Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802904-51.2023.8.20.5100 Polo ativo IDENOR AGUIAR DE LIMA Advogado(s): FRANKLIN HEBER LOPES ROCHA, FRANCISCO ASSIS PAIVA DE MEDEIROS NETO Polo passivo Banco BMG S/A Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PRETENDIDA NULIDADE CONTRATUAL E CONDENAÇÃO POR DANOS MATERIAL (RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO DOBRADA) E MORAL POR ABUSIVIDADE DO BANCO CONTRATADO, QUE NÃO TERIA INFORMADO AS REAIS CONDIÇÕES DA AVENÇA. INCONSISTÊNCIA. CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE ESCLARECEM, SUFICIENTEMENTE, A ESPÉCIE E OS TERMOS DA RELAÇÃO JURÍDICA. COMPROVADA A EFETIVA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PARA INÚMERAS COMPRAS. CIRCUNSTÂNCIA QUE REFORÇA A ADESÃO DA PARTE CONTRATANTE AO QUE FOI PACTUADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO NA CONDUTA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO CONFIGURADO. VALIDADE DA AVENÇA. REFORMA DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA INVIÁVEL. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade, sem manifestação ministerial, conhecer e negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO O Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Assu proferiu sentença (Id 23748122) no processo em epígrafe, ajuizado por Idenor Aguiar de Lima, julgando improcedente pretensão no sentido de declarar a inexistência de contato de cartão creditício celebrado com o Banco BMG S/A, bem assim condenar referida empresa à restituição dobrada do indébito e pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por dano moral, ou ao menos seja convertida a avença para empréstimo consignado tradicional. Inconformado, o autor interpôs apelação (Id 23748124) alegando que pretendia contratar empréstimo consignado, mas lhe foi oferecido, sem prévia e devida informação, cartão consignado, cujos juros são elevadíssimos e infindáveis as prestações, daí pediu a reforma do julgado e consequente procedência de suas pretensões. Nas contrarrazões (Id 23748127), o banco rebateu os argumentos recursais e solicitou o desprovimento do inconformismo. O Ministério Público preferiu não opinar (Id 23835408). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. Embora impositivo o exame do caso à luz do Código de Defesa do Consumidor, respeitando-se, assim, a condição de hipossuficiência jurídica da parte contratante no que tange à interpretação e valoração dos elementos contidos na ação, é imperioso examinar tais elementos de acordo com o próprio objeto da causa e suas nuances. No que respeita à avença, em que pese a alegação da parte autora de desconhecimento do produto oferecido, o exame do instrumento contratual (Id 23747409) e dos demonstrativos existentes nas faturas (Id 23747410) confirmam, no meu sentir, a tese da instituição financeira no sentido de que o consumidor tinha pleno conhecimento de que estava contratando cartão de crédito consignado. Realmente, consta em diversas partes do contrato referência ao cartão de crédito, bem como a informação do valor mínimo consignado para pagamento mensal inserido na fatura, inclusive, logo no cabeçalho do documento existe a expressão TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EMITIDO PELO BANCO BMG S/A E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO, assim mesmo, em destaque com letras em caixa alta. Além disso, não há como ignorar as comprovações de uso efetivo do cartão para inúmeras compras, o que torna inviável o pretendido reconhecimento de inexistência da relação contratual, ou mesmo a alegação de desconhecimento quanto à contratação nos termos informados pela instituição financeira e detalhados nas próprias faturas, a exemplo da taxa de juros, devendo ser destacado que o apelante é detentor de suficiente instrução por se tratar de pessoa com outros contratos bancários celebrados, havendo assinado o pacto de livre e espontânea vontade, vinculando-se às cláusulas ali contidas em face do pacta sunt servanda. Sobre a matéria, transcrevo julgados das 1ª e 2ª Câmaras Cíveis deste Egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA em casos análogos: EMENTA: DIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECORRENTE QUE SUSTENTA A CONTRATAÇÃO APENAS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SITUAÇÃO NÃO DEMONSTRADA PELOS ELEMENTOS CONTIDOS NOS AUTOS, MESMO À LUZ DAS NORMAS CONSUMERISTAS. INSTRUMENTO CONTRATUAL E FATURAS COLACIONADAS QUE EVIDENCIAM, DE MODO SUFICIENTE, A CIÊNCIA DO AUTOR SOBRE A CONTRATAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, O QUAL FOI EFETIVAMENTE UTILIZADO PARA REALIZAR COMPRAS E SAQUES. NÃO DEMONSTRADA ILICITUDE OU MÁCULA À BOA-FÉ OBJETIVA. ATO LÍCITO DE COBRANÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA 12% SOBRE O VALOR DA CAUSA, NOS TERMOS DO §2º, DO ART. 85, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SUSPENSA SUA EXIGIBILIDADE NOS TERMOS DO ART. 98, § 3º, DO CPC, POR SER BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO. (AC 0857627-36.2017.8.20.5001, 2ª C. Cív., relatora Desembargadora Maria Zeneide Bezerra, j. 07.05.2019) EMENTA: CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE NÃO SOLICITAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO. AVENÇA CELEBRADA COM AS DEVIDAS INFORMAÇÕES À CONSUMIDORA. AUTORIZAÇÃO PARA EMISSÃO DO TÍTULO DEVIDAMENTE EXARADA. OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA (ART. 6º, III, DO CDC). INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE DA CONDUTA PERPETRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (AC 2018.010159-6, 1ª C. Cív., relator Desembargador Claudio Santos, j. 02/04/2019) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ASSOCIADO AO FORNECIMENTO E UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO. CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO DEMONSTRADA. CARTÃO DE CRÉDITO EFETIVAMENTE UTILIZADO PARA REALIZAR COMPRAS E SAQUES. EXPRESSA INFORMAÇÃO SOBRE INCIDÊNCIA DE ENCARGOS NA HIPÓTESE DE PAGAMENTO ABAIXO DO VALOR TOTAL DE CADA FATURA. DESCONTO EM FOLHA LIMITADO À MARGEM CONSIGNÁVEL. AUSÊNCIA DE PROVAS DE PAGAMENTO DOS VALORES REMANESCENTES DAS PRESTAÇÕES MENSAIS. DEVIDA A INCIDÊNCIA DOS JUROS PREVISTOS. EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO POR PARTE DO BANCO RÉU. INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. HIPÓTESE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. RECURSO DESPROVIDO. (AC 2017.009946-3, 2ª C. Cív., relator Desembargador Ibanez Monteiro, j. 28/11/2017) EMENTA: DIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECORRENTE QUE SUSTENTA A CONTRATAÇÃO APENAS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SITUAÇÃO NÃO DEMONSTRADA PELOS ELEMENTOS CONTIDOS NOS AUTOS, MESMO À LUZ DAS NORMAS CONSUMERISTAS. INSTRUMENTO CONTRATUAL E FATURAS COLACIONADAS QUE EVIDENCIAM, DE MODO SUFICIENTE, A CIÊNCIA DA AUTORA SOBRE A CONTRATAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CARTÃO EFETIVAMENTE UTILIZADO PARA REALIZAR COMPRAS E SAQUES. NÃO DEMONSTRADA ILICITUDE OU MÁCULA À BOA-FÉ OBJETIVA. ATO LÍCITO DE COBRANÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(AC 2017.009939-1, 2ª Câmara Cível, relator Juiz convocado Luiz Alberto Dantas Filho, j. 30/10/2018) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. PRETENSÃO DE CONSIDERAR O CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO SEJA CONSIDERADO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS OU INDÍCIOS DE ERRO NA CONTRATAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO EFETIVAMENTE UTILIZADO PARA REALIZAR COMPRAS. NÃO DEMONSTRADA ILICITUDE OU MÁCULA À BOA-FÉ OBJETIVA. NATUREZA REGULAR DO CONTRATO. ATO LÍCITO DE COBRANÇA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. (AC 2017.009938-4, 2ª C. Cív., relator Desembargador Ibanez Monteiro, j. 28/11/2017) Com isso, considerando o exercício regular de direito exercido pela instituição financeira e sendo válida a operação discutida, não há que se falar em revisão contratual e muito menos em restituição dos valores pagos indevidamente ou indenização de qualquer natureza.
Diante do exposto, nego provimento à apelação. Nos termos doa rt. 85, §11, do Código de Processo Civil, aumento os honorários advocatícios fixados na sentença para 17% (dezessete por cento), mantendo suspensa a exigibilidade porque concedida a justiça gratuita. É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 27 de Maio de 2024.