Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTES: THAIZ LENNA MOURA DA COSTA, LOUISE DANTAS DE SOUZA e TULIO GALVAO DA CRUZ ADVOGADA: THAIZ LENNA MOURA DA COSTA APELADA: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA ADVOGADO: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO RELATORA: DESEMBARGADORA SANDRA ELALI EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. COMPRA DE PASSAGENS AÉREAS. INDISPONIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO PACOTE ADQUIRIDO. DIREITO À RESTITUIÇÃO QUANTO AO VALOR PAGO. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO NAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO. PLEITO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA QUE FIXOU OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS OBSERVANDO O DISPOSTO NOS §§ 2º E 6ºA DO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804468-56.2023.8.20.5103 Polo ativo LOUISE DANTAS DE SOUZA e outros Advogado(s): THAIZ LENNA MOURA DA COSTA Polo passivo 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. Advogado(s): APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804468-56.2023.8.20.5123 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 17ª Procuradoria de Justiça, conhecer do recurso de apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por THAIZ LENNA MOURA DA COSTA, LOUISE DANTAS DE SOUZA e TULIO GALVAO DA CRUZ contra a sentença (Id 25973023) que julgou procedentes os pedidos contidos na inicial da ação que ajuizaram em desfavor da 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., condenando a empresa apelada ao pagamento de compensação por danos morais, no valor total de R$ 9.000,00 (nove mil reais), sendo R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada apelante, bem como ao ressarcimento de R$ 689,54 (seiscentos e oitenta e nove reais e cinquenta e quatro centavos), referente ao que foi gasto na aquisição de 3 (três) bilhetes aéreos, cuja viagem correspondente foi cancelada. Registre-se que a empresa apelada foi condenada ao pagamento das verbas sucumbenciais, havendo sido fixado o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em relação aos honorários advocatícios, com fundamento no art. 85 do Código de Processo Civil. Foram interpostos embargos declaratórios pelas partes (Ids 25973026 e 25973040), os quais foram conhecidos e rejeitados, mantendo-se a integralidade da sentença embargada (Id 25973052). Em suas razões (Id 25973042), os apelantes requereram a gratuidade da justiça e a reforma da sentença, impugnando tão somente o capítulo que fixou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Pleitearam a majoração dos honorários sucumbenciais com fundamento no § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil, argumentando que “averiguada toda a complexidade da atuação desta causídica na ação em tela, o valor mencionado se perfaz ínfimo para a quantidade de esforços empenhados por esta patrona”. Ao final, requereram o conhecimento e o provimento do recurso de apelação para que seja reformada a sentença recorrida, majorando-se os honorários sucumbenciais para o valor correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Em suas contrarrazões (Id 25973048), a empresa apelada requereu a gratuidade da justiça e o desprovimento do recurso, aduzindo que não há de se falar em majoração dos honorários advocatícios, que, segundo afirmou, foram fixados de maneira correta. Intimada, a 17ª Procuradoria de Justiça emitiu parecer (Id 26234224) opinando pela reforma parcial da sentença, tão somente para que seja concedido o benefício da gratuidade da justiça aos apelantes. É o relatório. VOTO Inicialmente defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelos recorrentes, com fundamento nos arts. 98, § 1º, inciso VIII, e 99, § 7º, todos do Código de Processo Civil. Por oportuno, há de se registrar que a gratuidade da justiça é corolário do princípio constitucional do acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição da República. Assim é que, para a concessão do benefício, não se exige o estado de penúria ou de miserabilidade, mas tão somente a pobreza na acepção jurídica do termo, a carência de recursos suficientes para suportar o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, não se admitindo que as custas processuais constituam óbice ao direito de ação, nem ao acesso ao Judiciário. Afinal, só se admite o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça na hipótese prevista no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Quanto ao pedido, nesse mesmo sentido, formulado pela empresa apelada, indefiro tal pleito, uma vez que a 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. não trouxe aos autos a documentação necessária para que pudesse ser deferido o seu requerimento, além de ter sido objeto de indeferimento no Juízo de origem, sem que tenha sido interposto recurso dessa decisão. Feitos esses esclarecimentos, presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, conheço do apelo. Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, tratando-se de recorrentes beneficiários da gratuidade da justiça. Em que pesem as alegações constantes da apelação, há de ser mantida, em todos os seus termos, a sentença que fixou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Referida condenação está em total consonância com o disposto nos incisos I ao IV do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, a seguir transcrito: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Há de se observar, igualmente, o disposto no § 6º-A do art. 85 do mesmo diploma legal, que prescreve que “quando o valor da condenação ou do proveito econômico obtido ou o valor atualizado da causa for líquido ou liquidável, para fins de fixação dos honorários advocatícios, nos termos dos §§ 2º e 3º, é proibida a apreciação equitativa, salvo nas hipóteses expressamente previstas no § 8º deste artigo”, não se evidenciado, nestes autos, a exceção acima referida. Por oportuno, tem-se a registrar que a ação foi proposta em 1º.12.2023, havendo sido proferida sentença em 29.04.2024, ou seja, com a devida celeridade que se espera do Poder Judiciário, justamente pelo fato de não se tratar de demanda complexa, que ensejasse maiores desdobramentos processuais e esforços contínuos dos advogados constituídos. O valor fixado atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, havendo sido observado sem o zelo profissional da advogada subscritora da peça recursal, pelo que há de ser mantida a condenação constante da sentença. Considerando, pois, o que dos autos consta, em consonância com o parecer da 17ª Procuradoria de Justiça, conheço do recurso de apelação e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação supra. É como voto. Natal/RN, data de registro no sistema. Desembargadora Sandra Elali Relatora 18 Natal/RN, 4 de Novembro de 2024.