Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCIPIO DA NÃO SURPRESA. REJEIÇÃO. LIDE DECIDIDA COM BASE NAS PROVAS TRAZIDAS AOS AUTOS PELO PRÓPRIO AUTOR. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE LICENÇA PRÊMIO E ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. NÃO ACOLHIMENTO. INGRESSO DO AUTOR NO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL NO ANO DE 1984, SEM CONCURSO PÚBLICO E SOB A ÉGIDE DA CLT. MANUTENÇÃO DO VÍNCULO CELETISTA MESMO APÓS A INSTITUIÇÃO DO RJU. PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE NESTE SENTIDO. VERBAS PLEITEADAS QUE SÃO DEVIDAS APENAS AOS SERVIDORES COM VÍNCULO ESTATUTÁRIO. APELO DO MUNICÍPIO: ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE LEI MUNICIPAL A AMPARAR A PRETENSÃO DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE BASE LEGAL PARA O PAGAMENTO, PRECEDENTES DESTA CORTE. IMPROVIMENTO DO APELO DA PARTE AUTORA E PROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E DO APELO DA PARTE RÉ. (TJRN. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.009559-2. Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível. Julgamento: 13/08/2019. RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO) APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA, SUSCITADA PELO RELATOR. SENTENÇA CONDENATÓRIA ILÍQUIDA PROFERIDA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. ACOLHIMENTO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE FRUTUOSO GOMES/RN. DEMANDA VISANDO OBTER PRESTAÇÕES DECORRENTES DE RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA ESTATUTÁRIA. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO QUE ATINGE APENAS AS PARCELAS VENCIDAS NO QUINQUÊNIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL, EM DECORRÊNCIA DE NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESCABIMENTO. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO, PELO REGIME CELETISTA, ANTES DO ADVENTO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. TRANSPOSIÇÃO DE REGIME JURÍDICO CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO EM VIRTUDE DA SUPERVENIÊNCIA DE LEI INSTITUIDORA DE REGIME JURÍDICO ÚNICO. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO (CF/1988, ART. 37, II). PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, INCLUSIVE DO JULGAMENTO DA ADI Nº 1.150. CONTINUIDADE DOS CONTRATOS REGIDOS PELA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO – CLT. AUSÊNCIA DE INCIDÊNCIA DA DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA NOS CASOS DE TRANSMUDAÇÃO DE REGIME. IMPOSSIBILIDADE DE PERCEPÇÃO DE VERBA DESTINADA AOS SERVIDORES ESTATUTÁRIOS DO MUNICÍPIO. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INICIAL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E DO APELO. (TJRN. APELAÇÃO CÍVEL N° 2018.010325-3. Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível. Julgamento: 07/05/2019. Relator: Desembargador AMÍLCAR MAIA) Destaque-se que a ausência de documentos que comprovem, de forma satisfatória, a investidura por meio de disputa pública, como os termos de nomeação e posse, compromete a análise sobre a condição da requerente de servidora efetiva. Além disso, não foi apresentada nos autos qualquer certidão de tempo de serviço ou declaração do Município que demonstre a aquisição do direito ao benefício pretendido, bem como o não usufruto dos períodos pleiteados. Tal omissão impede a verificação dos requisitos indispensáveis à concessão do pedido. Desse modo, tendo a promovente continuado suas atividades laborais após a edição da Constituição da República de 1988 sem a sujeição ao exame público de provas e títulos, é de se reconhecer sua submissão ao regime jurídico celetista durante a trajetória funcional, não fazendo jus às verbas instituídas para os servidores do regime estatutário. Com base nessas considerações, o veredicto singular deve ser mantido, eis que proferido em conformidade com a lei e a jurisprudência acerca da matéria.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801250-93.2023.8.20.5111 Polo ativo LIDIA RODRIGUES FERREIRA Advogado(s): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA Polo passivo MUNICIPIO DE AFONSO BEZERRA Advogado(s): MARIO LUIZ DE ALBUQUERQUE CAVALCANTE EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA DO MUNICÍPIO DE AFONSO BEZERRA/RN. INGRESSO EM 1987 SEM SUBMISSÃO À CONCURSO DE PROVAS E TÍTULOS. VÍNCULO CELETISTA. TRANSMUDAÇÃO PARA REGIME ESTATUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. LICENÇA-PRÊMIO. BENEFÍCIO EXCLUSIVO DE SERVIDORES EFETIVOS. APELO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta por servidora pública contra sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de indenização pelas licenças-prêmios não usufruídas, ao fundamento de que a autora ingressou no serviço público municipal sem prévia aprovação em concurso público em 1987, permanecendo vinculada ao regime celetista durante toda sua vida funcional. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a servidora, que ingressou no serviço público sem concurso público em 1987, antes da CF/1988, poderia ser transposta para o regime estatutário instituído posteriormente pelo Município; e (ii) verificar a possibilidade de recebimento de licença-prêmio, considerando ser benefício exclusivo de servidores estatutários e a ausência de comprovação de sua aquisição e do não usufruto dos períodos pleiteados durante a atividade laboral. III. Razões de decidir 3. O ingresso no serviço público sem concurso público antes da CF/1988 não confere a condição de efetividade. A transposição para regime estatutário é vedada, conforme reiterados precedentes do STF e entendimento firmado na ADI nº 1.150. 4. A licença-prêmio é benefício exclusivo do regime estatutário, não se estendendo a servidores celetistas. Ademais, a ausência de documentação que comprove a aquisição do direito e o não usufruto dos intervalos reclamados durante o tempo em atividade inviabiliza o deferimento do pedido. 5. A servidora continuou vinculada ao regime celetista mesmo após a instituição do Regime Jurídico Único pelo Município, não fazendo jus às verbas e benefícios exclusivos do regime estatutário. IV. Dispositivo e tese 6. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida na íntegra. Tese de julgamento: "1. Servidores públicos ingressos antes da CF/1988 sem concurso, e que não possuam a estabilidade extraordinária, permanecem vinculados ao regime celetista, salvo posterior aprovação em exame de provas e títulos, nos termos do art. 37, II, da CF. 2. A licença-prêmio é benefício exclusivo de servidores estatutários e não pode ser concedida a servidores celetistas, sendo indispensável a comprovação da aquisição do direito e do não usufruto dos períodos reclamados." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II; ADCT, art. 19; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 1.150, Rel. Min. Moreira Alves, Plenário, j. 01.10.1997; TJRN, Apelação Cível nº 0801951-05.2015.8.20.5121, Rel. Des. Ibanez Monteiro, j. 26.06.2024; TJRN, Remessa Necessária e Apelação Cível nº 2018.009559-2, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, j. 13.08.2019. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste Acórdão. RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Lídia Rodrigues Ferreira da Silva em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Angicos/RN, que, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança (Processo nº 0801250-93.2023.8.20.5111) contra si ajuizada pelo Município de Afonso Bezerra/RN, julgou improcedente o pedido inicial, nos termos constantes ao Id 27970064. A parte dispositiva do julgado possui o seguinte teor:
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo improcedente a pretensão autoral e condeno a parte autora no pagamento de custas e de honorários advocatícios, estes no patamar de 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §§2º, parte final, e 3º, I, do CPC). Determino, outrossim, a adoção dos seguintes comandos: 1. A dispensa de remessa necessária, na forma do art. 496, I, do CPC c/c súmula 490 do STJ. 2. A observância do art. 98, §3º, do CPC, se for o caso. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, os arquivem-se autos com baixa na distribuição. P.R.I. Irresignada com o decisum, a parte autora dele apelou ao Id Id 27970067, defendendo a reforma da sentença com base nos fundamentos a seguir explicitados: a) “a decisão atacada entendeu que o vínculo estabelecido entre o recorrente e o município demandado não era efetivo, mesmo com TODAS as provas constantes nos autos evidenciando a condição de estatuário do autor”; b) “Conforme se verifica na Ficha Funcional da Parte Autora acostada aos Autos, emitida pelo próprio MUNICÍPIO DE AFONSO BEZERRA/RN, portanto dotados de idoneidade e fé pública, há a incontestável anotação de “VÍNCULO EFETIVO” na sua forma de ingresso”; c) “a documentação acostada aos autos, expedida e não impugnada pelo próprio MUNICÍPIO DE AFONSO BEZERRA/RN, comprovam a existência do vínculo estatutário efetivo da parte autora junto ao ente municipal. Nesse sentido, importa salientar que o autor fez prova dos fatos constitutivos de seu direito, sendo ônus da parte demandada, suscitar fato novo, impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral”. Ao fim, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, alterando-se a sentença para julgar procedente a pretensão inaugural. Sem contrarrazões, consoante Certidão presente ao Id 27970069. Dispensada a intervenção ministerial nos termos do art. 178 do CPC. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Apelo. Busca a recorrente alcançar a reforma da sentença amparada na tese de que faz jus ao recebimento da verba pleiteada em razão de possuir a condição de servidora estatutária, aprovada em concurso público. Analisando os autos, observa-se que a demandante ingressou no serviço público municipal em 03 de fevereiro de 1987 e se aposentou em 30 de setembro de 2022, tendo exercido função de professora sem submissão a concurso por ocasião de sua entrada no serviço público e assim permanecido após a vigência da Constituição Federal de 1988. Diante disso, tal contratação se apresenta regular, eis que na época não havia obrigatoriedade de prévia aprovação em concurso público para a investidura, no entanto, ficou vinculada ao regime da Consolidação das Leis Trabalhistas durante toda a sua vida funcional, mesmo após a instituição pelo Município do Regime Jurídico Único e do Estatuto do Magistério (Lei Municipal nº 454/2008) para os seus professores, visto nunca ter se sujeitado às disposições do art. 37, inc. II, da CF. Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADI 1.150-2, o pessoal contratado pela administração pública nestas condições, devem permanecer submetido ao regime anterior, a fim de que não se afronte a regra do ingresso por meio de concurso público, em cargo efetivo. A corroborar: Ação direta de inconstitucionalidade, §§ 3º e 4º do artigo 276 da Lei 10.098, de 03.02.94, do Estado do Rio Grande do Sul. - Inconstitucionalidade da expressão "operando-se automaticamente a transposição de seus ocupantes" contida no § 2º do artigo 276, porque essa transposição automática equivale ao aproveitamento de servidores não concursados em cargos para cuja investidura a Constituição exige os concursos aludidos no artigo 37, II, de sua parte permanente e no § 1º do artigo 19 de seu ADCT. - Quanto ao § 3º desse mesmo artigo, é de dar-se-lhe exegese conforme à Constituição, para excluir, da aplicação dele, interpretação que considere abrangidas, em seu alcance, as funções de servidores celetistas que não ingressaram nelas mediante concurso a que aludem os dispositivos constitucionais acima referidos. - Por fim, no tocante ao § 4º do artigo em causa, na redação dada pela Lei estadual nº 10.248/94, também é de se lhe dar exegese conforme à Constituição, para excluir, da aplicação dele, interpretação que considere abarcados, em seu alcance, os empregos relativos a servidores celetistas que não se submeteram a concurso, nos termos do artigo 37, II, da parte permanente da Constituição ou do § 1º do artigo 19 do ADCT. Ação que se julga procedente em parte, para declarar-se inconstitucional a expressão "operando-se automaticamente a transposição de seus ocupantes" contida no artigo 276, § 2º, da Lei 10.098, de 03.02.94, do Estado do Rio Grande do Sul, bem como para declarar que os §§ 3º e 4º desse mesmo artigo 276 (sendo que o último deles na redação que lhe foi dada pela Lei 10.248, de 30.08.94) só são constitucionais com a interpretação que exclua da aplicação deles as funções ou os empregos relativos a servidores celetistas que não se submeteram ao concurso aludido no artigo 37, II, da parte permanente da Constituição, ou referido no § 1º do artigo 19 do seu ADCT.” (STF, ADI 1150, Relator(a): Min. MOREIRA ALVES, Tribunal Pleno, julgado em 01/10/1997, DJ 17-04-1998 PP-00001 EMENT VOL-01906-01 PP-00016). Nesse sentido, seguem julgados desta Corte: DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE MACAÍBA. ABONO DE PERMANÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA COM INGRESSO SEM CONCURSO PÚBLICO E ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 88. ESTABILIDADE EXTRAORDINÁRIA (ART. 19 DO ADTC), MAS SEM EFETIVIDADE. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME. IMPOSSIBILIDADE. MESMO DEPOIS DA INSTITUIÇÃO DE REGIME JURÍDICO ÚNICO E DO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. TESE 1.157 DO STF. BENEFÍCIO EXCLUSIVO DOS SERVIDORES EFETIVOS ESTATUTÁRIOS. APELO DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801951-05.2015.8.20.5121, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/06/2024, PUBLICADO em 26/06/2024) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR MUNICIPAL. GARI. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE FÉRIAS EM ATRASO, ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, LICENÇA PRÊMIO E ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PROCEDÊNCIA APENAS DOS DOIS PRIMEIROS PEDIDOS. INCONFORMISMO DO AUTOR E DO MUNICÍPIO. APELO DO
Ante o exposto, vota-se pelo conhecimento e desprovimento da Apelação Cível, preservando-se o veredicto singular na integralidade. Em virtude do resultado do julgamento, fixa-se a verba honorária sucumbencial no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, ficando sua exigibilidade suspensa em virtude da concessão da gratuidade judiciária. É como voto. Natal (RN), data do registro eletrônico Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 9 de Dezembro de 2024.