Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0810437-43.2018.8.20.5001 Polo ativo SERHS BRASIL EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA Advogado(s): MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO CUMULADA COM PEDIDOS DE TUTELA DE URGÊNCIA E DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INOCORRÊNCIA. PARCELAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO PARA INCIDÊNCIA DA TLP. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO. SENTENÇA QUE NÃO MERECE REFORMA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. O prazo de prescrição quinquenal para postulação de repetição de indébito tributária deve ser contado da data que se considera extinto o crédito tributário. 2. A decisão de primeira instância, que reconhece a procedência parcial do pedido do apelado, encontra sustentação na legislação tributária e na evidência documental apresentada, na medida em que preservando-se o princípio da legalidade tributária, necessária a comprovação da efetiva prestação do serviço como fato gerador da taxa. 3. A preservação da decisão de condenar ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, tal como determinado na decisão inicial, encontra sua razão de ser na aceitação parcial da demanda. 4. precedente deste TJRN (AC nº 0805242-77.2018.8.20.5001, Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2019, PUBLICADO em 20/01/2020). 5. Apelação conhecida e desprovida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DO NATAL em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal/RN (Id. 21076953), que, nos autos da Ação Anulatória de Lançamento Tributário cumulada com Pedidos de Tutela e Urgência e de Repetição do Indébito nº 0810437-43.2018.8.20.5001, promovida por SERHS BRASIL EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS LTDA., julgou parcialmente procedente o viso autoral, para: “para declarar a existência da relação jurídico-tributária da parte autora em relação ao Município de Natal, referente ao pagamento da taxa de limpeza pública somente no que pertine à destinação final do lixo, e determino que o mesmo se abstenha de efetuar qualquer lançamento relativo à coleta e remoção do lixo contra a autora”. 2. No mesmo dispositivo, condenou a recorrente na restituição do valor pago indevidamente, consistente na diferença entre o que pagou de TLP do ano de 2013 e o que deveria ter sido pago com a condenação de ambas as partes no pagamento de honorários advocatícios, a ser apurado em sede de liquidação. 3. Argumenta a apelante, em suas razões (Id. 21076963), que a pretensão de restituição referente ao pagamento de 10 de janeiro de 2013 está prescrita, conforme art. 168, I, do Código Tributário Nacional (CTN) e o Tema Repetitivo 229/STJ. 4. Defende que, mesmo com a autorização para coleta de lixo por terceiros, a taxa mantém seu caráter compulsório, sendo devida em sua totalidade. 5. Argumenta que não deveria ser condenado ao pagamento de honorários, pois não houve sucumbência significativa do Município ou, se mantida a decisão sobre o indébito de 2013, que a sucumbência é mínima. 6. Ao final, busca a declaração de prescrição da pretensão de restituição do indébito de 2013, a confirmação da validade do lançamento integral da TLP para o ano de 2013 e a eximição do ente público do pagamento dos ônus sucumbenciais ou, subsidiariamente, a consideração mínima da sucumbência. 7. Em sede de contrarrazões, a parte apelada rebateu os argumentos do recurso e requereu seu desprovimento (Id. 21076965). 8. Os autos foram remetidos à CEJUSC deste TJRN, na tentativa de composição da lide (Id. 22708451); porém, não houve conciliação (Id. 22811877). 9. Sem opinamento da PGJ. 10. É o relatório. VOTO 11. Conheço do recurso. 12. Conforme relatado, defende a parte apelante inicialmente a ocorrência da prescrição do crédito tributário referente ao exercício de 2013. 13. A tese não se sustenta, consoante explico adiante. 14. No caso concreto, vê-se que o pagamento da taxa de limpeza pública foi dividido em 10 (dez) parcelas, sendo que a quitação se deu somente em 10/10/2013, delimitando o termo inicial para a contagem do prazo prescricional. 15. De certo, o ajuizamento da demanda se deu em 23/03/2018, portanto, sem que tenha transcorrido o lapso quinquenal. 16. Neste viés, importa destacar que o prazo de prescrição quinquenal para postulação de repetição de indébito tributária deve ser contado da data que se considera extinto o crédito tributário. 17. Logo, diante do parcelamento, necessário considerar a extinção tão somente com a quitação das prestações assumidas, o que impossibilita o reconhecimento da prescrição no caso concreto. 18. Bem se vê, pois, que não se trata de hipótese de ofensa ao Tema 229 do STJ, eis que o parcelamento não implica em extinção. 19. Isto posto, rejeita-se a prejudicial de prescrição suscitada pela parte recorrente. 20. No mais, na questão da taxa de coleta de lixo, necessário ponderar a tese do apelado ao contestar a cobrança por serviços não prestados ou não utilizados efetivamente, conforme comprovado por documentos e contratos específicos que detalham a gestão do lixo pelo apelado, incluindo a coleta e destinação final, em parte realizada por entidades privadas. 21. Ora, a decisão de primeira instância, que reconhece a procedência parcial do pedido do apelado, encontra sustentação na legislação tributária e na evidência documental apresentada, na medida em que preservando-se o princípio da legalidade tributária, necessária a comprovação da efetiva prestação do serviço como fato gerador da taxa. 22. Eis a previsão contida no art. 103 do Código Tributário Municipal do Natal, Lei nº 3.882/89: “Art. 103 - A Taxa de Limpeza Pública - TLP tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial dos serviços municipais de coleta, remoção e destinação de lixo, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.” 23. Nos autos, os contratos celebrados com prestadores de serviços dizem respeito à coleta e remoção de resíduos, sem evidenciar o cuidado para com a destinação final do lixo, sendo devida a TLP. 24. Nesta direção, acolho as razões de decidir do juízo de piso ao estabelecer: “Compulsando os autos, verifica-se que a requerente celebrou contrato com a empresa MOLOK (ID. 23676046), SUBSOIL CONTEINERES LTDA (ID. 23676159) e outros prestadores objetivando a realização, por esta, dos serviços de coleta e transporte dos resíduos orgânicos até o destino final do aterro sanitário BRASECO, situado em Ceará Mirim/RN. Isso porque, segundo alega a parte autora, a Companhia de Serviços Urbanos de Natal lhe atribuiu a responsabilidade pela coleta, remoção e destinação final do lixo. Ocorre que, nada obstante a Autora tenha comprovado que os serviços de coleta e remoção são executados por pessoas privadas por ele contratadas, em respeito ao que disciplina o art. 3 º da Lei Municipal nº 4.784/1996 (Código Sanitário Municipal), não se desincumbiu de demonstrar que igualmente despende valores para a destinação final do lixo, que se dá no Aterro Sanitário situado em Ceará-Mirim, gerido pela BRASECO. Consigno, a propósito, que os contratos juntados pela Demandante são expressos em avençar apenas a remoção do lixo até o aterro sanitário da BRASECO. Veja que, no documentos anexados à petição de réplica (ID. 53177928) reforça a conclusão operada, uma vez que neles se disciplina a fonte (SERHS NATAL), os resíduos, o veículo utilizado para o transporte, constando no campo destinatário a BRASECO, sem qualquer referência à contratação do serviço de destinação diretamente à referida pessoa jurídica. Nesse ínterim, vislumbro que as empresas contratadas somente prestam dois dos três serviços de recolhimento de lixo, quais sejam, a coleta, remoção, destinando-o ao aterro sanitário citado, cujo principal cliente é a Prefeitura do Natal, em razão de ser este o destino do lixo recolhido perante a região metropolitana de Natal, e com o qual arca o município com os custos de sua utilização e contratação, que é remunerada, em contrapartida, com a receita advinda da Taxa de Lixo, dado o seu caráter vinculado. Nesta senda, em que pese alegar a Autora que a cobrança da Taxa de Lixo consubstanciaria pagamento em duplicidade e enriquecimento ilícito do Município, vejo que o acolhimento da tese constante na exordial culminaria exatamente no contrário, na medida em que a desoneraria, ao arrepio da lei, do pagamento pelo serviço de destinação do lixo efetivamente prestado pela Edilidade. À vista disso, certo concluir que assiste razão ao ente municipal quando argumenta que há a relativização da destinação da compulsoriedade da TLP apenas em relação às suas duas primeiras fases (coleta e remoção), sendo sempre compulsória a fase de destinação do lixo produzido, já que a requerente possui à sua disposição os serviços de destinação final dos resíduos.” 25. Sobre o tema, aponto julgado deste TJRN: “EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXA DE LIMPEZA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS IMPROCEDENTES. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA DA CDA. ALEGADA AUSÊNCIA DE COLETA DE LIXO PELO ENTE PÚBLICO. ÔNUS PROBATÓRIO DO EMBARGADO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 3º DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL E DO ARTIGO 204 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. NÃO COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA DESTINADA AO JULGADOR QUE NÃO INFLUENCIARIA A SENTENÇA, EIS FUNDAMENTADA NA POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DA TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA EM DA DISPONIBILIZAÇÃO PELA PREFEITURA DA DESTINAÇÃO FINAL DO LIXO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.” (AC nº 0805242-77.2018.8.20.5001, Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2019, PUBLICADO em 20/01/2020) 26. O Código de Limpeza Urbana de Natal, Lei Municipal nº 4.748/96, destaca: “Art. 3°. – Para os efeitos deste Regulamento, lixo é o conjunto heterogêneo de resíduos sólidos provenientes das atividades humanas e, segundo a natureza dos serviços de limpeza urbana, é classificado em: (...) Parágrafo 3°. – Consideram-se resíduos sólidos especiais aqueles cuja produção diária exceda o volume ou peso fixados para a coleta regular ou os que, por sua composição qualitativa e/ou quantidades, requeiram cuidados especiais em pelo menos uma das seguintes fases: acondicionamento, coleta, transporte e disposição final, assim classificados: (…) XII - lixo industrial ou comercial, cuja produção exceda o volume de 500 (quinhentos) litro ou 200 (duzentos) quilos por período de 24 (vinte e quatro) Roras;” “Art. 4°. – A Companhia de Serviços Urbanos de Natal somente executará a coleta e disposição final de resíduos classificados no parágrafo 3°. do artigo anterior, em caráter facultativo e a seu exclusivo critério, cobrando de acordo com a tabela de preços públicos de serviços extraordinários.” “Art. 25 – A destinação e a disposição final do lixo domiciliar, do lixo público e dos resíduos sólidos especiais, somente poderão ser realizadas, respectivamente, em locais e por métodos aprovados pela Companhia de Serviços Urbanos.” “Art. 26 – A coleta, o transporte e a disposição final do lixo domiciliar, de lixo público e de resíduos sólidos especiais, somente poderão ser realizados por particulares mediante prévia e expressa autorização da Companhia de Serviços Urbanos, que considerados o volume e a natureza dos mesmos, indicará, por escrito ou através de divulgação, os locais e métodos para sua disposição final. Parágrafo Único – A inobservância do estipulado no artigo sujeitará o infrator ou seu mandante às sanções previstas.” 27. Neste viés, conclui-se que existe a possibilidade de autorização da Urbana para a participação de particulares no processo de coletar, transportar e dispor sobre a finalidade do lixo domiciliar, de lixo público e de resíduos sólidos especiais, consoante aconteceu nos autos. 28. Desta feita, há de ser mantida também a sentença neste ponto. 29. A manutenção da condenação recíproca ao pagamento de honorários advocatícios, conforme estabelecido na sentença, deve ser justificada pela procedência parcial do pedido, refletindo o princípio da causalidade e o trabalho desenvolvido pelos advogados de ambas as partes. 30.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo, com a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. 31. Majoro os honorários advocatícios recursais fixados no primeiro grau para 12% (doze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 32. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 33. É como voto. Desembargador Virgílio Macedo Jr. Relator 8 Natal/RN, 8 de Abril de 2024.