Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: SANDSON SILVA DO NASCIMENTO
REU: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PLANTÃO DIURNO CÍVEL E CRIMINAL – REGIÃO IX COMARCA DE JOÃO CÂMARA Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública RN 120, s/n, Alto do Ferreiro, CEP 59.550-000, João Câmara/RN Telefone: (84) 3673-9238; Telefone móvel/WhatsApp: (84) 3673-8791/8792 PROCESSO Nº. 0807204-38.2023.8.20.5300
Vistos. Inicialmente, leia-se o teor do art. 5º da Resolução nº 26/2012-TJRN: Art. 5º. O plantão destina-se exclusivamente à apreciação das seguintes medidas de urgência: I – pedidos de habeas-corpus e mandados de segurança em que figurar como coatora autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista. II - comunicações de prisão em flagrante e pedidos de concessão de liberdade provisória. III - em caso de justificada urgência, representações da autoridade policial ou do Ministério Público visando à decretação de prisão preventiva ou temporária. IV - pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência. V – medida cautelar ou antecipatória, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizadas no horário normal de expediente ou quando da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação. VI – medidas urgentes, cíveis ou criminais, da competência dos Juizados Especiais a que se referem as Leis nº 9.099, de 26 de setembro de 1995 e 12.153 de 22 de dezembro de 2009, limitadas às hipóteses acima enumeradas. VII – medidas de urgência decorrentes do Estatuto da Criança e do Adolescente. VIII – outras medidas de extrema urgência, não contempladas nos incisos anteriores, mas que, a critério do Juiz, seja imprescindível e inadiável a apreciação durante o plantão. § 1º. O Plantão Judiciário não se destina à reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior, nem à sua reconsideração ou reexame ou à apreciação de solicitação de prorrogação de autorização judicial para escuta telefônica. § 2°. Durante o Plantão não serão apreciados pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores, nem de liberação de bens apreendidos. Conforme se extrai da petição inicial, o presente feito tem por objeto a ativação do serviço de abastecimento de água no imóvel do autor, assim como pretensão indenizatória; requerendo a parte, liminarmente, que o réu seja compelido a realizar as diligências necessárias à ativação do serviço em questão. Contudo, observa-se do documento de ID 112847091 – única prova trazida pelo autor, registre-se – que o pedido administrativo pela ativação do serviço fornecido pelo réu foi efetuado em 28/10/2023; e apenas agora o autor buscou a intervenção judicial. A inércia do autor durante todo esse lapso, aliado à ausência de qualquer negativa atual da concessionária de serviço público, indica que a pretensão em questão não é de excepcional urgência – requisito este necessário à incidência da regra inserta no art. 5º, VIII, acima destacado. Nesta senda, não se tratando de matéria cuja apreciação é submetida ao regime de plantão, DEIXO DE ANALISAR A PRETENSÃO LIMINAR. Intime-se, para ciência; e remetam-se os autos ao juízo competente. Cumpra-se. João Câmara, 20 de dezembro de 2023 (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de Direito Plantonista