Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0801917-48.2019.8.20.5102 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nome: JOAO MARIA ANDRADE DE SOUZA Endereço: Rua José Marques de Oliveira,, 316, São Geraldo, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Nome: JOELY SOUZA DOS SANTOS Endereço: Rua José Marques de Oliveira,, 326, São Geraldo, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Nome: MANOEL SOUZA DA SILVA Endereço: Rua Maria Piaba, 544, Planalto, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Nome: PAULO BATISTA DE OLIVEIRA E SILVA Endereço: Rua amazonas,, 606, planalto, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Nome: SIDIMARIO ANTONIO DA SILVA Endereço: Rua Inaura Teixeira Galvão,, 41, São Geraldo, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: FUNDO GARANTIDOR DA HABITACAO POPULAR Endereço: Caixa Econômica Federal, SBS Quadra 4 Bloco A Lotes 3/4, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70092-900 Nome: Caixa Seguradora S/A Endereço: Caixa Econômica Federal, SBS Quadra 4 Bloco A Lotes 3/4, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70092-900 PARTE A SER INTIMADA ( ) SENTENÇA/MANDADO Nº _______________ I – RELATÓRIO
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por João Maria Andrade de Souza e outros em face de Fundo Garantidor de Habitação Popular e Caixa Seguradora S/A. A Caixa Seguradora S/A contestou no evento n° 62810069. Declarada incompetência deste Juízo no evento n° 81897581, foi determinada a remessa do feito para a Justiça Federal. A seu turno, a 15ª Vara Federal declarou-se incompetente e devolveu os autos, consoante comunicação do evento n° 106827155. No evento n° 85999104, os autores requereram a desistência da demanda, pedido que contou com a concordância do réu contestante no evento n° 86211691. É o que importa relatar. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO De antemão, cabe asseverar que dado órgão jurisdicional que tenha declarado-se incompetente não pode mais atuar no feito, exceto se sobrevier eventual conflito negativo de competência e a questão seja resolvida por corte superior pelo estabelecimento de sua competência. Assim, com o declínio de competência por parte do Juízo Federal da 15ª Vara do RN, posterior a este Juízo ter declarado-se incompetente, estabelecido está o conflito negativo de competência jurisdicional, situação que caberia ao Juízo Federal suscitar conflito negativo de competência, nos termos do parágrafo único, do art. 66, do Código de Processo Civil. No entanto, como se trata de pedido de desistência da demanda pelos autores, que inclusive contam com a anuência do único réu que contestou, não havendo lide a ser resolvida no feito, mesmo tendo declarado outrora incompetência, passo ao exame do pedido de desistência, ante a irrazoabilidade de determinar a devolução do processo à Justiça Federal para suscitar conflito de competência e somente depois resolver o pedido de desistência da demanda. O Código de Processo Civil estabelece: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação; (...) § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença. (...) Do cotejamento da norma acima transcrita com a situação do feito, extrai-se que o pedido de desistência realizado pela parte autora conta com a concordância do réu. Assim, é mister, por consequência, a extinção do feito, sem a resolução do mérito, consoante disposição do art. 485, inciso VIII, do CPC. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, HOMOLOGO a desistência da ação formulada, extinguindo o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso VIII, do CPC. Sem condenação em custas do processo. Proceda-se a baixa na distribuição e, após, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Sentença com força de mandado de intimação, nos termos do art. 121-A do Provimento nº 154/2016-CGJ/RN. CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito