Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EURANI MELO DA SILVA NASCIMENTO
REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA 1. Relatório
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo nº: 0807185-32.2023.8.20.5300 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência proposta por EURANI MELO DA SILVA NASCIMENTO em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, todos qualificados, objetivando o fornecimento, por prazo indeterminado, dos medicamentos LONSURF 15MG (princípio ativo: trifluridina/tipiracila) e LONSURF 20MG (princípio ativo: trifluridina/tipiracila). Indeferida a antecipação de tutela (ID nº 112846798), remeteu-se os autos ao NAT-JUS com a solicitação de apoio técnico (ID nº 113079811). Antes da conclusão e entrega do parecer, a Defensoria Pública peticionou informando o óbito da requerente, pugnando, por conseguinte, pela extinção da presente demanda (ID nº 113340994). Certidão de Óbito no ID nº 113340995. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação No caso dos autos, o defensor público legalmente habilitado atuando em favor da parte autora informou que a sua assistida veio a óbito em 05/01/2024, requerendo a extinção do processo. Certidão de Óbito acostada no ID nº 113340995. A respeito disso, torna-se de bom alvitre citar o art. 485, inciso IX, do CPC/15: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: IX – em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; [...] Nesse passo, diante da ocorrência de fato superveniente, qual seja, o falecimento da parte demandante, é de rigor a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IX do Código de Processo Civil. Cabe salientar que a ação em questão é personalíssima, tornando inadmissível a habilitação dos herdeiros e o prosseguimento da demanda. 3. Dispositivo
Diante do exposto, com fundamento no art. 485, IX do Código de Processo Civil, EXTINGO o processo sem resolução do mérito. Sem incidência de custas em razão de a parte requerente ser beneficiária da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CAICÓ/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) MARIA NADJA BEZERRA CAVALCANTI Juiz(a) de Direito Designada