Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0102169-02.2015.8.20.0101.
AUTOR: MPRN - 03ª PROMOTORIA CAICÓ, MUNICIPIO DE CAICO
REU: SANDOVAL DA SILVA, DILSON FREITAS FONTES, RAIMUNDO INACIO FILHO, LUISA EANES DA SILVA ROMUALDO, GERALDO DANTAS DE OLIVEIRA, ANA MARIA OLIVEIRA DE MORAIS, HERCINA MEDEIROS, MARCOS MACIEL DANTAS DE MEDEIROS SENTENÇA GRUPO DE APOIO ÀS METAS DO CNJ I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Ação: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64)
Trata-se de Ação Civil Pública de Responsabilização pela Prática de Ato de Improbidade Administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, em desfavor de SANDOVAL DA SILVA, DILSON FREITAS FONTES, RAIMUNDO INACIO FILHO, LUISA EANES DA SILVA ROMUALDO, GERALDO DANTAS DE OLIVEIRA, ANA MARIA OLIVEIRA DE MORAIS, HERCINA MEDEIROS e MARCOS MACIEL DANTAS DE MEDEIROS, cujo objeto consiste na condenação dos réus nas sanções do art. 12, I, da Lei nº 8.429/92 ou, sucessivamente, na condenação dos réus nas sanções do art. 12, II ou III, da referida lei, a depender da caracterização do suposto ato de improbidade praticado por cada um dos réus. Liminarmente, foi requerida a indisponibilidade solidária dos bens de todos os réus na importância não inferior a R$ 17.400,00 (dezessete mil e quatrocentos reais). Alegou a parte autora, na exordial, que: A) no período de janeiro a junho de 2011, o vereador SANDOVAL DA SILVA recebeu o montante de R$ 17.400,00 (dezessete mil e quatrocentos) a título de verbas indenizatórias de manutenção de gabinete e realizou gastos com aquisição de combustível, prestação de serviço de transporte intermunicipal e assessoria jurídica; B) os gastos realizados pelo referido edil estariam eivados de ilegalidades, tais como inexistência de procedimento licitatório, violação do princípio do concurso público, em razão da contratação de pessoas físicas para prestar serviços ordinários e corriqueiros para o gabinete do citado vereador, realização de despesas no período de recesso, gastos irregulares com a aquisição de combustível e falta de comprovação da prestação dos serviços; C) na qualidade de Chefes de Gabinete do vereador acima citado, os Srs. Naum Raoni Varela dos Santos e Navde Rafael Varela dos Santos teriam, supostamente, contribuído para a prática do suposto ato de improbidade praticado pelo referido edil, pois seriam sabedores das ilicitudes cometidas e responsáveis pelo recebimento dos cheques contendo os valores indenizatórios; D) na qualidade de presidentes da Câmara Municipal de Caicó, o Sr. DILSON FREITAS FONTES, no período de março a junho de 2011, e o Sr. RAIMUNDO INACIO FILHO, no período de janeiro a fevereiro de 2011, teriam facilitado e permitido que as verbas indenizatórias fossem indevidamente utilizadas e incorporadas ao patrimônio do vereador SANDOVAL DA SILVA, admitido a contratação de servidor sem concurso público e concedido indevidamente a verba indenizatória à revelia das formalidades legais previstas e aplicáveis; E) na qualidade de membros da Comissão de Controle Interno, LUISA EANES DA SILVA ROMUALDO, GERALDO DANTAS DE OLIVEIRA, ANA MARIA OLIVEIRA DE MORAIS, HERCINA MEDEIROS e MARCOS MACIEL DANTAS DE MEDEIROS, por terem, supostamente, deixado de praticar atos de ofício, teriam permitido que todos os gastos irregularmente despendidos fossem revertidos para o patrimônio particular do Vereador SANDOVAL DA SILVA, em razão do atestamento da regularidade do pagamento das verbas indenizatórias. A petição inicial veio instruída com documentos (Id. 48496967, p. 52 a Id. 48498870, p. 6). Notificada, a demandada LUÍSA EANES DA SILVA ROMUALDO apresentou resposta (Id. 48498873, p. 25/45), na qual pugnou pelo não recebimento da inicial e pelo não deferimento da liminar de indisponibilidade dos bens. Notificados, os réus DILSON FREITAS FONTES, SANDOVAL DA SILVA, NAVDE RAFAEL VARELA DOS SANTOS, NAUM RAONI VARELA DOS SANTOS e ANA MARIA OLIVEIRA DE MORAIS apresentaram manifestação escrita, na qual pugnaram pelo não recebimento da exordial, sob os argumentos de que não haveria qualquer ilegalidade no pagamento das verbas indenizatórias (Id. 48498876, p. 1/6). A Câmara Municipal de Caicó requereu sua habilitação como assistente simples do polo passivo e realizou a defesa da legalidade do pagamento da verba indenizatória (Id. 48499235, p. 1/4 e Id 48499237, p. 1/3). Apesar de devidamente notificados, os réus RAIMUNDO INÁCIO FILHO, GERALDO DANTAS DE OLIVEIRA, HERCINA MEDEIROS e MARCO MACIEL DANTAS DE MEDEIROS não apresentaram manifestação, conforme certificado nos autos (Id. 48499237, p. 9). Dada vista dos autos ao Representante do Ministério Público para se manifestar sobre o pedido de habilitação da Câmara Municipal de Caicó, o órgão ministerial opinou pelo seu indeferimento (Id. 48499242, p. 1/8). Decisão que indeferiu o pedido de habilitação da Câmara Municipal de Caicó e deixou de receber a petição inicial de improbidade administrativa tão somente em relação a Navde Rafael Varela dos Santos e Naum Raoni Varela dos Santos (Id. 48499245, p. 1/17). Quanto aos demais réus, a petição inicial foi recebida, limitada, contudo, aos seguintes fatos: a) compras e contratações à revelia do procedimento licitatório ou de dispensa de licitação; b) contratação ilegal da prestação de serviços por pessoas físicas; c) supostos gastos irregulares com aquisição de combustível; e d) suposta falta de comprovação da efetiva prestação do serviço, inclusive do serviço de locação de veículo, excluída a alegação do Parquet acerca da realização de despesas no período de recesso parlamentar. Antes mesmo da citação, a demandada ANA MARIA OLIVEIRA DE MORAIS apresentou contestação, alegando, em síntese, a legalidade das condutas praticadas o período em que desenvolveu suas atividades junto à Comissão de Controle Interno, bem como a impossibilidade de responsabilização solidária dos servidores da Comissão, além da ausência de comprovação do elemento subjetivo e de prejuízo ao erário, pelo que pugnou, ao final, pela total improcedência dos pedidos autorais (Id. 48499253, p. 1/27). Na oportunidade, juntou documentos (Id. 48499256 a Id. 48499258). Em seguida, aportou aos autos contestação apresentada pela ré LUÍSA EANES DA SILVA ROMUALDO, na qual aduz, em síntese, a ausência de prova da prática de ato de improbidade administrativa pela demandada, bem como a ausência de dolo em sua conduta, pelo que requereu a total improcedência dos pedidos autorais (Id. 48499258, p. 33/47). Na sequência, por meio de manifestação (Id. 48499269, p. 1), a Câmara Municipal de Caicó informou a interposição de agravo de instrumento em face da decisão que indeferiu sua habilitação nos autos como assistente litisconsorcial. Agravo de Instrumento interposto pelo Ministério Público, em face da decisão de Id. 48499245, p. 01/17 (Id. 48499734, p. 1/53). A Decisão proferida pelo E. TJRN no bojo do Agravo de Instrumento interposto pelo Ministério Público decretou a indisponibilidade de bens dos réus no limite mínimo elencado pelo Parquet Estadual na exordial (Id. 48499746, p. 8/12), cuja determinação restou cumprida pelo juízo, por meio da decisão de Id. 48499746, p. 16/17. Intimados para indicarem as provas que pretendiam produzir, o Ministério Público reiterou os termos da petição inicial e requereu o julgamento antecipado da lide (Id. 48499981, p. 1). Os réus, por sua vez, deixaram transcorrer o prazo sem apresentar manifestação (certidão de Id. 48499981, p. 6). Decisão que determinou a realização de audiência de instrução, tendo sido, posteriormente, nomeado a Defensoria Pública para atuar como curadora especial dos réus revéis, a saber: Dilson Freitas Fontes, Hercina Medeiros e Marco Marciel Dantas de Medeiros (Id. 48499989, p. 1). Em manifestação, a Defensora Pública informou a impossibilidade de atuação do órgão, por restarem ausentes as hipóteses autorizadoras, nos termos do art. 72 do Código de Processo Civil (Id. 48499994, p. 1/5). Sobreveio o acórdão do agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público reformando a decisão proferida por este juízo e determinado o recebimento da ação em relação aos supostos atos de improbidade administrativa praticados durante o recesso parlamentar e confirmando a medida outrora determinada quanto à indisponibilidade de bens dos réus (Id. 48499996, p. 39/52) Ante a determinação do E. TJRN quanto ao recebimento da inicial acerca de fato anteriormente excluído da apreciação, foi determinada nova citação dos réus para, querendo, oferecerem contestação (Id. 48499996, p. 24/29). Manifestação do Município de Caicó/RN, requerendo o ingresso no feito como litisconsorte ativo (Id. 51248267). Devidamente citados, somente a demandada LUÍSA EANES DA SILVA ROMUALDO apresentou nova contestação (Id. 54340630). A demandada LUISA EANES DA SILVA ROMUALDO peticionou alegando a ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos da Lei nº 14.230/2021, que alterou a Lei de Improbidade Administrativa (Id. 75142330). Decisão que deferiu o pedido de ingresso no feito formulado pelo Município de Caicó/RN, bem como intimou as partes acerca do interesse em produzir provas (Id. 74047126). Manifestações pelo reconhecimento da incidência da prescrição intercorrente apresentadas pelos demandados RAIMUNDO INACIO FILHO (Id. 75369691), GERALDO DANTAS DE OLIVEIRA (Id. 75369702), SANDOVAL DA SILVA (Id. 76521513), ANA MARIA OLIVEIRA DE MORAIS (Id. 76521518), HERCINA MEDEIROS (Id. 77987305), DILSON FREITAS FONTES (Id. 78131422). O Parquet, por sua vez, requereu: i) a declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 23, §§ 4º e 5º da Lei nº 8.429/1992 (com as alterações inseridas pela Lei nº 14.230/2021), de modo a não aplicar, no presente caso, a prescrição intercorrente; ii) subsidiariamente: a) seja considerado como termo inicial de contagem do prazo da prescrição intercorrente a data da publicação da Lei nº 14.230/2021, ou seja, dia 26 de outubro de 2021; b) não haja incidência da prescrição intercorrente em razão da ausência de inércia do autor da demanda (Id. 75498755). O Município de Caicó informou que não tem provas para produzir (Id. 77409900). Decisão prolatada após o julgamento do ARE 843989/PR (Tema 1199) pelo STF, intimando as partes para que se manifestem e requeiram o que entender de direito para o devido prosseguimento do feito (Id. 101866776). O Órgão Ministerial pugnou pelo prosseguimento do feito nos termos da manifestação de Id. 75498755 (Id. 101915475). Por seu turno, os réus ANA MARIA OLIVEIRA DE MORAIS (Id. 102699908), DILSON FREITAS FONTES (Id. 103740886), HERCINA MEDEIROS (Id. 103740901), LUISA EANES DA SILVA ROMUALDO (Id. 104192555) e GERALDO DANTAS DE OLIVEIRA (Id.104752068) alegam que suas condutas são, no máximo, negligentes, pugnando, ao fim, pela improcedência do pedido. O Município de Caicó/RN se manifestou pelo prosseguimento do feito (Id. 104078636). Após, os autos vieram conclusos ao Grupo de Apoio às Metas do CNJ. Eis o relatório, no essencial. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Da prescrição Os demandados LUISA EANES DA SILVA ROMUALDO (Id. 75142330), RAIMUNDO INACIO FILHO (Id. 75369691), GERALDO DANTAS DE OLIVEIRA (Id. 75369702), SANDOVAL DA SILVA (Id. 76521513), ANA MARIA OLIVEIRA DE MORAIS (Id. 76521518), HERCINA MEDEIROS (Id. 77987305) e DILSON FREITAS FONTES (Id. 78131422) alegaram a ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do art. 23, §§ 4º e 5º, da Lei de Improbidade Administrativa, incluído pela Lei nº 14.230/21. É de conhecimento geral que a Lei de Improbidade Administrativa (LIA), recentemente, sofreu várias alterações produzidas pela Lei 14.230, de 25 de outubro de 2021, a qual estabeleceu um novo sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa. Dentre as inovações, estabeleceu um novo marco prescricional, o qual unificou o prazo de prescrição em 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência (art. 23, caput, LIA), além de estabelecer diretriz sobre a prescrição intercorrente (§§ 4º e 5º, art. 23, LIA). Contudo, devem ser observados os parâmetros fixados pelo STF, no julgamento do ARE 843.989/PR, de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, datado de 18/08/2022, em sede do Tema 1199, no qual se fixaram as seguintes teses: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo – DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei". Como se pode observar, consoante a decisão do STF, o novo marco prescricional é irretroativo, não alcançando os fatos anteriores à vigência da Lei 14.230/21, de modo que, no caso dos autos, não há falar na incidência da prescrição intercorrente. II. 2 - Do mérito
Cuida-se de Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa em que pretende o autor a condenação da parte requerida nas sanções previstas na Lei 8.429/92. Impende ressaltar, antes de mais nada, que a Constituição Federal, no art. 37, § 4º, estabeleceu as sanções para os atos de improbidade administrativa, objetivando conferir proteção à moralidade e à probidade no trato da coisa pública: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] § 4º – Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. Por sua vez, a Lei 8.429/92 (Lei da Improbidade Administrativa - LIA) tipifica as condutas que importam enriquecimento ilícito (art. 9º), que causam prejuízo ao erário (art. 10) e, ainda, que violem os princípios da Administração Pública (art. 11), bem como regulamenta o dispositivo constitucional acima retratado instituindo as sanções cabíveis de acordo com a conduta praticada. Com efeito, a Lei 14.230/21 extinguiu a modalidade culposa no âmbito da lei de improbidade administrativa, notadamente com a retirada da referência a este elemento subjetivo da dicção do art. 10 da LIA. A atual redação dos arts. 9º, 10 e 11 da LIA exige, portanto, a conduta dolosa do autor do ato de improbidade, conforme disposto no recém incluído § 1º do art. 1º. In Verbis: Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais. A propósito, o dolo específico, especialmente para os fins de caracterização de ato de improbidade, traduz o ato eivado de má-fé. É como dizer: o erro grosseiro, a ausência de zelo com a coisa pública ou a negligência podem até ser punidos em outra esfera de controle -não havendo, aqui, chancela inexorável à impunidade-, mas não poderão caracterizar, doravante, atos de improbidade. Assim, não basta, segundo a atual interpretação que merece ser emprestada à LIA, a alegação de um ato como doloso ou o realce de uma conduta ilegal. Sob o novo regime, é imperiosa a demonstração inequívoca da má-fé, da intenção vil, dos propósitos escusos ou do intuito claro de causar lesões. No que diz respeito aos tipos elencados no art. 10, certo é que, extinta a modalidade culposa com a nova legislação, é preciso que o comportamento do agente público, além de ilícito, contenha o elemento subjetivo “dolo”. Na espécie, verifico que o órgão ministerial pleiteou a condenação dos demandados pela prática dos atos ímprobos descritos nos arts. 9º, caput, XI e XII, 10, caput, I, II, IX e XII, e 11, caput, I, II, VI, em sua redação anterior, in verbis: Dos Atos de Improbidade Administrativa que Importam Enriquecimento Ilícito Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1º desta Lei, e notadamente: [...] XI - incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta Lei; XII - usar, em proveito próprio, bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta Lei. Dos Atos de Improbidade Administrativa que Causam Prejuízo ao Erário Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: I - facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta Lei; II - permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta Lei, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie; [...] IX - ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento; [...] XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente; Dos Atos de Improbidade Administrativa que Atentam Contra os Princípios da Administração Pública Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência; II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício; [...] VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo; No que se refere ao art. 11 da LIA, por ser norma residual, será aplicada apenas quando não verificado enriquecimento ilícito ou dano ao erário. Além disso, quanto ao art. 11 da LIA, este passou a ter a seguinte redação: Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) (grifo nosso) Como se pode observar, a nova norma aplicável passou a exigir que a violação fundamentada neste dispositivo seja especificada mediante a prática de alguma das condutas descritas nos respectivos incisos, veiculadas, doravante, em rol taxativo, não mais sendo possível a condenação exclusivamente com base no descumprimento dos princípios da honestidade, da imparcialidade e, especialmente, da legalidade previstos no caput, tal como permitia a redação anterior. Desse forma, as inovações legislativas trazidas pelo referido diploma restringiram ao máximo a definição do ato ímprobo, especialmente àqueles atentatórios aos princípios da administração pública, que, ao contrário dos que importam em enriquecimento ilícito ou que causam prejuízo ao erário, passaram a ser disciplinados em rol taxativo. Isso implica reconhecer que as condutas alheias às hipóteses previstas nos incisos do artigo 11 deixaram de configurar ato de improbidade administrativa. Assim, no que concerne ao art. 11, caput, incisos I e II, da Lei nº 8.429/1992, com a revogação dos dispositivos legais imputados – quais sejam, praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência e retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, em sua redação anterior – não há previsão legal em que possa ser enquadrada a conduta praticada pelos demandados. A nova redação do art. 11 exige não apenas que as condutas praticadas gerem ofensa aos princípios constitucionais, mas também que elas estejam descritas em um dos incisos do referido dispositivo, o que se denota pela redação final do caput (caracterizada por uma das seguintes condutas), em substituição ao vocábulo “notadamente”. Havendo a Lei nº 14.230/21 revogado o art. 11, incisos I e II, da Lei nº 8.429/92, não é possível a condenação por supostas condutas nele enquadradas. Considerando o princípio da não-ultratividade das normas, a lei anterior não pode ser aplicada a atos praticados durante sua vigência mas cuja responsabilização judicial ainda não foi finalizada, interpretação que se faz conjuntamente dos incisos XXXVI e XL do art. 5º da Constituição Federal. Aplicação do entendimento firmado pelo STF no Tema nº 1.199 (ARE 843989/PR com repercussão geral). No caso dos autos, o Ministério Público utilizou o art. 11, caput, incisos I e II para fundamentar parte de seus pedidos de condenação dos requeridos nas sanções previstas na Lei 8.429/1992. Reitero, pois, que os aludidos incisos foram expressamente revogados pela Lei 14.230/2021 e o caput do artigo teve sua redação alterada, deixando nítido que as condutas descritas nos incisos elencados são numerus clausus, i.e. taxativas. Assim, repita-se à exaustão, enquanto o texto anterior utilizava o termo “notadamente”, a demonstrar a natureza exemplificativa do dispositivo, a nova redação utiliza a expressão “caracterizada por uma das seguintes condutas”, deixando claro o caráter exaustivo das condutas ali elencadas. Nesse contexto,
no caso vertente, mostra-se indubitável que os atos descritos pelo Ministério Público como de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública, amparados nos incisos revogados, foram desfigurados pela legislação, o que conduz, neste particular, à improcedência dos pedidos. Feitas tais considerações, passo à análise do conjunto fático-probatório carreado aos autos. II.2.1 Da análise do conjunto fático-probatório A princípio, pertinente se faz elucidar alguns pontos acerca da natureza da verba indenizatória. É que a verba indenizatória consiste na restituição ou ressarcimento de valor gasto pelo servidor público no exercício de sua função, cabendo ao Poder Público o seu pagamento, e evitando-se, com isso, a redução salarial e a configuração de enriquecimento ilícito da administração pública, tal como ocorre com as diárias, auxílio alimentação, ajuda de custo etc. Por sua vez, aos vereadores, agentes públicos incluídos no art. 37, XI, da CRFB, é permitido o pagamento de verba indenizatória, desde que, além de prevista em lei, se destinem a ressarcir gastos efetivamente realizados e vinculados ao exercício da função parlamentar. Ademais, a criação da verba indenizatória exige, para sua legitimidade, a comprovação de nexo de causalidade entre a despesa efetuada e a atividade desenvolvida pelos vereadores, correlacionando-se com o exercício do mandato e direcionada ao atendimento do interesse público, a exemplo de ressarcimento com deslocamentos, viagens, e congêneres. Na espécie, a Lei Municipal nº 4.348/2008 (posteriormente alterada pela Lei 4.354/2009) autorizou a concessão de verba indenizatória para manutenção de gabinetes dos membros do Poder Legislativo do Município de Caicó. O art. 3º descreve as despesas que poderão ser indenizadas por meio da referida verba: Art. 3º. A verba indenizatória para manutenção de gabinete destina-se exclusivamente a: a) impressos (envelopes, papel, tinta para impressora, cartão, certificado); b) panfletos, jornais, cartazes, convites e pastas; c) selo e/ou postagem e correspondência de qualquer natureza; d) assinatura de jornais, revistas e periódicos; e) aquisição de livros; f) serviços de transporte (locação de veículos para uso do Gabinete Parlamentar, combustível e óleo lubrificante); g) materiais de escritório excedentes ao adquirido pela Câmara Municipal; h) contratação de pessoa jurídica para apoio ao efetivo exercício do mandato parlamentar do gabinete; i) despesas com curso de aperfeiçoamento dos assessores; j) aquisição de livros técnicos. A Lei Municipal nº 4.354/2009, que modificou a Lei 4.348/2008, excluiu a alínea “l” do citado art. 3º, a qual previa a “contratação de pessoa física aperfeiçoado ao apoio do efetivo exercício parlamentar, sendo assegurado a contratação de um assessor parlamentar e um assistente de gabinete”. A prestação de contas relacionadas à utilização da verba indenizatória se dá perante a Presidência da Câmara, devendo ser realizada mensalmente, acompanhada de documentos fiscais ou hábeis à comprovação dos gastos (art. 4º da Lei Municipal nº 4.348/2008). Com a Lei Municipal nº 4.354/2009 foi criada a Comissão Permanente de Fiscalização, responsável pela análise da documentação comprobatória dos gastos a serem ressarcidos pela Câmara Municipal de Caicó/RN. Assim, o art. 3º da citada lei deu a seguinte redação ao art. 4º da Lei nº 4.348/2008: Art. 4º. Compete ao Vereador, mensalmente, prestar contas dos gastos realizados com a utilização da verba para manutenção de gabinete, perante a Presidência da Câmara, mediante declaração, informando a natureza dos gastos, o valor correspondente, sempre acompanhada de documentos fiscais ou hábeis a comprovação dos gastos, o quais serão submetidos à análise da Comissão Permanente de fiscalização. § 1º. Os documentos deverão ser apresentados à Mesa Diretora com prova de quitação, não se admitindo emendas, rasuras ou borrões, nem a apresentação de cópias de qualquer tipo. No seu verso, o titular do Gabinete atestará o recebimento do material ou a prestação do serviço. [...] § 5º. Feita a Prestação de Contas, serão as mesmas submetidas a apreciação prévia da Comissão Permanente de fiscalização, o qual emitirá parecer opinativo, tendo o Presidente da Mesa Diretora o poder de acatar ou não o Parecer emitido, autorizando ou desautorizando a indenização do vereador competente. I - A Comissão Permanente de Fiscalização será composta por três membros escolhidos e nomeados pelo Presidente da Mesa Diretora dentro do quadro de funcionários efetivos ou não da Câmara Municipal de Caicó/RN. Pois muito bem. O cerne da controvérsia reside em saber se os requeridos praticaram ou não ato de improbidade administrativa, pelo fato de ter, o primeiro demandado, com o auxílio do segundo e do terceiro demandados, contando, ainda, com a participação dos demais réus, acrescido ao seu patrimônio a quantia de R$ 17.400,00 (dezessete mil e quatrocentos reais), recebida a título de verbas indenizatórias de manutenção de gabinete. Narra a parte autora que as despesas levadas a cabo pelo Vereador SANDOVAL DA SILVA estariam eivados de ilegalidades, tais como inexistência de procedimento licitatório, violação do princípio do concurso público, em razão da contratação de pessoas físicas para a prestação de serviços ordinários e corriqueiros para o gabinete do citado vereador, realização de despesas no período de recesso, gastos irregulares com a aquisição de combustível e falta de comprovação da prestação dos serviços. Por sua vez, os demandados RAIMUNDO INACIO FILHO, Presidente da Câmara Municipal de Caicó no período de janeiro a fevereiro de 2011, e DILSON FREITAS FONTES, Presidente da Casa Legislativa no período de março a junho de 2011, teriam facilitado e permitido que as verbas indenizatórias fossem indevidamente utilizadas e incorporadas ao patrimônio do vereador SANDOVAL DA SILVA, admitido a contratação de servidor sem concurso público, e concedido indevidamente a verba indenizatória à revelia das formalidades legais previstas e aplicáveis. Aduz, ainda, que os membros da Comissão de Controle Interno, LUISA EANES DA SILVA ROMUALDO, GERALDO DANTAS DE OLIVEIRA, ANA MARIA OLIVEIRA DE MORAIS, HERCINA MEDEIROS e MARCOS MACIEL DANTAS DE MEDEIROS, por terem, supostamente, deixado de praticar atos de ofício, teriam permitido que todos os gastos irregularmente despendidos fossem revertidos para o patrimônio particular do Vereador SANDOVAL DA SILVA, em razão do atestamento da regularidade do pagamento das verbas indenizatórias. De fato, o Vereador SANDOVAL DA SILVA recebeu a título de verba indenizatória o montante de R$ 17.400,00 (dezessete mil e quatrocentos reais), entre janeiro e junho de 2011. As despesas se deram conforme descrito abaixo. Em janeiro de 2011: i) aquisição de combustível de POSTO SANTA CRUZ no montante de R$ 1.400,00, correspondente a 528 litro de gasolina comum (R$ 2,65); e ii) serviço de assessoria jurídica de ANTÔNIO MARCOS COSTA DE OLIVEIRA no valor de R$ 1.500,00. Em fevereiro de 2011: i) aquisição de combustível de POSTO SANTA CRUZ no montante de R$ 1.400,00, correspondente a 528 litro de gasolina comum (R$ 2,65); e ii) serviço de assessoria jurídica de ANTÔNIO MARCOS COSTA DE OLIVEIRA no valor de R$ 1.500,00. Em março de 2011: i) aquisição de combustível de POSTO SANTA CRUZ no montante de R$ 1.400,00, correspondente a 528 litro de gasolina comum (R$ 2,65); e ii) serviço de assessoria jurídica de MARIA DA PENHA BATISTA DE ARAÚJO no valor de R$ 1.500,00. Em abril de 2011: i) aquisição de combustível de AUTO POSTO IRMÃOS LTDA no montante de R$ 1.400,00, correspondente a 474 litro de gasolina comum (R$ 2,95); e ii) serviço de assessoria jurídica de ANTÔNIO MARCOS COSTA DE OLIVEIRA no valor de R$ 1.500,00. Em maio de 2011: i) prestação de serviço de transporte intermunicipal, prestado pela COOPETESE no valor de R$ 1.400,00, corresponde a 2 viagens (Natal-Caicó); e ii) serviço de assessoria jurídica de ANTÔNIO MARCOS COSTA DE OLIVEIRA no valor de R$ 1.500,00. Em junho de 2011: i) prestação de serviço de transporte intermunicipal, prestado pela COOPETESE no valor de R$ 900,00, corresponde a 7 viagens (Natal-Currais Novos); e ii) serviço de assessoria jurídica de MARIA DA PENHA BATISTA DE ARAÚJO no valor de R$ 2.000,00. Aponta o órgão ministerial que os gastos foram efetivados sem a realização de prévia de licitação, procedimento necessário, já que tais gastos possuíam caráter habitual e rotineiro, como a despesa com a aquisição de combustível e a contratação de consultoria jurídica. Como é cediço, no tocante à necessidade de licitação para a aquisição de bens e serviços, exige-se, como regra, a realização de procedimento licitatório para as contratações da administração pública. Tal exigência encontra previsão na Constituição Federal, mais especificamente em seu artigo 37, XXI, o qual estabelece, inclusive, a ressalva de dispensa em casos específicos: Art. 37 (omissis) XXI – ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o que somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. Acerca das hipóteses de dispensa e inexigibilidade de licitação, aduz a Lei nº 8.666/93, nos seus arts. 2º, 24 a 26: Art. 2º As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei. Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada. Art. 24. É dispensável a licitação: [...] II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez. Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2º e 4º do art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8º desta Lei deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos (Redação dada pela Lei nº 11.107, de 2005). Parágrafo único. O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos: I - caracterização da situação emergencial, calamitosa ou de grave e iminente risco à segurança pública que justifique a dispensa, quando for o caso; (Redação dada pela Lei nº 13.500, de 2017) II - razão da escolha do fornecedor ou executante; III - justificativa do preço. IV - documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998). Por sua vez, a novel Lei Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133/2021) estabelece que: Art. 3º Não se subordinam ao regime desta Lei: I - contratos que tenham por objeto operação de crédito, interno ou externo, e gestão de dívida pública, incluídas as contratações de agente financeiro e a concessão de garantia relacionadas a esses contratos; II - contratações sujeitas a normas previstas em legislação própria. Art. 75. É dispensável a licitação: [...] II - para contratação que envolva valores inferiores a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), no caso de outros serviços e compras; (Vide Decreto nº 11.317, de 2022) Art. 72. O processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, deverá ser instruído com os seguintes documentos: I - documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo; II - estimativa de despesa, que deverá ser calculada na forma estabelecida no art. 23 desta Lei; III - parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos; IV - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido; V - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária; VI - razão da escolha do contratado; VII - justificativa de preço; VIII - autorização da autoridade competente. Parágrafo único. O ato que autoriza a contratação direta ou o extrato decorrente do contrato deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial. Sob todos os ângulos, verifica-se que a regra é a realização do procedimento licitatório. Por outro lado, ainda que a hipótese fática se enquadre nos casos de dispensa, revela-se necessária a formalização de processo administrativo com a respectiva justificativa do ato, consoante determina o art. 26, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93 - correspondente ao art. 72 da Lei nº 14.133/21-. Desse modo, a aquisição de produtos ou contratação de serviços pelo poder público é, em princípio, regularmente aceita em face da existência de permissivo legal para tal desiderato, inclusive mediante a dispensa ou inexigibilidade de procedimento licitatório. Ocorre que esse comando legal não é absoluto, haja vista que a aquisição e contratação desse tipo de serviço está submetida a requisitos indispensáveis previstos nos arts. 2° e 26 da Lei 8.666/93 - art. 72, da Lei nº 14.133/21-, para que se possa emprestar o timbre da validade ao procedimento de licitação, ou à dispensa respectiva. Neste ínterim, a necessidade de observância dos referidos requisitos não configura interferência automática na discricionariedade administrativa, haja vista que, a bem da verdade, se busca garantir a viabilidade na verificação da adequação da contratação realizada aos próprios dispositivos legais, de sorte a obstar a contratação absoluta e incondicionada pelo gestor público dos serviços necessários à Administração. Com relação à despesa com combustível, a qual totaliza R$ 5.600,00 (cinco mil e seiscentos reais), referente, pois, à aquisição de 2.058 litros de gasolina, embora realizada em valor inferior que gera obrigatoriedade de licitação (R$ 8.000,00), não se constata a existência de procedimento de dispensa da licitação, conforme exigido pelo art. 26 da Lei nº 8.666/93 - correspondente ao art. 72 da nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos-. De mais a mais, considerando a quantidade de combustível adquirido entre janeiro e junho de 2011 (2.058 litros de gasolina), tem-se que houve consumo suficiente para percorrer, diariamente, 232 km, com base em estimativa média dos veículos de pequeno porte (12 km/litro para veículos movidos a gasolina), e isso sem levar em consideração recessos, finais de semana e feriados - tudo conforme perícia apresentada com juntamente à exordial (Id. 48498868, p. 5/15). Vale ressaltar que nas notas fiscais houve o indicativo de apenas um veículo por mês É dizer: em janeiro de 2011 foi indicado um Fiesta verde, placa MNA 3401 (Id.48498834, p.5), enquanto que nos demais meses apontou-se para um veículo Gol Preto, placa NNM 4543 (Ids. 48498228, p. 1 e 10, 48498222, p. 14). Por óbvio, não se revela razoável nem proporcional a realização de despesa com combustível nos termos e sob o figurino apresentado pelo demandado SANDOVAL DA SILVA. Além do mais, foram acostadas apenas as notas fiscais referentes à compra de combustível, não tendo sido juntado nenhum outro documento que relacionasse a aquisição do combustível com o desempenho das atividades parlamentares. Desse modo, me parece não haver dúvidas de que a referida verba não fora utilizada para os fins público aos quais se destina, visto que todo o cenário conduz à conclusão de que o insumo fora indevidamente utilizada e incorporado ao patrimônio do demandado, em detrimento das formalidades legais previstas e com a aquisição irregular de combustível, o que desvela a evidente intenção de, deliberadamente, se apropriar da verba indenizatória correspondente, o que, aliás, denota a conduta dolosa do réu. Por óbvio, a declaração de que o vereador SANDOVAL DA SILVA gastou o referido valor para a aquisição de quantia excessiva de combustível, sem procedimento licitatório e comprovação efetiva de prestação do serviço contratado, constitui presunção de má-fé, na forma da lei, eis que remanesce evidenciada a violação ao dever de honestidade e de legalidade por parte da conduta dolosa atribuída ao réu, notadamente porque, como dito, este apresentou apenas notas fiscais referentes à compra de combustível sem que tenha juntado qualquer documento que pudesse relacionar a despesa ao seu desempenho na função de parlamentar. Quanto à despesa referente a serviço de assessoria jurídica, no importe de R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais), denoto que esta também fora realizada sem a realização de procedimento licitatório. Além disso, a contratação de pessoa física para prestação de serviço não encontra-se incluída no rol de despesas autorizadas a serem ressarcidas via verba indenizatória, consoante dicção do art. 3º da Lei Municipal nº 4.348/2008, com a exclusão da alínea “l”, por meio da Lei nº 4.354/2009. Desse modo, ainda que diante de expressa vedação legal, houve a contratação de pessoas físicas para prestação de serviço de assessoria jurídica, o que descortina, uma vez mais, a má-fé inerente à conduta do demandado SANDOVAL DA SILVA. Noutro vértice, o Parquet aponta ainda a realização de despesas em período de recesso legislativo, as quais totalizam a quantia de R$ 5.800,00 (cinco mil e oitocentos reais). Bem. Nos termos do art. 10 da Resolução nº 06/2009 da Câmara Municipal de Caicó/RN (Id. 48498854, p. 47/49), as sessões legislativas ordinárias compreendem dois períodos: i) de 15 de fevereiro a 30 de junho; ii) 1º de agosto até 15 de dezembro. Já o art. 11 estabelece que a Câmara Municipal permanecerá em recesso nos períodos de 1º a 31 de julho e de 16 de dezembro a 14 de fevereiro. A esse respeito, o pagamento de verba indenizatória durante o período de recesso parlamentar, no qual o Poder Legislativo não exerce suas funções típicas, reclama demonstração inequívoca de que os valores foram revertidos inexoravelmente em benefício do ente público. No caso dos autos, não houve qualquer demonstração de que o vereador SANDOVAL DA SILVA tenha apresentado justificativa para a realização de despesas a serem ressarcidas pelo ente público, no curso do recesso parlamentar. Logo, depreende-se que houve efetivo desvio de finalidade no manejo do recurso público, causando, a toda evidência, prejuízo ao erário. É que nos meses de maio e junho de 2011 houve a locação de veículo no montante de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais). Contudo, as notas fiscais não indicam quem efetivamente se beneficiou da prestação do serviço, qual a finalidade das viagens e em quais dias foi utilizado o veículo. Não houve, tampouco, indicação do número de passageiros ou a comprovação da efetiva realização das viagens. Além do mais, o valor da locação não é fixo, nem proporcional, a saber: 2 (duas) viagens cujo trajeto foi Natal - Caicó custaram R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais) em maio de 2011, enquanto que 7 (sete) viagens entre Natal - Currais Novos custaram R$ 900,00 (novecentos reais), não tendo sido apresentadas justificativas quanto a essa discrepância. Também não foi explicitada a relação entre a locação de veículo e as atividades parlamentares desempenhadas pelo edil, tanto na prestação de contas como no curso da fase instrutória processual. Por derradeiro, alega o Ministério Público que não houve a comprovação da prestação dos serviços. Isso porque a prestação de contas apresentada pelo edil é composta de documentos insuficientes para a comprovação de que o serviço foi efetivamente prestado, constando somente a nota fiscal que especifica o prestador do serviço, o tomador do serviço e a natureza do serviço prestado (Id. 48498216, p. 20 a Id. 48498834, p. 8). De fato, tenho que não foram juntados outros documentos que desvelem efetiva prestação do serviço. II.2.2 Das condutas perpetradas pelo demandado SANDOVAL DA SILVA Da análise dos autos, depreendo que o demandado, à época vereador da Câmara Municipal de Caicó, recebeu, a título de verba indenizatória, a quantia de R$ 17.400,00 (dezessete mil e quatrocentos reais), tendo informado a utilização destes recursos para a aquisição de combustível, locação de veículo e serviço de assessoria jurídica. A propósito, o art. 4º da Lei Municipal 4.354/2009 estabelece que a prestação de contas referente a estas verbas deve ser realizada mensalmente, por meio de declaração que venha a informar a natureza dos gastos, o valor respectivo, bem como deve ser acompanhada dos documentos fiscais ou hábeis à comprovação das despesas. Vale destacar que, no requerimento veiculado pelo réu à Câmara de Vereadores para o recebimento da aludida quantia, somente foram apresentadas as notas fiscais, não tendo sido juntado nenhum outro documento que relaciona as despesas correspondentes com o desempenho das atividades parlamentares. Importa salientar, ainda, que o requerimento administrativo foi acompanhado, tão somente, de uma declaração genérica, a qual assinala que o material fora fornecido para atender o interesse do mandato parlamentar. Todavia, não restou anexado nenhum documento hábil a justificar e estabelecer o nexo de interdependência entre as despesas efetuadas e o exercício do cargo. Ressalto, de outro norte, a ausência de deflagração de licitação para à aquisição de referido combustível e à contratação de serviço de assessoria jurídica, ou mesmo a abertura de procedimento para chancelar a dispensa respectiva - o que se poderia cogitar em razão do valor da compra, o qual não transcendeu os limites do art. 24, II, da Lei 8.666/93 (correspondente ao atual art. 75, II, da Lei 14.133/21). Nessas hipóteses, como vincado alhures, caberia ao requerido promover a instauração de procedimento administrativo como meio de formalizar a ausência de procedimento licitatório, assegurando a legalidade, a publicidade e o controle, pelos órgãos competentes, dos atos praticados. No caso da contratação de pessoa física para a prestação de serviço de assessoria jurídica, advirto que há proibição legal peremptória, notadamente diante da exclusão da alínea “l” do art. 3º da Lei Municipal nº 4.348/2008, pela Lei Municipal nº 4.354/2009. Verifico, portanto, que as condições de validade para as contratações diretas na aquisição de combustível, na locação de veículo e na prestação de serviço de assessoria jurídica, não foram devidamente justificadas, eis que, repito, sequer houve a instauração de processo administrativo de dispensa ao qual alude o parágrafo único do art. 26 da Lei 8.666/93 (correspondente ao art. 72 da Lei 14.133/21), cenário que culmina no descumprimento deliberado de vedação legal, consoante conduta insculpida no art. 10, VIII, da LIA. Nesse passo, a regularidade da contratação depende do preenchimento dos requisitos previstos no art. 72 da Lei 14.133/21, o que, na hipótese vertente, não ocorreu. Portanto, ainda que se admitisse a possibilidade de pagamento da “verba indenizatória” para os gastos apontados, sua destinação se deu sem a observância das normas cogentes, inexistindo tanto a comprovação de seu gasto no exercício do mandato parlamentar como a realização de procedimento licitatório, ou mesmo a justificativa para sua dispensa. Sob esse viés, percebo que a utilização da verba sucedeu sem a demonstração de sua destinação pública, inferindo-se a ocorrência de desvio de finalidade a ponto de ensejar, por conseguinte, a restituição de valor ao erário decorrente do prejuízo causado. Ademais, deve-se ponderar que os valores relativos à compra de combustível ultrapassam os parâmetros da razoabilidade, considerando que no curto espaço de tempo (janeiro a abril de 2011) em que utilizado, é saber, em apenas 04 meses, foram gastos R$ 5.600,00 (cinco mil e seiscentos reais). Em reforço a essa constatação, o parecer técnico contábil (Id. 48498868, p. 5/15) detectou que, tendo-se em conta os valores gastos com combustível e as quantidades descritas nas notas fiscais apresentadas pelo réu, tomando por base o consumo médio de um automóvel popular, teria o veículo percorrido, em janeiro de 2011, 210,41 km por dia, em fevereiro de 2011, 232, 27 km diariamente, e em março de 2011, 232, 27 km por dia, resultando em uma média diária de 224 Km percorridos, considerando a média aritmética dos 3 (três) meses, sob apreciação. E não é preciso dar a volta ao mundo para concluir que essas distâncias extrapolam a linha da razoabilidade, eis que se revela pouco provável, para dizer o menos, que um veículo venha a percorrer, diariamente e durante 03 (três) meses, aproximadamente 224 KM (duzentos e vinte e quatro quilômetros) no exclusivo exercício da atividade parlamentar, desempenhada no Município de Caicó – o qual não ostenta, devo dizer, elevada extensão territorial que venha a justificar esse consumo-. Desse modo, pode-se afirmar que o consumo informado não se mostra compatível com as necessidades de utilização dos serviços do gabinete do demandado, robustecendo a conclusão acerca do apontado desvio de finalidade na utilização da verba respectiva. De todo o acervo probatório este julgador conclui que o demandado não comprovou as despesas efetuadas, bem como realizou, na condição de vereador da Casa Legislativa Municipal de Caicó, contratação direta, adquirindo combustível, sem justificar a dispensa da licitação. Ademais, realizou a locação de veículo no montante de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), tendo apresentado tão somente notas fiscais insuficientes para comprovar a efetiva prestação do serviço, e que não atestam que a locação tenha se dado em benefício direto da atividade legislativa desempenhada pelo edil. Portanto, concluo que o dolo do demandado está configurado na conduta de adquirir combustível e contratar prestador de serviço de assessoria jurídica sem licitação ou procedimento de dispensa, e na utilização de dinheiro público sem a devida comprovação de sua destinação, com a incorporação dos montantes – ou de seus desdobramentos materiais - ao seu patrimônio, com o manejo da verba pública em proveito próprio, configurando ato de improbidade administrativa descritos nos arts. 9, XI e XII, e 10, VIII, da LIA. Desse modo, considerando o conjunto fático-probatório dos autos, ressoa evidenciada a prática de ato de improbidade administrativa consistente em enriquecimento ilícito e prejuízo ao erário, conforme as condutas estabelecidas nos arts. 9º, caput, XI, XII, e 10,VIII. II.2.3 Das condutas perpetradas pelos demandados DILSON FREITAS FONTES e RAIMUNDO INACIO FILHO Quantos aos demandados RAIMUNDO INACIO FILHO, Presidente da Câmara Municipal de Caicó no período de janeiro a fevereiro de 2011, e DILSON FREITAS FONTES, Presidente da Casa Legislativa no período de março a junho de 2011, extrai-se dos autos que estes figuram como responsáveis pela liberação da verba indenizatória em análise, dada a atribuição de ordenadores de despesas. Sem maiores delongas, observo que não há provas de que os demandados tenham agido com dolo no desempenho das suas funções. Vejo que, quando muito, pode-se atribuir a prática de conduta negligente na liberação dos recursos públicos em favor do réu SANDOVAL DA SILVA, com a permissão do pagamento sem a devida comprovação das despesas e sem a verificação da regular liquidação e das demais exigências legais, deixando de agir com o dever de cuidado necessário ao desempenho das suas atribuições, sobretudo porque ocupavam, à época, o cargo de Presidente da Câmara Municipal de Caicó. Logo, tenho que o Parquet não logrou êxito em comprovar o dolo dos demandados em promover danos ao erário, tampouco em violar os princípios da Administração Pública. II.2.4 Das condutas perpetradas pelos demandados LUISA EANES DA SILVA ROMUALDO, GERALDO DANTAS DE OLIVEIRA, ANA MARIA OLIVEIRA DE MORAIS, HERCINA MEDEIROS e MARCOS MACIEL DANTAS DE MEDEIROS No tocante aos requeridos LUISA EANES DA SILVA ROMUALDO, GERALDO DANTAS DE OLIVEIRA, ANA MARIA OLIVEIRA DE MORAIS, HERCINA MEDEIROS e MARCOS MACIEL DANTAS DE MEDEIROS, emana dos autos que, na condição de membros integrantes da Comissão de Controle Interno da Câmara Municipal de Caicó, àqueles eram responsáveis pela análise das prestações de contas apresentadas pelos parlamentares. Como se vislumbra do conjunto probatório e das teses defensivas, os apenas realizavam análise formal quanto à entrega dos documentos comprobatórios, de modo que, após a emissão de parecer opinativo acerca da regularidade das despesas, tinha o Presidente da Mesa Diretora o poder de acatar ou não a sugestão emitida, autorizando ou desautorizando a indenização do vereador competente, conforme leitura do art. 4º, §§ 1º e 5º, da Lei Municipal nº 4.348/2008, alterada pela Lei Municipal nº 4.354/2009. Contudo, ao contrário do que pretende a tese acusatória, não há nos autos elementos capazes de ensejar a imposição das sanções por ato de improbidade administrativa em desfavor dos demandados. E devo enaltecer: quando muito, pode-se atribuir aos demandados a prática de ato negligente na análise das prestações de contas, vez que não houve a demonstração inequívoca de intenção deliberada de agir de forma dolosa conforme o disposto na Lei de Improbidade Administrativa, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021. No mais, realço a posição do STF no sentido de que “salvo demonstração de culpa ou erro grosseiro, submetida às instâncias administrativo-disciplinares ou jurisdicionais próprias, não cabe a responsabilização do advogado público pelo conteúdo de seu parecer de natureza meramente opinativa. Penso, pois, que o mesmo raciocínio deve ser emprestado à situação ora sob análise. Deveras, considerando que o relativo parecer não ostenta caráter vinculando, não há que se atribuir responsabilidade solidária aos pareceristas. Assim, a despeito do cenário que se descortina nestes autos, penso inexistir prova inequívoca acerca da atuação dolosa dos demandados, com o fim de causar dano ao erário. II.3 - Das sanções aplicáveis Após constatada a existência de atos de improbidade administrativa, cumpre ao magistrado fazer incidir as sanções veiculadas no art. 12, de forma isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato e a reprovação da conduta, segundo critérios racionais. Trata-se aqui, de emprestar efetividade ao direito administrativo sancionador, concretizando o jus puniendi do Estado. A propósito, quanto à possibilidade de o juiz aplicar as cominações previstas na lei de maneira isolada ou cumulativamente, devo realçar, além da previsão estampada pelo legislador no caput do art. 12 da Lei de Improbidade administrativa, os seguintes precedentes do STJ: AgRg no AREsp 538656/SE; AgRg no AREsp 239300/BA; REsp. 1091420/SP; REsp. 1416406/CE,; REsp. 1324418/SP; REsp. 1280973/SP; AgRg no REsp. 1305243/RS; e AgRg nos EDcl no AREsp 33898/RS. Pois bem. Para aferir a gravidade do caso e a reprovabilidade da conduta respectiva, procedendo-se com o que seria o equivalente à dosimetria da penalidade, no âmbito criminal, o legislador, na novel lei, atribuiu uma nova roupagem ao tema, trazendo novidades ao estabelecer, no inciso IV do art. 17-C, um autêntico roteiro a ser seguido pelo julgador, como se pretendesse inaugurar um protocolo que sirva como bússola, capaz de nortear a atividade de ponderação a ser desempenhada pelo julgador. E este dispositivo densifica os princípios constitucionais da pessoalidade e da individualização da pena, conforme passo a explicitar. Devem ser sopesadas, portanto, as seguintes diretrizes: a) os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade; b) a natureza, a gravidade e o impacto da infração cometida; c) a extensão do dano causado; d) o proveito patrimonial obtido pelo agente; e) as circunstâncias agravantes ou atenuantes; f) a atuação do agente em minorar os prejuízos e as consequências advindas de sua conduta omissiva ou comissiva; g) os antecedentes do agente. Ainda no plano da dosimetria, o inciso V do art. 17-C impõe ao juiz considerar, na aplicação das sanções, àquelas reprimendas já aplicadas aos agentes, pelos mesmos fatos, em outras instâncias de responsabilização. Esse dispositivo veicula o denominado postulado da proporcionalidade sistêmica. Devo lembrar que quando o magistrado passar a aplicar as sanções de perda da função pública, multa civil e proibição de contratar e receber benefícios do Poder Público, deverá, antes de mais nada, fixar a sanção dentro dos parâmetros e limites estreitos de seu alcance, podendo excepcionalmente aumentar o seu raio de cobertura em situações concretas, de modo fundamentado. Nessa urdidura, o art. 12 da LIA estabelece o rol das sanções aplicáveis aos atos de improbidade administrativa, de acordo com as condutas tipificadas nos artigos 9º, 10 e 11 da mesma lei. Vejamos: Art. 12. Independentemente do ressarcimento integral do dano patrimonial, se efetivo, e das sanções penais comuns e de responsabilidade, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: I – na hipótese do art. 9°, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até 14 (catorze) anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 14 (catorze) anos; II – na hipótese do art. 10, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até 12 (doze) anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 12 (doze) anos; III – na hipótese do art. 11, pagamento de multa civil de até 24 (vinte e quatro) na hipótese do art. 11 vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 4 (quatro) anos; Sob essa perspectiva, deve ser considerado o grau de consciência do ilícito por parte dos agentes. Sucede que as alegações e provas produzidas pelo Ministério Público, quanto às condutas do requerido SANDOVAL DA SILVA, foi confirmada a contento, durante a instrução processual, o que conduziu ao acolhimento parcial do pedido inicial, com o reconhecimento da existência de ato de improbidade administrativa, acompanhado da imposição das demais consequências que lhe são inerentes. Com precisão, pontuou José dos Santos Carvalho Filho. Senão, vejamos: “A pretensão do autor é a de que o juiz, julgando procedente o pedido, reconheça a prática do ato de improbidade e a consequente submissão à Lei nº 8.429/92. As sanções são mero corolário da procedência do pedido e, por esse motivo, sua dosimetria compete ao julgador, considerando os elementos que cercam cada caso”. (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 24ª ed. São Paulo: Lumen Juris, 2011, p. 998). Segundo a melhor doutrina, encampada também pela jurisprudência, a perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio e o ressarcimento integral do dano não têm natureza jurídica de pena, senão de medida reparatória/indenizatória. Visam evitar, a bem da verdade, o enriquecimento ilícito do agente ou recompor o patrimônio público. Consoante a jurisprudência majoritária, as sanções de perda da função pública e suspensão dos direitos políticos ostentam a condição de ultima ratio no âmbito do sistema de responsabilização na seara da improbidade administrativa, somente podendo ser aplicadas em casos excepcionais, de gravidade elevada. Sob esse aspecto, a natureza punitiva do ato de improbidade administrativa fica reservada às penalidades de perda da função pública, multa civil, suspensão dos direitos políticos e proibição de contratar com o Poder Público e dele receber incentivos e benefícios fiscais e creditícios, prevista nos três incisos e graduada, paulatinamente, de acordo com a gravidade do ato ímprobo praticado. II.3.1 - Das sanções aplicadas a SANDOVAL DA SILVA Considerando as condutas apuradas, a sua gravidade e seu grau de reprovabilidade, afigura-se adequada, razoável e proporcional a aplicação das sanções consistentes em: a) suspensão dos direitos políticos por 4 (quatro) anos, eis que a conduta realizada pelo demandado anuncia a incompatibilidade de sua postura com o exercício de seus direitos políticos, sobretudo por figurar, à época, na condição de Vereador, a quem o eleitor depositou confiança, esperando, assim, a lisura de sua atuação, sendo de rigor suspendê-los, a fim de providenciar o impedimento temporário do condenado de votar, de filiar-se a partido e de candidatar-se a cargo eletivo, ou de ocupar qualquer outra posição nos quadros inerentes ao serviço público; b) pagamento de multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial, no valor de R$ 17.400,00 (dezessete mil e quatrocentos reais), acrescido de atualização monetária e de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do evento danoso, a ser apurado em sede de liquidação de sentença, ocasião na qual será definido o destino da quantia; c) proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 4 (quatro) anos. Por corolário, ante a comprovação do efetivo dano ao erário, a obrigação de ressarcir é medida que se impõe, de modo que deve o réu deve ressarcir o valor integral do dano, no montante de R$ 17.400,00 (dezessete mil e quatrocentos reais). III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, condenando o demandado SANDOVAL DA SILVA, pelo cometimento das condutas descritas nos arts. 9º, caput, XI, XII, e 10,VIII, às seguintes sanções previstas no art. 12, inciso I, da Lei n. 8.429/92: i) ressarcimento ao erário, em virtude da prática do ato doloso de improbidade administrativa, que perfaz o valor equivalente a R$ 17.400,00 (dezessete mil e quatrocentos reais); ii) suspensão dos direitos políticos por 4 (quatro) anos; iii) pagamento de multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial, no valor de R$ 17.400,00 (dezessete mil e quatrocentos reais), acrescido de atualização monetária e de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do evento danoso, a ser apurado em sede de liquidação de sentença, ocasião na qual será definido o destino da quantia; iv) proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 4 (quatro) anos. Julgo IMPROCEDENTE, por sua vez, o pedido de condenação nas sanções da Lei de Improbidade Administrativa dos requeridos DILSON FREITAS FONTES, RAIMUNDO INACIO FILHO, LUISA EANES DA SILVA ROMUALDO, GERALDO DANTAS DE OLIVEIRA, ANA MARIA OLIVEIRA DE MORAIS, HERCINA MEDEIROS e MARCOS MACIEL DANTAS DE MEDEIROS, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno, ainda, o réu SANDOVAL DA SILVA ao pagamento das custas e despesas processuais. Após o trânsito em julgado, lance-se no cadastro do CNJ de condenados por improbidade administrativa. Sentença não sujeita a reexame necessário, em consonância com o 17-C, §3º da Lei de Improbidade Administrativa o qual estabelece que “não haverá remessa necessária nas sentenças de que trata esta Lei”. Publique-se. Intimem-se. Cumpram-se. Caicó/RN, data da assinatura. Bruno Montenegro Ribeiro Dantas Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006).