Publicacao/Comunicacao
Citação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: THÉSIO SANTOS JERÔNIMO - RN8098 Polo passivo:, FERNANDO MAURICIO DOS SANTOS OLIVEIRA CPF: 031.602.919-01, LEONDIR CONQUE PEREIRA CPF: 054.112.699-70 SENTENÇA I. RELATÓRIO
Citação - 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0805644-37.2018.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: CIMSAL COM E IND DE MOAGEM E REFINACAO STA CECILIA LTDA Advogado do(a)
Trata-se de AÇÃO DE RESSARCIMENTO formulada por CIMSAL - COM. IND. DE MOAGEM E REFINAÇÃO SANTA CECÍLIA LTDA em desfavor de FERNANDO MAURÍCIO DOS SANTOS OLIVEIRA e LEONDIR CONQUE PEREIRA; todas as partes amplamente qualificadas. A parte autora alega que contratou com a ré o transporte de produtos de sua fabricação para seu cliente General Mils Brasil Alimentos LTDA., descritos na nota fiscal de ID nº 24130866, no valor de R$ 11.765,04 (onze mil setecentos e sessenta e cinco reais e quatro centavos). Todavia, sustenta que a carga transportada não foi entregue aos seus destinatários, nem lhe foi devolvida. Em razão disto, requereu a condenação do demandado a pagar o valor de R$ 11.765,04 (onze mil setecentos e sessenta e cinco reais e quatro centavos). Recolhida as custas. (ID nº 24130923). Após esgotadas as ordinárias modalidades de citação, a ré foi citada por edital, deixando transcorrer o prazo sem manifestação. Então, foi-lhe nomeada defensor público, na condição de curador especial, o qual apresentou defesa (ID nº 106733992), pugnando pela negativa geral dos fatos. Impugnação à defesa em ID nº 111218505. Instadas a especificarem as provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Vieram conclusos para sentença. É o que importa relatar. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO De início, destaco que a matéria tratada nos autos não reclama dilação probatória, posto que a documentação acostada é suficiente para o esclarecimento dos fatos, só havendo questões de direito a serem dirimidas, o que autoriza o julgamento antecipado do mérito, conforme previsto no art. 355, I, do CPC. Não havendo preliminares a serem analisadas e estando presentes as condições indispensáveis à propositura da ação, passo ao mérito da ação. No caso dos autos, a parte autora afirma que contratou a ré para o serviço de transporte de produtos de sua fabricação para seu cliente General Mils Brasil Alimentos LTDA., todavia, a carga transportada não foi entregue. O contrato de transporte de mercadorias é, efetivamente, um contrato de resultado. A responsabilidade do transportador inicia-se com o recebimento das mercadorias, tornando-se depositário daquelas, e só termina após a efetivação da entrega. No caso em tela, cumpre observar o disposto no art. 373 do Código de Processo Civil, que estabelece o ônus da prova, vejamos: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”. A regra do ônus da prova, prevista no art. 373 do Código de Processo Civil, fundamenta-se em uma premissa objetiva, distribuindo o encargo probatório de maneira clara: ao autor compete provar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto ao réu incumbe a demonstração de fatos que possam modificar, extinguir ou impedir o direito alegado pela parte autora. Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora comprovou a celebração de contrato de transporte com a parte demandada, conforme se depreende do termo de responsabilidade e a ordem de embarque anexados no ID nº 24130887 - Pág. 1/2. Ademais, a autora comprovou que as mercadorias não foram entregues no destino final (ID nº 24130896), restando configurado o descumprimento do dever contratual da parte demandada em efetivar a entrega da carga em perfeitas condições, conforme exigido pelos artigos 749 e 750 do Código Civil. Além disso, provou que a não entrega das mercadorias lhe gerou danos materiais, no valor de R$ 11.765,04 (onze mil setecentos e sessenta e cinco reais e quatro centavos), devidamente comprovado pela nota fiscal de ID nº 24130866. Desse modo, a parte autora comprovou a ocorrência dos fatos constitutivos de seu direito. Por outro lado, a parte ré, devidamente representada por seu curador, não se desincumbiu do ônus de provar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor. Nesse sentido: APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. MERCADORIAS TRANSPORTADAS QUE NÃO CHEGARAM AO SEU DESTINO. DEVOLUÇÃO AO REMETENTE NÃO COMPROVADA. TRANSPORTE TERRESTRE DE CARGA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO TRANSPORTADOR PELA ENTREGA DAS MERCADORIAS. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP – APL: 10193551420158260564 SP 1019355-14.2015.8.26.0564, Relator: Pedro Kodama, Data de Julgamento: 01/03/2016, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/03/2016) Portanto, tendo a parte autora cumprido com o seu ônus probatório, sem que a parte ré demonstrasse qualquer causa excludente de sua responsabilidade, deve ser reconhecido o direito da autora à reparação pelos danos materiais sofridos. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar a parte demandada a pagar à parte demandante a quantia de R$ 11.765,04 (onze mil setecentos e sessenta e cinco reais e quatro centavos), com atualização monetária pelo IPCA desde o desembolso e juros de mora de acordo com a taxa Selic, deduzido o IPCA, nos termos do art. 406 do Código Civil, a partir da citação até o efetivo pagamento. CONDENO, ainda, o réu ao pagamento das custas e honorários de advogado, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, sopesados os critérios do art. 85, § 2° do CPC. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)