Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
IMPETRANTE: RONILTO RODRIGUES GONÇALVES (OAB-MT 19.140) PACIENTE: TATIANE FERNANDES DA SILVA AUT.COAT.: MM JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE MACAÍBA/RN RELATOR: DESEMBARGADOR GLAUBER RÊGO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR Nº 0816049-51.2023.8.20.0000
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado pelo advogado Ronilto Rodrigues Gonçalves em favor de Tatiane Fernandes da Silva, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo da 1ª Vara da Comarca de Macaíba/RN. O impetrante, em síntese, aduz que: a) a paciente se encontra presa preventivamente (flagrante convertido em custódia preventiva), pela prática, em tese, do delito do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006; b) estão ausentes a fundamentação para a decretação da medida cautelar extrema, assim como, os requisitos do art. 312, do CPP; c) a paciente possui predicados pessoais positivos (primária e residência fixa). Pugna ao final, liminar e meritoriamente, a revogação da prisão preventiva. Junta os documentos que entendeu necessários. É o relatório. A concessão de medida liminar em habeas corpus somente se mostra cabível nos casos em que o abuso ou a ilegalidade do ato atacado esteja provada de imediato. No presente caso, não verifico, prima facie, constrangimento ilegal a ser sanado in limine, uma vez que não vislumbro a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requisitos autorizadores à concessão da medida liminar, notadamente em razão da quantidade e natureza da droga apreendida, qual seja, 161 quilos e 900 gramas de cocaína embaladas (periculum libertati), cenário esse que, ao menos nesse momento de análise perfunctória, obsta o deferimento do pleito de urgência.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar, ao passo em que solicito da MM. Juízo da 1ª Vara da Comarca de Macaíba/RN as informações sobre o alegado na exordial, no prazo de até 72 (setenta e duas) horas, especialmente acerca da presença dos requisitos da custódia preventiva e da (im)possibilidade de incidência do art. 319 do CPP ao caso em análise. Decorrido o prazo, com ou sem as informações, abra-se vista à Procuradoria Geral de Justiça. Concluídas as diligências, façam-me os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data e hora do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Relator