Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801931-03.2023.8.20.5131.
AUTOR: DANIEL BELARMINO DE PAIVA
REU: ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR SANTA TEREZINHA, MUNICÍPIO DE DOUTOR SEVERIANO DECISÃO
autor: "Em geral, prova inequívoca é prova pré-constituída a prova documental. Essa espécie de prova traduz alta probabilidade de êxito da pretensão. Entende-se por probabilidade, nesse contexto, a preponderância dos motivos convergentes à aceitação de certa proposição em detrimento dos motivos divergentes. Perante a prova pré-constituída, cujo sentido é único, torna-se provável que o juiz resolva o mérito a favor do autor. Daí por que o juízo emitido pelo juiz, nesse tópico, representará autêntico prognóstico da vitória do autor é a probabilidade do direito reclamada no art. 300, caput." (Processo Cível Brasileiro, v. II, t. II, RT, 2016, p. 415-16). Após um exame superficial como o caso requer neste momento processual, cuja cognição é sumária, convenço-me de que o pleito realizado em sede de tutela de urgência pelo(a) autor(a) merece prosperar ao menos em PARTE, uma vez que presente nos autos elementos aptos a demonstrarem, mesmo em caráter precário, ter havido omissão da banca organizadora quanto ao envio do espelho de resposta. Por meio da prova documental de id 112646161, fica evidente que o autor buscou contato com a banca organizadora do concurso e recebeu desta a resposta no sentido de que o concorrente deveria encaminhar um e-mail formal solicitando o espelho da prova, resposta esta encaminhada no dia 25 de setembro de 2023. Por outro lado, o promovente acostou no id 112646161 a demonstração de envio de tal correspondência eletrônica, requerendo, ainda em 25 de setembro de 2023, o esperado espelho de prova. Aparentemente, até o presente momento a banca organizadora não entregou tal documento ao candidato, o que já configura uma irregularidade patente, isto porque sem tal espelho jamais o concorrente poderia, mesmo que em tese, comprovar erro na classificação do concurso público. Assim,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer através da qual a parte autora anuncia a ocorrência de irregularidades em concurso público no Município de Doutor Severiano. Informa que, pela sua pontuação, deveria ter sido aprovado em 1º lugar para o cargo de Engenheiro Civil mas que, entretanto, não foi publicado o seu nome na lista geral da aprovação. Anuncia o promovente ter contactado a banca-ré para ter acesso ao espelho de prova, tendo recebido a resposta no sentido de ter o dever de assim proceder por e-mail, o que foi feito prontamente, conforme prova documental acostada aos autos. Demonstra já ter havido a publicação da homologação do certame. Diante desse contexto, requer, em caráter liminar: a determinação para que a banca entregue o espelho de sua prova, além da correção de eventual erro, garantindo a atribuição da nova pontuação, seguida de nova classificação e a suspensão provisória do concurso, tendo como objetivo garantir a lisura do certame e o saneamento dos problemas decorrentes da falha de transmissão. Vieram os autos conclusos. Primeiramente, defiro a justiça gratuita. Passo à análise do pedido liminar. A tutela de urgência trabalha com a dimensão temporal e com a efetividade. É preciso observar que, na atualidade, a preocupação da doutrina processual no que se refere a essas duas dimensões não se restringe à mera tutela ao processo com único fim de se garantir a eficácia jurídico-formal da prestação jurisdicional final, ou seja, à utilidade do processo de conhecimento à cognição plena, mas à efetividade no plano dos fatos, e mais, dentro de um prazo razoável. No Brasil, a doutrina tem entendido que há um direito constitucional à tutela de urgência com fundamento no art. 5º, inciso XXXV da CF/88, direito este que não pode ser limitado por norma infraconstitucional, ou seja, o legislador não pode, a priori, dizer se neste ou naquele caso há periculum in mora. O inciso XXXV do art. 5º protege não só acesso à justiça quando há lesão a direito, mas também quando há ameaça a direito, o que exige do sistema jurídico meios adequados para garantir a efetividade processual, a qual só se obtém se a tutela for adequada e tempestiva. A tutela de urgência, portanto, é um direito do cidadão, cabendo ao juiz apenas decidir se presentes os requisitos para o deferimento nos moldes requeridos, vez que é ponto pacífico no nosso ordenamento jurídico que não fica ao arbítrio do Juiz deixar de conceder liminar, se preenchidos os requisitos legais para esse fim. Ora, para a tutela de urgência, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, deve a parte autora demonstrar a probabilidade do direito alegado, podendo ser concedida liminarmente. Demais disso, deve-se atentar, também, para a reversibilidade da medida. Senão, vejamos o que dispõe o artigo 300 e §§ 2º e 3° do CPC/2015: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [...] § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Da leitura do dispositivo citado conclui-se que, a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Quanto à probabilidade do direito invocado, exige-se, na lição de Araken de Assis, prova pré-constituída (documental, em geral) apta a demonstrar a elevada chance de vitória do DEFIRO A LIMINAR PARCIALMENTE e determino a INTIMAÇÃO do Município de Doutor Severiano e da ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR SANTA TEREZINHA- Nome fantasia FACULDADE DE CIENCIAS DE TIMBAUBA - FACET para que, dentro de 05 (cinco) dias úteis ACOSTE aos autos a comprovação de envio ao autor do espelho da prova, por via oficial ou por e-mail. Deixo de determinar, neste momento, a ordem de “correção de eventual erro, garantindo a atribuição da nova pontuação, seguida de nova classificação”, por se tratar de um pedido incerto neste momento, até mesmo porque não há como este Juízo conferir se realmente o promovente deveria ou não se encontrar na 1º colocação. De toda sorte, sendo cumprida a liminar e estando o requerente com o espelho da prova em mãos, o que lhe dê 100% de certeza da possibilidade de aprovação, poderá o autor requerer um novo pedido liminar até mesmo em sede de plantão judiciária, caso consiga demonstrar que o Município estar a realizar um ato de nomeação do atual 1º colocado. Assim, por ora, INDEFIRO os demais pedidos liminares. CUMPRA-SE a ordem de intimação com urgência. Intime-se o autor. SÃO MIGUEL /RN, data do sistema. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)