Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Banco Safra S.A. Advogado: Roberto de Souza Moscoso. Apelada: Clarice Gurgel de Souza. Advogada: Kênia Kelly Medeiros de Andrade. Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro. EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATAÇÃO IRREGULAR. EXISTÊNCIA DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. FRAUDE CONSTATADA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO DE ACORDO COM OS PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800679-49.2020.8.20.5137 Polo ativo BANCO SAFRA S A Advogado(s): ROBERTO DE SOUZA MOSCOSO Polo passivo CLARICE GURGEL DE SOUZA Advogado(s): KENIA KELLY MEDEIROS DE ANDRADE PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Apelação Cível nº: 0800679-49.2020.8.20.5137. Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Safra S.A contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Campo Grande que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito ajuizada por Clarice Gurgel de Souza, julgou procedente a pretensão autoral nos seguintes termos: “Diante do exposto, julgo PROCEDENTE com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o pedido deduzido na petição inicial, para: a) declarar inexistente a relação jurídica entre as partes referente ao contrato n° 11312037 e eventuais débitos oriundos; b) determinar a suspensão dos descontos realizados no benefício da parte autora referente ao contrato n° 11312037; c) condenar parte ré a pagar a parte autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) com correção monetária pelo INPC a partir desta decisão e juros de mora de 1% ao mês a partir de 08/2019; d) devolução, em dobro, dos valores efetivamente descontados do benefício da parte autora referente ao contrato de empréstimo consignado, devendo incidir juros de 1% a,m. e correção monetária a partir de cada desconto indevido (art. 397, CC, c/c, súmula 43 do STJ); e) determinar que aparte autora devolva ao banco réu o valor de R$1.544.38 (mil quinhentos e quarenta e quatro reais e trinta e oito centavos). Condeno, ainda, a parte demandada no pagamento das custas processuais, assim como em honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, consoante ditames dos incisos I a IV, do art. 85, §2º, do CPC.” Em suas razões, a parte apelante alega, em síntese, que não houve qualquer irregularidade na contratação do empréstimo consignado. Assevera que a assinatura da autora é idêntica as dos contratos. Defende que não pode ser condenada a restituir em dobro os valores descontados da autora. Narra que a autora não faz jus a uma indenização por danos morais. Ao final, requer o provimento do recurso. Sem contrarrazões. Desnecessária a intervenção do órgão ministerial. VOTO Conheço do recurso. O propósito do recurso consiste em reformar a sentença, sob a justificativa de que a contratação do empréstimo consignado foi devidamente realizada. A demanda trata de relação consumerista, devendo ser analisada à luz dos princípios e regras do Código de Defesa do Consumidor. Entendimento esse pacificado em jurisprudência, conforme Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Desse modo, opera a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Em decorrência da aludida inversão, é dever da instituição financeira comprovar a legitimidade das transações contestadas pela autora. Assim, sustenta o banco que o negócio jurídico foi devidamente celebrado pelas partes, para tanto, juntou aos autos os supostos instrumentos contratuais firmados pelas partes (Ids. 25663491, 25663492, 25663493, 25663494 e 25663495). Todavia, por intermédio da perícia grafotécnica de Id. 25663519, foi constatada a falsidade da assinatura dos contratos apresentados. A propósito, transcrevo da conclusão do laudo: Portanto, baseado nos resultados da análise dos elementos técnicos, conclui-se que a predominância dos elementos divergentes evidenciados demonstrou fortes indícios de que o lançamento gráfico que consta na peça questionada não proveio do punho escritor da Sra. Clarice Gurgel de Souza, ou seja, é falso. (destaquei). Dessa forma, evidenciada a responsabilidade da instituição financeira, deve ser reconhecida a inexistência da relação jurídica e a desconstituição da dívida, como entendeu a magistrada de primeiro grau. Quanto à restituição em dobro, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça, ao concluir o julgamento dos Embargos de Divergência 1.413.542, uniformizou o entendimento do tribunal sobre a questão no Tema 929, sedimentando que: “A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.” Vale dizer, é cabível a repetição em dobro, independentemente da demonstração de má-fé por parte do fornecedor, desde que consubstanciada cobrança indevida advinda de conduta contrária à boa-fé objetiva. Em relação aos danos morais, para aferir o valor mais justo à indenização devida, o julgador deve primeiro mensurar o prejuízo sofrido pela vítima do dano, se ela contribuiu de alguma forma para sua ocorrência e a gravidade da conduta do agente causador. Quanto ao valor fixado a título de indenização, o objetivo é compensar a vítima pelo dano sofrido, bem como punir e educar o causador do dano, para que novas condutas lesivas sejam evitadas. Ademais, o montante determinado deve ser proporcional e razoável ao prejuízo sofrido pela vítima e à conduta do recorrido, bem como deve ser levada em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito. Nesse contexto, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), arbitrada na sentença, segue aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, motivo pela qual deve ser mantida. A sentença, portanto, avaliou de forma correta os elementos fáticos e jurídicos apresentados pelas partes, dando à causa o justo deslinde que se impõe. Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. Por força do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. É como voto. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 09 Natal/RN, 12 de Agosto de 2024.