Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE ALEXANDRE SOBRINHO
REU: BANCO BRADESCO S/A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 Processo nº: 0800974-18.2022.8.20.5137 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais proposta por JOSÉ ALEXANDRE SOBRINHO em face do BANCO BRADESCO SA, ambos já qualificados nos autos. A parte autora aduziu, em síntese, que está sendo realizada a cobrança indevida da tarifa “CESTA B. EXPRESSO5”, em sua conta bancária que tem natureza salarial e utilizada tão somente para receber seu benefício previdenciário e realizar empréstimos consignados. Asseverou que nunca realizou contratação com o requerido que desse ensejo à referida cobrança. A decisão de ID nº 88092106 indeferiu a tutela de urgência. Citado, o demandado apresentou contestação na qual sustentou a legalidade da cobrança questionada, tendo em vista que houve a contratação de serviços bancários razão pela qual pugnou pela improcedência do pleito, junto Termo de Adesão a Cesta de Serviços (ID nº 89317285). Réplica a contestação apresentada no ID nº 90723509 na qual refutou os argumentos trazidos pelo banco. Intimadas as partes para dizerem se desejam a produção de outras provas, a parte ré pediu depoimento pessoal da parte autora, enquanto a parte autora pediu designação de perícia grafotécnica e oitiva de testemunha. Em nova oportunidade, a parte autora pediu desistência da ação, em ID 105461309. Intimada para se manifestar, a parte ré apresentou discordância ao pedido. Em petição de ID 110654875, a parte autora pede o julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. DA DESNECESSIDADE DE DEPOIMENTO PESSOAL DO AUTOR Pende a análise de requerimento de audiência de instrução para o depoimento pessoal do autor. A demanda trata de questionamento de suposto desconto indevido em desfavor da parte autora, sendo primordial a produção de prova documental para a análise do caso. Assim, INDEFIRO o pedido de realização de audiência exclusivamente para a produção de prova oral, porque a matéria relativa à produção de provas deve ser analisada à vista do caso concreto, prevalecendo na doutrina e jurisprudência o entendimento de que incumbe ao julgador examinar a necessidade e a conveniência em sua realização, eis que é o juiz o destinatário da prova. Este discricionarismo, expressamente conferido ao magistrado pelo art. 370, parágrafo único, do CPC, decorre dos poderes instrutórios e de direção outorgados ao julgador na condução do processo. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em reiteradas ocasiões, já decidiu competir exclusivamente ao magistrado a análise sobre a prescidibilidade das provas requeridas em juízo para a solução do litígio, não configurando tal circunstância, por si só, cerceamento de defesa (REsp 914.915/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, 2ª Turma, julgado em 18/12/2008, DJe 18/02/2009). Nesse sentido, colaciono os julgados abaixo: "PEDIDO DE OITIVA DE TESTEMUNHA INDEFERIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Sendo o juiz o destinatário da prova, compete a ele apreciar com exclusividade sobre a conveniência e necessidade de sua realização para o deslinde da controvérsia, a teor do que preconiza o art. 130 do Código de Processo Civil. 2. In casu, o juiz “a quo” indeferiu o pedido de oitiva de testemunhas, por entendê-la prescindível. Em se tratando de matéria de direito e estando os autos originários instruídos com vasta e detalhada documentação, conforme expressa a própria agravante na inicial, pode o juiz indeferir o pedido, sem que isto configure cerceamento de defesa. 3. agravo de instrumento improvido." Por fim, registro que o cerne da presente demanda é esclarecer a eventual existência de relação jurídica contratual entre as partes com relação aos descontos tidos como indevidos, circunstância esta que pode ser provada documentalmente; sendo desnecessária a prova oral, em especial o depoimento pessoal da parte autora, tendo em vista que reiterará as alegações contidas na petição inicial, tornando-se, assim, uma prova essencialmente desnecessária ao deslinde da controvérsia posta. Ainda, a título de reforço da fundamentação acima esposada, registro que segundo a jurisprudência reiterativa do STJ, “ao magistrado é facultado o indeferimento, de forma fundamentada, do requerimento de produção de provas que julgar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, devendo a sua imprescindibilidade ser devidamente justificada pela parte. Doutrina. Precedentes do STJ e do STF.” (HC 352.390/DF, rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, DJe 01/08/2016). Ademais, é facultado ao magistrado, como condutor do processo e dentro do conjunto fático já existente, determinar quais são as provas que entende necessárias à instrução do feito, apreciando-as livremente, atentando aos fatos e às circunstâncias constantes dos autos, podendo, se for o caso, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370 do NCPC). Desse modo, não gera nulidade, friso, o indeferimento de prova testemunhal quando o conjunto probatório dos autos oferecer elementos capazes de formar a livre convicção motivada do julgador, como no caso em tela. É que cumpre ao magistrado ter em mente o princípio constitucional da eficiência, projetado no postulado da duração razoável do processo e da celeridade, coibindo prolongamentos desnecessários no curso da marcha processual. Desse modo, devidamente motivado o indeferimento quanto à produção de prova oral em audiência. 2.1. DAS PRELIMINARES PRESCRIÇÃO O réu suscita a prescrição da pretensão do autor. O instituto da prescrição tem por finalidade conferir certeza às relações jurídicas, na busca de estabilidade, porquanto não seria possível suportar uma perpétua situação de insegurança. Assim, a prescrição na vertente demanda está inserida no contexto da relação de consumo, devendo ser aplicada a teoria do diálogo das fontes. Neste passo, a proteção ao consumidor deve se dar través da integração das normas jurídicas (Teoria do Diálogo das Fontes), especialmente em caso de omissão do Código de Defesa do Consumidor. Por conseguinte, incidem os prazos mais vantajosos à parte hipossuficiente, por se tratar de regra mais benéfica, seja ela do Código Civil, de tratado internacional do qual o Brasil seja signatário ou de legislação ordinária (art. 7º, caput, do CDC), com o objetivo de manter a coerência do sistema normativo. No caso em tela, aplica-se a prescrição decenal do CDC: "(...) Assim, caberá sempre ao juiz um olhar mais cuidadoso, atento à observância ao diálogo das fontes - com fundamento e licença do próprio art. 7º do CDC -, exigindo a análise da razoabilidade de se aplicar o prazo prescricional previsto no CDC quando há no ordenamento jurídico normas inegavelmente mais favoráveis ao próprio consumidor lesado. Na espécie, é incontestável que a aplicação do prazo prescricional previsto na legislação civil – 10 (dez) anos – mostra-se mais favorável à recorrida, razão pela qual deve ser aplicado, aliás seguindo antigo posicionamento adotado por esta Relatora (...).” REsp 1658663/RJ. Portanto, nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual em matéria de consumidor e quando houver o reconhecimento a inexistência de celebração de contrato que acarrete em cobranças indevidas, aplica-se a regra geral do art. 205 do Código Civil que prevê dez anos de prazo prescricional. Desta forma, levando em consideração que a demanda foi ajuizada em 03/09/2023, DECLARO prescritas a devolução de parcelas descontadas antes de 03/09/2013. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA Ventilou a ré a eventual falta de interesse de agir da parte autora por não ter efetivado o pleito objeto do presente processo na via administrativo, contudo, à luz do artigo 5º da Constituição Federal, inciso XXXV, o qual estabelece que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, não pode se exigir o prévio requerimento administrativo como pré-requisito para que o jurisdicionado busque amparo no Judiciário. De outro lado, as condições da ação devem ser aferidas com base na teoria da asserção, à luz das afirmações deduzidas na inicial, o que se encontra devidamente demonstrado nos presentes autos. Assim rejeito a preliminar. Pelo exposto, afasto a preliminar suscitada. CONEXÃO O réu suscita, ainda, a conexão deste processo com o processo de nº 0800951-09.2021.8.20.5137. Contudo, compulsando os autos do processo, verifica-se que ele já foi sentenciado, incorrendo na hipótese do art. 55 §1º, do CPC. Dessa forma, rejeito a preliminar. INÉPCIA DA INICIAL Ventila o réu inépcia da inicial em razão da ausência de comprovação do domicílio na comarca. Contudo, verifica-se que há declaração de residência subscrita pela secretária de saúde do município onde reside, Paraú/RN, termo desta Comarca. Assim, afasto a preliminar. Superada a fase preliminar, passo ao julgamento do mérito. 2.2 MÉRITO Destaque-se que se encontra consubstanciada a hipótese de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois o deslinde da causa independe da produção de provas em audiência, havendo, ademais, possibilidade do julgamento do processo no estado em que se encontra, uma vez que a parte autora desistiu da realização de perícia grafotécnica. A parte requerente, alegando a ocorrência de descontos indevidos em sua conta bancária (TARIFA CESTA B EXPRESSO5), pede o ressarcimento em dobro dos valores descontados, e, ainda, indenização por danos morais. De plano, deve se esclarecer que pela própria natureza da demanda, em que figuram como partes, de um lado o consumidor, e do outro Instituição financeira, a relação em análise tem natureza consumerista, isso nos moldes do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor e da súmula nº 297 do STJ (O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras). Por conseguinte, também cabível a inversão do ônus da prova a favor do consumidor quando, "a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências" (art. 6º, VIII, CDC). Pois bem. É incontroversa a relação entre as partes e a contratação de conta bancária. Em que pese estar-se diante de uma relação de consumo, incidente as regras protetivas da legislação consumerista, ao autor cabe, ainda que minimamente, comprovar os fatos constitutivos do seu direito, a teor do art. 373, I, do CPC, o que não se verifica no presente caso. O demandado juntou o “Termo de Operação à Cesta de Serviços Bradesco Expresso” – ID nº 89317285 – assinado pela parte autora, no qual constam a contratação de tarifa pacote de serviços. Não merece prosperar o argumento do promovente que se trata de imposição do réu ou que seria um outro pacote de serviço, isso porque no extrato trazido pela parte autora ID nº 87947916, 87947915 e 87947914 consta apenas o desconto de uma única tarifa mensal de pacote de serviço, além de que está a alegação da demandante é desassociada de qualquer elemento probatório colacionado aos autos. Ademais, o fato de o ajuste ser na modalidade 'contrato de adesão' não o torna por si só ilegal, visto que o consumidor tem uma margem, ainda que mínima, de escolher, se contrata ou não. Também não observo no acervo probatório qualquer modalidade de venda casada de serviços ou prática abusiva contrária à legislação consumerista. Assim, concluo que Termo de Adesão – ID nº 89317285 respeita as formalidades legais e o autor firmou com conhecimento dos seus termos, até porque se trata de pessoa capaz de direitos e deveres na seara civil. O banco réu apenas realizou a cobrança do serviço, na forma de lei e desincumbiu-se do ônus do art. 373, I do CPC. Assim, não merece acolhimento o pedido de repetição de indébito das tarifas debitadas na conta. De igual forma, não configurada a falha na prestação do serviço ou cobrança indevida não se configura qualquer ofensa a direitos de personalidade, dignidade ou grave desconsideração a justificar o pleito indenizatório por danos morais. Além disso, em não se tratando de dano moral in re ipsa, necessário que haja comprovação pela parte requerente dos efetivos danos morais sofridos, o que não logrou a autora fazer uma vez que não juntou qualquer prova do abalo sofrido. 3. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos constantes da inicial, e por consequência extingo o processo resolvendo o seu mérito, com lastro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar em custas, em virtude do benefício da gratuidade de justiça. Condeno a parte autora em honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, entretanto, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, suspendo o pagamento da sucumbência pelo prazo prescricional de 05 (cinco) anos, durante o qual deverá a parte demandada provar a melhoria das condições financeiras da parte autora, demonstrando que a parte requerente possa fazer o pagamento sem prejuízo do sustento próprio ou da família, ficando a autora obrigada a pagar as verbas sucumbenciais na caracterização desta hipótese (art. 12 da Lei 1.060/50 c/c art. 98, § 3º do CPC/15). CASO INTERPOSTA APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, intime-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC). APRESENTADA APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC). COM OU SEM CONTRARRAZÕES, encaminhem-se os autos eletrônicos para o E. TJRN. CASO NÃO HAJA RECURSO, transitada em julgado a sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos. CAMPO GRANDE/RN, data da assinatura. ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)