações. Alegou que, apesar da revelia, não foi intimado para indicar as provas que pretenderia produzir, em vista do disposto no art. 348 do CPC. Por isso, afirmou que não poderia o juízo ter aplicado o julgamento antecipado do mérito, pois a natureza do direito controvertido carecia de produção de provas, em função do elevado grau de complexidade. Requereu o provimento do recurso para que seja reconhecida a nulidade da sentença e determinado seu retorno ao primeiro grau. Contrarrazões apresentadas, nas quais rebateu os principais pontos do recurso, afirmando que a controvérsia dos autos não demandava a dilação de prova, que dirá a produção de prova técnica. Por isso, pugnou pelo desprovimento do recurso. O cerne da controvérsia está em verificar se houve cerceamento de defesa em função da alegada restrição à produção de prova. Basicamente, a atuação do Ministério Público teve o objetivo de adequar os veículos municipais de transporte coletivo dos alunos da rede municipal de ensino, bem como seus condutores, às regras prescritas no Código de Trânsito Brasileiro. Foram colacionados nos autos diversos laudos de vistoria dos veículos municipais e de avaliação de seus motoristas, nos quais foram aferidas as condições técnicas previstas na legislação de regência para adequação à atividade de transporte escolar. Os laudos de vistoria foram efetuados por equipe técnica do Departamento Estadual de Trânsito do RN – DETRAN/RN. O Município foi revel, mas defendeu a necessidade de produzir prova pericial acerca da condição dos veículos. Porém, sem impugnar de forma específica os diversos laudos de vistoria produzidos pelo corpo técnico especializado do DETRAN/RN, que indicaram a existência de inadequações da frota de veículos e de seus motoristas. O julgador tem autonomia na análise probatória, pois o requerimento de prova é útil como meio de lastrear a causa de pedir da ação, mas, sobretudo, seu resultado é, quando deferido, fundamental para conferir subsídio à atividade jurisdicional exercida pelo julgador, que avalia seu resultado de forma livre, mas vinculada à exposição das razões de seu convencimento. A necessidade afirmada pelo Município de dilação probatória deve estar atrelada a controvérsia de mérito, isto é, se as questões discutidas demandam solução técnica a ser elaborada por expert. A produção da prova técnica pela autarquia estadual, o DETRAN/RN, mostrou-se suficiente para identificar as inadequações da frota municipal de veículos e na formação de seus condutores, tornando-se desnecessária a nomeação de perito judicial para esse propósito. A autoridade estadual de trânsito tem a atribuição legal de aferir o cumprimento dos requisitos legais por parte dos condutores e a verificação de regularidade dos veículos automotores. Por isso, os laudos de vistoria elaborados pelos especialistas da autarquia estadual mostraram-se suficientes e necessários para esclarecer e confirmar como são imprescindíveis as adequações impostas em sentença. A dilação da prova é determinada em razão da necessidade de esclarecimento sobre algum ponto ou aspecto essencial para a solução da causa pelo julgador, mas não como resposta à insatisfação da parte que solicita a realização de perícia sem justificar sua necessidade. Diante disso, solucionada a contento a controvérsia acerca do atendimento das condições legais dos veículos e condutores municipais, a partir da prova técnica elaborada pela autarquia estadual, autoridade executiva no que diz respeito às regras nacionais de trânsito, evidencia-se a desnecessidade de dilação probatória. Assim, não demonstrado o cerceamento ao direito à produção de prova, não é possível reconhecer a nulidade da sentença.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC). Data de registro do sistema. Des. Ibanez Monteiro Relator "É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso." Natal/RN, 13 de Maio de 2024.