Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS SANTOS MEDEIROS
REU: PARANÁ BANCO SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 Processo nº: 0800874-63.2022.8.20.5137 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação proposta por FRANCISCO DE ASSIS SANTOS MEDEIROS em face de PARANÁ BANCO, todos já qualificados. Alega a parte autora que teve descontos indevidamente efetivados em seu benefício previdenciário os quais são decorrentes do empréstimo consignado nº 59007532082- 331 supostamente contratado sob as seguintes condições: um crédito de R$ 456,12 a ser pago em 84 parcelas de R$ 5,43. Narra que nunca encetou relação negocial com a parte demandada. Por fim, requereu: a) declaração de inexistência/nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 59007532082- 331; b) repetição dos valores descontados indevidamente do seu benefício previdenciário concernente ao citado empréstimo consignado; e c) indenização pelos danos morais eventualmente sofridos. Citada, a parte demandada ofereceu contestação refutando o pleito autoral sob o argumento de que o contrato fora celebrado regularmente entre as partes, sendo o valor foi disponibilizado integralmente em favor da parte autora razão pela qual pugna pela improcedência do pleito. Juntou contrato de ID nº 89015563, assinado eletronicamente, e comprovante de pagamento no valor de R$ 228,97. A parte autora não se manifestou em réplica. Intimadas para dizerem se desejam produzir outras provas, a parte ré pediu designação de audiência de instrução para depoimento pessoal do autor e expedição de ofício ao Banco Bradesco para comprovar a transferência do valor contratado É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Por inexistir provas a serem produzidas, julgo antecipadamente o pedido, nos termos do artigo 355, I, do Novo Código de Processo Civil. Pende à análise do requerimento de produção de provas feito pela parte ré. Quanto ao depoimento pessoal do autor, verifica-se que a demanda trata de questionamento de suposto desconto indevido em desfavor da parte autora, sendo primordial a produção de prova documental para a análise do caso. Assim, INDEFIRO o pedido de realização de audiência exclusivamente para a produção de prova oral, porque a matéria relativa à produção de provas deve ser analisada à vista do caso concreto, prevalecendo na doutrina e jurisprudência o entendimento de que incumbe ao julgador examinar a necessidade e a conveniência em sua realização, eis que é o juiz o destinatário da prova. Este discricionarismo, expressamente conferido ao magistrado pelo art. 370, parágrafo único, do CPC, decorre dos poderes instrutórios e de direção outorgados ao julgador na condução do processo. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em reiteradas ocasiões, já decidiu competir exclusivamente ao magistrado a análise sobre a prescidibilidade das provas requeridas em juízo para a solução do litígio, não configurando tal circunstância, por si só, cerceamento de defesa (REsp 914.915/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, 2ª Turma, julgado em 18/12/2008, DJe 18/02/2009). Nesse sentido, colaciono os julgados abaixo: "PEDIDO DE OITIVA DE TESTEMUNHA INDEFERIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Sendo o juiz o destinatário da prova, compete a ele apreciar com exclusividade sobre a conveniência e necessidade de sua realização para o deslinde da controvérsia, a teor do que preconiza o art. 130 do Código de Processo Civil. 2. In casu, o juiz “a quo” indeferiu o pedido de oitiva de testemunhas, por entendê-la prescindível. Em se tratando de matéria de direito e estando os autos originários instruídos com vasta e detalhada documentação, conforme expressa a própria agravante na inicial, pode o juiz indeferir o pedido, sem que isto configure cerceamento de defesa. 3. agravo de instrumento improvido." Por fim, registro que o cerne da presente demanda é esclarecer a eventual existência de relação jurídica contratual entre as partes com relação aos descontos tidos como indevidos, circunstância esta que pode ser provada documentalmente; sendo desnecessária a prova oral, em especial o depoimento pessoal da parte autora, tendo em vista que reiterará as alegações contidas na petição inicial, tornando-se, assim, uma prova essencialmente desnecessária ao deslinde da controvérsia posta. Ainda, a título de reforço da fundamentação acima esposada, registro que segundo a jurisprudência reiterativa do STJ, “ao magistrado é facultado o indeferimento, de forma fundamentada, do requerimento de produção de provas que julgar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, devendo a sua imprescindibilidade ser devidamente justificada pela parte. Doutrina. Precedentes do STJ e do STF.” (HC 352.390/DF, rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, DJe 01/08/2016). Ademais, é facultado ao magistrado, como condutor do processo e dentro do conjunto fático já existente, determinar quais são as provas que entende necessárias à instrução do feito, apreciando-as livremente, atentando aos fatos e às circunstâncias constantes dos autos, podendo, se for o caso, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370 do NCPC). Desse modo, não gera nulidade, friso, o indeferimento de prova testemunhal quando o conjunto probatório dos autos oferecer elementos capazes de formar a livre convicção motivada do julgador, como no caso em tela. É que cumpre ao magistrado ter em mente o princípio constitucional da eficiência, projetado no postulado da duração razoável do processo e da celeridade, coibindo prolongamentos desnecessários no curso da marcha processual. Desse modo, devidamente motivado o indeferimento quanto à produção de prova oral em audiência. No que se refere ao pedido de expedição de expedição de ofício ao Banco Bradesco, verifica-se sua desnecessidade, um vez que o réu juntou comprovante de transferência para a conta bancária do autor, o qual não foi impugnado pelo requerente. Deste modo, INDEFIRO o pedido. Não foram arguidas preliminares, de modo que passo à análise do mérito. O mérito versa sobre a existência de contratação de empréstimo(s) consignado(s) com manifestação de vontade livre e consciente da parte autora, para fim de constituição do vínculo(s) contratual(is), e, se por consequência, o réu tinha autorização para promover os descontos mensais no benefício previdenciário da pare autora. Requereu a parte autora o pagamento de danos materiais, concernentes ao pagamento indevido das parcelas do(s) referido(s) empréstimo(s) consignado(s), bem como a condenação em indenização pelos danos morais sofridos, além da declaração de inexistência/nulidade do(s) contrato(s) entabulado(s) entre as partes. O Código de Processo Civil assim disciplina a distribuição do ônus da prova: "Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (...)” (grifos acrescidos)" No caso posto sob análise, cuidou a parte autora em demonstrar nos autos fato constitutivo de seu direito, qual seja a efetivação dos descontos realizados no seu benefício previdenciário, conforme extrato de empréstimo de ID nº 86808734. Doutro giro, a leitura do inciso II supratranscrito, bem como do § 1º, caberia à parte demandada provar fato “impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”, em especial que as contratações foram realizadas regularmente. Compulsando os autos, em especial a peça contestatória e anexos, o demandado prova que o contrato nº 59007532082-331 foi entabulado de forma regular, sendo um negócio jurídico válido e encetado de acordo com a atuação livre da autora. De acordo com os documentos trazidos pela parte ré, pode-se compreender que: 1 - houve a contratação do empréstimo consignado nº 59007532082-331; 2 - a operação se deu da seguinte forma, segundo o que consta na Cédula de Crédito Bancário (ID 89015563), Tipo de Operação: Nova operação, Valor da Operação R$ 228,97, valor Líquido Liberado R$ 228,97. Desta feita, observa-se que restou estabelecida a relação contratual decorrente do contrato de empréstimo consignado nº 59007532082-331 celebrado entre as partes, conforme demonstra o encadeamento das operações financeiras, que evidenciam que houve a contratação de um empréstimo, a renegociação de uma dívida anterior e a utilização da diferença entre o valor do empréstimo e a renegociação. No que se refere ao crédito disponibilizado em sua conta bancária, a parte autora não demonstrou nos autos requerimento de estorno dos valores à instituição financeira. Outrossim, não houve qualquer manifestação sobre às provas produzidas, logo não suscitou arguição que refute a efetivação da disponibilização do crédito na sua conta bancária a teor do que dispõe o art. 430 do CPC/2015. Ademais, nos termos do art. 429, I, do mesmo diploma legal, incumbe à parte que arguir a falsidade de documento, o ônus da prova. Por outro lado, por ter havido a disponibilização dos valores, mesmo que contivesse indícios de fraude ou que ainda a parte autora não tivesse efetivamente contratado o empréstimo ainda assim deveria submeter-se aos descontos se de forma consciente se utilizou dos valores pecuniários a ela disponibilizados. Para corroborar com o entendimento esposado, trago à baila as seguintes jurisprudências pátrias, inclusive, da Corte de Justiça Potiguar: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. NULIDADE CONTRATUAL E DEVER DE REPARAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. PRETENSÃO RECURSAL PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. NÃO ACOLHIMENTO. CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO. ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. VALORES DISPONIBILIZADOS POR MEIO DE TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA (TED). INÉRCIA DA PARTE EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE ESTORNO JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO PELO CONSUMIDOR QUE SE BENEFICIOU DOS VALORES PECUNIÁRIOS DEPOSITADOS. NULIDADE CONTRATUAL NÃO VERIFICADA. VALIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA. INCIDENTE DE FALSIDADE NÃO ARGUIDO NO MOMENTO OPORTUNO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 430, CPC/15. LEGITIMIDADE DO DÉBITO. DEVER DE REPARAÇÃO AFASTADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL. PRECEDENTES. (TJRN - APELAÇÃO CÍVEL - 0801481-42.2019.8.20.5150 – Relator Desembargador João Rebouças. Terceira Câmara Cível. Julgado em 25/05/2021). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ANULAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. PRETENSÃO RECURSAL PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA DATILOSCÓPICA. NÃO ACOLHIMENTO. DESNECESSIDADE. ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. VALORES DISPONIBILIZADOS POR MEIO DE TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA (TED). INÉRCIA DA PARTE EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE ESTORNO JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO PELO CONSUMIDOR QUE SE BENEFICIOU DOS VALORES PECUNIÁRIOS DEPOSITADOS. COBRANÇA DEVIDA, AINDA QUE O CONTRATO POSSA TER SIDO OBJETO DE FRAUDE. INCIDENTE DE FALSIDADE NÃO ARGUIDO NO MOMENTO OPORTUNO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 430, CPC/15. LEGITIMIDADE DO DÉBITO. DEVER DE INDENIZAR. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. (…). SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL. PRECEDENTES”. (TJRN – AC nº 0100955-06.2017.8.20.0133 – Relator Juiz Convocado Eduardo Pinheiro – Terceira Câmara Cível – julgado em 04.06.2020). (destaquei).” “Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. PERICIA GRAFOTÉCNICA. DEPÓSITO NA CONTA DA AUTORA. SENTENÇA REFORMADA. Embora sustente a autora não ter firmado o contrato, o que é corroborado pela prova pericial, os extratos comprovam o depósito, mediante TED, do valor contratado na conta corrente da autora. Assim, ainda que possa ter sido objeto de fraude a contratação, beneficiou-se desta a autora, não podendo esquivar-se do pagamento do valor contratado. Sentença reformada. Demanda julgada improcedente. APELO PROVIDO. APELO ADESIVO PREJUDICADO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70066120635, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em 26/11/2015).” Nessa urdidura, a demonstração de que o valor contratado fora disponibilizado e utilizado pela parte autora afasta a alegada fraude. Portanto, por não ter a parte autora se desincumbido de provar fato constitutivo do direito ventilado, não merece acolhida a pretensão autoral. 3. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos constantes da inicial, e por consequência extingo o processo resolvendo o seu mérito, com lastro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar em custas, em virtude do benefício da gratuidade de justiça. Condeno a parte autora em honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, entretanto, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, suspendo o pagamento da sucumbência pelo prazo prescricional de 05 (cinco) anos, durante o qual deverá a parte demandada provar a melhoria das condições financeiras da parte autora, demonstrando que a parte requerente possa fazer o pagamento sem prejuízo do sustento próprio ou da família, ficando a autora obrigada a pagar as verbas sucumbenciais na caracterização desta hipótese (art. 12 da Lei 1.060/50 c/c art. 98, § 3º do CPC/15). CASO INTERPOSTA APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, intime-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC). APRESENTADA APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC). COM OU SEM CONTRARRAZÕES, encaminhem-se os autos eletrônicos para o E. TJRN. CASO NÃO HAJA RECURSO, transitada em julgado a sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. CAMPO GRANDE/RN, data da assinatura. ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)