Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0810433-64.2022.8.20.5001.
EXEQUENTE: EDUCACIONAL NATAL LTDA
EXECUTADO: ABEL KAYO FONTES DE OLIVEIRA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Vistos etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por EDUCACIONAL NATAL LTDA em face de ABEL KAYO FONTES DE OLIVEIRA. Na petição de Id. 108329032, a parte exequente requereu a penhora da quota-parte que cabe ao executado na empresa CLÍNICA DO POVO POTIGUAR - CLÍNICA ODONTOLÓGICA E SERVIÇOS HOSPITALARES AVENIDA BRIGADEIRO EVERALDO BREVES LTDA, CNPJ sob nº 46.690.955/0001-19, para fins de satisfação do débito, que está no valor de R$ 14.429,68 (quatorze mil, quatrocentos e vinte e nove reais e sessenta e oito centavos). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. De acordo com o art. 835, IX, do Código de Processo Civil, a penhora poderá recair sobre ações e quotas de sociedades simples e empresárias. O art. 861 do mesmo Código, por sua vez, aponta o procedimento necessário à consecução da penhora. No caso dos autos, houve diversas tentativas de penhora de bens da parte executada, as quais restaram insuficientes para a satisfação da dívida. Sendo assim, constatado que o executado figura como sócio-administrador na empresa CLÍNICA DO POVO POTIGUAR - CLÍNICA ODONTOLÓGICA E SERVIÇOS HOSPITALARES AVENIDA BRIGADEIRO EVERALDO BREVES LTDA, conforme o Id. 108329036, é possível a determinação da penhora da sua quota-parte, visando à satisfação do crédito do exequente. Esse também é o entendimento assente da jurisprudência dos Tribunais do país, conforme se observa dos arestos adiante colacionados: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE COTAS SOCIAIS. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. É possível a penhora recair sobre cotas sociais dos devedores, sem que tal providência importe ofensa ao princípio da menor onerosidade para o devedor. Precedentes. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1935690 GO 2021/0212404-3, Data de Julgamento: 09/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2022) AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS DE SOCIEDADE LIMITADA - POSSIBILIDADE - Inexistência de outros bens passíveis de penhora - A quota social representa e corresponde a uma parte do capital da sociedade, cuja titularidade é do sócio executado - No caso em tela, a penhora está incidindo sobre "quotas" de titularidade dos executados, que figuram como sócios de sociedade limitada - Leitura dos arts. 835 e 861, do CPC/2015, e 1.026 do Código Civil – A penhora de quotas sociais não constitui forma de dissolução parcial da sociedade, não comprometendo a "affectio societatis" – Penhora de quotas sociais deferida - RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 21346797320188260000 SP 2134679-73.2018.8.26.0000, Relator: Sérgio Shimura, Data de Julgamento: 20/09/2018, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/09/2018)
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de penhora das quotas sociais da empresa CLINICA DO POVO POTIGUAR - CLÍNICA ODONTOLÓGICA E SERVIÇOS HOSPITALARES AVENIDA BRIGADEIRO EVERALDO BREVES LTDA, titularizadas pelo executado ABEL KAYO FONTES DE OLIVEIRA, até o limite do valor da execução, qual seja, R$ 14.429,68 (quatorze mil, quatrocentos e vinte e nove reais e sessenta e oito centavos). Sendo assim, determino a intimação da empresa no endereço indicado do Id. 108329035, na pessoa de seu representante legal, conforme o quadro societário de Id. 108329036, para que, no prazo de 30 (trinta) dias: I - apresente balanço especial, na forma da lei; II - ofereça as quotas ou as ações aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual; III - não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, proceda à liquidação das quotas ou das ações, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro. Em caso de inércia ou divergência quanto à liquidação, o exequente ou a sociedade poderão requerer a nomeação de administrador judicial. Nesse último caso, os honorários do administrador judicial serão adiantados por aquele que requereu a diligência, ou, em caso de inércia, pelo exequente, incorporando ao total da dívida executada. Para garantia da constrição, decorrido prazo sem impugnação ou interposição de recurso, oficie-se à Junta Comercial acerca da medida adotada. Por fim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)